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Licenciamento ambiental: o cancelamento da licença e o direito à indenização

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09/04/2013 às 16:44
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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.                  ACKER, Francisco Thomaz Van. Breves considerações sobre a Resolução 237, de 19.12.1997, do CONAMA, que estabelece critérios para o licenciamento ambiental. Revista de Direito Ambiental. Vol. 8. São Paulo: Editora RT, 1997, p. 165.

2.                  ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.

3.                  CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

4.                  CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 4. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2007.

5.                  CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. Bahia: Editora Juspodvium, 2010.

6.                  DAWALIBI, Marcelo. Licença ou autorização ambiental? Revista de Direito Ambiental. Vol 17. São Paulo: Editora RT, 2000, p. 186.

7.                  MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

8.                  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. ref., amp., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

9.                  MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009.

10.              OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. O licenciamento ambiental. São Paulo: Iglu, 1999.

11.              SILVA, Maurício de Jesus Nunes da. A revogação da licença ambiental. Revista de Direito Ambiental. Vol. 53. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 187.

12.              SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2009


Notas

[1] “O que importa destacar é que o licenciamento ambiental reflete os princípios da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados, já que cuida de proteger o direito fundamental da pessoa humana ao equilíbrio ecológico, posto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988. Dada a indisponibilidade desse direito, cabe ao Poder Público interver nas atividades privadas na defesa do meio ambiente, condicionando o seu exercício a determinadas obrigações que busquem atingir um padrão de desenvolvimento reputado sustentável, de acordo com o estágio do conhecimento científico vigente.” (CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 4. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2007, p. 57/58).

[2] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. Bahia: Editora Juspodvium, 2010, p. 135.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 137.

[4] TJSP, 7ª C., AR de Ação Civil Pública, 178.554-1-6, rel. Des. Leite Cintra, j. 12/005/1993, citado por ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, página 286.

[5] No mesmo sentido, chamando atenção para a grande valia da negociação entre empreendedor e Poder Público, ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 131.

[6] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, página 164.

[7] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 426.

[8] De acordo com o Professor Paulo Affonso Leme Machado: “Tanto o requerente da autorização como a Administração Pública tem vantagem na existência de prazo de validade para a autorização. Quem exercer uma atividade fica ciente de que as regras de funcionamento não poderão ser mudadas – a não ser por motivo grave – no espaço temporal da autorização. O órgão publico ambiental por sua vez não fica manietado eternamente a condições de funcionamento de uma atividade que se tenha revelado danosa ao ambiente e que haja possibilidade de correção no momento da nova autorização” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 293).

[9] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, página 166.

[10]   MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 426.

[11] ACKER, Francisco Thomaz Van. Breves considerações sobre a Resolução 237, de 19.12.1997, do CONAMA, que estabelece critérios para o licenciamento ambiental. Revista de Direito Ambiental. Vol. 8. São Paulo: Editora RT, 1997, p. 165.

[12] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009; ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006; ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2009

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[13] REsp n.º 588.022/SC, Rel Min. José Delgado, fonte: DJ 05/04/2004, p. 217.

[14] A comparação foi feita por Antônio Inagê de Assis Oliveira, na obra O licenciamento ambiental. São Paulo, Iglu, 1999.

[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. ref., amp., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 586.

[16] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 440.

[17] Citado por 3.CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 4. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2007, p. 66.

[18] DAWALIBI, Marcelo. Licença ou autorização ambiental? Revista de Direito Ambiental. Vol 17. São Paulo: Editora RT, 2000, p. 186.

[19] SILVA, Maurício de Jesus Nunes da. A revogação da licença ambiental. Revista de Direito Ambiental. Vol. 53. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 187.

[20] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009.

[21] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. ref., amp., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 406.

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Sobre o autor
Marcos Figueredo Marçal

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARÇAL, Marcos Figueredo. Licenciamento ambiental: o cancelamento da licença e o direito à indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3569, 9 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24149. Acesso em: 23 abr. 2024.

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