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Ação de usucapião especial urbano coletivo. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

enfoque sobre as condições da ação e a tutela

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1. Introdução

Veio a lume o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana, instrumento legislativo importante para solucionar muitos dos problemas relacionados com o desenvolvimento urbano, especialmente voltado ao direito de morar.

No presente artigo iremos concentrar a nossa análise em novo instrumento processual criado pela referida lei, a chamada Ação de Usucapião Especial Urbano Coletivo, doravante somente chamada de Ação de Usucapião Coletivo, e sua relação como um dos instrumentos de tutela coletiva, dentro na onda de molecularização do processo.

Destacamos que os interesses tutelados pela referida lei têm natureza pública, como expressamente prevista no Capítulo I, que traça as Diretrizes Gerais, prevendo o parágrafo único, art. 1º, que para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

De fato, esta legislação vem atender a antigo reclamo social por uma gestão mais democrática do espaço urbano, como expressão da organização social e ainda instrumentalizar o exercício da democracia participativa, assim que o seu art. 2º estabelece que a política urbana têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, estabelecendo o inciso II, como uma das suas diretrizes a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; definindo, ainda, no inciso XIV, a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

Observa-se claramente um evidente destaque à função social da propriedade, que deve ser casada com os interesses sociais de melhor qualidade de vida da população de baixa renda, desenvolvendo o meio ambiente social e possibilitando uma política urbana[1]. Desta forma, fica evidente que os interesses tutelados por essa lei se enquadram perfeitamente no âmbito dos interesses coletivos, onde sobrelevam os interesses da comunidade aos interesses individuais ou particulares dos sujeitos, portanto, no âmbito dos chamados interesses metaindividuais.

Consolidada está a compreensão de que a propriedade sem função social não têm o status que antes se lhe atribuía, criando o Estado meios de retirar-lhe do meio social quando não cumpra o seu especial caráter, destinando-a a um fim de utilidade social, criando mecanismos que permitam a reinserção da propriedade como utilidade `a comunidade;[2] dentro destes meios é que vem se inserir a ação de usucapião coletivo, apresentando-se como um novo instrumento.

Dentro dos diversos prismas de análise possível do recente instrumento legislativo, vamos aqui incluir uma pequena análise deste novo instrumento de tutela coletiva – ação de usucapião coletivo - construindo alguns dos seus delineamentos básicos, e por fim uma rápida relação com o sistema de tutela coletiva previsto na Lei n. 7.347/84 c/c a Lei. 8.078/90, o nosso objetivo é contribuir a uma percepção sobre o novel instrumento a partir de um ponto de vista como instrumento de tutela de interesses metaindividuais.


2. Usucapião especial urbano.

O Estatuto da Cidade prevê no Capitulo II, diversos instrumentos para o desenvolvimento da Política Urbana, incluindo entre estes, na Seção I, art. 4º inciso V, "j", e "r", o usucapião especial de imóvel urbano e a garantia da assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. Destaca-se, que os instrumentos da referida política apesar de deverem observar o disposto no Estatuto da Cidade, regem-se pela legislação que lhes é própria (art. 4º, § 1o, )

Assim, no que tange a concretização destes instrumentos da Política Urbana, a Seção V, do Capítulo II, prevê no art. 9º. o usucapião especial de imóvel urbano, como previsto na Constituição Federal, deferindo este direito nos seguintes termos :

Art. 9ºAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Destacamos que a referida preceituação regula esta modalidade de usucapião do ponto de vista tradicional, ou seja, de forma particularizada, individual, ainda que permita a atuação litisconsorciada, como veremos mais ao sul, mas além de regular o usucapião urbano, previsto pelo constituinte, no artigo 183, a inovação da lei foi possibilitar a decretação desta modalidade de usucapião especial de forma coletiva, como verificamos na Seção V, do Capítulo II, artigo 10, in verbis:

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Portanto, cumpre destacar que a modalidade de usucapião especial urbano que aqui nos interessa é a coletiva, que está regrada nos artigos 10 a 14 da Lei 10.257/01, nos seus contornos gerais, donde procuraremos traçar com mais clareza o seu aspecto processual a seguir[3], utilizando a como referencial de abordagem as condições da ação a partir de especial enfoque da tutela coletiva.


3. Condições da ação

As condições da ação como o conjunto de requisitos pelo qual o Estado condiciona o direito do jurisdicionado de pedir a prestação da atividade jurisdicional, define-se classicamente por meio das condições de possibilidade jurídica, legitimidade ad causam e interesse processual.

Na tutela dos interesses metaindividuais as clássicas noções das condições de ação sofrem um plus pondo-se sob a égide de um direito processual publico onde a lide coloca-se entre o conflito de uma pretensão que visa atender aos interesses de uma coletividade e a resistência do infrator ou infratores, note-se aqui isto corresponde ao conflito posto em tese, pois ao final do processo pode ser verificada a inexistência do direito material, a chamada teoria abstrata da ação.

3.1 Possibilidade jurídica da demanda.

Nos termos clássicos, existe como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido. Preferimos o uso do termo possibilidade jurídica da demanda, para denominar o requisito da ação que é representado pela sua admissibilidade em abstrato pelo Estado, incluindo-se entre os casos em que a autoridade judiciária pode emitir um provimento de deferimento ou indeferimento, não sendo expressamente proibido[4]

Pois, como alerta DINAMARCO o pedido, petitum, é apenas um dos elementos da demanda, as partes e a causa de pedir são os outros elementos que a compõem[5], podendo haver, portanto, impossibilidade jurídica da demanda seja por haver expressa proibição de atuação de uma determinada parte, ou por existir vedação de determinada causa de pedir servir como fundamento para uma demanda obstando a sua apreciação pelo juízo.

De melhor sistematicidade é considerar a demanda como um todo e não apenas como um de seus componentes, permitindo a caracterização da impossibilidade jurídica e conseqüente carência de ação, quando, por qualquer dos elementos componentes da ação, existir prévia proibição de seu conhecimento em abstrato pelo juiz.

Este uso permite a compreensão de que, às vezes é, algo referente ao pedido que exclui a ação e impede o exercício consumado da jurisdição, outras vezes é algo situado na causa pretendi, outras ainda, é alguma especial condição da pessoa[6].

3.1.1 - Carência da ação por impossibilidade jurídica da demanda em razão das partes

No Estatuto da Cidade não existe proibição expressa de atuação da jurisdição em razão de especial condição de uma parte, no entanto, uma vez que define a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de usucapião coletivo por meio substituto processual, que deve ser associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados(art. 12, inc. III), estabeleceu o legislador de forma bem específica, os requisitos objetivos para que o substituto possa ser considerado legitimado.

Desta forma, não pode a ação de usucapião coletivo ser ajuizada por substituto processual que não preencha todos os requisitos definidos pelo legislador e nem por possuidores individuais, atuando em litisconsórcio ou mesmo regime de composse.

Destaca-se, neste ponto, que embora o art. 12, inc. I e II, da lei defina a legitimidade para ajuizamento de ação de usucapião especial urbano ao possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente, e aos possuidores em estado de composse, nestes casos, nada mais se trata de ação particular, nos tradicionais modos de tutela, com o menor prazo e requisitos previstos no artigo 9º. do Estatuto da Cidade, que deve ser processada sob o rito sumário (art. 14 da Lei 10.257/01).

De fato, nestes casos, o que o sujeito titular vem a juízo é pretender o reconhecimento de seu direito do ponto de vista particular, ainda que atuação se dê de forma conjunta, via litisconsórcio, ou seja, a demanda apresentada ao estado-juiz têm como cerne o reconhecimento da praescriptio longi temporis considerada como interesse privado, e não comunitário, assim, válido lembrar a lição da Caio Mário da Silva que mesmo no caso da composse, do ponto de vista do terceiro, estranho à relação de posse, os titulares deste exercício atuam como se fosse um único sujeito[7].

Portanto, embora não vede de forma explicita para o ajuizamento de ação de usucapião coletivo a legitimidade ao sujeito individual, ainda que consorciado, haverá impossibilidade jurídica da demanda em razão das partes quando o autor for pessoa física, eis que a lei deferiu somente a entes coletivos a legitimidade para a propositura da ação coletiva de usucapião especial urbano, devidamente preenchido os requisitos, devendo ser uma associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, explicitamente autorizada pelos representados.[8]

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3.1.2-Carência da ação por impossibilidade jurídica da demanda em razão da causa de pedir

A impossibilidade jurídica da demanda em razão da causa de pedir para o ajuizamento de ação usucapião coletivo está presente quando a área for inferior a 250 m2, pois de fato, a lei somente a permite no caso de as áreas urbanas superiores esta metragem.

Adita-se, ainda, que área dever ser ocupada por população de baixa renda e para sua moradia, neste ponto, cumpre destacar que é comum entre pessoas de baixa renda a abertura, na própria residência, como meio de subsistência, de pequenos negócios, tais como comércios, oficinas ou outras atividades econômicas de pequeno porte, assim, no caso de no imóvel haver este tipo de atividade, não se descaracteriza a finalidade de morar, pois na realidade este deve preponderar, a fim de atender ao objetivo do legislador de possibilitar o acesso ao direito de morar com dignidade[9].

Destacamos os demais requisitos de morada pelo prazo de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, e ainda da impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, como condições para a possibilidade do usucapião coletivo, aos possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, inserem-se dentro da causa de pedir, donde originam a possibilidade de o estado vir a analisar o pedido, que na realidade é o próprio mérito da demanda, pois traça os contornos do direito subjetivo a ser requerido em juízo[10].

3.1.3 - Carência da ação por impossibilidade jurídica da demanda em razão do pedido

Há impossibilidade jurídica da demanda em razão do pedido quando o petitum tiver natureza diversa da decretação do direito de aquisição coletiva da propriedade de uma área considerada como um todo indivisível, assim, o artigo 10, § 3º, decreta expressamente que na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

Assim, portanto, o pedido de tutela coletiva deve dirigir-se ao pedido de usucapião da área considerada como um todo, mesmo no caso de já terem os condôminos decididos entre-si as frações ideais diferenciadas, como previsto pelo legislador, temos que neste caso o juízo apenas deverá homologar esta divisão das frações diferenciadas, após ter decretado por sentença o usucapião da área considerada na totalidade.

E nem poderia ser diferente, pois, se a lei estabelece-se de forma diversa, de nada adiantaria a previsão da ação coletiva de usucapião especial, pois que sendo centenas ou milhares de beneficiários, teria cada um provar a sua posse particular e o lapso temporal individual, o que na verdade tornaria a nova ação em apenas um mega litisconsórcio ou composse, mas na realidade, como define a lei, inclusive, no art. 10, § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Temos por evidente, que interessa ao juízo, cumprindo a missão lhe dada pelo legislador, atender ao pedido de tutela para que determinada área considerada globalmente seja decretada como adquirida por uma comunidade mediante usucapião.

Portanto, o pedido de tutela deve se dirigir à decretação de usucapião coletivo sobre uma área considerada como uma unidade, independente da variação de tempo dos ocupantes particulares, sendo o prazo da ocupação da área total de no mínimo cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, e desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Necessário lembrar que o pedido de usucapião coletivo, como qualquer outro, somente será possível se o objeto for terras particulares, pois as terras públicas estão constitucionalmente excluídas, como expressamente previsto no art. 183, § 3º. da Constituição Federal, a impossibilidade de usucapião de imóveis públicos.

Destacamos, que esta interpretação têm por objetivo consolidar uma forma de tutela que atenda ao escopo de uma justiça distributiva, instrumental de uma nova forma de prestação jurisdicional, enfim, de uma nova racionalidade.

O paradigma desta nova racionalidade têm papel fundamental a ser perseguido, pois é de importância crucial na própria instrução do processo, que deve ser realizada de forma a provar o período de ocupação da área coletivamente considerada e não particularmente considerada por cada um dos eventuais beneficiários, assim, por exemplo, o período de posse da área coletiva pelo prazo de cinco anos, pode ser comprovado pela existência na área, pleiteada pela comunidade, de atividades públicas realizadas neste prazo, tais como terraplenagem, realização de esgoto, instalação de rede elétrica, ou existência de equipamentos públicos, como escolas, postos de saúde, mercados, todos velhos de meia década, dos quais justamente se serve a comunidade, e que estão situados dentro da área reivindicada coletivamente, ou mesmo bem nos limites da área pretendida.

De fato, estes fatos exteriores de modificação da área, traçando-lhe a transformação, ainda que precária, como ambiente urbano, somado ao prazo legal de cinco anos, é que permitem demonstrar a posse da área coletivamente considerada, que exige o legislador e que permite decretar a perda da propriedade do pseudo proprietário, e possibilitando da área ser decretada a aquisição a favor da comunidade pró-indiviso pelo juízo, no momento da prestação da tutela jurisdicional da ação coletiva de usucapião especial. Claro que podem ser agregadas a estas modalidades de prova a demonstração de posse particular, mediante amostragem, mas tudo de forma que os meios probatórios também sejam adequados ao tipo de tutela que se pretende.

Desta forma, com esta nova racionalidade, é que será possível atingir-se a finalidade do legislador de possibilitar de forma mais célere a prestação da tutela jurisdicional, resolvendo de forma eficaz e expedita o conflito coletivo pelo direito de morar, mediante o instrumento do usucapião coletivo, outro sentido, é fazer inútil o instituto processual.

