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Prescrição intercorrente e a execução trabalhista

26/02/2013 às 14:46
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Admitir a prescrição intercorrente na seara trabalhista é premiar o empregador, que, tendo a certeza da aplicabilidade do instituto, esconderá seus bens até o prazo prescricional se exaurir.

Resumo: Em que pese a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual é expressa a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, além da incompatibilidade do art. 219 do CPC para com a CLT, muitos magistrados vêm aplicando, nos últimos anos, a prescrição intercorrente, sob o fundamento da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, editada em 1963 e do art. 219, §5º do CPC, além de buscar analogamente fundamentação no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. Observar-se-á da presente pesquisa a impossibilidade da aplicação da prescrição intercorrente dentro da seara trabalhista, tendo em vista os princípios que permeiam tal ramo do direito, sendo competência exclusiva do Colendo TST versar sobre matéria infraconstitucional, bem como a aplicação da prescrição intercorrente somente ser possível contra a Fazenda Pública.

Palavras-chave: Execução. Trabalhista. Prescrição. Intercorrente.

Sumário: 1.0 Introdução. 2.0 Prescrição Intercorrente. 2.1 Instituto da Prescrição. 2.2A Incompatibilidade Entre a Prescrição Ex Officio e o Direito do Trabalho. 2.3 Controvérsia Infraconstitucional de Competência Exclusiva do C. TST e da Afronta à Súmula 114 do C. TST. 3.0 Conclusão.


1.0 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa pretende abordar o polêmico tema da aplicabilidade ou inaplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista. Em que pese haver entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho à respeito do tema, muitos magistrados ainda aplicam a Súmula 327 do STF,  editada nos idos dos anos 60, ou então o art. 219, §5º do CPC.

Notoriamente, um processo trabalhista demora em média de três a quatro anos para iniciar sua fase executória. Quando chega o momento de o credor do crédito de natureza alimentar executá-los, por muitas vezes, tendo em vista a tardança com que se iniciam os atos executórios, tanto a empresa executada como seus sócios não possuem mais bens em nome de si.

O processo de execução se torna, assim, prejudicado apesar dos diversos procedimentos colocados à disposição do credor para pesquisar bens do devedor, no intuito de recuperar seus créditos de natureza alimentar, os bens não mais existem oficialmente.

Sabe-se que existem inúmeros meios do executado ocultar seus bens e valores, evitando assim perdê-los para a parte credora, desta forma, restando o processo suspenso, e, após o prazo de suspensão, restando ainda assim infrutífera a localização de bens, emite-se a certidão de crédito trabalhista, para que, quem sabe futuramente, o credor localize os bens e assim tenha satisfeito seu crédito merecido por direito.

Contudo, a garantia da emissão de certidão de crédito trabalhista, considerando que tais créditos tornam-se basicamente imprescritíveis, resta contestada por boa parte da doutrina e jurisprudência, alegando em suma que tal imprescritibilidade fere a dignidade da pessoa humana do empregador bem como a própria segurança jurídica.

Percebe-se que a matéria é polêmica, pois ambos os entendimentos, tanto da aplicabilidade quanto da inaplicabilidade da prescrição intercorrente encontram-se fundados em princípios constitucionais, sendo necessária uma análise profunda, no desígnio de solucionar a celeuma.


2.0. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

2.1 .O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

Notadamente, entende-se que a prescrição está ligada diretamente ao decurso de prazo, o que pode ensejar tanto a perda como a obtenção de direitos, definindo-se, segundo Frediani (2007), entre prescrição aquisitiva e extintiva, sendo materializada quando o credor, titular do direito, não promove os atos necessários à preservação de seus direitos, mantendo-se inerte.

A prescrição, de início, teve como principal objeto em sua criação, o réu, não cabendo exame de ofício pelo Juiz, e, se não alegado pela parte, restaria preclusa a aludida matéria dentro do processo, entendendo-se que era de seu interesse o exame de mérito. No art. 219, § 5°, do CPC, quando na forma determinada pela Lei n° 5.925/73, a prescrição poderia ser decretada de ofício somente se tratasse de direitos não patrimoniais.

Ainda segundo a Ilustre Doutrinadora Frediani (2007), após as alterações introduzidas pela Lei 11.280/2006, que realizou inserções no art. 219 do Código de Processo Civil (CPC), foi determinado que a prescrição passasse a ser pronunciada de ofício pelo Juiz, se assim este o entendesse.

