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Bem jurídico, Constituição e crimes tributários

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29/04/2013 às 16:00
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Segundo as teorias contratualistas, em um momento anterior à criação do Estado e à organização da sociedade civil, os homens viviam no chamado estado de natureza, no qual detinham direitos naturais pré-concebidos e gozavam de liberdade absoluta.

O gozo dos direitos naturais e o exercício da liberdade absoluta, todavia, eram bastante incertos, já que poderiam ser violados constantemente por outros indivíduos.[405]  Segundo Hobbes, tratava-se de um estado de beligerância, no qual o homem vivia com desprazer e com medo constante da morte violenta.

Por essas razões, os homens, desejando uma vida pacífica (busca pela paz) e objetivando viabilizar o gozo seguro dos direitos naturais e da liberdade, reuniram-se e celebraram um contrato social, renunciando à liberdade ilimitada e transferindo ao Estado parcela de suas liberdades e poder para que garantisse uma convivência social pacífica. Organizaram-se os homens, portanto, em sociedade civil.

A partir desse momento, o Estado passou a ser o detentor do direito de punir. Esse direito, contudo, encontra limites e parâmetros nos direitos naturais (Locke), de modo que o Estado não pode cercear tais direitos arbitrariamente e, concomitantemente, deve voltar seu poder de punir para proteger tais direitos. Além disso, o poder de punir do Estado deve sempre objetivar “a preservação de todos.” (Hobbes).

Toda e qualquer punição que se afasta desses objetivos – manter a coexistência pacífica entre os cidadãos – é, segundo Beccaria, injusta e a atuação do Estado nesse sentido é ilegítima. [406]

O poder de punir do Estado, portanto, deve buscar garantir a coexistência pacífica entre os cidadãos e, por essa razão, prevalece na doutrina jurídico-penal moderna que a função primordial do direito penal não deve ser outra senão a exclusiva proteção de bens jurídicos imprescindíveis para uma coexistência social pacífica, justa, igualitária, podendo os bens jurídicos serem entendidos como aquelas “circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos.”[407]

O conteúdo desses bens jurídicos, no entanto, não está disponível ao livre arbítrio do legislador, mas deve ser encontrado na Constituição, conforme prescrevem as teorias constitucionais do bem jurídico.

Ademais, o direito penal deve observar alguns princípios fundamentais, de modo que o emprego dos mecanismos jurídico-penais de intervenção somente sejam utilizados (a) quando determinada conduta causar lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos de terceiros (princípio da ofensividade ou exclusiva proteção de bens jurídicos); (b) quando outras formas de intervenção menos gravosas não sejam eficazes (princípio da subsidiariedade); (c) quando a conduta ofensiva for de extrema gravidade e direcionar-se a bens jurídicos de especial relevância (princípio da fragmentariedade) e, por fim, (d) quando sua utilização seja adequada, estritamente necessária e proporcional em sentido estrito (princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso).

O bem jurídico patrimônio tributário e a arrecadação tributária possuem respaldo constitucional, tendo em vista que se tratam de instituições estatais imprescindíveis para a assegurar realização da função social do Estado na implementação de políticas públicas.

Isso significa que ao Estado, fazendo uso do patrimônio tributário, é dada a missão de concretizar os (a) fundamentos da república (dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, etc. – artigo 1º); (b) seus objetivos fundamentais, consistente em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação (artigo 3º) e (c) os direitos constitucionais sociais e coletivos (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados – artigo 6º), além dos outros mandamentos Constitucionais.

Diante de tudo o que foi exposto, não se pode negar, portanto, que o patrimônio tributário do Estado constitui bem jurídico-penal de especial relevância e imprescindível para uma coexistência social pacífica, justa e igualitária, necessário à garantia dos direito humanos, ao livre desenvolvimento do indivíduo e de seus direitos fundamentais e com respaldo constitucional, na medida em que a receita fiscal é empregada na consecução dos princípios, fundamentos e objetivos da república e das demais funções sociais previstas na Constituição Federal Brasileira de 1988.


7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Crimes contra a ordem tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Crimes contra a ordem tributária. 3. ed. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. p. 20-21.

[2] GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 9.

[3] GRECO, Luisa e TORTIMA, Fernanda Lara (coord), op. cit., p. 10.

[4] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004. p. 70.

[5] TAVAREZ, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

[6] Expressão utilizada por Claus Roxin em GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 178.

[7] Ver PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[8] PRADO, Luiz Regis. op. cit. p. 51.

[9] Nesse sentido, confira-se ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal.Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 17.

[10] José Luis Diéz Ripollés, nesse sentido, preconiza um modelo de legislação penal que se aproxime ao máximo da teoria da decisão racional (RIPOLLÉS, José Luis Diéz. A racionalidade das leis penais. Tradução por Luis Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005). Nessa obra, Ripollés, diante do descuido da doutrina frente à reflexão jurídicopenal no âmbito legislativo, busca apresentar critérios racionais que servirão de limites e parâmetros ao legislador penal. Esses critérios apontados por Ripollés ainda serão melhor analisados para que, caso pertinentes ao presente estudo, possam ser utilizados.

[11] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2ªed. São Paulo: Abril Cultural, 1979. (Os pensadores). p. 74.

[12] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 74-75.

[13] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 76.

[14] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 76-77.

[15] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 77.

[16] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 85.

[17] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 92.

[18] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 92

[19] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 92

[20] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 92

[21] LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. Tradução por Julio Fischer. s.n. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 381-281.

[22] LOCKE, John. op. cit., p. 382.

[23] LOCKE, John. op. cit., p. 494-495.

[24] LOCKE, John. op. cit., p. 495.

[25] LOCKE, John. op. cit., p. 495.

[26] LOCKE, John. op. cit., p. 495.

[27] LOCKE, John. op. cit., p. 496.

[28] LOCKE, John. op. cit., p. 496.

[29] LOCKE, John. op. cit., p. 497.

[30] LOCKE, John. op. cit., p. 497.

[31] LOCKE, John. op. cit., p. 498.

[32] LOCKE, John. op. cit., p. 498.

[33] LOCKE, John. op. cit., p. 499.

[34] LOCKE, John. op. cit., p. 499.

[35] LOCKE, John. op. cit., p. 500.

[36] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 105.

[37] HOBBES, Thomas. op. cit., p. 105.

[38] LOCKE, John. op. cit., p. 495.

[39] LOCKE, John. op. cit., p. 499.

[40] LOCKE, John. op. cit., p. 500.

[41] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução por Torrieri Guimarães. 11. ed. Hemus, 1995. p. 14.

[42] BECCARIA, Cesare. op. cit., p. 15.

[43] BECCARIA, Cesare. op. cit., p. 15.

[44] BECCARIA, Cesare. op. cit., p. 15.

[45] BARATTA, Alessandro. Criminología crítica y crítica del derecho penal: introducción a la sociología jurídico penal. 1. ed. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2004. p. 26.

[46] FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Direito penal. Parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v.1. Tomo I. p. 82

[47] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 16-17.

[48] ROXIN, Claus. op. cit., p. 16-17.

[49] ROXIN, Claus. op. cit., p. 16-17.

[50] JAKOBS, Günter. O que é protegido pelo direito penal: bens jurídicos ou a vigência da norma? in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). op. cit., p. 159.

[51] Nesse sentido: SALOMÃO, Heloisa Estellita. A tutela penal e as obrigações tributárias na constituição federal.1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001; ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de derecho penal. Parte general. s.n. Buenos Aires: Ediar, 1998. 3v; SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002; ROXIN, Claus. La evolución de la política criminal, el derecho penal y el proceso penal. Tradução por Carmen Gómez Riviero e María del Carmen García Cantizano. Valencia: Tirant lo blanch, 2000; MIR PUIG, Santiago. El derecho penal en el Estado social y democrático de derecho. 1. ed. Barcelona: Ariel, 1994; MALAREE, Hernan Hormazabal. Bien juridico y estado social y democratico de derecho (El objeto protegido por la norma penal). 2. ed. Santiago de Chile: Editorial Jurídica ConoSur, 1992; GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011; FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Direito penal. Parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v.1. Tomo I; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción al derecho penal. 2. ed. Buenos Aires: Editorial B de F, 2001, dentre inúmeros outros.

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[52] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 11.

[53] GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 9.

[54] GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). op. cit., p. 11.

