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Rápidas linhas sobre a prescrição do direito ao pecúlio previsto na redação original do art. 82 da Lei nº 8.213/91

06/03/2013 às 18:29
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É devido o pecúlio ao segurado aposentado por idade, especial ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltou a exercer atividade abrangida pelo mesmo contribuindo até a data da vigência da Lei 8.870/94, e receberá, quando dela se afastar.

O direito ao recebimento do pecúlio está disposto nos artigos 18, § 2º, 81 e 82 da Lei 8.213/91.

O pecúlio foi criado pelo § 3º da Lei n. 3.807/60, com base no Decreto-lei n. 66/66, e extinto pelo art. 29 da Lei n. 8.870/94, que revogou o art. 81, II, da Lei n. 8.213/91.

O art. 81, II, da Lei n. 8.213/91, definia os requisitos para o recebimento do pecúlio, que podia ser entendido como uma espécie de prestação devida ao segurado aposentado por idade, especial ou por tempo de serviço que retornasse ao exercício de atividade laboral, quando dela se afastasse.

Com a extinção do pecúlio, foi criada a isenção de contribuições previdenciárias ao aposentado.

O aposentado passou a ficar isento do recolhimento de contribuições previdenciárias, caso retornasse ao trabalho, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.870/94.

Ocorre que a referida isenção foi extinta.

Em que pese o direito ao pecúlio não ter sido restaurado, o art. 2º da Lei n. 9.032/95 acrescentou o § 4º ao art. 12 da Lei n. 8.212/91.

Neste ponto, o aposentado que estivesse exercendo ou que voltasse a exercer atividade laborativa remunerada passaria a ser considerado segurado obrigatório do RGPS, submetendo-se à incidência tributária das contribuições previdenciárias.

Assim, o aposentado, isento, tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas, em quantia calculada na forma prevista no art. 82 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.

Especificando a reflexão, podemos concluir que o pecúlio nada mais é do que o pagamento da soma dos valores referentes às contribuições recolhidas, como forma de restituição do valor que o aposentado verteu a título de contribuição previdenciária, após ter retornado ao trabalho.

Nada obstante a extinção do pecúlio pela Lei n.º 8.870/1994, há direito adquirido ao recebimento do pecúlio ao aposentado por idade, tempo de serviço ou especial, que continuou ou retornou à atividade laborativa e vinha contribuindo até 1994. Ou seja, ainda que o pecúlio tenha sido extinto em data anterior ao afastamento do segurado do trabalho, é a partir desta desvinculação que os valores pleiteados passam a ser devidos, conforme estatuído no art. 24, § único, da Lei n.º 8.870/94. Com relação à aposentadoria especial, inobstante a ausência de menção na legislação de referência sobre o citado benefício, a questão foi pacificada no âmbito administrativo pelo cabimento do pecúlio, nos termos do art. 466 da IN INSS/PRES N. 11, de 20 de setembro de 2006, também previsto no art. 462 da IN INSS/DC n. 84/02 e no art. 466 da IN INSS N. 118/05.

Como visto, a partir do advento do art. 1º da Lei nº 6.243/75, o aposentado que retornasse à atividade laboral, teria direito a um pecúlio, constituído pelas contribuições dele descontadas, durante o período de trabalho exercido após a aposentadoria, corrigidas na forma da legislação original, mediante a aplicação do índice de remuneração básico dos depósitos da caderneta de poupança.

Dispunha o art. 18, § 2º, 81, 82 e 85 da Lei nº 8.213/91, em sua primitiva redação:

“Art. 18 O Regime Geral da Previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefício e serviços:

(...)

III - - Pecúlio.

Art. 81 – Serão devidos pecúlio:

(...)

II – ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.

Art. 82 – No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no primeiro dia.

Art. 85 – O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento.”

O pecúlio vigorou até a vigência Lei nº 8.870/94, que assim dispôs:

“Art. 29 – Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do artigo 12, com a redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, e o § 9º do artigo 29, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; a alínea i do inciso I do artigo 18; o inciso II do artigo 81; o artigo 84; o artigo 87 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  

Com a vigência da Lei nº 9.032 de 28/04/95, que incluiu o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, passou a incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração, quando do retorno à atividade laboral, in verbis:

“§ 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”

Cumpre ressaltar que na redação original da Lei de Benefícios, existiam três modalidades diferentes de pecúlios: a) uma para o segurado que ficasse incapacitado antes de completar o período de carência; b) outra devida ao aposentado que retornasse ao trabalho após a aposentadoria; c) aos segurados ou seus dependentes, no caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho; e d) o tema central deste trabalho, consubstanciado na análise da prestação única que era prevista pelo art. 81, da Lei n° 8.213/91, mas que passou a não mais existir com o advento da Lei n° 8.870/94.

Pois bem, a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, por parte do aposentado que retornou à atividade laboral entre da vigência da Lei nº 6.243/75, até a da Lei nº 9.032/95, era indevida.

Neste prisma, temos que até a entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, os aposentados que retornassem ao trabalho, eram obrigados a recolher as contribuições previdenciárias. Em contrapartida, tinham o direito a receber o denominado pecúlio, na data em que afastassem de suas atividades laborais. Coma a edição da citada lei, os aposentados que continuassem exercendo ou voltassem a exercer atividade remunerada, ficaram isentos de recolher contribuição e o pecúlio foi extinto.

Os segurados que contribuíram com a Previdência, até a data de entrada em vigor da referida lei, receberam o direito de receber na forma de um pecúlio, em única parcela, a quantia correspondente à soma das contribuições vertidas, com termo inicial na data do afastamento da atividade.