Desta forma, muitos magistrados e desembargadores vêm aplicando, ao extinguir a execução trabalhista definitivamente, a prescrição intercorrente nas aludidas execuções, seja sob o fundamento do art. 219, §5º do CPC, Súmula 327 do STF e do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.

Contudo, tal entendimento é equivocado, tendo em vista que a aplicação de tal procedimento implica somente em benefício do empregador devedor, e em detrimento do credor trabalhador, ferindo de morte os princípios constitucionais bem como os princípios que permeiam o Direito do Trabalho.

2.2. A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRESCRIÇÃO EX OFFICIO E O DIREITO DO TRABALHO

O art. 769 da CLT é bem claro ao determinar que a aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista somente existe quando a CLT é omissa em relação à matéria a ser analisada, sendo ainda que a regra contida no Código de Processo Civil deve ser compatível com as normas processuais trabalhistas.

Ainda que a CLT seja omissa em relação à este respeito, a compatibilidade em relação à matéria é extremamente controvertida.

No entanto, a problemática maior é permeada quando da possibilidade da aplicação do referido dispositivo, pois se deve observar que a CLT foi omissão a respeito da possibilidade de se pronunciar de ofício, esta é facilmente constatada, no entanto o problema se encontra com a existência ou não da compatibilidade com a legislação processual trabalhista, pois segundo o artigo 769, conforme já fora mencionado nesse trabalho, deve-se ater a possibilidade de aplicação subsidiária como também quando da omissão do diploma.

Vários doutrinadores entendem como incoerente o  pronunciamento ex officio pelo Juiz do Trabalho, atuando assim, o Magistrado estaria prejudicando um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, O Princípio da Proteção ao Trabalhador. 

O Nobre Magistrado Jorge Luiz Souto Maior (2006) assim aduz:

“A Justiça do Trabalho tem a função precípua de fazer valer esses direitos [sociais]. Sua celeridade, sem essa perspectiva, não é nada. Não há [...] nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilar os direitos trabalhistas”.

Em decisão da 5ª Turma do TRT da 5ª Região, julgado em 13/11/2007, em face de Agravo de Petição, pela Desembargadora Relatora Delza Karr, foi declarada a inaplicabilidade do pronunciamento de ofício da prescrição no processo trabalhista, assim:

