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Arguição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação

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01/03/2000 às 00:00
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IV – CONCLUSÕES:

1. Não obstante os vários esforços para a criação de um incidente de inconstitucionalidade no direito brasileiro, nenhum projeto válido foi aprovado neste sentido. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, tal como prevista na lei 9.882/99, é mais uma ação destinada ao controle de constitucionalidade das leis, subsidiária à ação direta de inconstitucionalidade. Não tem caráter recursal.

2. Ao invés de revolucionar o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental tem um âmbito de aplicação restrito às matérias que não podem ser questionadas através da ação direta. Pode, porém, validamente abarcar o controle das leis municipais em face da Constituição Federal e a questão da recepção das normas anteriores à Lei Fundamental.

3. Pode a argüição de descumprimento de preceito fundamental ser proposta contra atos jurisdicionais, quando o legitimado para a sua propositura não tenha sido parte na relação processual e a parte vencida não tenha interposto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou o recurso ordinário cabível.

4. No que concerne à medida liminar, esta não pode consistir na suspensão dos processos em andamento ou da execução de sentença de primeira instância. O art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/99 é flagrantemente inconstitucional, por permitir uma intromissão indevida na jurisdição dos juízes e tribunais. O meio impugnativo de tais decisões somente poderá ser o recurso.

5. A medida liminar para a suspensão dos processos judiciais em andamento, que segundo Gilmar Ferreira Mendes constitui a "particularidade" do incidente de inconstitucionalidade, não é possível no curso de uma argüição de descumprimento de preceito fundamental. Esta não se confunde com o incidente de inconstitucionalidade que se tentou introduzir no Brasil através de emendas constitucionais.


NOTAS

  1. In. Incidente de inconstitucionalidade: uma proposta de alteração substancial do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, 1999.
  2. In. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (I) (§ 1º do art. 102 da Constituição Federal).
  3. In. Curso de direito constitucional, p. 275.
  4. In. Curso de direito constitucional positivo, p. 559.
  5. O autor utiliza, na página 560 desta mesma obra, um conceito formulado por Mauro Cappelletti: o recurso constitucional ‘consiste num meio de queixa jurisdicional perante o Tribunal Constitucional Federal, a ser exercitado por particulares objetivando a tutela de seus direitos fundamentais, assim como de outras situações subjetivas constitucionais lesadas por um ato de qualquer autoridade pública’. Esclarece, ainda, que o recurso pode ser movido contra decisões judiciais e não se limitam aos direitos pessoais do recorrente.
  6. In. A fiscalização abstrata ..., p. 409.
  7. Ibid.
  8. In. Arguição ...
  9. In. IOB-Comenta, Ano II, Edição 17, p. 3

BIBLIOGRAFIA

BUSTAMANTE. Thomas da Rosa de. Argüição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação pela lei 9.882. Incidente de inconstitucionalidade? In. IOB – Comenta, Ano II, Edição 17, 4ª Semana de abril/ 2000.

CLÈVE. Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira. Incidente de inconstitucionalidade: uma proposta de alteração substancial no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, Publicado na internet no INFOJUS (www.infojus.com.br, em 05/09/1999).

______ . Argüição de descumprimento de preceito fundamental (I) (§ 1º do art. 102 da Constituição Federal). Artigo publicado na Revista Jurídica Virtual da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, n.º 8 - Janeiro de 2000.

SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 16ª Ed., 1999.

SILVA. Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 1999.

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Sobre o autor
Thomas da Rosa de Bustamante

advogado em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUSTAMANTE, Thomas Rosa. Arguição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/238. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Texto elaborado em janeiro de 2000, reformulado em junho de 2000. A primeira versão foi publicada no IOB-Comenta, ano II, edição 17, p. 3.

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