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As agências reguladoras de bacias hidrográficas como proteção jurídica dos recursos hídricos

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4. CONCLUSÕES

   Para Tales de Mileto, no século VI a. c. a origem da realidade se reduz a apenas um elemento, a água é o princípio de todas as coisas, sendo considerado o primeiro filósofo. Sem dúvidas, sem água, não há vida, o nosso corpo é composto de 80% de água, assim como o planeta em que vivemos. É importante saber o que temos feito com a água e o ar da Terra que habitamos.

Desde a longínqua Antiguidade que existem estudos e denúncias acerca de problemas ambientais em virtude da ação antrópica, resultando na edição de leis, decretos, normas de caráter proibitivo ou disciplinador da interferência humana sobre os ecossistemas. Podemos citar grandes doutrinadores, filósofos, dentre outras personalidades que em seus trabalhos, tanto na esfera nacional e internacional, sempre contribuíram com estudos e divulgação de situações de degradação ambiental podendo ser citados: Platão, na Antiguidade; Friedrich Engels, em 1825; Charles Darwin, em 1859; Joaquim Nabuco, em 1883; Theodore Roosevelt, em 1914; Aldo Leopold e René Dubos, em 1945; Rachel Carson, em 1962. [21]

A água é uma necessidade primária, portanto, direito e patrimônio de todos os seres vivos, não apenas da humanidade. A água é, por excelência, um bem de destinação universal. A primazia da vida se estabelece sobre todos os outros possíveis usos da água. Nenhum outro uso da água, nenhum interesse de ordem política, de mercado ou de poder, pode se sobrepor às leis básicas da vida. [22]

No aspecto cultural, no aspecto das religiões, as quais influenciam sobremaneira, o comportamento das pessoas, principalmente no aspecto educacional, a água, encontra uma dimensão divina. Praticamente em todas as religiões e tradições espirituais, a água tem um significado mais rico do que o seu conteúdo material, uma vez que ela simboliza a vida. Todos os livros de sabedoria, quer seja na Bíblia, quer seja nos livros fundadores de outras religiões, podemos apresentar a água como uma fonte, a qual é símbolo de renovação.  Sem dúvidas todas as religiões benzem e oram sobre a água para oferecê-la aos fiéis, tendo em vista a força que o elemento água confere à nossa imaginação, à nossa fantasia e fala à nossa alma.

A água é indiscutivelmente um dos recursos naturais mais debatidos em todo o mundo. Sua ausência provoca acaloradas discussões e há quem diga que as futuras guerras acontecerão em função da água e a disputa por uma região entre os países que tenham interesse em sua obtenção. De fato, Villiers (2002) aponta alguns exemplos de disputas territoriais e políticas adotadas por países em função da água. O Iraque, a Síria e a Turquia disputam politicamente os direitos sobre o Rio Eufrates e seus afluentes; os EUA e o México discutem o uso das águas do Rio Colorado; e Israel e a Jordânia discutem o uso da água dos Rios Jordão e Yarmuk. [23]

A escassez de recursos hídricos potáveis não é fácil de ser combatida ou minimizada, já que decorre de diversos e históricos fatores. Desta maneira, existem fortes interesses econômicos e políticos que circundam a crise da água, não se podendo negar que aqueles que lucram com ela opõem forte resistência à sua superação. [24]

Imaginemos o direito à saúde (art. 6° e o art. 196, da Constituição Federal), ou o direito a um meio ambiente saudável (art. 225 da Constituição Federal), ou o direito ao bem-estar urbano (art. 182 da Constituição Federal). Como torná-los eficazes: Não se trata de aplicar uma norma qualquer entre indivíduos que disputam determinada coisa. Trata-se antes de garantir condições de exercício de direitos sociais e de gozo de bens não submetidos ao regime da propriedade, da disponibilidade do consumo, da mercadoria. As contradições começam a surgir de maneira muito clara. E as contradições surgem quer pela deficiência do Judiciário em resolver problemas de caráter coletivo ou comum, quer pela falta de equilíbrio na aplicação de princípios aparentemente contraditórios. [25]

É que o crescimento da Administração não tem que ir a par necessariamente com o de uma burocracia tentacular afastada do cidadão e refugiada na unilateralidade e no sincretismo dos seus tradicionais métodos de trabalho. Existem exemplos reais em sentido contrário, como o norte-americano, com o seu modelo amplamente descentralizado de produção normativa, e sobretudo, concentrado com a Sociedade Civil. É este que deve seguir de guia. A produção normativa seria assim apropriada para uma sociedade descentralizada e plural vocacionada para a instauração de um modelo de democracia deliberativa e não apenas representativa. A autonomização do aparelho administrativo relativamente às condições da respectiva legitimidade democrática não tem pois que ser uma fatalidade. [26]

Uma adequada legislação terá hoje de pressupor novas formas de participação da sociedade destinatária na feitura das leis, sem reduzir ao voto. Para tanto deve o legislador limitar-se ao enunciado das bases gerais dos regimes deixando espaço para a complementarização das leis, através de adequados órgãos capazes de dar voz aos variados interesses sociais assim dando origem a um novo tipo de legislação gerado diretamente a partir da sociedade. [27]

No futuro, os usuários da água para fins domésticos (de consumo humano) e industrial vão competir cada vez mais com a agricultura irrigada, particularmente em algumas regiões da Ásia e da África. Para se produzir uma tonelada de grãos são necessárias mil toneladas de água, e para uma tonelada de arroz, duas mil toneladas de água. Desta maneira, sistemas de irrigação mal planejados e/ou mal operados podem provocar a salinização e degradação dos solos. Desta maneira, a melhoria da eficiência dos sistemas de irrigação é, portanto, um dos requisitos prioritários para se atingir o desenvolvimento sustentável. [28]

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos sujeitos à outorga nos termos da Lei n° 9.433/1997 apresenta características hibridas, daí as dificuldades e controvérsias em caracterizá-la como preço (pelo fato de ser imposição legal nas hipóteses em que é exigida) ou como taxa (pelo fato de ser contraprestação, remuneração, compensação pelo uso de recurso natural, sem envolver necessariamente prestação de serviço público). A tendência é reconhecer a natureza não tributária da exigência ( Parecer ANA/PGE/G n. 229/2002;RE 228.800-5DF; Adi 2.586-4-DF).

O legislador ordinário já não é mais soberano em matéria de política econômica e social, devendo pautar suas decisões legislativas pelos princípios e diretrizes constantes do novo ordenamento jurídico constitucional – princípios e diretrizes essas que não são apenas de caráter negativo, mas também de natureza positiva na medida em que estão voltadas à consecução de determinadas metas e ao desenvolvimento de políticas públicas. [29]

Os indicadores mais seguros de estabilidade e riqueza de uma nação, até a última década passada, eram suas reservas de petróleo ou de recursos minerais não renováveis. Atualmente, esses indicadores começam a ser questionados em relação à água, recurso natural renovável no mundo, em geral, mas finito e de valor econômico em diversas partes da Terra, por estrategistas de mercado. [30]

Em nosso país as injustiças ambientais a cada dia se demonstram mais evidentes. Vários são os exemplos da total ausência de conhecimento das  questões ambientais pelos operadores do direito, que lidam diretamente com as demandas que envolvem problemáticas socioambientais. O preconceito e a ausência de aplicação da legislação ambiental em nosso país ainda soa flagrantes. Muitas leis que abordam questões e bens ambientais são tidas quase sempre como “soft law”, leis inexpressivas, voltadas tão-somente para atender a situações locais e momentâneas. A sustentabilidade paulatinamente vem sendo inserida em textos legais de forma mais expressa. Importantes elementos que interam o conceito de meio ambiente já são considerados pela legislação brasileira. [31]

Neste início de milênio, o tema desenvolvimento sustentável é, sem dúvida, um dos que mais são debatidos, porque representa dar um basta à degradação do meio ambiente, à pobreza, à miséria e a olhar com confiança o futuro da humanidade. Mas com isso só será possível se a juventude for devidamente preparada para o enfrentamento da questão ecológica.

A sustentabilidade, em síntese, abrange não só o meio ambiente, mas também a população, pobreza, alimentos, saúde, democracia, direitos humanos e paz, é a busca da segurança da humanidade, em que a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se compatibiliza com a proteção do meio ambiente. [32]

Sendo assim, a adoção de medidas de caráter regulador, faz-se plenamente necessário, para que possamos alavancar uma melhor gestão dos recursos hídricos, garantindo, desta maneira, a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações, notadamente com a criação dos comitês de bacias hidrográficas e as respectivas agências reguladoras.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS. Projeto Proágua – Semi-Árido. Relatório final. Outubro, 2005.

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FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. Tese de doutorado. 2.ª Ed. São Paulo: RT, 2002.

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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed., 2. tir., São Paulo: Malheiros, 1999. 894 p.

MONCADA, Luís S. Cabral. Ensaios sobre a lei.  Coimbra, Editora Coimbra, 2002. 

MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. 188 p.

PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: O significado e o alcance do art. 170 da constituição federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

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SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. v. 1.

SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. v. 2.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. 

VIEGAS, Eduardo Coral. Visão jurídica da água. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 152 p.

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômicos-financeiros e tributários. Ênfase na prevenção a utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In : TÔRRES, Heleno Taveiro. Direito Tributário Ambiental. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005. 953 p.

REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Administrativo, ano 8, n° 32, outubro-dezembro de 2003, p. 41.

SANTOS, Carlos Lopes et al. Riscos químicos e biológicos para a saúde pública relacionados ao reúso de água e o princípio da precaução. In: Revista de direito ambiental. v. 43. São Paulo: jun-set, 2006. pp 66-82.

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SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. 

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VIEGAS, Eduardo Coral. Visão jurídica da água. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 152 p. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. 501 p.


Notas

[1]ALMEIDA, José Ribamar. Desenvolvimento humano: conceito e medição. In: MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 48.

[2] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995, p. 69.

[3] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005, p. 834/835.

[4] VIEGAS, Eduardo Coral. Visão jurídica da água. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 79.

[5] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 2.

[6] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. Tese de doutorado. 2.ª Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 54. 

[7] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 251.  391 p.

[8] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: O significado e o alcance do art. 170 da constituição federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p . 242.

[9] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p 82/83.

[10] GRAU, op. cit, p. 58.

[11] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.  11ª ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 412.

[12] MACHADO, 2003, op cit, p. 414.

[13] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, v. 1. p. 443.

[14] ANTUNES, Paulo de Bessa, apud SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. v. 1. p. 444/445.

[15] SILVA, 2004, op cit, p. 445/446.

[16] SILVA, 2004, op  cit, p. 448/454.

[17] MACHADO, 2003, op cit, p. 94.

[18] MACHADO, op  cit, p. 402.

[19] DOULA, Sheila Maria al. Gestão institucional dos recursos hídricos: os conflitos e a participação da sociedade civil nas instalações do comitê da bacia do rio doce. In: Revista de direito ambiental. v. 42. São Paulo: abr-jun, 2006, p. 114. pp 101-133.

[20] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 137.

[21] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005,  p. 141.

[22] Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Fraternidade e água. CF 2002. São Paulo, 2003, p 53.

[23]  SANTOS, Carlos Lopes et al. Riscos químicos e biológicos para a saúde pública relacionados ao reúso de água e o princípio da precaução. In: Revista de direito ambiental. v..43. São Paulo: jun-set, 2006, pp 66-82.

[24] VIEGAS, Eduardo Coral. Visão jurídica da água. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 41

[25] FARIA, José Eduardo. Direitos humanos, direitos sociais e justiça. 1ª.  4. tir., São Paulo: Malheiros, 2005,  p. 135.

[26] MONCADA, Luís S. Cabral. Ensaios sobre a lei.  Coimbra, Editora Coimbra, 2002,  p. 182.

[27] MONCADA, op cit, p. 186.

[28] FARIAS, Paulo José Leite. Água: bem jurídico econômico ou ecológico? Brasília: Brasília Jurídica, 2005,  p. 358.

[29] FARIA, José Eduardo. Direito e economia na democratização brasileira. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 99.

[30] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Administrativo, ano 8, n° 32, outubro-dezembro de 2003, p. 33-67.

[31] CARRERA, Francisco. Cidade sustentável. Utopia ou realidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p.  96.

[32] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca da efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 139.

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. As agências reguladoras de bacias hidrográficas como proteção jurídica dos recursos hídricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3530, 1 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23777. Acesso em: 28 mar. 2024.

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