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Lei 10.173: a terceira idade e o acesso à justiça

01/02/2001 às 00:00
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Foi sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso a Lei nº 10.173, de 10 de janeiro de 2001, oriunda do projeto de lei nº 420/1999, de autoria do Deputado Milton Temer (PT-RJ), que versa acerca da agilização do tramitar de processos em que figuram como partes pessoas físicas com idade igual ou superior a 65 anos.

A iniciativa é sem dúvida louvável. Toda e qualquer idéia que tenha por objetivo agilizar a solução dos litígios mediante a uma rápida e eficaz entrega da prestação jurisdicional e, enfim, a satisfação dos anseios de justiça, é digna de aplausos. Com maior ênfase quando tal iniciativa tem por destinatários os jurisdicionados da terceira idade que, lamentavelmente, são objeto de todo tipo de discriminação e descaso por parte do governo e sobrevivem entregues à própria sorte.


No entanto, quando transpomos as proposições legais para o campo da efetividade da lei nos confrontaremos com a inviabilidade e ineficácia da novel legislação, haja vista óbices de ordem prática, bem como aspectos políticos insertos na problemática.

Em primeiro lugar deve ser enfatizado que a priorização dos processos não limita a interposição dos recursos previstos na legislação ordinária que é, sem sombra de dúvidas, o maior meio de protelação das demandas.

Oportuno salientar que o êxito obtido com a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, criados inicialmente sob a denominação de Juizados Especiais de Pequenas Causas, deve-se, em grande parte, a supressão e a limitação dos recursos interponíveis.

Desse modo, ainda que os processos tenham prioridade sobre os demais, de acordo com os casos, o mesmos poderão percorrer até quatro instâncias diferentes, estando sujeitos a uma série de incidentes processuais que tornarão inócuos os novos mecanismos introduzidos pela lei.

Além disso, ainda que goze de preferência sobre os demais, os simples trâmites protocolares, tais como a observância dos prazos para recursos, a instrução processual, publicação das decisões, vistas às partes, a fase executória, que em alguns casos deverá ser realizada através de precatórios, entre outros, seriam motivo de retardo no andamento das demandas.

A realização de tais atos levando-se em conta as instâncias que deveriam percorrer, nos fazem crer, em uma otimista previsão, que o processo poderia obter seu desfecho em um prazo aproximado de 05 anos.

Tal estimativa quando contraposta a expectativa de vida média do brasileiro estimada pelo IBGE - Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística em 68,4 anos nos faz crer que dificilmente o jurisdicionado receberia, em vida, o valor perquerido através da demanda judicial.

De outro lado, não pode deixar de ser considerado a existência de outros processos cujo tramitar também goza de prioridade em decorrência da natureza perecível de seu objeto, tais como mandados de segurança, medidas cautelares, despachos liminares, entre outros.

Assim sendo, mesmo que priorizado o andamento de processos em que sejam parte cidadãos da terceira idade, os mesmos se acumulariam nos gabinetes dos juízes face ao reduzido número de magistrados que dispomos que sucumbem ao acúmulo de trabalho e ao desaparelhamento do judiciário.

Outro óbice à eficácia da lei é a forma preconizada para a aplicação da mesma. Segundo dispõe o texto legal, para fazer jus ao benefício instituído pela mesma deverá o jurisdicionado comprovar, no ato da interposição da ação, ter mais de sessenta e cinco anos.

Tal disposição restringe, sobremaneira, o campo de aplicação do instituto, posto que aqueles que ajuizarem ações quando ainda não tiverem completado a idade de sessenta e cinco anos, não poderão, quando esta alcançarem, requererem o benefício.

Sob o prisma legal esta situação cria um paradoxo podendo ser inclusive questionada a sua constitucionalidade na medida em que cria situações dispares, violando o princípio da igualdade entre os cidadãos previsto no artigo 5º da Carta Magna.

Diante de tais constatações creio que apesar de louvável a iniciativa dificilmente alcançará os fins colimados.

Neste sentido, vale frisar que a grande parte das demandas envolvendo cidadãos da terceira idade tratam-se de ações contra o próprio governo, com o objetivo de requerer revisão de pensões e aposentadorias pagas pela Seguridade Social.

Neste particular, vale lembrar que nas causas movidas diretamente contra a União Federal ou em desfavor de suas autarquias, tal como a Seguridade Social, os prazos para contestar e recorrer serão contados, respectivamente, em quádruplo e em dobro, o que representa por si só, em um fator de retardamento da demanda, que não foi observado pela nova lei.

De outro modo, na maioria dos casos estas ações tratam de uma mesma matéria, tendo os tribunais já se manifestado por inúmeras vezes acerca do mesmo tema. Entretanto, a União, com o escopo único de protelar o desfecho do feito, faz com que os processos percorram todas a instâncias possíveis, utilizando da arcaica estrutura recursal prevista no ordenamento jurídico pátrio.

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Caso recente que comprova tal assertiva diz respeito a recomposição dos valores referentes aos depósitos de FGTS, decorrentes das perdas advindas dos planos econômicos.

Não obstante a manifestação proferida pelo Supremo Tribunal Federal o governo já declarou que não realizará o pagamento de tais valores àqueles que possuem ações similares na justiça, passíveis ainda de interposição de recurso, devendo as mesmas percorrem todas as instâncias possíveis.

Nesse passo, melhor seria que a lei dispusesse acerca da vinculação da administração pública às decisões proferidas em última instância pelo Poder Judiciário.

Em suma, caso a matéria já tenha sido objeto de reiterados pronunciamentos por parte do Poder Judiciário, bastaria que o jurisdicionado, com base nos precedentes dos tribunais ingressasse com um pedido junto ao órgão competente, requerendo que lhe fosse pago o que de direito, comprovando a similitude de sua situação ao caso que foi julgado.

Tal solução apresenta-se como a mais eficaz e menos custosa. Isto porque, traria a imediata satisfação do jurisdicionado especialmente tutelado ao mesmo passo que desafogaria o judiciário azeitando as suas lentas engrenagens.

Assim sendo, creio que apesar dos nobres objetivos colimados pela lei, creio que no plano prático a sua eficácia resta comprometida, gerando pouco o nenhum efeito à solução do acesso à justiça do jurisdicionados da terceira idade.

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Sobre o autor
Christiano Menegatti

advogado em Vitória (ES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEGATTI, Christiano. Lei 10.173: a terceira idade e o acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/243. Acesso em: 23 dez. 2024.

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