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Direito à propriedade e conflito social:

A Vila Irmã Dulce como estudo de caso

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Notas

            1. Na Suma Theológica, São Tomás de Aquino afirma que: o homem tem um direito natural de se apossar dos bens materiais para garantir sua sobrevivência; logo, o direito de propriedade é conseqüência desse direito natural de luta pela sobrevivência. Todavia, esse direito de propriedade é limitado pelo bem comum, pelo direito que têm todos os homens de viver dignamente." (KIRST, Dario. p. 08). Essa doutrina questiona a intangibilidade absoluta da propriedade, abrindo caminho para um conceito diferenciado.

            2. Karl Marx questiona a própria estrutura capitalista e seus mecanismos de concentração de riqueza, declarando a propriedade privada como a grande causa das injustiças sociais.

            3.Jurista e sociólogo francês que colaborou decisivamente na elaboração do conceito de função social da propriedade.

            4. Do latim, direitos de gozar, usar e dispor de seus bens dados aos proprietários da coisa.

            5. O art. 141, § 16, garante o direito de propriedade com exceções apenas aos casos de desapropriação por necessidade e utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

            6. A Ação de Inconstitucionalidade por Omissão tem o objetivo de imprimir obrigação, para com dos poderes públicos, de cumprimento das normas constitucionais. Isso significa que, movendo-se uma Ação de Inconstitucionalidade por Omissão contra órgão do poder Executivo, e sendo esta acatada pelo poder Judiciário, o poder Executivo possui até trinta dias para sanar a omissão. Não realizada a obrigação judiciária, o Executivo poder ser julgado por crime de responsabilidade.

            7. Oriundo do Direito Processual Civil, o Princípio da ação: Ne procedat Judex ex officio - não pocederá ação judicial por ofício, sem provocação; resgarda ao juiz o direito de não se manifestar sem a prévia manifestação de uma das partes envolvidas.

            9. A Prefeitura foi obrigada pelo Ministério Público a construir uma escola na Vila até abril/2000, quando iniciaria o período letivo, mas não possuía nada definido até janeiro/2000

            10. Os jornais, apesar da alta credibilidade que possuem, muitas vezes colaboram para isso, usando termos pejorativos - invasores, por exemplo - ou fornecendo informações equivocadas.

              11. Processo nº 98.7707-0, 2ª Vara Cível de Teresina (PI).

            12. O procedimento tem respaldo na legislação processual em vigor que permite ao desistente ingressar com nova ação – art. 268 do Código de Processo Civil.

            13. Processo nº 6281-1, 3ª Vara Cível de Teresina (PI)

            14. Na dição do Código o exercício de qualquer poder inerente ao domínio confere ao proprietário formal legitimidade para manejar os interditos, ainda que não utilize efetivamente a terra. O resultado é a concessão da liminar inaudita altera pars, a determinação da força policial e a expulsão dos ocupantes. Esse quadro é perfeito para encaixar-se no retrato dos valores que inspiram o legislador em 1916. Foi diante disso que o Prof. Caio Mário da Silva Pereira sentiu-se confortável para sustentar que o dono da coisa "também pode deixar de usá-la, guardando-a ou mantendo-a inerte". (FACHIN, Luís Edson.p.504.) inaudita altera pars = mesmo que a outra parte não seja ouvida, sem ouvir a outra parte.

              15. Processo nº 98.6281-1, 3ª Vara Cível de Teresina (PI).

            16. Vale lembrar que o Censo Municipal que inclui a Vila Irmã Dulce só será publicado em julho próximo e que, consultando os funcionários da SEMSUR, fomos informados que os dados da FAMCC são confiáveis e poderíamos fundamentar neles o nosso trabalho.

            17.. No Direito Romano, instituído em uma sociedade escravista e com valorização do individual, em que a cidadania exigia uma série de pré-requisitos (sexo, idade, bens, etc.) a propriedade se sobrepõe à vida em muitos momentos.


Referências Bibliográficas

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            2.Jornais

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            Galpão servirá de escola na Vila Irmã Dulce. DIÁRIO DO POVO, Teresina, 29 ago. 1998. Geral, p.11.

            FAMCC expulsa especuladores no loteamento. DIÁRIO DO POVO. Teresina, 4 Jun. 1998.p.11.

            PMT não vai desapropriar terreno. DIÁRIO DO POVO, Teresina, 26 jun. 1998. Cidade, p.1.

            Prefeitura garante casas para sem-teto. DIÁRIO DO POVO. Tresina, 5 ago. 1998. Geral, p.11.

            Promotora é afastada. O DIA, Teresina, 18 set. 1998. Geral, p.9.

            Sem-teto. DIÁRIO DO POVO, Teresina, 2 ago. 1998. Especial, p.1-4.

            Sem-teto realizam protesto para evitar despejo. MEIO NORTE, Teresina, 9 jun.1998.Cidade, p.3.

            Vila Irmã Dulce inaugura escola alternativa. DIÁRIO DO POVO, Teresina, 29 out. 1998. Geral, p.4.

            3.Livros

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            4.Revista

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            3.Leis

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Agradecimentos

À Federação das Associações de Moradores e Conselhos Comunitários do Piauí - FAMCC, primeira entidade a nos acolher. Por sua receptividade, atenção e respeito por este estudo. Por todas as fontes bibliográficas fornecidas. Pelas entrevistas e depoimentos verdadeiros e pela consciência do seu papel na sociedade.

Aos funcionários da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo de Teresina, que nos apresentaram material prático e legislativo sobre a atuação deste Município.

Ao Professor Roberto Gonçalves de Freitas Filho, primeiro docente a se manifestar como orientador, a incentivar a idéia e a fornecer bases para sua construção.

Ao Professor Enoque Soares Cavalcanti, orientador com o qual esta pesquisa foi aprovada, pela sua experiência e disponibilidade de tempo e conhecimento. Pela amizade com que conduziu as nossas reuniões, e pela vontade de continuar sendo orientador deste trabalho, mesmo enfrentando problemas de saúde.

Ao Professor Alexis Leite pelo estímulo, pela amizade e coragem com a qual pôde orientar a execução deste trabalho e, por ter creditado tempo, paciência e conhecimento como orientador final desta pesquisa. Pela dedicação como pesquisador, como amigo e como defensor da causa daqueles que lutam por uma vida digna.

À comunidade da Vila Irmã Dulce, que dedicou momentos de sua convivência às nossas entrevistas. Pela sinceridade em seus depoimentos, clareza nas suas atitudes e na construção necessária de sua morada. Em especial, aos moradores que nos abriram as portas de suas casas e conversaram conosco, para que pudéssemos fazer uma construção histórica da Vila Irmã Dulce sob a ótica daqueles que a construíram.

À Drª Ana Lúcia, advogada defensora da comunidade da Vila Irmã Dulce, pela dedicação, e pelo conhecimento ao nos fornecer e nos auxiliar na observação do processo jurídico referente à Vila Irmã Dulce.

E, ao Dr. James Willlian T. dos Reis, pelo estímulo nos momentos mais difíceis, por ajudar e acompanhar nas entrevistas, pelas fontes bibliográficas fornecidas, pelo conhecimento, pelo apoio e pela honestidade nos esclarecimentos. Por acreditar neste trabalho e em seus resultados mais do que qualquer pessoa.

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Sobre a autora
Inga Michele Ferreira Carvalho

acadêmica de Direito na Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Inga Michele Ferreira. Direito à propriedade e conflito social:: A Vila Irmã Dulce como estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2448. Acesso em: 23 nov. 2024.

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