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Os direitos autorais e a www

01/11/2001 às 01:00
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Há poucos dias tivemos notícias de que um advogado ingressara com uma ação de indenização por ter tido um artigo seu publicado em página da Internet sem a sua devida autorização, surgindo a polêmica sobre o uso dos escritos alheios nos sites e se cabem, no caso, o ressarcimento dos prejuízos morais pela publicação da matéria.

E então vem a pergunta: é preciso a autorização do autor para publicar qualquer obra na rede, havendo intuito de lucro ou mesmo sem ele?

O Direito autoral tal como se apresenta em nossos dias é mais do que um direito real consubstanciado através da propriedade, mas tem os contornos de um direito pessoal, pois o aspecto moral que o envolve está insculpido no art. 38 da Lei 9.610/98 com o seu caráter irrenunciável e inalienável.

Quando a Constituição Brasileira em seu art. 5.º, XXVII, garantiu a propriedade autoral, dando direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução da obra ao seu autor não estava se referindo apenas às obras postas em suporte material, mas em qualquer outro ambiente onde ela possa se expressar. Esse dispositivo, combinado com o art. 216, III que impõe ao próprio Poder Público a proteção da produção intelectual igualmente não se restringe a obra que conhecíamos antes da web, e portanto aqui, no espaço virtual, tudo o que for criação intelectual do homem há que estar protegida pelas mesmas leis.

A publicação, seja na Internet ou fora dela sem que o autor tenha o controle da mesma será ilegítima, segundo a Lei de Direito Autorais, podendo este pugnar por seus direitos patrimoniais e morais segundo o art. 5.º, I (Lei 9.610/98) que reza que qualquer publicação deverá ser feita apenas e tão somente com autorização do autor.

Em outra face vamos ver que art. 46 da Lei citada permite que a cópia, de determinados trechos da obra, para uso privado de quem copiou, ou a publicação de notícias, artigos, publicados em diários ou periódicos e discursos proferidos em público, podem ser reproduzidos em outros meios de comunicação desde que seja mencionado o nome do autor, e de qual publicação foram transcritos.

Assim, é preciso antes de agir que se verifique em que grau essa disponibilidade irá ocorrer.

Encontramos no art. 46 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) o seguinte:

"Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a)- na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) - em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

II- ......

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificadora para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra..."

Assim, como se pode observar, nos casos de artigos, ou discursos, públicos ou com algumas publicações em periódicos, não há violação de direitos autorais quando há citação da fonte e do autor.

Entendemos no entanto que qualquer publicação deste tipo deve ter o caráter meramente informativo, sem que haja intuito de lucro porque neste caso haveria um enriquecimento sem causa por parte de quem publicou, em detrimento dos direitos do autor. Somos inclusive que citações e publicações nesta forma, devem estar entre aspas citando o autor de forma explícita.

Não devemos deslembrar sempre que os casos de publicação sem a aquiescência do autor constitui-se em exceção, e como tal deve ser usada esporadicamente, pois caso contrário torna-se regra.

Cotejando-se os dispositivos legais supra citados, pode parecer que eles são contraditórios, mas na verdade eles complementam-se; por um lado a lei estipula que direitos tem o autor para controlar a reprodução de suas obras, sendo esta a regra geral; e outro lado estabelece as hipóteses nas quais os direitos autorais não são violados, constituindo-se nas exceções.

Esta interpretação deve ser dada tanto dentro quanto fora da rede.

Agora nos deparamos problema já que não se pode publicar a obra inteira do autor cabendo então a pergunta: e se o artigo publicado for a obra inteira do autor?

Sendo a Web o maior meio de disseminação de informações jamais inventado pelo homem, e mesmo as leis garantindo os direitos autorais, na verdade é tarefa das mais difíceis controlar tudo o que se coloca na rede e busca-se o descobrimento de formas técnicas e jurídicas para se garantir os direitos autorais que são publicados à toda hora.

Formas de controle do direito autoral são usadas em alguns países e os EUA adotaram o sistema de registro conhecido como United States Copyright Office (Escritório de Registros Autorais), e tendo a obra registrada o artista tem o direito de pleitear os prejuízos causados pela apropriação indébita em juízo. Isso estende-se à publicação de obras na Internet. O problema está quando a pirataria tiver origem fora do território americano. Novamente nos deparamos com a questão das fronteiras eletrônicas.

O Brasil não se utiliza desta forma de registro (art. 18 da Lei n.º 9.610/98),o que dificulta o controle das obras publicadas na Internet, mas de qualquer modo, uma saída para se tentar obstar um pouco essa apropriação é o registro e ressalva das páginas pessoais.

Igualmente existem outras maneiras de resguardar os direitos autorais e poderíamos citar algumas sem adentrarmos em maiores considerações, a saber:

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1- limitar o acesso a determinadas partes da página virtual, como é feito atualmente em alguns sites onde o acesso é restrito aos assinantes;

2- a possibilidade da obra ser criptografada, que é a conversão de dados em uma forma que não pode ser interceptada por pessoas não autorizadas e para utiliza-se uma senha alfanumérica gerada por uma fórmula matemática.

3- o uso de softwares, para serem comercializados na rede, onde estaria inserido no programa a obra, o que permitiria controle ao acesso ao trabalho. A Lei 9.609/98 considera crime de sonegação fiscal os casos de pirataria do software.

Concluindo, devemos sempre ter em mente que a Internet é o meio de comunicação mais democrático já desenvolvido pelo homem, e tem um papel relevante como divulgadora da propriedade intelectual em sentido amplo e sorte daquele que pode ver sua obra ao alcance de tantas pessoas ao redor do mundo. Com ou sem autorização!

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Sobre a autora
Angela Bittencourt Brasil

membro do Ministério Público do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Angela Bittencourt. Os direitos autorais e a www. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2374. Acesso em: 24 abr. 2024.

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