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Crime de concussão: histórico, conceito e outras considerações

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06/05/2013 às 17:00

Resumo:


  • O crime de concussão tem origem no Direito Romano, sendo tipificado no Código Penal brasileiro desde 1830.

  • Esse crime consiste em exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, estando relacionado aos crimes contra a Administração Pública.

  • O crime de concussão se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo um crime formal e unissubsistente, não admitindo tentativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O crime de concussão por se tratar de um crime próprio, capitulado no rol dos crimes contra a Administração Pública, conforme já citado anteriormente, possui características próprias, de fácil identificação por parte daquele que interpreta a lei. Um dos pontos controversos nesse tipo penal se dá nos seus conceitos doutrinários, uma vez que há uma semelhança com o crime de corrupção passiva. Porém, como em diversos outros tipos penais, a conduta do agente muitas vezes podem acabar por comprometer o entendimento do magistrado para enquadrar a conduta, tendo em vista que a ação também possui um elemento subjetivo que está no íntimo do agente.

Diante dessa situação, a estreita ligação guardada entre os dois tipos penais mencionados não causa turbulência alguma na jurisprudência pátria, sendo pacíficos os entendimentos dos tribunais quando da qualificação do tipo penal aqui abordado. Cabe apenas relembrar aquilo que foi abordado no ponto 2.3 acerca da aplicação da súmula 145 do STF. Não se trata de divergência doutrinária ou jurisprudencial, mas sim do correto entendimento em relação ao momento da consumação do crime, tendo em vista que esse se concretiza no momento da “exigência” da vantagem indevida, não do recebimento dela.

Outro fator a ser considerado reside na questão do crime de concussão tentado. A doutrina traz um caso de possível tentativa, conforme citado em linhas anteriores. A jurisprudência diverge desse entendimento, por se tratar de crime unissubsistente.

“HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIMES DE CONCUSSÃO, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) NÃO SE ADMITE A TENTATIVA DE CRIME DE CONCUSSÃO, CUJO NÚCLEO É EXIGIR VANTAGEM ILÍCITA PARA SI OU PARA OUTREM. 2) NÃO HAVENDO PROVA DE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SE DEST INAVA AO EXTERIOR, NÃO SE CONFIGURA A HIPÓTESE DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL, SENDO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 3) EXTENSÃO DA ORDEM AOS DEMAIS DENUNCIADOS.”( TRF2 - HC 9702140838).

“CONCUSSAO. DECIDIDO, PELO EXAME DA PROVA, QUE O CRIME SE CONSUMOU, É INADMISSIVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM TER HAVIDO MERA TENTATIVA.( STF - AI 40565).


4. CONCLUSÃO

O Direito Penal Brasileiro visa a proteger os bens, sejam eles patrimoniais, pessoais etc. Nesses bens se inserem a Administração Pública que por sua essência é um bem do povo, para o povo. Diante dessa consideração a tipificação da concussão vem materializar através de lei a vontade do legislador pátrio em proteger o bem do povo contra atos de agentes que atentem contra a probidade, o decoro, os bons costumes, a moralidade e a integridade da Administração Pública.

É nesse contexto que se insere, bem como todos os demais tipos penais enumerados no Capítulo XI, o crime de concussão. O agente público, quando assume uma função pública deve atentar para toda sua conduta, para que esta esteja sempre compatível com o que rege o nosso ordenamento jurídico no que diz respeito ao trato com a coisa pública.

A tipificação penal para o tipo penal previsto no art. 316, do Código Penal Brasileiro, é de suma importância, uma vez que visa a proteger a Administração Pública, bem jurídico de relevante valor para uma sociedade.

Assim, diante de todas as considerações esposadas, ressalvada a disparidade citada em linhas anteriores, no que se refere à pena aplicável a este tipo, em confronto o crime de corrupção passiva, o legislador foi muito feliz ao manter no atual código tal conduta como sendo criminosa.


5.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BRASIL, Código Criminal, Lei de 16 de dezembro de 1830, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm.

BRASIL, Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, disponível em http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049

BRASIL, Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 3, parte especial:  dos crimes contra a dignidade sexual e dos crimes contra a administração pública(arts. 213 a 359H) 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal, volume 3: parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 24 ed. Rev. E atual. Até 5 de janeiro de 2010 – São Paulo: atlas, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 6.ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, v. 4: dos crimes contra a fé pública a dos crimes contra a administração pública. 12. ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2002.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 3 de julho de 2008, Disponível em http://jusvi.com/artigos/34433/3


Notas

[1] Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 3, parte especial:  dos crimes contra a dignidade sexual e dos crimes contra a administração pública(arts. 213 a 359H) 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 491-492.

[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal, volume 3: parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 24 ed. Rev. E atual. Até 5 de janeiro de 2010 – São Paulo: atlas, 2010.

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[4] Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 6.ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. P. 95-96.

[6] MIRABETE, op. cit., p. 97.

[7] Idem.

[8] BITENCOURT, op. cit., p. 281.

[9] MIRABETE, op. cit., p. 98.

[10] BITENCOURT, op. cit., p. 281.

[11] BITENCOURT, op. cit., p. 282.

[12] BITENCOURT, op. cit., p. 281 apud Luiz Carlos Cervi, Sentença prolatada nos autso do processo-crime n. 89.1200508-1.

[13] BITENCOURT, op. cit., p. 282-283.

[14] BITENCOURT, op. cit., p. 284.

[15] CAPEZ, op. cit., p. 495-496.

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Sobre o autor
João Batista de Morais

Diretor de Administração no Instituto Federal de Educação,Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - Campos Corumbá. Acadêmico do curso de Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, João Batista. Crime de concussão: histórico, conceito e outras considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3596, 6 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24369. Acesso em: 22 dez. 2024.

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