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Processo administrativo tributário: da possibilidade de questionamento judicial das decisões contrárias à Fazenda Pública

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27/05/2013 às 14:41

Resumo:


  • O processo administrativo tributário federal permite a revisão judicial de decisões definitivas contrárias ao Fisco, mas esta possibilidade é controversa e tem gerado debates no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

  • Existe uma corrente doutrinária que defende a admissibilidade da revisão judicial por parte da Fazenda Nacional, com base em princípios como isonomia e acesso à justiça, enquanto outra corrente argumenta pela coisa julgada administrativa e vinculação da Administração às suas decisões finais.

  • A jurisprudência tende a seguir a corrente que considera a decisão administrativa final vinculante para a Administração, ressalvando a possibilidade de controle interno para anulação de atos viciados, sem recorrer ao Poder Judiciário para revisão do mérito administrativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ANEXO C - Portaria PGFN nº 820/2004

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 820, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004

Disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, com base no que consta no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.087/2004, aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda em Despacho de 17 de agosto de 2004, publicado do DOU de 23 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1° A submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário, observará, o âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o disposto nesta Portaria.

Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente:

I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e

III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3° O Procurador da Fazenda Nacional que atuar perante os Conselhos de Contribuintes e a CSRF deverá propor, fundamentada, mente, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários - CAT, a submissão ao Poder Judiciário de decisões que se enquadrem nos requisitos do art. 1º.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às unidades da PGFN, as quais se manifestarão por meio das respectivas chefias.

§ 2º Compete exclusivamente à Adjuntoria, que supervisiona a representação extrajudicial nos Conselhos e na CSRF, decidir pela submissão ou não das decisões ao Poder Judiciário, inclusive aprovando a linha de defesa proposta pela CAT.

§ 3º Uma vez aprovada, a proposta será encaminhada ou devolvida à Unidade competente para propositura da ação judicial pertinente, a qual cabe a confecção da respectiva petição inicial.

§ 4º sempre que necessário, a proposta será encaminhada à Coordenação-Geral da Representação Judicial, para providências de sua alçada.

Art. 4º A unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional onde houver propositura de ação judicial nos termos desta Portaria enviará a, CAT informações relativas à tramitação processual, para fins de formação de arquivo jurisprudencial.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO


ANEXO D - Nota PGFN/PGA nº 74/2007

NOTA PGFN/PGA/N° 74/2007

A Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional – CRJ emitiu o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1087/2004, aprovado pelo Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional em 19 de julho de 2004. Nesse Parecer restou consagrada a posição desta Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN de ser possível ingressar com ações judiciais para obter do Poder Judiciário a declaração de que um determinado crédito de natureza tributária é exigível, podendo, portanto, ser cobrado judicialmente, não obstante decisão em sentido contrário do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

2. Sucederam a esse Parecer a Portaria nº 820, de 25 de outubro de 2004, do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a qual disciplinou “no âmbito da PGFN, a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário”, e a NOTA PGFN/CRJ/Nº 1102/2004, aprovada em 17 de dezembro de 2004, a qual disciplinou os aspectos processuais a serem observados quando da propositura da ação judicial.

3. Sem embargo desses atos, o fato é que ao longo desses dois anos e meio desde a aprovação do referido Parecer não foi proposta nenhuma ação judicial com esse escopo por esta PGFN. É bom que se esclareça que a hipótese consagrada no Parecer somente poderia ser adotada em casos de extrema excepcionalidade, sob pena de se descaracterizar a própria estrutura existente do processo tributário administrativo federal.

4. Ocorre todavia, que um dos motivos ensejadores para a elaboração do estudo constante do citado Parecer foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 8.810/DF, a qual limitou o recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda apenas às questões de nulidade das decisões administrativas irrecorríveis no âmbito do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, retirando dessa apreciação a análise do mérito da impugnação administrativa.

5. Tal decisão judicial malferiu frontalmente o inciso I do parágrafo único do art. 87. da Constituição da República, o qual dá ao Ministro de Estado o poder-dever de supervisão dos atos praticados no âmbito da respectiva Pasta, o que implica, obviamente, a possibilidade de anulação dos atos administrativos contrários às leis e à Constituição, inclusive quanto ao mérito destes.

6. Em face disso, esta PGFN interpôs dessa decisão colegiada do STJ recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal - STF, o qual não foi admitido pelo Tribunal a quo. Diante dessa inadmissão, foi interposto agravo de instrumento, tendo o mesmo recebido o número 527.021. Distribuído ao Ministro Carlos Britto, este deu provimento ao agravo e o converteu no RE nº 535.077, em decisão publicada em 16 de novembro de 2006. Admitido já o RE, caberá ao STF decidir se a decisão do STJ violou ou não o dispositivo constitucional acima mencionado.

7. Claro está que o eventual provimento do recurso extraordinário em questão permitirá que as decisões contrárias ao Direito proferidas no âmbito do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais possam ser anuladas pelo Ministro da Fazenda, em sede de recurso hierárquico, sem que se tenha a necessidade de ingressar com ação judicial nos moldes acima delineados.

8. Em face de todos esses elementos, a prudência recomenda que o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.087/2004 tenha os seus efeitos suspensos até que o Pretório Excelso julgue o RE nº 535.077, o que ora se propõe ao Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 05 de fevereiro de 2007.

FABRÍCIO DA SOLLER, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional

Aprovo. Suspendam-se os efeitos do Parecer acima referido, bem como dos atos mencionados no item 2 desta (Portaria PG nº 820, de 2004 e Nota PGFN/CRJ/Nº 1102/2004), até o julgamento pelo STF do RE n 535.077, quando se poderá reavaliar a necessidade de sua manutenção. Divulgue-se a presente Nota a todas as unidades descentralizadas da PGFN e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT, para ciência.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 06 de fevereiro de 2007.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Abstract: The present article is an analysis on effects of the final decision handed down in federal tax administrative procedure, specifically about the possibility of judicial review, initiated by the IRS, when it is adverse to it. It was used the method of hypothetical-deductive research through the examination and interpretation of normative, doctrinal and jurisprudential standards. The study was based on the set of guiding principles of the tax administrative process, inscribed in the Constitution and underconstitucional rules, having emphasis on the contrast between two doctrinal positions, the first one supported by the principles of jurisdiction unity and equality, in favor of the Treasury, and by the other side, the second one supported by the principles of juridical security and the administrative morality, these ones contrary to the Treasury interests. For a complete understanding of the subject, it was chosen to detail the workings of administrative litigation of the Union with the peculiarities of each instance. It was also explained the context in which it was issued Opinion PGFN / CRJ No 1.087/2004 and Ordinance No. 820/2004 PGFN, which restarted the discussion on the subject by regulating the legal possibility of annulment of merit decision presented by the former Board of taxpayers, current Board of Tax Appeals. The proposed finding is the impossibility of the Treasury itself, through its General Attorney, plead judicial review of the decision presented by its own judgement departments, except the option of use of the hierarchical appeal by the Treasury as an instrument of internal control in exercising of its power of self-protection, restricted to the legal aspects of the act, ensuring the due contradictory to the taxpayer.

Key words : Administrative tax process. Board of Tax Appeals. Final decision. National Treasury. Judicial review. Control.

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Sobre o autor
Daniel Sá da Silva

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Sá. Processo administrativo tributário: da possibilidade de questionamento judicial das decisões contrárias à Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3617, 27 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24536. Acesso em: 8 dez. 2025.

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