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Direito à propriedade e conflito social:

A Vila Irmã Dulce como estudo de caso

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III.Os movimentos sociais como elementos de transformação jurídica:

o princípio da justiça e os conflitos sociais

            Os Movimentos Sociais emergiram na sociedade brasileira de maneira nova porque se inseriram como sujeitos que defendiam, ou representavam, a sociedade civil e a defesa de seus interesses coletivos.

            As práticas sociais populares instauraram métodos políticos que abriram espaços sociais inéditos, apresentando-os como novos sujeitos com organização, objetivos e estrutura própria, capazes de auto-gestão na defesa de interesses coletivos.

            Os Movimentos Sociais surgiram na sociedade brasileira numa conjuntura de despolitização repressiva da sociedade civil brasileira, submetida a uma estratégia autoritária de articulação dos interesses capitalistas de acumulação. Eles representaram o momento mais consistente de organização da sociedade civil até aquela época, marcada pelo golpe e pela ditadura militar brasileira.

            O trabalho da Igreja Católica, desde os anos 70, forma, a partir de relações de vizinhança, amizade e parentesco, grupos de jovens, grupos de renovação religiosa, de articulação da igreja, e, consequentemente, associações de bairro. Os grupos de moradores estavam interessados nas discussões dos problemas concretos vivenciados nos bairros de periferia das grandes cidades, foram os embriões de organizações populares de base, constituindo os assim chamados movimentos populares, compreendendo o conjunto de formas de mobilização e organização das classes populares ligadas direta ou indiretamente ao processo produtivo. (SOUZA JR., José Geraldo.p.308). Como exemplo, podemos citar em Teresina o caso da Favela COHEBE, em que a Paróquia do Parque Piauí que ao organizar sua própria associação de moradores para reivindicar os direitos dos residentes neste conjunto habitacional deu os primeiros caminhos de práticas sociais populares aos moradores da Favela COHEBE. (LIMA, Antonia Jesuíta de.p.32.)

            O povo consciente descobre-se sujeito da história na medida em que desvenda a sua própria identidade, ou seja, a sua capacidade de auto-organização e de autodeterminação, condição que permite aos indivíduos, no interior dos Movimentos Sociais, a decidir e agir em conjunto, a defender seus interesses, a expressar sua vontade e assim, conquistar lugares novos, desenvolver uma linguagem comum, definir valores, em suma, criar direitos.(CNBB, Sociedade Brasileira e Desafios Pastorais apud SOUZA JR., José Geraldo.p.308.)

            É sob essa perspectiva que, de fato, se organizam os Movimentos Sociais: como elementos criadores de direitos e de exigência ao Poder Público. Os direitos criados, ou "arrancados do papel", são resultado puro e simples da organização do povo.

            Atualmente, a atuação dos Movimentos Sociais de base e de suas práticas inovadoras, já ultrapassa bastante a criação de direitos. Eles insurgem como elementos de transformação jurídica porque não modificam somente o direito e sua aplicação na sociedade – o que por si só já representaria uma vitória infinita – mas as pessoas que participam deste processo de aplicação da lei.

            Miguel Reale já afirmava que o Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela (REALE, Miguel.p.2.) Apesar de o Direito ser estudado em toda a sua interrelação com o fato social, na prática ocorre fenômeno bem diferente: a grande maioria dos operadores do direito não analisam o meio social, não observam a importância da sua atuação, nem as conseqüências jurídicas, políticas e econômicas que suas decisões representam.

            Os Movimentos Sociais emergem acordando o Direito para a realidade social, reivindicando a aplicação da Justiça e despertando não só os aplicadores do Direito mas todo o Poder Público para a necessidade urgente de realizar seu trabalho embasado na observação social, ou no mínimo, aplicando corretamente a lei.

            A observação dos Movimentos Sociais, pelos aplicadores do direito torna-se mais necessária ainda a partir do momento em que se interpreta a idéia do Estado Democrático de Direito.

            Ora, a Constituição Federal vigente inova de modo absoluto ao inserir a democracia, verdadeiramente, em seu texto. O que antes se constituía apenas em Estado de Direito, hoje apresenta-se como Estado Democrático de Direito. Se anteriormente existia a ação do Estado Liberal, que fazia apenas concessões aos Movimentos Sociais, agora o Estado, em seu conceito, natureza e objetivos, entende, ou deve entender, que há a necessidade de uma atitude transformadora junto ao coletivo.

