Artigo Destaque dos editores

MP vaza interceptação e naufraga a investigação

24/08/2013 às 07:34
Leia nesta página:

Se o mundo avançado e civilizado está colhendo bons frutos na área da segurança pública, prevenindo crimes, por que não imitá-los? Por que continuar com a política pública mais irresponsável dos governos democráticos (a política populista de segurança), que é a que praticamos no Brasil desde a redemocratização de 1985?

O procurador-geral do MP do Rio de Janeiro, em 2009, teria vazado para um investigado a interceptação telefônica que se fazia contra ele (Veja de 03.04.13, p. 56). Naufragou a investigação de mais um crime organizado, envolvendo deputados, senadores, empresários etc. Mais um caso que vem confirmar nossas matrizes culturais erráticas, plantadas em toda América Latina pela cultura ibero-americana (portugueses e espanhóis) do final da Idade Média (século XV): violência, fraude e vulgaridade (da qual se aproveita, muitas vezes, a fé) (F. Weffort: 2012).

Apesar dos avanços, ainda não conquistamos nossa emancipação moral (Gomá Lanzon: 2009), sendo prova disso frases tupinicanizadas como “Aos amigos, tudo, aos inimigos, a lei” (frase atribuída a Getúlio Vargas). Aqueles que ingenuamente acreditam na eficácia preventiva da justiça repressiva no Brasil, aqueles que confiam no populismo penal (veja livro nosso com esse título pela Saraiva: 2013), aqueles que acham que com mais rigor penal se revolve o problema da criminalidade no nosso país, acabam de sofrer mais um duro golpe.

A justiça repressiva funciona muito mal no Brasil, por um milhão de razões. Dentre elas (morosidade do Judiciário, falta de estrutura, sucateamento da polícia civil e científica etc.), agora, também se pode citar a possível conivência do próprio órgão investigador com o investigado, num tipo de direito penal “muy amigo”. Isso constitui um golpe de morte na justiça repressiva. Mas se ela sempre funcionou dessa maneira no Brasil (seletivamente, aristocratamente, discriminatoriamente), por que as pessoas ainda confiam tanto no populismo penal, que se fundamenta exclusivamente na eficácia preventiva da pena e da condenação?

De duas possibilidades, uma acontece: (a) ou gostamos de ser enganados por essas políticas públicas demagógicas e irresponsáveis, ou (b) achamos que a punição de um (de um bode expiatório) já resolve o problema de todos. Está cientificamente provado que o caminho da justiça repressiva, isoladamente, é infrutífero (Medina Ariza: 2011). O crime se evita com a justiça preventiva (medidas preventivas mais justiça social). A justiça repressiva (necessária em muitos casos) vem muito tarde, quando a vida já se foi, quando o bem já foi subtraído, quando a honra já foi maculada etc. (García-Pablos e Gomes: 2013).

Os países que contam com baixíssimos índices de crime (Canadá, Japão, Dinamarca, Suécia etc.) são precisamente os que rejeitam o populismo penal e, ao mesmo tempo, contam com as melhores justiças preventivas (medidas preventivas mais justiça social). Se o mundo avançado e civilizado está colhendo bons frutos na área da segurança pública, prevenindo crimes, por que não imitá-los? Por que continuar com a política pública mais irresponsável dos governos democráticos (a política populista de segurança), que é a que praticamos no Brasil desde a redemocratização de 1985? 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. MP vaza interceptação e naufraga a investigação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3706, 24 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24493. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos