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Sugestões de leis e atos administrativos para maior eficiência das fazendas públicas estaduais, municipais e do distrito federal

23/02/2013 às 12:44
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Enumeram-se normas que consagram novos instrumentos que facilitam ou racionalizam a atuação da Fazenda Federal, que podem ser adotados e adaptados pelas Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal às suas realidades econômicas, financeiras e orçamentárias.

No âmbito federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU) têm buscado normas e alterações legislativas que facilitem, agilizem, racionalizem... enfim, dêem eficiência ao trabalho da Fazenda Pública Federal.

Vejamos algumas normas que consagram novos instrumentos que facilitam ou racionalizam a atuação da Fazenda Federal, que podem ser adotados e adaptados pelas Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (incluindo suas autarquias e fundações públicas), às suas realidades econômicas, financeiras e orçamentárias:

1 – criação de súmulas, enunciados, orientações, pareceres normativos, Decretos e/ou Portarias[1], dispensando a Fazenda Pública e/ou seus Procuradores da apresentação de Contestação, Reconvenção, Impugnação ou Recursos, em temas julgados e com jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral (arts. 28 e 40/43, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União);

2 – legislação estabelecendo os casos de dispensa de constituição de créditos da Fazenda Pública, de inscrição como Dívida Ativa, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais, de cancelamento dos lançamentos e de débitos já inscritos e/ou de dispensa de apresentação de contestação, de embargos do devedor ou à execução, de recursos ou de desistir dos que já tenham opostos ou interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante[2];

3 – estabelecimento de valor mínimo para:

a) inscrição em Dívida Ativa[3];

b) Execução Fiscal, perante o Poder Judiciário[4];

c) oposição de Embargos à Execução proposta contra a Fazenda Pública[5];

d) parcelas mensais de parcelamentos administrativos de débitos[6];

e) cobrança judicial de honorários advocatícios de sucumbência[7];

4 – reconhecimento e declaração, de ofício, no âmbito administrativo e pela Fazenda Pública, da prescrição dos créditos a serem inscritos ou já inscritos em Dívida Ativa[8];

5 – reconhecimento de ofício, no âmbito judicial e pela Fazenda Pública, da prescrição dos créditos cobrados em Execução Fiscal[9];

6 – Cobrança dos pequenos valores (inscritos em Dívida Ativa e sem cobrança judicial em Execução Fiscal) pelos Bancos Públicos federais ou estaduais, mediante convênios firmados entre as Fazendas Públicas e os Bancos estatais[10];

7 – Remissão de créditos de pequeno valor[11] e antigos (inscritos há muitos anos[12]), sem parcelamento administrativo ou judicial e sem penhora;

8 – criação de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de conflitos e litígios entre órgãos e instituições públicas[13], pertencentes à mesma Fazenda Pública ou ente da Federação;

9 – criação de Grupo de Grandes Devedores[14], formados por Procuradores mais experientes, destinado à cobrança de valores maiores;

10 – Valor máximo das Requisições de Pequeno Valor a serem pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios[15];

11 – Celebração de convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil[16] para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, para melhoria da cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

12 – autorização para conciliar, transigir e desistir, até o valor financeiro estabelecido[17].

As Fazendas Públicas também podem solicitar intervenção nas Execuções Fiscais promovidas pela:

a) Fazenda Nacional: relativas ao ITR (Distrito Federal e Municípios optantes ou não de 100% da arrecadação[18]) e ao IOF incidente sobre o ouro[19];

b) Fazenda Estadual: relativas ao IPVA e ao ICMS, onde os Municípios têm direito a 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente[20], da arrecadação (administrativa ou judicial) desses impostos.

Cabe ressaltar que as Fazendas Pública podem solicitar a abertura de Inventário[21], caso sejam credoras do(a) contribuinte falecido(a), visando o recebimento dos seus créditos, caso os sucessores do(a) falecido(a) não procedam o Inventário.

Além disso, as Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem pugnar:

a) pela instalação de Varas de Fazenda Pública e/ou Varas de Execução Fiscal[22], para agilizar a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa e cobrados judicialmente;

b) pela implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública[23];

c) pela preferência de tramitação dos executivos fiscais, em face do princípio da supremacia do interesse público.


Notas

[1] Portaria PGFN nº 294, de 2010.

[2] Arts. 1º-A e 1º-B, da Lei Federal nº 9.469, de 1997 e arts. 18 e 19, da Lei Federal nº 10.522, de 2002.

[3] Portaria nº 75, de 2012, do Ministro da Fazenda.

[4] Portaria nº 75, de 2012, do Ministro da Fazenda.

[5] Art. 20-A, da Lei Federal nº 10.522, de 2002 e Portaria MF nº 219, de 2012.

[6] Art. 13, § 1º, da Lei Federal nº 10.522, de 2002 e art. 1º, § 6º, da Lei Federal nº 11.941, de 2009.

[7] Art. 20, § 2º, da Lei Federal nº 10.522, de 2002.

[8] Art. 1º-C, da Lei Federal nº 9.469, de 1997 e art. 53, da Lei Federal nº 11.941, de 2009.

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[9] Art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

[10] Art. 58, da Lei Federal nº 11.941, de 2009.

[11] Art. 18, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 10.522, de 2002.

[12] Art. 14, da Lei Federal nº 11.941, de 2009.

[13] Art. 18, do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 2010.

[14] Portaria PGFN nº 320, de 2008.

[15] Art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e art. 87, do ADCT da referida Constituição (“...que tenham valor igual ou inferior a: I - 40 salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários míninos, perante a Fazenda dos Municípios.”).

[16] Art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.

[17] Art. 1º, da Lei Federal nº 9.469, de 1997; art. 10, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.259, de 2001; e art. 8º, da Lei Federal nº 12.153, de 2009.

[18] Arts. 153, § 4º, inciso III e 158, inciso II, da Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005; Decreto nº 6.433, de 2007, e Instrução Normativa nº 884, de 2008, da Receita Federal do Brasil.

[19] Art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.

[20] Art. 158, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988.

[21] Art. 988, inciso IX, do Código de Processo Civil.

[22] No âmbito federal, foram criadas dezenas de Varas Federais para a Execução Fiscal (Lei Federal nº 9.788, de 1999). No Distrito Federal, além das Varas de Fazenda Pública, foi criada Vara de Execução Fiscal (arts. 26 e 35, da Lei Federal nº 11.697, de 2008).

[23] Lei Federal nº 12.153, de 2009.

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Sugestões de leis e atos administrativos para maior eficiência das fazendas públicas estaduais, municipais e do distrito federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3524, 23 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23787. Acesso em: 25 dez. 2024.

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