Artigo Destaque dos editores

A possibilidade de renúncia ao julgamento pelo tribunal do júri no Brasil

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Os estudos realizados para a realização do presente trabalho fundamentaram-se em uma profunda admiração pelo Tribunal do Júri. Por este motivo, buscou-se demonstrar, em um primeiro momento, muitos dos aspectos positivos do Tribunal Popular, e todos os motivos pelo qual se defende a manutenção deste histórico instituto.

Além do mais, é importante ressaltar que a utilização do Tribunal do Júri esteve na história intimamente ligada ao respeito aos direitos fundamentais pelo Estado, e sempre que houve a extinção nos países em que o adotam, foi em regimes totalitaristas e ditaduras, um momento de regressão social.

Por outro lado, mesmo defendendo a existência do Tribunal Popular, não se pode deixar de lado que este é injusto em muitos casos, e se mostra um empecilho a um julgamento justo. Em sintonia com isto, não é prudente ou razoável a defesa intransigente ou o ataque irracional do Tribunal do Júri: é um instituto com seus méritos e deméritos.

Nesta esteira, defendê-lo sem atentar para seus defeitos é militar por sua defasagem, a qual pode evoluir até um ponto que se torne insustentável. Como a sociedade está em constante mutação, assim também deve estar o direito. Por outro lado, advogar pela sua extinção é entrar numa batalha perdida, visto que o Tribunal do Júri é previsto como cláusula pétrea em nossa Constituição, por isso, não pode ser abolido.

Sendo assim, é mister que se busque mecanismos que auxiliem a evolução do Tribunal Popular, para que este se mantenha prestando bons serviços à justiça. A renúncia ao julgamento pelo Conselho de Sentença vem, neste sentido, aprimorá-lo e sintonizá-lo com a Constituição Federal, tornando mais evidente o seu caráter de direito fundamental.

É assim que, adentrando nas minúcias do Tribunal do Júri, percebemos em um primeiro instante que sua competência não é absoluta. O foro especial por prerrogativa de função, também previsto na Lei Maior, mitiga a competência do Tribunal do Júri. Não obstante, o foro especial previsto em Constituição Estadual não possui essa força, do que se depreende que somente a própria Constituição Federal pode suprimir a competência do Tribunal Popular.

Outrossim, a busca pela justiça é o objetivo maior do direito, e nesse sentido aponta o direito brasileiro. Tanto que, havendo risco de parcialidade do Conselho de Sentença, o Código de Processo Penal prevê o desaforamento. No entanto, há casos em que, por suas peculiaridades, o desaforamento não representa qualquer compensação. Logo, a busca por mecanismos mais eficientes deve prosseguir.

Considerando-se o caráter de direito fundamental do Tribunal do Júri, e a situação de desigualdade que o réu se encontra em face do Poder Estatal, deve ser privilegiada a sua defesa. Até mesmo em homenagem à sua plenitude de defesa, deve lhe ser dado a oportunidade de não utilização de seu direito fundamental, mormente quando esse direito se mostra um obstáculo intrasponível.

Por via de consequência, é preciso que a Carta Magna seja reformada, através de uma emenda constitucional, para tornar mais claro o caráter de direito fundamental da norma. Afinal, embora possa parecer que este está evidente, não encontra respaldo em parte considerável da doutrina e da jurisprudência ou, pelo menos, não possui qualquer efeito prático em benefício do réu.

Por conseguinte, verificou-se que não há óbice para a reforma de direitos e garantias fundamentais, já que a vedação contida no artigo 60, §4º, IV, da Constituição apenas proíbe a deliberação de propostas que tendam a aboli-los, e não reformá-los, principalmente quando a reforma visa aprimorar o mandamento contido nas normas.

Destarte, uma reforma constitucional seria suficiente para despertar a atenção de toda a comunidade jurídica para este aspecto esquecido, e originaria um debate que, inevitavelmente, resultaria numa reforma legal para possibilitar a renúncia, à escolha do réu, conforme orientação de seu advogado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAS, Vladimir. Publicidade opressiva e renúncia ao júri. Disponível em: <http://blogdovladimir.wordpress.com/2010/05/19/publicidade-opressiva-e-renuncia-ao-juri/>. Acesso em 01 ago. 2011.

BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri: a arte e o ofício da tribuna: crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial. 7ª ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 2ª ed, rev. atual. e ampl. Editora Renovar. 2001.

FORTI, Iorio Siqueira D’alessandri. O Tribunal do Júri como garantia fundamental, e não como mera regra de competência: uma proposta de reinterpretação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-iii/o-tribunal-do-juri-como-garantia-fundamental-e-nao-como-mera-regra-de-competencia-uma-proposta-de-reinterpretacao-do-art-5o-xxxviii-da-constituicao-da-republica/<. Acesso em 02 set. 2011.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

FRIEDE, Reis. Ciência do direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

GOMES, Edinéia Freitas. Origem, história, principiologia e competência do Tribunal do Júri. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>. Acesso em 13 out. 2011.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed, rev. atual. e ampl. . São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional - Volume I. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MEZZAROBA, Orides e MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia de pesquisa no Direito. 3ª. Ed. Ver – São Paulo: Saraiva: 2006.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Tribunal do Júri: vamos acabar com essa idéia. Disponível em: < http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-penal/juri>. Acesso em 28 ago. 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição Revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

PACHECO, Denilson Feitoza. O princípio da proporcionalidade no direito processual penal brasileiro.  1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

RANGEL, Paulo. Curso de Direito Processual Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

RIBEIRO, Diaulas Costa. Júri: um direito ou uma imposição? Disponível em: > http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21505/juri_direito_imposicao.pdf?sequence=1<. Acesso em 15 out. 2011.

SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Tribunal do Júri: o novo rito interpretado. 2ª. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

SUTTER FILHO, Paulo Affonso. Tribunal do Júri: ordinário teatro da injustiça. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1240>. Acesso em 10 set. 2011.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª Edição, Revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPODVIM, 2009.

TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Manual de processo penal. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[2] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários, aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[4] BRÁS, Sebastião Ricardo Braga. Teoria geral do direito constitucional – Hermenêutica e interpretação constitucional. Mensagem recebida por [email protected], em 03 nov. 2011.

[5] CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Bahia: JusPODIVM, 2009, p. 197.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Paulo Victor Oliveira. A possibilidade de renúncia ao julgamento pelo tribunal do júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3612, 22 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24474. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos