Artigo Destaque dos editores

A ética profissional na advocacia à luz da ética das virtudes de Platão

Leia nesta página:

A ética é um assunto estudado desde a antiguidade grega e até os dias atuais gera discussões e questionamentos pertinentes, principalmente em relação às atividades profissionais.

A Ética é um tema tratado há mais de 2 mil anos e que até hoje desperta interesse dos estudiosos e discussões relevantes na sociedade.

A produção de Platão, que foi em forma de diálogos, desenvolve discussões sobre ética, procurando conceituar as virtudes, como coragem, piedade, amizade, autocontrole. Ocorre que nesses diálogos há um levantamento de diferentes modos de conceituar as virtudes, denunciando suas fragilidades, e o filósofo deixa a questão inconclusa.[1] Percebe-se, dessa forma, que há certa dificuldade para estabelecer um conceito de ética e de virtude.

Inicialmente tem-se que, de acordo com o Minidicionário da Língua Portuguesa, de Silveira Bueno, ética é a “parte da filosofia que estuda os deveres do homem para com Deus e a sociedade; ciência da moral”.[2] Esse conceito, ao relacionar a Ética com uma divindade, aproxima-se das ideias de Platão.

Lopes de Sá esclarece que, de forma ampla, a Ética tem sido entendida como a ciência da conduta humana perante o ser e seus semelhantes. Envolvendo, portanto, “estudos de aprovação ou desaprovação da ação dos homens e a consideração de valor como equivalente de uma medição do que é real e voluntarioso no campo das ações virtuosas”[3].

Assim, é possível dizer que Ética está intimamente ligada com a ideia das virtudes, tanto que analisa a vontade e o desempenho virtuoso do indivíduo em relação às suas intenções e atuações.

Como dito, o conceito de virtude também possui variações. A Ética encara a virtude como a prática do bem de forma perfeita e subsistente[4], capaz de promover a felicidade dos seres, além de avaliar “os desempenhos humanos em relação às normas comportamentais pertinentes”.[5]

Ernst Tugendhat explica que na modernidade a virtude é definida pela disposição firme de vontade de querer o bem, o que de sua parte é definido por uma regra.[6] O conceito de virtude gira em torno da ideia de atingir o bem e de seguir normas de comportamento.

Platão, que viveu entre 427 e 347 a.C, criou a chamada Ética das Virtudes, através da qual o homem pode alcançar o equilíbrio em sua vida e aderir ao divino, vivendo com harmonia individual e social. De acordo com esse filósofo, as principais virtudes são: justiça, prudência ou sabedoria, fortaleza ou valor e temperança.[7] Além dele, outros pensadores, como Aristóteles, teceram vários comentários sobre uma vida ética.

Nesse sentido Aristóteles afirmava que para cada ser deve haver um bem, conforme sua natureza ou essência.[8] Para ele, o bem se relaciona com o espírito e com a mente e deve ser praticado através de atividade virtuosa.[9] Assim, segundo Platão, a vida virtuosa é a única capaz de possibilitar o bem-estar.[10]

Para Platão, a prática da virtude é algo precioso para o homem, sendo seu ideal a imitação ou assimilação de Deus, aderindo ao divino.[11] O homem, segundo Aristóteles, deve ter como objetivo ou finalidade o culto e a contemplação do divino, para, assim, possuir uma conduta nobre e segura.[12] Logo, conforme tais filósofos, pode-se entender a ação ética como o desejar assumir a Deus, e este como algo infinito em virtude.

Platão explica, ainda, que:

Pela razão, como faculdade superior e característica do homem, a alma se eleva – mediante a contemplação – ao mundo das idéias. Seu fim último é purificar ou libertar-se da matéria para contemplar o que realmente é e sobretudo a Idéia do Bem. Para alcançar esta purificação, é preciso praticar várias virtudes, que correspondem a cada uma das partes da alma e consistem no seu funcionamento perfeito: a virtude da razão é a prudência; a da vontade ou ânimo, a fortaleza; e a do apetite, a temperança. Essas virtudes guiam ou refreiam uma parte da alma. A harmonia entre as diversas partes constitui a quarta virtude, ou justiça.[13]             

Dentre as virtudes, destaca-se a Justiça, que, segundo Aristóteles, é a aglutinadora de todas as outras, conferindo-lhes profundidade e um novo alcance. Para ele essa virtude relaciona o indivíduo com os outros, abrindo a pessoa à comunidade, pois ninguém é justo para si, mas em relação aos outros. Assim, “a justiça é a virtude da cidadania que regula toda a convivência política”.[14]

Conforme ressalta Antonio Lopes de Sá, nem todas as virtudes são exigíveis de um cidadão na vida social, como a sensibilidade pelo belo, “mas não se deve excluir a ambição de que os bem formados as possuam, em maior número possível”.[15]

A vida em determinada comunidade exige do homem atitudes coerentes com o pensamento comum e com a atividade que exerce, sendo que para cada situação diferente do cotidiano há uma conduta esperada pelos demais membros do grupo.

Por isso fala-se, por exemplo, em ética religiosa, ética pessoal, ética profissional. Nesse sentido, Lopes de Sá ressalta que o meio em que se vive tende a influenciar nos atos do homem, “necessário sendo um esforço para conviver em todas as esferas, sem, todavia, deformar nosso caráter”.[16]

A ação do homem deve ser adequada àquele que está em sua presença, como a divindade, amigos, pátria, conforme ensinamentos de Xenofonte.[17] Ou seja, dependendo do interlocutor e do ambiente em que se encontra deve ser adotada uma conduta específica. No ambiente de trabalho, portanto, é necessário que o homem tenha uma postura ética condizente com as características de sua profissão.

O trabalho pode enobrecer o homem, por sua conduta correta e competente, mas pode “ensejar a desmoralização, através da conduta inconveniente, com a quebra de princípios éticos”.[18] Por isso fala-se em ética profissional.

De acordo com Thomas Hobbes há três causas fundamentais da discórdia entre os participantes de um grupo: a competição, a desconfiança e a glória. Ele considera que as ações antiéticas podem ser explicadas pelo interesse pelo lucro, pela segurança e pela reputação.[19] Esses interesses, e outros mais, levam os seres humanos a tomarem atitudes não condizentes com a profissão que exercem.

Para orientar a conduta dos profissionais e fiscalizar suas atividades, os Órgãos de Fiscalização criam os códigos de ética, que é específico para uma classe, e cuja transgressão será devidamente punida. A violação de preceitos éticos profissionais torna-se objeto de sanção ou punição:

quer natural (pelo autocrítica), quer do grupo máximo (pelas implicações no conceito pessoal, com perda de oportunidades), quer legal (pelas implicações penais), quer profissional (através dos Tribunais de Ética das instituições de fiscalização do exercício), quer social (perante a comunidade).[20]

Por isso é possível dizer que, “por consagrar-se nos costumes e consubstanciar-se em normas, regulamentos e leis, torna-se a conduta virtuosa, também uma obrigação compulsória”.[21]

Em relação aos advogados tem-se forte discussão sobre ética profissional, pois, por vezes, são vistos pela sociedade com desconfiança e descrença. Roberto Tardelli ressalta que quando a sociedade rotula um advogado de falseador, por exemplo, “transforma esse advogado em um trânsfuga do direito e a reconstrução dessa imagem é praticamente impossível”.[22] Por isso é importante que esse profissional mantenha uma conduta ética, correta e merecedora de confiança por parte da sociedade e principalmente no grupo em que está inserido.

Para os profissionais da advocacia brasileira não há dúvidas de quão importante se faz o comportamento ético e o comprometimento com a profissão, até porque de acordo com a Constituição da república Federativa do Brasil de 1988, artigo 133, o advogado é indispensável à administração da Justiça. Mas, como realça Roberto Tardelli, “os advogados, assim como os médicos, são campeões olímpicos em relações ciclotímicas com a população, que sente por eles um misto de desconfiança e devoção”.[23]

Considerando que a Justiça é uma das virtudes defendidas por Platão como capaz de ordenar e harmonizar a sociedade, e sendo o advogado indispensável para sua garantia, resta demonstrada a importância de atitudes éticas por parte desses profissionais.

Ocorre que, apesar da realidade vivenciada atualmente, nenhum profissional, especialmente o advogado, pode se deixar influenciar negativamente pelos maus exemplos éticos. Aquele que trabalha na advocacia deve comprometer-se com a Ética, sem deixar-se corromper pelas práticas que se tornaram comuns, apesar de erradas.

Ética na Advocacia, conforme Dicionário Jurídico organizado por Deocleciano Torrieri Guimarães, são os princípios que disciplinam o modo de agir do advogado, no exercício de sua profissão.[24] Segundo dispõe o artigo 31 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), o advogado deve agir de forma que o torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe e da advocacia. A citada lei, no artigo 33, refere-se, ainda, à obrigação do advogado de cumprir rigorosamente o Código de Ética e Disciplina da OAB, criado em 13 de fevereiro de 1995.

Lopes de Sá explica que “todas as capacidades necessárias ou exigíveis para o desempenho eficaz da profissão são deveres éticos”.[25] Dentre os deveres éticos elencados pelo Código de Ética dos advogados no parágrafo único do artigo 2º, ressalta-se que o advogado deve preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, atuando com boa-fé, decoro, honestidade, veracidade e velando por sua reputação pessoal e profissional.