EMENTA: PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A proteção ao hipossuficiente - princípio basilar do Direito do Trabalho - tem por escopo atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica e de poder existente, no plano fático da relação de emprego. Diante disso, pode-se afirmar que a norma do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, é incompatível, com tal princípio protetivo, visto que a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz do Trabalho, beneficiará, apenas, um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o Direito do Trabalho - sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado (...)” (00081-2006-029-03-00-7 RO – Juiz Relator  Manuel Cândido Rodrigues) ROSA MARIA FERNANDES NEVES , nos autos da reclamação trabalhista n. º 00086-1998-651-05-00-8, em que litiga com MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, interpõe agravo de petição, fazendo-o pelos motivos que expende às fls. 39/45.  Sem contra-minuta. Manifestação do órgão do Ministério Público do Trabalho à fl. 51. Insurge-se a agravante contra a decisão que declarou extinto o processo, por força da incidência da prescrição. Sustenta que “a procuração foi substabelecida a essa patrona que subscreve, e desde então, não foi a mesma notificada de nenhum ato processual, tampouco a Agravante” (fl. 41). Com razão. Primeiro, porque o dispositivo legal utilizado pelo juízo Com razão. Primeiro, porque o dispositivo legal utilizado pelo juízo a quo, na forma da Lei nº 11.280/2006, assim redigido: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” tem sido objeto de discussão travada na doutrina e na jurisprudência quanto à sua aplicabilidade, em face dos princípios e peculiaridades que norteiam a aplicação das normas de proteção ao trabalho e à pessoa do trabalhador. Concordo com aqueles que entendem ser a citada alteração inaplicável ao Direito Trabalhista por absoluta incompatibilidade com seus princípios. O laborista é, por natureza, a parte hipossuficiente da relação de emprego e não tem liberdade para reclamar seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho. Isto por si só já é bastante para afastar a aplicação da prescrição, de ofício, pelo juiz do trabalho. A prescrição é instituto utilizado contra o credor, no caso, o trabalhador. Ressalte-se também não prevalecer o argumento da busca de celeridade da prestação jurisdicional pelo conhecimento de ofício, da prescrição, posto que duvidosa, não podendo, deste modo, se sobrepor a um valor maior de direito e de justiça, que é o direito do trabalhador, observando-se que o instituto da prescrição tem como objetivo propiciar segurança nas relações jurídicas. Sobre a matéria, arestos do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais: "PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NO JUÍZO TRABALHISTA. Com a recente alteração do artigo 219, parágrafo 5°, do CPC, promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, foi atribuído ao Juiz o dever de pronunciar a prescrição de ofício. Todavia, tal comando é inaplicável às lides trabalhistas, em face do cardeal princípio do direito do trabalho, qual seja, o princípio da proteção (Entendimento da maioria)" (00412-2006-071-03-00-4 RO - Juiz Relator Júlio Bernardo do Carmo). Finalmente, acrescente-se aos fundamentos supra para entender inaplicável a regra do parágrafo 5° do art. 219 ao processo trabalhista, ressaltar que o artigo 7º, Finalmente, acrescente-se aos fundamentos supra para entender inaplicável a regra do parágrafo 5° do art. 219 ao processo trabalhista, ressaltar que o artigo 7º, caput, da Constituição Federal, ao lado dos direitos que elenca, abriga outros que tenham em vista a melhoria da condição social dos trabalhadores e a pronúncia da prescrição extintiva, de ofício pelo juiz do trabalho, não se coaduna a tal regra. Por tudo quanto foi dito, afasta-se a declaração da prescrição de ofício pelo juízo de origem. Segundo, tendo em vista que a advogada da agravante, Bela. Lucyr Libório Lopes de Noronha, fez juntada de substabelecimento, com reserva de poderes, a causídica subscritora do presente recurso, conforme petição de fl. 32. O juízo de origem determinou a anotação relativamente ao nome da patrona, porém não determinou fosse ela notificada do despacho de fl. 26, o mesmo inocorrendo quanto à sentença de fl. 36/37, uma vez que a notificação foi dirigida à Bela. Lucyr Libório Lopes de Noronha, que não mais patrocinava a causa. Pelos fundamentos expostos, não há cogitar declarar-se a prescrição da execução. DOU PROVIMENTO ao agravo, para, reformando a sentença de primeiro grau, anular os demais atos processuais posteriores à interposição da petição de fl. 32, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a patrona da agravante seja notificada, conforme o substabelecimento de fl. 33, reabrindo-se o prazo para apresentação de cálculos de liquidação. Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença de base, anular os demais atos processuais posteriores à interposição da petição de fl. 32, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja notificada a patrona da reclamante, conforme substabelecimento de fl. 33, devendo ser reaberto o prazo para apresentação de cálculos de liquidação.”

A aludida regra processual entra em confronto direto com o Princípio da Proteção, que é o fundamento e a base do Direito do Trabalho, e segundo Cassar (2011), cada vez mais enfraquece, apesar de ter fundamento na manifesta desigualdade entre empregado e empregador:

O princípio da proteção ao trabalhador tem fundamento na desigualdade, diferente do Direito Civil, em que teoricamente as partes contratantes possuem igualdade patrimonial. No Direito do Trabalho há uma desigualdade natural, pois o capital possui toda a força do poder econômico. Dessa forma a igualdade preconizada pelo Direito do Trabalho é tratar os desiguais de forma desigual.

O trabalhador já adentra na relação de emprego em desvantagem, seja porque vulnerável economicamente, seja porque dependente daquele emprego para sua sobrevivência, aceitando condições cada vez menos dignas de trabalho, seja porque primeiro trabalha, para, só depois, receber sua contraprestação, o salário.

Desta forma, o princípio da proteção, norteador de todos os demais princípios de defesa dos direitos e interesses do empregado, sendo, de acordo com Araújo (2012), é um princípio dotado de normatividade jurídica, tanto quanto as regras stricto sensu, desta forma, no confronto com outras normas, pode se sobrepor a elas.

Contudo, apesar da bela teoria, na prática, infelizmente, o Princípio norteador do Direito do Trabalho, é sobreposto pelos interesses capitalistas, como é o caso da prescrição.