[55] MIR PUIG, Santiago. El derecho penal en el Estado social y democrático de derecho. 1. ed. Barcelona: Ariel, 1994. p. 159.

[56] O artigo 60 da Lei de Contravenções Penais, que trata da contravenção de mendicância foi revogado pela Lei 11.983/09. Esse ilícito penal guarda algumas semelhanças com o artigo 59 da LCP. Porém, a contravenção de vadiagem continua em vigor, conforme http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm. Acesso em 01.11.2011.

[57] GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). op. cit., p. 9.

[58] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 25-26.

[59] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 25-26.

[60] Cf. Julio Fabbrini Mirabete e Magalhães Noronha.

[61] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000. v.1. p. 36.

[62] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 26-27.

[63] BECCARIA, Cesare. op. cit., p. 16.

[64] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 27.

[65] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 27.

[66]MALAREE, Hernan Hormazabal. Bien juridico y estado social y democratico de derecho (El objeto protegido por la norma penal). 2. ed. Santiago de Chile: Editorial Jurídica ConoSur, 1992. p. 14

[67] SALOMÃO, Heloisa Estellita. A tutela penal e as obrigações tributárias na constituição federal.1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 26-27.

[68] MALAREE, Hernan Hormazabal, op. cit., p. 13

[69] MALAREE, Hernan Hormazabal, op. cit., p. 13

[70] Há quem atribua as raízes do conceito de bem jurídico a Feuerbach, conforme adverte CUNHA, M.C.F apud SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 25.

[71] MALAREE, Hernan Hormazabal, op. cit., p. 26

[72] MEZGER apud BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 204.

[73] Atualmente é praticamente pacífico que a moral não deve ser tutelada pelo direito penal.

[74] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 27-28.

[75] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p., 30

[76] AMELUNG apud MALAREE, Hernan Hormazabal, op. cit., p. 31

[77] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 28.

[78] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 30. Luiz Regis Prado faz menção também àquela formulada por Rocco.

[79] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 38.

[80] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 30

[81] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 30-31.

[82] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 42.

[83] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 30

[84] MALAREE, Hernan Hormazabal, op. cit., p. 46.

[85] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 32.

[86] LISZT, Franz von. Tratado de direito penal allemão (sic). Traduzido da última edição e comentado pelo Dr. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet & C., 1899. .v1. p. 93.

[87] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 32.

[88] MALAREE, Hernan Hormazabal, op. cit., p. 48.

[89] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 31.

[90] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 31.

[91] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 63.

[92] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 64.

[93] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 31.

[94] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 32.

[95] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 64

[96] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 32-33.

[97] Cf. SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 33 e PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 37.

[98] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 33.

[99] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 33.

[100] M. C. F. Cunha, apud SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 33.

[101] AMELUNG, Kurt. O conceito de bem jurídico na teoria jurídico-penal da proteção de bens jurídicos in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 118.

[102] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 37.

[103] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 35.

[104] M. C. F. Cunha, apud SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 35.

[105] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 40.

[106] GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 11.

[107] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 14

[108] STRATENWERTH, Günter. Sobre o conceito de ‘Bem Jurídico’ in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). op. cit., p. 102.

[109] STRATENWERTH, op. cit., in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). op. cit., p. 112.

[110] ROXIN, Claus. op. cit., p. 15

[111] JAKOBS, Günter. O que é protegido pelo direito penal: bens jurídicos ou a vigência da norma? in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). op. cit., p. 159.

[112] JAKOBS, Günter.op. cit., p. 161.

[113] JAKOBS, Günter.op. cit., p. 161.

[114] JAKOBS, Günter.op. cit., p. 161

[115] JAKOBS, Günter. op. cit., p. 161.

[116] JAKOBS, Günter. op. cit., p. 177.

[117] JAKOBS, Günter. op. cit., p. 177.

[118] ROXIN, Claus. op. cit., p. 33.

[119] ROXIN, Claus. op. cit., p. 33.

[120] ROXIN, Claus. op. cit., p. 33.

[121] ROXIN, Claus. op. cit., p. 33.

[122] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 51.

[123] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 51 e SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 37.

[124] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 37.

[125] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 51.

[126] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 53.

[127] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 51

[128] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 121.

[129] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 121.

[130] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 38.

[131] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 38.

[132] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 38.

[133] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 123.

[134] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 123.

[135] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 124.

[136] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 124.

[137] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 52.

[138] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 45.

[139] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 125.

[140] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 125.

[141] MICHAEL MARX apud MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 125.

[142] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 60.

[143] “Art. 3. Todos los ciudadanos tendrán la misma dignidad social y serán iguales ante la ley, sin distinción de sexo, raza, lengua, religión, opiniones políticas ni circunstancias personales y sociales. Constituye obligación de la República suprimir los obstáculos de orden económico y social que, limitando de hecho la libertad y la igualdad de los ciudadanos, impiden el pleno desarrollo de la persona humana y la participación efectiva de todos los trabajadores en la organización política, económica y social del país.”

[144] BRICOLA apud MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 127.

[145] SALOMÃO, Heloisa Estellita, op. cit., p. 62.

[146] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 128.

[147] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 128.

[148]MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 128.

[149] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 128.

[150] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 128.

[151] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 128.

[152] MUSCO apud MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 128.

[153] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 41.

[154] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 204.

[155] FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Direito penal. Parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v.1. Tomo I. p. 14-15.

[156] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 176.

[157] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v.1. p. 249.

[158] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 249.

[159] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n. 7.209 de 11-7-1984 e com a Constituição Fderal de 1988. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 16.

[160] NORONHA apud PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 46.

[161] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de derecho penal. Parte general. s.n. Buenos Aires: Ediar, 1998. Tomo III, p. 240.

[162] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado op. cit., Tomo III, p. 240.

[163] JAKOBS, Günther. op. cit.; p. 161. Jakobs lança mão desse argumento para justificar a afirmação de que o direito penal não se presta à proteção de bens jurídicos, pois se fosse o caso, o direito penal deveria punir aqueles que se abstêm, em qualquer ocasião, de despendir esforços no sentido de salvaguardar o bem. As críticas abalizadas por Jakobs foram expostas em tópicos próprio, juntamente com as contra-críticas formuladas por Claus Roxin.

[164] HASSEMER, Winfried. Linhas gerais de uma teoria pessoal do bem jurídico in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 16.

[165] HASSEMER, Winfried. op. cit., p. 21.

[166] HASSEMER, Winfried. op. cit., p. 21.

[167] HASSEMER, Winfried. op. cit., p. 22.

[168] HASSEMER, Winfried. op. cit., p. 21.

[169] MIR PUIG, Santiago. El derecho penal en el Estado social y democrático de derecho. 1. ed. Barcelona: Ariel, 1994. p. 159.

[170] MIR PUIG, Santiago. op. cit., p. 162.

[171] MIR PUIG, Santiago. op. cit., p. 161.

[172] MIR PUIG, Santiago. op. cit., p. 163.

[173] CONDE, Francisco Muñoz. Introducción al derecho penal. 2. ed. Buenos Aires: Editorial B de F, 2001. p. 89.

[174] CONDE, Francisco Muñoz. op. cit., p. 91.

[175] CONDE, Francisco Muñoz. op. cit., p. 91.

[176] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 138.

[177] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 138-139.

[178] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 151.

[179] MALAREE Hernan Hormazabal, op. cit., p. 152.

[180] Importante frisar que na Alemanha, na época, o homossexualismo era considerado ato atentatório a moral. Porém, atualmente, como bem aponta Roxin na mesma obra da nota 176 abaixo, há boas razões para recusar a reprovabilidade moral do homossexualismo, por se tratar apenas de orientação sexual diversa, eticamente neutra.

[181] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004. p. 73.

[182] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 16-17.

[183] ROXIN, Claus. op. cit., p. 17.

[184] ROXIN, Claus. op. cit., p. 17.

[185] ROXIN, Claus. op. cit., p. 17.

[186] ROXIN, Claus. op. cit., p. 18.

[187] ROXIN, Claus. op. cit., p. 18.

[188] ROXIN, Claus. op. cit., p. 18-19.

[189] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte general. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. Traduzido por Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997, p. 55.

[190] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 19.

[191] ROXIN, Claus. op. cit., p. 19.

[192] ROXIN, Claus. op. cit., p. 19.

[193] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 48.

[194] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004., p. 70.

[195] ROXIN, Claus. op. cit., p. 71.

[196] LOCKE, John. op. cit., p. 499.

[197] ROXIN, Claus. op. cit., p. 71.

[198] ROXIN, Claus. op. cit., p. 71.

[199] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 20-21.

[200] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.

[201] ROXIN, Claus. op. cit., p. 20-21.

[202] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004., p. 72.

[203] ROXIN, Claus. op. cit., 72.

[204] ROXIN, Claus. op. cit., p., 73.

[205] ROXIN, Claus. op. cit., p. 75.

[206] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 22.

[207] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004., p. 77-78.

[208] ROXIN, Claus. op. cit., p. 77-78.

[209] ROXIN, Claus. op. cit., p. 78.

[210] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 24.

[211] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004., p. 79.

[212] “Con pena privativa de la libertad hasta cinco años o con multa será castigado quien públicamente o en una reunión apruebe, niegue o minimice un hecho cometido bajo el régimen del Nacionalsocialismo de la índole señalada en el § 220a inciso 1, de tal manera que sea apropiada para perturbar la paz pública.”

[213] ROXIN, Claus. op. cit., p. 80.

[214]ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 24.

[215] “§ 173. Acceso Carnal entre parientes: (1) Quien realice acceso carnal con un descendiente consanguíneo, será castigado con pena  privativa de la libertad hasta tres años o con multa. (2) Quien practique el acceso carnal con un pariente consanguíneo en línea ascendiente, será castigado con pena privativa de la libertad hasta dos años o con multa; esto rige también cuando la relación  de parentesco haya terminado. De la misma manera serán castigados hermanos consanguíneos que practiquen el acceso carnal entre si. (3) Descendientes y hermanos no serán castigados de acuerdo con este precepto, cuando ellos al  tiempo del hecho no tuvieran 18 años de edad.”

[216] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004., p. 80.

[217] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de derecho penal. Parte general. s.n. Buenos Aires: Ediar, 1998. Tomo III. p. 250.

[218] PRADO. Luiz Regis. op. cit., p. 48.

[219] AgRg no HC 194.742/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011

[220] HC 109170/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011

[221] HC 99510/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010

[222] Confira-se: HC 186.746/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011; HC 199.973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; HC 193.048/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 12/05/2011), dentre inúmeros outros.

[223] HC 207.444/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 31/08/2011

[224] PRADO. Luiz Regis. op. cit., p. 49.

[225] PRADO. Luiz Regis. op. cit., p. 49.

[226] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 112-113.

[227] BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução por Marco Aurélio Nogueira. 6. ed. São Paulo, Brasiliense, 2000. p. 18

[228] BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 18.

[229] PRADO. Luiz Regis. op. cit., p. 60.

[230] MIR PUIG, Santiago. El derecho penal en el Estado social y democrático de derecho. 1. ed. Barcelona: Ariel, 1994. p. 32.

[231] MIR PUIG, Santiago. El derecho penal en el Estado social y democrático de derecho. 1. ed. Barcelona: Ariel, 1994. p. 32.

[232] SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 114-115.

[233] MIR PUIG, Santiago. op. cit., p. 33.

[234] SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 116.

[235] MIR PUIG, Santiago. op. cit., p. 33.

[236] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 61.

[237] SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 125.

[238] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 85.

[239] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 85.

[240] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 85-86.

[241] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 62.

[242] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 86.

[243] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 87.

[244] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 88.

[245] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 88.

[246] Barbosa de Melo e César Figueiredo Jr. apud PRADO, Luiz Regis. op. cit., 64.

[247] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 286-287.

[248] TÓRTIMA, José Carlos. op. cit., p. 476.

[249] PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico:ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 268.

[250] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro apud SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 90.

[251] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 91.

[252] GRECO, Luis. Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato: Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. Revista Brasileira de Ciência Criminais. São Paulo, v.12, n.48, p.89-147, jul/ago. 2004. p. 99.

[253] GRECO, Luis. op. cit., 99.

[254] GRECO, Luis. op. cit., 99.

[255] GRECO, Luis. op. cit., 100.

[256] GRECO, Luis. op. cit., 101.

[257] ROXIN, Claus. op. cit., p. 18-19.

[258] BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 9.

[259] BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 9.

[260] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 49.

[261] Luiz Flávio Gomes defende que o princípio da ofensividade e o da exclusiva proteção de bens jurídicos são princípios distintos, pois possuíriam conteúdos diversos, malgrado reconheça que ambos estão intimamente vinculados e são complementares. Sua justificativa é no sentido de que a exclusiva proteção de bens jurídicos delimita uma forma de direito penal, relacionada a sua missão, enquanto que a ofensividade estaria relacionada a uma forma de conceber o delito como ofensa a um bem jurídico. (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine injuria), funções político-criminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensividade como limite do ius puniendi, o princípio da ofensividade como limite do ius poenale.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 41-43.) Contudo, parte significativa e bem conceituada da doutrina nacional e estrangeira tratam como um único princípio com diversas consequência. Assim, o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos ou da ofensividade importa em (a) que o direito penal deve se limitar à proteção de bens jurídicos (b) contra ofensas graves perpetradas por terceiros. Disso decorre que não há necessidade de separá-los em dois princípios distintos, haja vista que a ideia extraída de ambos é a mesma, ainda que linguisticamente possa ser pronunciada de formas diferentes ou analisada sob perspectivas distintas.

[262] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 76.

[263] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n. 7.209 de 11-7-1984 e com a Constituição Fderal de 1988. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 56.

[264] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 41.

[265] GRECO, Rogério. op. cit., p. 77.

[266] Disponível em http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1162.htm. Acesso em 25 de outubro de 2011.

[267] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: Teoría del garantismo penal. s.n. Tradução por Perfecto Andrés Ibanéz, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradillos Basoco, Rocío Cantarero Bandrés. Madrid: Trotta, 1995. p. 466.

[268] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 91.

[269] BATISTA, Nilo. op. cit., p. 91.

[270] Nesse ponto em particular refuta-se o direito penal do inimigo (Günther Jakobs). “O homem responde pelo que faz e não pelo que é” (Cunha Luna apud BATISTA, Nilo. op. cit., p. 91.)

[271] BATISTA, Nilo. op. cit., p. 94.

[272] GRECO, Rogério. op. cit., p. 77.

[273] MILL, John Stuart. On liberty. Kitchener: Batoche Books, 2001. p. 13.

[274] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v.1. p. 139

[275] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 139.

[276] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 139.

[277] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine injuria), funções político-criminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensividade como limite do ius puniendi, o princípio da ofensividade como limite do ius poenale.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 116.

[278]GRECO, Luis. Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato: Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. Revista Brasileira de Ciência Criminais. São Paulo, v.12, n.48, p.89-147, jul/ago. 2004. p. 117-118.

[279] GRECO, Luis. op. cit., p. 119-120.

[280] GRECO, Luis. op. cit., p. 120.

[281] GRECO, Luis. op. cit., p. 120.

[282] GRECO, Luis. op. cit., p. 121.

[283] GRECO, Luis. op. cit., p. 121.

[284] Luis Greco refere-se ao revogado tipo penal de embriaguez ao volante, que exigia que a incolumidade de outrem fosse exposta a dano potencial.

[285] GRECO, Luis. op. cit., p. 121-122.

[286] GOMES, Luiz Flávio apud Greco, Luis. op. cit., p. 122.

[287] Nesse sentido, Fabio Roberto D’Avila entende que a análise deve ser realizada “através de um juízo ex ante, de base total, e mediante um critério objetivo-normativo, nomeadamente, uma possibilidade, não-insignificante, de dano ao bem jurídico.” Seguindo essa linha, entende D’Avila que o porte de armas desmuniciada e sem condição de munião acessível não traz qualquer hipótese de ofensa ao bem jurídico tutelado e, portanto, seria uma conduta que não possui “substrato material suficiente para originar uma reprovação jurídico-criminal.” (D’AVILA, Fabio Roberto. Ofensividade em direito penal: Escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. s.n. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 101-102.)

[288] GRECO, Luis. op. cit., p. 122-123.

[289] GRECO, Luis. op. cit., p. 123.

[290] GRECO, Luis. op. cit., p. 123.

[291] GRECO, Luis. op. cit., p. 124.

[292] GRECO, Luis. op. cit., p. 126.

[293] GRECO, Luis. op. cit., p. 127.

[294] GRECO, Luis. op. cit., p. 127.

[295] ROXIN, Claus. La evolución de la política criminal, el derecho penal y el proceso penal. Tradução por Carmen Gómez Riviero e María del Carmen García Cantizano. Valencia: Tirant lo blanch, 2000. p. 91.

[296] ROXIN, Claus. op. cit., p. 91.

[297] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 28.

[298] GRECO, Luis. op. cit., p. 129.

[299] BATISTA, Nilo. op. cit., p. 84.

[300] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução por Torrieri Guimarães. 11. ed. Hemus, 1995. p. 15.

[301] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 11.

[302] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v.1. p. 140.

[303] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte general. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. Traduzido por Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997. p. 65-66.

[304]MIR PUIG, Santiago. El derecho penal en el Estado social y democrático de derecho. 1. ed. Barcelona: Ariel, 1994. p. 151.

[305] CONDE, Francisco Muñoz. Introducción al derecho penal. 2. ed. Buenos Aires: Editorial B de F, 2001. p. 107.

[306] BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 11.

[307] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Tradução por Ana Paula dos Santos e Luís Natscheradetz. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993. p. 28-29.

[308] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 141.

[309] ROXIN, Claus. op. cit., p. 66.

[310] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a

legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004. p. 81

[311] GRECO, Rogério. op. cit., p. 74-75.

[312] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 419

[313] GRECO, Rogério. op. cit., p. 75.

[314] Não se trata de uma crítica ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Muito pelo contrário, são garantias constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito e que não podem ser flexibilizadas ou mitigadas,  mormente quando estamos na seara do direito penal, ramo que coloca em risco um dos bens jurídicos mais importantes ao indivíduo (liberdade). O que se pretende é demonstrar que em determinadas ocasiões, os atos administrativos qualificados pela presunção de legitimidade e auto-executoriedade são, concomitantemente, mais eficazes e céleres, porém menos gravosos.

[315] GRECO, Rogério. op. cit., p. 62.

[316] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 140-141.

[317] BITENCOURT. Cezar Roberto. op. cit., p. 11-12.

[318] BATISTA, Nilo. op. cit., p. 85.

[319] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Tradução por Ana Paula dos Santos e Luís Natscheradetz. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993. p. 28-29.

[320] BITENCOURT. Cezar Roberto. op. cit., p. 12.

[321] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 141.

[322] GRECO, Rogério. op. cit., p. 72.

[323] BITENCOURT. Cezar Roberto. op. cit., p. 12; PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 141.

[324] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 141.

[325] ROXIN, Claus. op. cit., p. 65-66.

[326] CONDE, Francisco Muñoz. op. cit., p. 124.

[327] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v.1. p. 10.

[328] CONDE, Francisco Muñoz. op. cit., p. 124-125.

[329] CONDE, Francisco Muñoz. op. cit., p. 124-125.

[330] BINDING apud BATISTA, Nilo. op. cit., p. 86.

[331] BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 12-13.

[332] BATISTA, Nilo. op. cit., p. 86.

[333] BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 13.

[334] “O interesse geral não se funda apenas em que sejam praticados poucos crimes, porém ainda que os crimes mais prejudiciais à sociedade sejam os menos comuns. Os meios de que se utiliza a legislação para obstar os crimes, devem, portanto, ser mais forte à proporção que o crime é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais freqüente. Deve, portanto, haver proporção entre os crimes e os castigos.” (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução por Torrieri Guimarães. 11. ed. Hemus, 1995. p. 61.

[335] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Disponível em:<http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 9 nov. 2011.

[336] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit.

[337] RADBRUCH, Gustav apud INGOR SARLET, op. cit.

[338] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit. Nesse sentido, Mir Puig também afirma que “la necessidad de proporcionalidad constituye también una exigencia del Estado democrático.” (PUIG, Santiago Mir. Introducción a las bases del derecho penal. 2. ed. Buenos Aires: Editorial B de F, 2003. p. 142).

[339] CONDE, Francisco Muñoz. op. cit., p. 134.

[340] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução para o espanhol por Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 2003. p. 111-112.

[341] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.4. ed. São Paulo, Malheiros: 2005.  p. 112-113.

[342] RIPOLLÉS, José Luis Diéz. A racionalidade das leis penais. Tradução por Luis Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 135.

[343] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 142.

[344] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 143.

[345] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte general. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. Traduzido por Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997. p. 65-66.

[346] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 383.

[347] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op cit., p. 383-384.

[348] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 143.

[349] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 27.

[350] ROXIN, Claus. op. cit.p. 27.

[351] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit.

[352] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit.

[353] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit.

[354] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit.

[355] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit.

[356] GRECO, Luis. Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato: Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. Revista Brasileira de Ciência Criminais. São Paulo, v.12, n.48, p.89-147, jul/ago. 2004. p. 100-101.

[357] TÓRTIMA, José Carlos. Despenalização do Delito Fiscal? in MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Sanções Penais Tributárias. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2005. p. 476.

[358] SALOMÃO, Heloisa Estellita. A tutela penal e as obrigações tributárias na constituição federal.1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 173.

[359] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 173.

[360] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v.1. p. 254.

[361] JÚNIOR, JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO apud SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 174.

[362] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 176.

[363] TAVAREZ, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 180.

[364] TAVAREZ, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 180.

[365] HASSERMER, Winfried. Linhas gerais de uma teoria pessoal do bem jurídico in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 22.

[366] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 91.

[367] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 176.

[368] GRECO, Luis. Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato: Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. Revista Brasileira de Ciência Criminais. São Paulo, v.12, n.48, p.89-147, jul/ago. 2004. p. 115.

[369] GRECO, Luis. op. cit., p. 115.

[370] ROXIN, Claus. Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a

legitimação das proibições penais. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 317, p. 69-81, mar. 2004., p. 80.

[371] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 256.

[372] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 27., p. 18-19.

[373] TÓRTIMA, José Carlos. Despenalização do Delito Fiscal? in MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Sanções Penais Tributárias. São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2005. p. 478.

[374]TÓRTIMA, José Carlos. op. cit., p. 479.

[375] ROXIN, Claus. op. cit., p. 33.

[376] ROXIN, Claus. op. cit., p. 33.

[377] TÓRTIMA, José Carlos. op. cit., p. 479.

[378] DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra a ordem tributária. 4. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 80

[379] DECOMAIN, Pedro Roberto, op. cit., p. 76.

[380] TÓRTIMA, José Carlos. op. cit., p. 479.

[381] ANDRADE FILHO, Edma Oliveira. Direito penal tributário: crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 75.

[382] PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico:ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 273.

[383] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 268.

[384] MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Crimes contra a ordem tributária. 3. ed. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. p. 21. No mesmo sentido em MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Uma teoria sobre a sanção tributária. In PEIXOTO, Marcelo Magalhães; JANZESKI, Célio Armando (coord.). Direito Penal Tributário. São Paulo: MP Editora, 2005. p. 199.

[385] MARTINS, Ives Gandra da Silva. op. cit., p. 22.

[386] MARTINS, Ives Gandra da Silva. op. cit., p. 23-26.

[387] TÓRTIMA, José Carlos. op. cit., p. 481.

[388] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 99.

[389] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v.1. p. 255.

[390] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 99.

[391] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 101.

[392] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 102.

[393] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 102-103.

[394] GONZÁLEZ, Ventura. Nociones generales sobre derecho penal económico. Mendoza: Ediciones Jurídicas Cuyo, 1998. P. 30.

[395] SALOMÃO, Heloisa Estellita. op. cit., p. 105-107.

[396] Conceito de bem jurídico formulado por Claus Roxin (ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 18-19.)

[397] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p. 18.

[398] ROXIN, Claus. op. cit., p. 17-18.

[399] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte general. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. Traduzido por Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997. p. 56.

[400] ROXIN, Claus. Sobre o recente debate em torno do bem jurídico. in GRECO, Luis e TÓRTIMA, Fernanda Lara (coord.). O bem jurídico como limitação do poder estatal de incriminar?. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 196.

[401] TAVAREZ, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 182.

[402] PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico:ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 268.

[403] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 269.

[404] PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 270.

[405] LOCKE, John. op. cit., p. 495.

[406] BECCARIA, Cesare. op. cit., p. 15.

[407] ROXIN, Claus. op. cit., p. 18-19.

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Sobre o autor
Igor Saúde Izoton

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduando em L.LM Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IZOTON, Igor Saúde. Bem jurídico, Constituição e crimes tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3589, 29 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24247. Acesso em: 24 nov. 2024.

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