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Isenção de IPI para veículos de professores da rede pública

11/04/2013 às 13:45
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A seletividade do IPI só é possível em função da essencialidade do produto. Não há como sustentar que o automóvel é essencial ou não essencial em função de pertencer ou não a professores de ensino oficial.

O Projeto de Lei nº 4.504/12, apresentado pelo Deputado Grilo – PSL/MG isenta do IPI os veículos automóveis quando adquiridos por professores da rede pública municipal, estadual ou federal.

Em sua justificativa, o nobre Deputado argumenta com a isenção que vem sendo concedida a taxistas e deficientes físicos. Sustenta, ainda, que os professores ganham baixos salários e enfrentam estradas e vias públicas malcuidadas para o desempenho de seu importante trabalho.

Louvável é a preocupação com a classe dos professores da rede pública, mas o projeto legislativo incide em dupla violação do princípio da isonomia.

O princípio genérico da igualdade de todos perante a lei, prevista no art. 5º da CF, impede o tratamento diferenciado entre as pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático, bem como o tratamento igualitário das pessoas que se encontram sob pressupostos fáticos diferenciados. O princípio da isonomia comporta exame sob dois aspectos, o negativo e o positivo. De um lado, proíbe a distinção entre os iguais e, de outro lado, impõe o dever de discriminar os desiguais.

Não bastasse o princípio genérico da igualdade, o legislador constituinte de 1988 prescreveu que é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” (art. 150, II).

Patente a dupla violação do princípio da isonomia. Não são apenas os professores da rede pública que ganham baixos vencimentos e enfrentam as vias públicas malcuidadas. Isso acontece com outros servidores como escriturários, médicos, auditores etc.

Outrossim, os professores do ensino particular, excluídos do benefício fiscal, enfrentam as mesmas dificuldades dos professores do ensino oficial. Daí a dupla violação do princípio da isonomia.

Não serve de justificativa a invocação da isenção dada a taxistas e a portadores de deficiência física. Aqueles, porque exercentes de atividade econômica sob concessão do poder público e estes, porque são diferentes das pessoas normais a exigir automóveis específicos.

Ao invés de propor medidas legislativas inconstitucionais, que aumentam a burocracia fiscal e provocam o inchaço da legislação tributária, deveria o nobre parlamentar propor a melhoria salarial dos professores.

Os impostos devem guardar neutralidade tanto quanto possível, porque submetidas aos princípios da generalidade e da universalidade. Se alguém ou alguma classe deixa de pagar imposto, outro alguém ou outra classe deve pagar mais do que deveria pagar. Isso é automático, pois a diminuição de receita não implica diminuição dos encargos do Estado.

Igualmente, a política social deve ser perseguida por meios próprios e deixar que os impostos cumpram a sua função de prover com regularidade os recursos financeiros de que necessita o Estado para implementação de suas finalidades, dentre as quais a de inclusão social.

 A seletividade do IPI só é possível em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3º, I da CF) e não há como sustentar que o automóvel é essencial ou não essencial em função de pertencer ou não a professores de ensino oficial.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Isenção de IPI para veículos de professores da rede pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24172. Acesso em: 22 nov. 2024.

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