            Como afirma Sérgio do Rêgo Macedo, com o advento do Estado Democrático de Direito todos os dispositivos que lhe seguem nos obrigam a interpretação eivada do espírito democrático. A ideologia da Democracia infiltrou-se obrigatoriamente em toda a letra, a inteligência e aplicação de todo Mandamento Constitucional, a viabilizar a sua fiel realização.(MACEDO, Sérgio do Rêgo.p.358.)

            A aplicação do Direito deve ser fiel a Constituição em todos os seus mandamentos na instituição do Estado Democrático de Direito, e isso é que se apresenta como inovador. Na medida em que o operador do Direito (juízes, advogados, promotores de justiça e até os membros do Poder Executivo) se propuser a cumprir os Princípios e as garantias constitucionais, ele toma uma atitude transformadora diante da realidade que está posta e passa a questionar aqueles que estudam e aplicam a letra morta da lei, com desconhecimento profundo da sociedade.

            O Brasil, como Estado Democrático de Direito, não devia necessitar da ação dos Movimentos Sociais para evidenciar constantemente a necessidade de considerá-lo dessa forma. Mas, é especificamente nesse momento que os Movimentos Sociais agem como agentes transformadores. A letra da lei está morta, convalescendo nos compêndios de direito. A própria idéia e os objetivos do Estado Democrático de Direito, continuarão inertes e inaplicáveis enquanto os detentores do poder, embasados nos seus objetivos próprios, não tiverem interesse de cumpri-los.

            Cabe, portanto, aos Movimentos Sociais propugnar a transformação jurídica, despertando a sociedade para a reivindicação de seus direitos e para a necessidade de se pressionar o Poder Público, Executivo e Judiciário, a fim de que eles sejam efetivados.

            Bonesso de Araújo assim se posiciona: Com a integração entre Estado e Sociedade Civil, passa aquele a agir mais em função desta. Assim, o Estado deixa de ser mero espectador da atividade econômica e social e passa a agir, saindo do estágio de garantidor das relações sociais para o promotor de novas relações, no âmbito social. Sai da condição de tutor das liberdades para a de promotor da ação social. (BONESSO de ARAÚJO, Luiz Ernani. pag irreg.)

            A transformação jurídica, ocasionada pelo Estado Democrático de Direito e pela ação incisiva dos Movimentos Sociais, recai na necessidade de um estudo sobre o sentido de Justiça relacionado à resolução dos conflitos sociais.

            Os jurisconsultos romanos assim conceituavam justiça: vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu. (Ulpiano apud REALE, Miguel.p.377) No entanto, visto apenas como vontade ou virtude de dar a cada um o que é seu, esse conceito não se faz completo. Em primeiro lugar, porque não diz o que pertence a cada um, entrando aí nos nossos questionamentos sobre a propriedade. Em segundo lugar porque não estabelece uma escala de valores entre o que seria mais importante para cada um. Se, por exemplo, a vida é mais importante que a propriedade ou a propriedade é mais importante que a vida(17)

            O conflito social, por colocar em embate valores, garantias e interesses, é um momento em que a Justiça pode ser facilmente questionável. Nos conflitos de propriedade, por exemplo, o que é mais justo: o interesse individual do proprietário ou o interesse coletivo da comunidade?

            O nosso estudo prefere reconhecer a atuação dos Movimentos Sociais como a mais legítima para se observar o Princípio da Justiça. Se esse princípio prima pela sociedade – enquanto a segurança jurídica pela lei – é responsabilidade dos operadores do direito e do Poder Público, ao trabalhar com os conflitos aplicar a Justiça.

            A partir do momento em que o Princípio da Justiça nos dirige à responsabilidade que todos temos sobre os interesses da sociedade, o coletivo supera o individual na resolução dos conflitos sociais.


Conclusão

            Nos dias atuais, o conflito surgido no que diz respeito ao acesso à propriedade tem suscitado a atuação da sociedade como um todo. Seja pela importância da temática, seja pela proliferação em quantidade dos Movimentos Sociais urbanos e rurais que reivindicam o acesso á moradia e à terra; não só a sociedade civil organizada, mas os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manifestam grande interesse pela questão.

            Nesse contexto, e com relação ao que foi apresentado na execução deste estudo, serão demonstrados os resultados encontrados no que diz respeito a esses Poderes organizativos do Estado Brasileiro, ao alcance jurídico e às limitações sociais do direito a propriedade na resolução dos conflitos, ao embate jurídico do Código Civil e a Constituição Federal de 1988, àquilo que os jornais representam para a resolução ou agravo dos conflitos e às ocupações urbanas como a maior solução dos conflitos atualmente no acesso à propriedade.

            As relações mais significativas que se podem estabelecer entre o Direito à Propriedade e o conflito social dizem respeito à atuação dos Poderes Executivo e Judiciário.

            O Poder Executivo, influenciado pelos resultados políticos que sua atuação pode representar, tem uma atuação omissa em relação às suas obrigações legais, passiva quando se observa o conflito de direitos no acesso à propriedade e conivente com os resultados que muitas vezes não primam pelo social.

            O Poder Público Municipal espera ser requisitado para se manifestar; aguarda o acontecimento das ocupações urbanas e a fixação dos moradores na área durante algum tempo, para, em seguida, promover a desapropriação e a urbanização da área ocupada. Quando, na verdade, deveria tentar suprir o déficit habitacional da cidade, promovendo a desapropriação de área que não cumprem a sua função social e construindo moradias (o que é determinado em lei). A Prefeitura deveria promover, além disso a formação qualificada da mão-de-obra desempregada e fomentar a criação de empregos, a fim de que as pessoas pudessem construir suas casas e não vendê-las posteriormente para suprir necessidades básicas mais urgentes, como a alimentação.

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            O Poder Judiciário continua cheio de arcaísmos em relação ao uso da lei – prima-se mais pelo Código Civil em detrimento da Constituição. Apesar de muitos juizes no Brasil já promoverem uma visão mais social da lei através da observação da sociedade e daquilo que a sua decisão possa vir a representar, a maioria – o que é mais comum em Teresina – não observa as conseqüências políticas e econômicas de seus atos.

            Os aplicadores do direito, imbuídos de seus próprios posicionamentos ideológicos – que nem sempre refletem uma idéia transformadora da sociedade -, resolvem os conflitos de acesso à propriedade geralmente desconhecendo o local ocupado e a quantidade de pessoas que a sua decisão possa vir a atingir.

            Para os proprietários, o Poder do Estado, através do aparato policial, funciona na maioria das vezes, muito bem, e os juizes, quase sempre concedem mandados de despejo conhecendo apenas a parte proprietária e não a possuidora do local.

            O processo da Vila Irmã Dulce, foi um pouco diferente em relação ao senso comum dos juristas: um juiz foi ao local; o Tribunal de Justiça suspendeu o Mandado de Reintegração de Posse e o Ministério Público se manifestou para obrigar o município a construir uma escola.

            No entanto, isso não aconteceu por alguma reforma no pensamento do nosso Poder Judiciário. Os resultados positivos encontrados no caso da Vila Irmã Dulce foram resultado direto da organização do povo e da atuação dos Movimentos Sociais. As pressões exercidas pelas 5 mil famílias que estavam no local, à época, e pela sociedade como um todo, influenciaram nos posicionamentos dos juizes, obtendo alguns resultados positivos – o que não significa o Poder Judiciário como um todo, mas iniciativas individuais de alguns aplicadores do Direito.

            O conflito social deve ser esclarecido não mais como conseqüência apenas de um conflito jurídico existente no Código Civil e na Constituição Federal, a respeito do Direito à Propriedade, mas como resultado também dos posicionamentos ideológicos dos aplicadores do direito, das pressões exercidas pela sociedade e das conseqüências jurídicas, políticas e econômicas que sua decisão representa.

            A lei, no embate jurídico entre aquilo que é defendido pela Constituição e pelo Código Civil – função social da propriedade e propriedade privada, respectivamente – contribui sobremaneira para a proliferação do conflito social, mas não para a sua existência.

            Com o conflito jurídico e legislativo, o juiz tem sempre a oportunidade de optar por uma situação ou outra, os advogados dos proprietários de usar medidas processuais ardilosas e o Poder Executivo Municipal de ser omisso diante dos problemas. No entanto, as leis abrem essas oportunidades, mas elas não determinam a ação da sociedade ou do Poder Público.

            Na verdade, a influência maior é da ideologia sobre a qual está construída a sociedade, do que pensam os seus juristas, dos questionamentos sociais, das relações de poder e da correlação de forças dentro dessa relação de poder.

            Os jornais de Teresina, em relação ao caso da Vila Irmã Dulce, publicaram um vasto material ao longo do seu primeiro ano de fundação, chegando até a produzir encartes especiais sobre a Vila, com a apresentação de seus moradores e dos resultados de pesquisas de campo. No entanto, em relação ao processo e ao próprio conflito, não deixaram de ser superficiais e limitadas.

            Embora se tenha dado uma grande ênfase às ocupações urbanas em Teresina nos últimos anos, os jornais são ausentes de esclarecimentos jurídicos mais sérios e completos a respeito do Direito à Propriedade expresso na Constituição Federal e no Código Civil e a respeito dos próprios processos judiciais, omitindo, principalmente, os artifícios de que se utilizam os advogados dos proprietários.

            Dentro desse contexto de desigualdades em que se desenvolve o conflito no Direito à Propriedade, e, consequentemente, no acesso à moradia, as ocupações urbanas despontam, informalmente, como a maior solução desses problemas. Os Movimentos Sociais se organizam, as ocupações são realizadas, os proprietários se manifestam e os poderes executivo e judiciário são pressionados de ambos os lados. Quando o povo organizado consegue maior evidência social positiva que negativa, a sua atitude mexe com a opinião pública. Só então executivo e judiciário se manifestam, mesmo que em atitudes passivas ou paliativas.

            Nota-se que essa é uma solução que não deveria ser prolongada por muito tempo. Mesmo que, algumas vezes, os Movimentos Sociais alcancem aquilo a que anseiam, o Estado nunca estará sendo transformado, mas só sendo adaptado a algumas realidades. É uma concessão de direitos e não a sua manifestação.

            As ocupações urbanas, como forma de adaptação da sociedade a um estado de desigualdades, tentam, na verdade, abrir os olhos de todos e questionar o Estado frente às políticas públicas que ele promove. É uma pena que este Estado inerte as tenham transformado em solução para o problema da moradia, desenvolvendo medidas paliativas e movidas, em sua maioria, por interesses políticos.

            O Direito de acesso à propriedade é garantido por lei, sob a forma do mecanismo da desapropriação e do conhecimento da função social da propriedade. Mas, esse direito esbarra na não evolução dos poderes públicos e das políticas públicas frente às progressivas transformações em que encontra-se a sociedade atual.

            Cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que altera o art. 6º da CF, que trata dos direitos sociais da República Federativa do Brasil, inclui a moradia no rol das necessidades essenciais do ser humano, garantindo-a como um bem fundamental.

            Mesmo que seja sustentado o embate entre o Código Civil brasileiro e a Constituição Federal de 1988, não se pode esquecer que a CF é a lei suprema de um país. Todo e qualquer ordenamento jurídico não recepcionado pela atual Constituição perde sua validade. Assim, em um possível conflito entre o Código Civil e a Constituição Federal, o próprio conflito teria que ser desconsiderado, pela supremacia da Constituição.

            Um dos grandes problemas a ser enfrentado pela sociedade, hoje, consiste na formação cultural e acadêmica dos atuais e futuros operadores do Direito, que, em sua maioria, representam os interesses de determinada classe social, e não vislumbram o Direito e seus instrumentos como agentes transformadores da realidade. O que existe é a tentativa constante de se utilizar a lei como um instrumento para a manutenção do status quo, dos privilégios e das desigualdades.

            A pura mudança da legislação não provocará, portanto, efeito algum sobre a sociedade, enquanto os representantes do Poder Público, e a própria sociedade não tiverem a consciência real de seu papel.

            A lei não precisa ser modificada, a priori, para que seja adequadamente utilizada na sociedade. Antes e depois dela sempre existirão relações de poder e os interesses dos mais fortes dentro destas relações. Cabe ao coletivo se organizar a fim de medir forças nessa relação e se manifestar incisivamente para alcançar seus interesses.

            O Direito à propriedade, mesmo garantido, encontra limitações que abrangem desde as desigualdades sociais às relações de amizade que podem existir entre um juiz e o proprietário legal de uma área ocupada, passando pela própria constituição do Estado Liberal e pelas referências ideológicas que todos temos.

            O Poder Público é o responsável direto pelo conflito, mas toda a sociedade também contribui diretamente para que ele se manifeste e permaneça.

            O acesso à moradia está alicerçado no direito à vida e à dignidade humana. Até onde chegará essa sociedade que prima pelo patrimônio em detrimento da vida? Ou ela se adapta para permanecer assim, ou ela se transforma, o que significa tocar, diretamente, nas desigualdades sociais e nas relações de poder que ela mantêm.

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Sobre a autora
Inga Michele Ferreira Carvalho

acadêmica de Direito na Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Inga Michele Ferreira. Direito à propriedade e conflito social:: A Vila Irmã Dulce como estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2448. Acesso em: 23 nov. 2024.

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