Denote-se ainda que alguns posicionamentos contrários aduzem que a prescrição intercorrente é prevista na CLT, por conta da redação de seu art. 884, § 1º, que menciona: “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”.

Neste sentido, Cassar (2011) leciona que:

[...] de acordo com o art. 878 da CLT a execução será promovida por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz. Logo não há necessidade de se aguardar a iniciativa da parte, salvo quando se tratar de liquidação por artigos, quando o julgado poderá se valer do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80.

Por isso, não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do trabalho, já que incompatível com seus institutos, neste momento a Súmula nº 114 do TST.

[...]

Por isso a Súmula nº 327 do STF, bem como alguns autores, advoga a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Todavia, a regra contida no § 1º do art. 884 da CLT foi inicialmente prevista no Decreto-Lei nº 39/37 e no Código de Processo Civil vigente à época, uma vez que as decisões administrativas daquela “Justiça do Trabalho” eram executadas na Justiça Estadual ou Federal. A norma foi editada quando a Justiça do Trabalho ainda era administrativa, sendo mero prolongamento do Ministério do Trabalho, parte do Executivo. Por não ter o poder de coerção, de execução, o credor deveria, com base no título emitido por aquela “Justiça do Trabalho” de ordem administrativa, cobrar, judicialmente, na Justiça competente a dívida. Essa era a prescrição a que se referia a lei. Desde 1946 quando a Justiça do Trabalho passou a fazer parte do Poder Judiciário a execução de suas decisões passou a ser feita pelo próprio órgão, como mero prolongamento do processo de conhecimento, não existindo mais a prescrição referida no art. 884, § 1º, da CLT. Por este motivo, a Sumula 114 do TST adotou a tese de não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

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Não se pode olvidar que os direitos trabalhistas consagrados foram fruto de centenas de anos de injustiças e explorações desumanas, que custaram a vida de milhares de trabalhadores, e, assim sendo, levando em consideração tais princípios, certa é a incompatibilidade do instituto da prescrição com os princípios fundamentais do Direito Trabalhista.

2.3.A CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO C. TST E DA AFRONTA À SÚMULA 114 DO C. TST

A suspensão do curso da execução por dois anos com início da contagem de prazo prescricional, nos termos da Súmula 327 do STF, que dispõe acerca da prescrição intercorrente não encontra embasamento em nosso ordenamento, tendo em vista a competência exclusiva do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para dirimir tal matéria.

Vejamos.

Primeiramente, observe-se que a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi editada em 13/12/1963, época em que ainda era vigente o art. 101, III, “a” da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao STF a competência para julgar, em sede de recurso extraordinário, a decisão que fosse “contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal”, sendo mantido pela Constituição Federal de 1967, em seu art. 114, III, “a”, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969.

Porém, a Constituição Federal vigente é a de 1988, e, com a vigência desta, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à referida suprema corte, analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades.

Desta forma, a última palavra em relação ao direito do trabalho infraconstitucional é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o Colendo pacificou o entendimento em relação à prescrição intercorrente por meio da Súmula nº 114, que diz:

Súmula 114 – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Neste mesmo sentido, o próprio STF já se posicionou em relação à matéria, pois, sendo de natureza infraconstitucional, conforme aduzido, não pode ser apreciada a referida matéria, que compete ao próprio TST dirimir (o que já foi feito), senão vejamos:

10002812 - TRABALHISTA. Processual. Inexistência de prescrição intercorrente. Coisa julgada material. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 394045; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Nelson Jobim; Julg. 24/09/2002; DJU 25/10/2002; p. 00060)

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência, que leciona:

41046293 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CABIMENTO. A Súmula nº 327 do STF reconhece que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", entretanto, este entendimento foi consolidado no ano de 1963, sob a égide da Constituição Federal de 1946, ou seja, quando a competência da excelsa corte abrangia o exame de afronta à Lei Federal. Com a promulgação da Carta Magna de 1988 a competência do STF foi restringida à análise de violação direta somente ao texto constitucional (art. 102, I, "a", III, "a", "b" e "c"). Assim, tratandose a prejudicial de prescrição de questão de âmbito infraconstitucional deve prevalecer o entendimento jurisprudencial do c. TST, cristalizado no verbete da Súmula nº 114, que dispõe que "é inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente". (TRT 24ª R.; AP 12400-94.2003.5.24.0051; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 23/05/2012; DEJTMS 30/05/2012; Pág. 63

Outrossim, a vasta e sedimentada jurisprudência, coaduna no entendimento de que é inaplicável na justiça do trabalho a referida prescrição intercorrente, senão vejamos:

34054771 - AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 114/TST. A Súmula n.º 327 do STF, publicada em 13.12.63 e que dispunha que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, restou ultrapassada pela de n.º 114 do TST, editada em 31.11.80, haja vista que esta prevalece sobre aquela, conforme jurisprudência do próprio Supremo. A extinção da execução somente se verificaria nos casos elencados no art. 794 do CPC. (TRT 17ª R.; AP 01872.1998.004.17.00.0; Ac. 11985/2009; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 16/11/2009; Pág. 10) Súm. nº 114 do TST Súm. nº 327 do STF CPC, art. 794

34055645 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 327 DO STF. LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. Em face das peculiaridades inerentes ao processo do trabalho, é inaplicável a prescrição intercorrente na justiça do trabalho. Portanto, a inexistência de bens penhoráveis, e até mesmo, a inércia do exeqüente implica mera suspensão do processo executório pelo prazo de 1 ano, o qual poderá prosseguir, a qualquer tempo, com desarquivamento dos autos (CLT, art. 889; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CPC, art. 791, III). (TRT 17ª R.; AP 0121700-96.1995.5.17.0008; Ac. 378/2010; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DOES 19/01/2010; Pág. 12)

34054829 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 DO TST. É inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente. Justificável esse pensamento diante das peculiaridades inerentes do processo laboral, eis que, ultimada a fase cognitiva, prossegue-se a execução até mesmo por impulso oficial, consoante dispõe o art. 878 da CLT, não havendo obrigatoriedade de iniciativa do exeqüente. (TRT 17ª R.; AP 00578.1994.004.17.00.8; Ac. 12043/2009; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DOES 16/11/2009; Pág. 18)

41025382 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em se tratando de prescrição intercorrente, inobstante o disposto na Súmula nº 327 do Excelso STF, de que a mesma é admitida pelo direito trabalhista, e uma vez inexistente o efeito vinculante, é cabível ao caso o Enunciado nº 114, do Colendo TST, segundo o qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Agravo desprovido por maioria. (TRT 24ª R.; AP 0000069/97; Ac. 0002311/97; Relª Desª Geralda Pedroso Toscano; Julg. 25/09/1997; DOEMS 12/11/1997; Pag. 00053)

29011147 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Esta justiça especializada já pacificou o seu entendimento, consubstanciado no Enunciado nº 114 do c. TST, no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, porque a execução pode ser promovida por qualquer interessado, ou mesmo ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, no caso de inércia do credor, a teor do disposto no art. 878, da CLT. Tal entendimento se mantém, em que pese a existência da Súmula nº 327 do c. STF, dispondo em sentido contrário. A exceção só se verifica na hipótese em que o procedimento não pode ser impulsionado pelo juízo, como se dá na liquidação por artigos, que não é o caso dos autos. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 15ª R.; AP 02005-1997-001-15-00-3; Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite; DOESP 30/09/2005) Súm. nº 114 do TST CLT, art. 878 Súm. nº 327 do STF

Ora, a prescrição intercorrente somente ocorre quando o pólo ativo é a Fazenda Pública, a legislação é clara e, a única possibilidade de ser aplicada a referida prescrição dentro de um processo trabalhista, é no caso de execução de contribuições previdenciárias por parte da União, a qual também se tornará pólo ativo para executar as contribuições, e somente quanto à esta execução específica é que a prescrição intercorrente pode ser determinada, nunca quando o pólo ativo é o trabalhador.

Neste sentido, vejamos o entendimento de Marinho[1] (2006):

“Em suma, concluímos que somente se aplica a prescrição intercorrente para as contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho se, após a União, devidamente intimada de seus créditos, permanecer inerte em cobrá-los por mais de cinco anos, contados da data do despacho do juiz que determinou o arquivamento da execução”.

