5.Conclusão
Diante do exposto, espera-se ter espancado as dúvidas existentes acerca da remuneração dos agentes políticos municipais.
Pode-se, dessarte, sintetizar as seguintes orientações:[28]
Aplicáveis a todos os agentes políticos:
1.Princípio da anterioridade, que atribui à Câmara Municipal a competência exclusiva para fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos, e vereadores, para vigorar somente na legislatura seguinte;
2.Fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito através de lei ordinária e dos vereadores, através de resolução;
3.Princípio da irrevisibilidade, proibidor da modificação dos subsídios durante a legislatura para a qual foi fixado (art.37, X);
4. Submissão ao teto constitucional presente no art. 37, inc. XI (subsídio percebido pelos Ministros do STF).
Para os vereadores há, além dos acima citados, a observância simultânea:
1. Fixação de subsídios até o limite de 75% dos subsídios percebidos pelos deputados estaduais (art.29, VI, letras "a" a "f") observados os parâmetros diferenciados segundo a população de cada município;
2.Obediência ao limite imposto no art. 29, inc. VII, constitucional, consistente em 5%, (cinco por cento) da receita do Município;
3.Imposição do art. 29-A, § 1º, pelo qual a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de vereadores;
4.Os direitos sociais elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (dentre eles o terço de férias e 13º salário), são indevidos aos membros de poder (prefeito, vice e vereadores) posto que não são servidores públicos e sim detentores de mandato eletivo, excetuando-se os secretários municipais, detentores de cargos comissionados;
5.Impossibilidade de fixação intempestiva da remuneração, por inconstitucional, em consonância com os princípios da anterioridade e da irrevisibilidade.
NOTAS
1.Doravante tratadas como EC 19/98 e EC 25/00.
2.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
3.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Apontamentos sobre os agentes públicos. São Paulo, RT, 1975.
4.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2000.
5.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1999.
6.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Pág. 73.
7.Op. Cit. Pág. 73.
8.BARACHO, José Alfredo. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 96.
9.Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
10.FALCÃO, Isabella Barbosa Marinho. Evolução constitucional da remuneração dos agentes políticos municipais. Estudo dirigido aos estagiários do Ministério Público junto ao TCE/PB. Maio/2001.
11.FERREIRA, Pinto. A autonomia política dos municípios. Revista de direito público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1967, vol. 7, p. 157.
12.Art. 15. (...)
§2º. Somente terão remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a cem mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
13.Art. 15. (...)
§2º. Somente farão jus à remuneração os vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a 200.000 habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
14.Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...).
Art.18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
15.Não há que se confundir vencimento e subsídio. Este é fixado em parcela única, já vencimento ou remuneração aplicada antes da EC 19/98 previa padrão fixado em lei mais vantagens pecuniárias.
16.MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. São Paulo, Atlas, 1999, p. 63.
17.FILHO, Georgenor de Souza. O servidor Público e a reforma administrativa: emenda constitucional n.º 19/98. LTR, 1998, p. 42.
18.Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
19.Mestranda em Direito pela UnB.
20.SILVA, Christine Oliveira Peter da. A reforma Administrativa e a emenda constitucional n.º 19/98: uma análise panorâmica.
21.Art. 37. (...)
XI - A remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
22.SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo, Malheiros Editores, 2000.
23.PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. A remuneração dos agentes públicos e a reforma administrativa (EC 19/98).
24.DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo. Saraiva, 1998, vol. 4.
25.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Consulta acerca da remuneração dos agentes políticos municipais. Processo 1738774/00, Parecer 112/00 – DCM.
26.Apelação Cível n.º 597069814. 1ª Câmara Cível do TJRS.
27.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Consulta acerca da remuneração dos agentes políticos municipais.
28Op. Cit.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DOUTRINA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 1999.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 1999.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. Malheiros Editores, 2000.
PARECERES
CONSULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Remuneração dos Agentes Políticos Municipais.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. Verba de representação – Presidente da Câmara. Impossibilidade do pagamento – Fixação em parcela única. Voto do Relator Conselheiro Nestor Baptista nos autos do processo 440.831/98-TC.
_____________________________________________. Vice-Prefeito – Verba de representação. Suspensão do pagamento – impossibilidade. Parecer da Diretoria de Contas Municipais nos autos do processo n.º 352.618/99-TC.
ARTIGOS
FALCÃO, Isabella Barbosa Marinho. Evolução constitucional da remuneração dos agentes políticos municipais. Maio de 2001.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A Reforma Administrativa e a fixação do teto salarial.
LEITE, Marco Antônio Santos. Regras que definem o valor do subsídio do Vereador.
LIMA, Vergílio Mariano de. Fixação dos subsídios dos Agentes Políticos para a próxima legislatura..
MODESTO, Paulo. Teto constitucional de remuneração dos Agentes Públicos: Uma crônica de mutações e emendas constitucionais.
NEIS, Sandro José. Breves anotações sobre aumento de remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais.
NETTO, André Luiz. Borges. O subsídio dos Agentes Políticos à luz da emenda nº 19/98.
PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. O Subsídio dos Vereadores.
PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. A remuneração dos agentes públicos e a Reforma Administrativa (emenda constitucional nº 19, de 04.06.98).
SANTANA, Izaias José de. Os subsídios dos Vereadores e as novas disposições da emenda constitucional n.º 25/00. Boletim de Direito Municipal, Março/2001.