Destarte, não há qualquer impossibilidade de concessão do pecúlio após a edição da Lei nº 9.032/95, que apenas determinou a obrigatoriedade de contribuição para o aposentado que retorna à atividade a partir de sua vigência, haja vista que lei anterior havia estabelecido a respectiva isenção ( Lei n. 8.870/94).

Nesse desiderato, em que pese os contornos da isenção prevista na Lei nº 8.870/94, é devido a percepção do pecúlio em parcela única desde a sua instituição, até a data da vigência da Lei 8.870/94, bem como a repetição do indébito tributário do período posterior e anteriormente à Lei 9.032/95, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia federal.

No que se refere ao ponto central, cabe ressaltar que, por se tratar de beneficio de prestação única, o direito à restituição das quantias prescreve em 05 (cinco) anos, mas somente a partir da data do afastamento definitivo do trabalho, conforme previsto no art. 103, § único, da Lei n.º 8.213/91.

O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, nos moldes da decisão que restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DO PECÚLIO. LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 7. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. O pecúlio é, de fato, um benefício de prestação única que prescreve em cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No entanto, nos moldes da redação expressa do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.870/94, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce e não a partir da vigência da indigitada lei que extinguiu o pecúlio. Prescrição afastada no presente caso. 3. (...). 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 2005.84.13.001061-3, Relator Juiz Federal Alexandre Miguel, julgado em 26/06/2006, votação unânime, DJU de 02/08/2006).

Podemos exemplificar o exposto da seguinte forma: Se determinado segurado se aposentou em 1993, portanto, antes da extinção do pecúlio pela Lei 8.870/94, e manteve vínculo empregatício até 2013, o direito ao benefício não estará prescrito. Ademais, é de se salientar que na ausência de recusa ao próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Sobre o assunto, o E. STJ firmou o entendimento de que o pecúlio é devido ao segurado que volta a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, quando se afastar da mesma.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO. RETORNO À ATIVIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PECÚLIO. RETORNO AO TRABALHO. LEI 6.243/75, ART. 1º. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. SÚMULA 148/STJ.- Requerida a aposentadoria, após o obreiro se afastar da efetividade, se houve demora injustificada na sua concessão, impondo ao segurado o retorno à atividade, o cálculo do salário-de-benefício deve tomar por base os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês em que, pela primeira vez, o aposentado deixou o trabalho.- Nos termos do art. 1º da Lei 6.243/75, o aposentado que retorna ao trabalho tem direito, quando novamente se afastar, a receber um pecúlio, correspondente ao período das contribuições pagas ou recolhidas, acrescidas de juros e correção monetária.- As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista nesse diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que em período anterior ao ajuizamento da ação.- Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido.(REsp 186415 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1998/0062255-1 - Quinta turma - Relator: Ministro Felix Fischer - Data do Julgamento: 17/08/1999 - Data da Publicação: DJ 13.09.1999 p. 93).

Na mesma seara, caso o segurado morra antes de requerer o pecúlio, aplica-se o disposto no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91:

"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Finalmente, segundo o parágrafo único do mesmo art. 24 da Lei 8.870/94, os segurados que vinham contribuindo até a entrada em vigor da referida norma devem receber, em parcela única, o valor da soma das importâncias relativas às suas contribuições, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

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In verbis:

Art. 24 O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

Conclui-se que o pecúlio é um benefício de prestação única que prescreve em cinco anos (art. 103 da Lei 8.213/91), e que o prazo prescricional, nos moldes da redação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.870/94, somente terá início na data do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce, e não a partir da vigência da norma que fulminou o pecúlio.

Avalizando o exposto, colaciono o Enunciado nº 02 das Turmas Recursais de São Paulo:

2 - Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho.

Nesse diapasão, caso o segurado se afaste de sua última atividade habitual em 01/01/2013, o prazo prescricional somente terá início a partir desta data. Logo, torna-se imperativa a conclusão no sentido de que o direito no exemplo apresentado não foi extinto pelo decurso do prazo de prescrição, desde que, por óbvio, o requerimento tenha ocorrido dentro do quinquídio previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da saída da atividade laboral.

Assim, podemos resumir o presente trabalho da seguinte forma:

1)  É devido o pecúlio ao segurado aposentado por idade, especial ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltou a exercer atividade abrangida pelo mesmo contribuindo até a data da vigência da Lei 8.870/94, e receberá,  quando dela se afastar.

2) o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no primeiro dia.

3)  o pecúlio é um benefício de prestação única, que prescreve em cinco anos, e o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce, e não a partir da vigência da lei que extinguiu o pecúlio, conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU –  na Questão de Ordem nº 07.

4) É cabível a propositura de ação de repetição do indébito do período posterior à Lei 8.870/94, e anterior à Lei 9.032/95, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia federal.


REFERÊNCIA.

1. Art. 466 da IN INSS/PRES N. 11, de 20 de setembro de 2006, também previsto no art. 462 da IN INSS/DC n. 84/02 e no art. 466 da IN INSS N. 118/05.

2. TNU, PEDILEF 2005.84.13.001061-3, Relator Juiz Federal Alexandre Miguel, julgado em 26/06/2006, votação unânime, DJU de 02/08/2006.

3. REsp 186415 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1998/0062255-1 - Quinta turma - Relator: Ministro Felix Fischer - Data do Julgamento: 17/08/1999 - Data da Publicação: DJ 13.09.1999 p. 93.

4. Enunciado nº 02 das Turmas Recursais dos Juizados Federais Especiais da Seção Judiciária de São Paulo

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Sobre o autor
Igor de Andrade Barbosa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins UBEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor Andrade. Rápidas linhas sobre a prescrição do direito ao pecúlio previsto na redação original do art. 82 da Lei nº 8.213/91. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3535, 6 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23892. Acesso em: 27 nov. 2024.

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