A linha de raciocínio ora apresentada vai de encontro às recentes reflexões da Professora Ada Pellegrini Grinover em procurar dimensionar de forma mais técnica e eficaz a tutela dos interesses metaindividuais, embora centralizando o sobre a tutela dos interesses individuais homogêneos, onde há possibilidade de enquadrar os interesses tutelados via ação de usucapião coletivo, assim, procuramos na nossa análise dar ênfase à prevalência das questões comuns sobre as individuais e interpretar as normas do novo instituto a fim de que a tutela daí resultante tenha mais eficácia do que aquela que derivaria das ações individuais, demonstrando-se mais útil à tutela dos interesses da comunidade, com resultado superior resultando uma decisão mais justa e eficaz.[11]

Logo, somente após o reconhecimento pró-indiviso, é que se poderá tomar as medidas para, se for do interesse dos condôminos, realizar a distinção das áreas, na forma prevista no artigo 10, no § 3º. in fine e § 4º. da Lei 10.257/01, bem como, a previsão do § 5º. do mesmo diploma legal, que determina que as deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Por fim, reforçando o anteriormente dito, registre-se que via o art. 55. da Lei 10.257/01, foi alterado o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos - incluindo como um dos objetos do Registro de Imóveis, as sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação, assim, a lei não exige que a sentença já especifique o perfeito delineamento de cada um dos titulares, para que possa ler levada a registro a sentença, justamente reforçando, que o interesse e objetivo primacial é a decretação da perda da propriedade da área considerada como um todo, e a sua aquisição em favor dos representados pelo legitimado ativo.

3.2. Interesse de agir

No campo dos interesses coletivos o critério do interesse de agir, composto pelos critérios de necessidade[12] e adequação[13] do provimento, visa a uma utilidade da tutela requerida em particular manifestação na sede dos interesses metaindividuais que, desde o seu nascedouro, possuem acentuada repercussão social. Não seria racional o Estado mobilizar toda a sua estrutura judiciária se não existisse utilidade na obtenção de um provimento estatal [14].

No campo dos interesses metaindividuais, toma reforçada intensidade a observância do interesse de agir como condição da ação, representada pela relação existente entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito, onde esta relação deve consistir na utilidade deste provimento solicitado em proporcionar ao interesse social lesado a proteção concedida pelo direito, quando as normas de direito substancial não estejam mais aptas a promover por si mesmas o seu desiderato, devendo merecer o exame judicial[15], a fim que a situação de desrespeito ao direito material seja debelada de forma a compor de forma útil o conflito de interesses.

Compreendendo, como LIEBMAN, que o "interesse de agir é, em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido"[16], torna-se fácil perceber que o interesse de agir está em se evitar que a comunidade seja violada no seu direito de morar, daí a necessidade de que seja decretada pelo estado-juiz por parte do pseudo proprietário a perda do direito de propriedade em favor da comunidade coletivamente considerada, sobre a área onde desenvolve o seu direito constitucional a habitar, logo, consolidando a área de forma pró-indiviso, como instrumental para a melhor reivindicação perante o poder público de melhorias no ambiente urbano, e mesmo a reorganização do espaço, o que aliás é um dever do estado.

3.3 – Legitimidade ad causam

A legitimidade ad causam é a condição da ação que diz respeito à solução do problema decorrente da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva[17].

A ação usucapião coletivo condiciona o seu exercício quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, e que estes não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, observa-se que os titulares são identificados, pois são os membros da comunidade, representados pela associação em juízo, regularmente constituída, com personalidade jurídica, e explicitamente autorizada pelos mesmos (art. 12, inc. III da Lei 10.257/01). Observamos, que a condição da não ser proprietário de imóvel urbano ou rural, deve servir como uma das condições associativas, servindo como um prova pré-constituída, aliás, pela própria condição destas comunidades, é automaticamente preenchido este requisito previsto pelo legislador no organismo associativo.

Entretanto, cabe destacar que a exigência legal de que os representados tenham autorizado expressamente a associação a atuar em juízo, de forma a conferir legitimidade ao substituto processual, não pode e não deve ser interpretada de forma tacanha, assim, a legitimidade da substituição processual não pressupõe uma autorização individual e com firma reconhecida de cada um dos membros da comunidade, mas apenas e tão somente uma autorização deferida nos termos do Estatuto Social, observado o quorum específico e modo de decisão da organização, sendo o comum nestes casos a realização de assembléia geral, com convocação específica, devidamente registrada em ata.

Assim, bastará ao substituto processual, juntar aos autos ata da assembléia que deliberou pela propositura da ação e o estatuto, quando do ajuizamento, cumprindo a exigência legal da autorização específica dos representados. Exigir mais do que isso seria inviabilizar o instrumento, e fazer uma leitura incorreta do novel instituto processual interpretando-o pelo prisma tradicional.

Esta interpretação se justifica inclusive por que no campo da tutela coletiva não importa à sua configuração a relação direta com o bem material lesado ou passível de lesão, porque o bem da vida é inerente a uma categoria mais ou menos vasta de pessoas, ao contrário do processo civil tradicional, onde ordinariamente há a coincidência no mesmo sujeito legitimado pela ordem jurídica para a propositura da ação e o titular do interesse material, bem da vida que motiva o pedido de atividade jurisdicional. É a chamada legitimação ordinária, prevista no artigo 6° do CPC.

Desta feita, aqui neste campo o "titular", "o dono" destes interesses, não precisa de pronto ser imediatamente determinado, mas é suficiente que seja possível a sua determinação, para que a lei organize os meios que soberanamente constrói para deferir a legitimidade ativa, neste sentido é que funciona o modelo de legitimidade extraordinária, prevista no art. 12, III da Lei 10.257/01.[18]

Observamos que na ação de usucapião coletivo o legislador restringiu de forma muito peculiar os critérios objetivos de aferição da legitimidade do substituto processual, diferentemente do que fez no caso de outro instrumento de tutela coletiva, que é a ação civil pública, onde o sistema inseriu uma legitimidade do tipo concorrente e disjuntiva, prevista no artigo 5° da Lei 7.347/85, com as ampliações da Lei 8.078/90, deferida que foi ao Ministério Público, órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, desde que tenham por finalidade a defesa de interesses lesados, bem como as associações legalmente constituídas, velhas de um ano e com fins institucionais de defesa de interesses, permitindo, ainda a lei, que esta pré-constituição possa até ser dispensada pelo juiz, no caso da relevância do interesse social a ser tutelado, como previsto no § 1º, do artigo 82 da Lei n° 8.078/90.

Evidente que facilitar ou diminuir a possibilidade de legitimidade extraordinária está no âmbito de discricionariedade de legislador, mas considerando a natureza destes interesses, notadamente sociais, bem como o flagrante interesse que teria a administração pública em ajuizar este tipo de ação, em áreas de ocupação consolidada, retirando-lhe o pesado ônus de eventualmente se ver obrigada a desapropriar áreas para regularização de assentamentos urbanos, ou difusão de instrumentos e equipamentos sociais, poderia o legislador ter deferido um espectro de legitimidade mais ampla, legitimando entes da administração pública e o Ministério Público[19].

3.4. Legitimidade restrita da ação de usucapião coletivo e legitimidade concorrente e disjuntiva de outros instrumentos de ação coletiva

Outrossim, embora a legitimidade da ação de usucapião coletivo seja estrita, como definido no artigo 12, III da Lei 10.257/01, temos que seria possível a utilização do instrumento da ação civil pública, ou outra modalidade de ação coletiva, a fim de se obter medida jurisdicional, com efeito, semelhante, dado que é evidente possível se enquadrar o desenvolvimento urbano e o direito de morar como um interesse metaindividual, seja difuso, coletivo, ou individual homogêneo, dependendo da forma de construção da causa de pedir e do pedido, pois como construímos noutro momento, sob os fundamentos da teoria da sociedade de Luhmann, estes conceitos servem apenas e tão somente como estruturas de acoplamento, possibilitando que estes conflitos sejam passíveis de uma práxis decisória pelos tribunais, no caminho de uma Justiça distributiva[20].

Aliás, destaca-se que a própria Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade – através do seu art. 53, alterou artigos da Lei n. 7.347/85 – Lei da ação civil pública - para incluir entre as matérias possíveis de tutela da ACP, os danos à ordem urbanística (artigo 1º. III) e, ainda, via artigo 54, deu nova redação ao artigo 4º. da Lei n. 7.347/85, normatizando que "Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (grifo nosso)

Assim, uma vez que se possa configurar que o não exercício da posse de uma área por parte do proprietário, com medida superior a 250 m2, esteja prejudicando o direito constitucional de habitação e o desenvolvimento urbano, previstos nos artigos 182 e 183 da CF c/c os artigos da Lei n. 10.257/01, temos como perfeitamente cabível a legitimidade do Ministério Público e entes da administração pública direta e indireta, no pedido de tutela judicial coletiva visando pedir a perda da propriedade em favor da comunidade, considerada a área globalmente considerada, para, assim, poder a administração pública desenvolver, sem precisar desapropriar, uma política de regularização e desenvolvimento urbano na área, com notável economia ao poder público.

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Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. Ação de usucapião especial urbano coletivo. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):: enfoque sobre as condições da ação e a tutela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2406. Acesso em: 23 dez. 2024.

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