A jurisprudência também assim o determina:

25056041 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. Consoante se extrai da leitura do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de execuções fiscais) afigura-se plenamente viável a declaração da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Consequentemente, inaplicável a Súmula nº 114/TST, mesmo porque não se trata de dissídio entre empregado e empregador. Ante o exposto: (TRT 07ª R.; RO 139200-74.2006.5.07.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 28/03/2011; Pág. 23)

31163082 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. A execução no processo do trabalho é impulsionada de ofício, competindo ao exequente apenas o ônus de informar ao juízo o paradeiro do executado e dos bens necessários à satisfação de seu crédito. Na esfera trabalhista e em face da ampliação de competência, apenas em se tratando de executivo fiscal de multas administrativas é que se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. A presente ação trata apenas de execução laboral em sua essência, inaplicável, assim, esta modalidade prescricional. (TRT 12ª R.; AP 00543-2001-018-12-00-9; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 21/10/2011; DOESC 28/10/2011)


3.0.CONCLUSÃO

A aplicação da prescrição intercorrente, conforme vastamente explanado, fere de morte todos os preceitos e fundamentos do Direito Trabalhista e da Constituição Federal.

Não é razoável, sob o prisma da duração de uma reclamatória trabalhista, bem como diante das inúmeras, ilegais e criminosas artimanhas utilizadas pelos empregadores para se esquivar de cumprir suas obrigações trabalhistas, aplicar a prescrição intercorrente em uma execução onde o obreiro laborou e teve garantido o direito de receber seus créditos de natureza alimentar.

A simples conjectura de algum dia se admitir esse tipo de prescrição na seara trabalhista é ignorar e enterrar os fundamentais princípios que regem o Direito do Trabalho, tais como o princípio da proteção, o princípio da norma mais favorável e o princípio do indubio pro operario, além de ferir de morte os preceitos constitucionais que regem nosso ordenamento jurídico.

É premiar o empregador, que, tendo a certeza da aplicabilidade da prescrição, esconderá seus bens até o prazo prescricional se exaurir, e, após, irá abrir novas empresas e lesionar mais trabalhadores, na confiança da impunidade obtida anteriormente.

Desta forma, é imprescindível que tal entendimento seja expurgado da seara trabalhista, no interesse da aplicação dos princípios que regem o Direito do Trabalho, afastando a aplicação da prescrição intercorrente definitivamente.

O mais condizente com o Direito Laboral é que, ultrapassados todos os atos executórios, não localizando definitivamente bens do devedor, que se suspenda a execução por um ano e, retomem-se, após esse período, novamente os atos executórios, que, ainda assim não forem frutíferos, seja emitida certidão de crédito trabalhista, com o arquivamento dos autos.

Destaque-se que, ainda que os autos sejam incinerados, atualmente, com o advento do processo eletrônico, estes podem estar digitalizados, permanecendo disponíveis para consulta, até que algum dia, se localizem bens do devedor, satisfazendo o credor do crédito de natureza alimentar, respeitando assim, os princípios que regem o Direito Laboral.

Desta forma, diante da inteligência da Súmula 114 do C. TST, bem como do entendimento do Supremo de que tal matéria é infraconstitucional, e desta forma, somente devendo ser analisada pelo aludido Tribunal competente, além da jurisprudência e doutrina majoritárias que entendem pela inaplicabilidade de tal módulo extintivo da execução na Justiça do Trabalho, é inaplicável a prescrição intercorrente no Direito Trabalhista.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Carolina Lobato Goes de. O Princípio da Proteção do Trabalhador no Contexto dos Direitos Fundamentais. Disponível em: www.anamatra.org.br/sites /1200/1223/000003 60.doc Acesso em: 10/01/2013

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5.ed. Niterói: Impetus, 2011.

FREDIANI, Yone. Direito Processual do Trabalho – Execução e Procedimentos EspeciaisRio de Janeiro: Elsevier, 2007

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2006.


Nota

[1] MARINHO, Claudia Gaspar Pompeo, A prescrição intercorrente da execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho - Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7353/A-prescricao-intercorren te-da-execucao-da-contribuicao-previdenciaria-na-Justica-do-Trabalho Acesso em: 10/01/2013.

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Sobre a autora
Markeline Fernandes Ribeiro

Pós graduada em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera. Pós graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce. Advogada com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito do Empregado, Direito do Empregador e Execuções Trabalhistas. É autora de artigos publicados pelas Revistas L&C (Editora Consulex), Revista do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região e Revista Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Markeline Fernandes. Prescrição intercorrente e a execução trabalhista . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3527, 26 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23823. Acesso em: 23 abr. 2024.

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