Ressalta-se, ainda, que a Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação e do Desporto, que fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico, estabelece em seu artigo 5º que o Eixo de Formação Fundamental tem como objetivo integrar o estudante com outras áreas do saber, dentre as quais está incluída a Ética.

Além disso, a complementação do estágio profissional da advocacia deve ser feita com o estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 12 da citada Portaria. Isso significa que o advogado tem que ser orientado desde o período de graduação no curso de Direito a ter conduta ética no exercício da profissão.

Dessa forma, percebe-se que a ética é um assunto estudado desde a antiguidade grega e até os dias atuais gera discussões e questionamentos pertinentes, principalmente em relação às atividades profissionais. As virtudes destacadas por Platão, que deveriam ser observadas por todos, são comumente colocadas de lado em face de outros interesses.


REFERÊNCIAS

BUENO, Francisco da Silveira. Minidissionário da Lígua Portuguesa. Edição revista e atualizada por Helena Bonito C. Pereira e Rena Signer. FTD: São Paulo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DICIONÁRIO Compacto Jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães organização. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2006.

PEGORANO, Olinto A. Ética é justiça. Petrópolis, RJ: Vozes, 1995.

PLATÃO. OS PENSADORES. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. 2 ed. Traduções e notas de José Cavalcante de Souza, Jorge Paleikat e João Cruz Costa. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

PORTARIA Nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994. Ministério da Educação e do Desporto.

SÁ, Antonio Lopes de. Ética Profissional. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SÁNCHEZ VÁZQUEZ, Adolfo. Ética. Tradução: João Dell’Anna. 19 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

SINGER, Peter. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico filósofo da autalidade. Tradução: Alice Xavier. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002.

SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995

TARDELLI, Roberto. Tribunal do Juri: a arte de julgar o próximo. Niterói, RJ: Nahgash, 2007.

TUGENDHAT, Ernst. Lições sobre ética. Tradução: grupo de doutorandos do curso de pós-graduação em Filosofia da Universidade do Rio Grande do Sul. Revisão e organização da tradução: Ernildo Stein e Ronai Rocha. Petrópolis, RJ: Vozes, 1996.

VADE MECUM acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher organização. 7 ed. São Paulo: Rideel, 2010.

VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. 9. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994.


Notas

[1] PLATÃO. OS PENSADORES. Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. 2 ed. Traduções e notas de José Cavalcante de Souza, Jorge Paleikat e João Cruz Costa. São Paulo: Abril Cultural, 1979. pág XI.

[2]  BUENO, Francisco da Silveira. Minidissionário da Lígua Portuguesa. Edição revista e atualizada por Helena Bonito C. Pereira e Rena Signer. FTD: São Paulo.

[3] SÁ, Antonio Lopes de. Op. cit. p. 15.

[4] VALLS, Álvaro L. M. Op. cit. p. 27.

[5] SÁ, Antonio Lopes de. Op. cit. p. 15.

[6] Idem. p. 245.

[7] VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. 9. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 27.

[8] VALLS, Álvaro L. M. Op. cit. p. 29

[9] SÁ, Antonio Lopes de. Op. cit. p. 17

[10] TUGENDHAT, Ernst. Lições sobre ética. Tradução; grupo de doutorandos do curso de pós-graduação em Filosofia da Universidade do Rio Grande do Sul. Revisão e organização da tradução: Ernildo Stein e Ronai Rocha. Petrópolis, RJ: Vozes, 1996. p. 259.

[11] VALLS, Álvaro L. M. Op. cit. p. 26

[12] Idem. p. 32

[13] SÁNCHEZ VÁZQUEZ, Adolfo. Ética. Tradução: João Dell’Anna. 19 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. p. 270/271.

[14] PEGORANO, Olinto A. Ética é justiça. Petrópolis, RJ: Vozes, 1995. p. 13

[15] SÁ, Antonio Lopes de. Op. cit. p. 52

[16] SÁ, Antonio Lopes de. Ética Profissional. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 49.

[17] Idem. p. 26

[18] Idem. p. 138

[19] Idem. p. 28

[20] Idem. p. 85

[21] Idem. p. 85

[22] TARDELLI, Roberto. Op. cit.. p. 52

[23] TARDELLI, Roberto. Tribunal do Juri: a arte de julgar o próximo. Niterói, RJ: Nahgash, 2007. p. 45.

[24] DICIONÁRIO Compacto Jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães organização. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2006. p. 96

[25] SÁ, Antonio Lopes de. Op. cit. p. 148

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Bruna Letícia Teixeira Ibiapina

Advogada, com pós graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Unificado de Ensino de Teresina - CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IBIAPINA, Bruna Letícia Teixeira. A ética profissional na advocacia à luz da ética das virtudes de Platão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3562, 2 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24079. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos