Notas
[1] ZAFFARONI & PIERANGELI, op. cit. p. 94.
[2] Idem, ibidem, p. 101.
[3]Revolução do meios de comunicação; Internacionalização do Capitalismo Neo Liberal e, em conseqüência da junção destes dois processos, a globalização econômica e o seus reflexos no âmbito da soberania do Estados nacionais.
[4] SÁNCHEZ, Jesús-María. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[5] Idem, ibidem, p. 50/51.
[6] Idem, ibidem, p. 54/55.
[7] FRANCO, Alberto Silva. op. cit. p. 254.
[8] Idem, ibidem, p. 62.
[9] Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade econômica organizada Trasnacional , p. 7. Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/GuiaConv.pdf>. Acesso em: 15 de abril de 2007.
[10] Idem, ibidem, p. 8.
[11] Código Penal Francês, art. 450-I.
[12] Código Penal Russo, art. 35°, nº 4.
[13] Código Penal Canadense, 467.1. Disponível em: <http://laws.justice.gc.ca/en/showdoc/cs/C-46/bo-ga:l_XIII//en#anchorbo-ga:l_XIII>.
[14] Código dos Estados Unidos da América do Norte. Título 18, Crimes e Processo Penal, Parte I [Crimes], Capítulo 19 – Conspiração, seção 371 e Capítulo 96 [Organizações Criminosas Corruptas e influenciadas por extorsão], seção 196 2 [Atividades Proibidas]. Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/uscode/html/uscode18/usc_sec_18_00001962----000-.html> .
[15] Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade econômica organizada Transnacional, p. 26.
[16] Primeiro Simpósio Internacional sobre Crime Organizado. St. Cloud, França, Maio de 1968.
[17] BLAKESLEY, Christopher. The Criminal Justice Systems Facing the challenge of Organized Crime – Section I Parte Genéral - In Revue Internationale de Droit Penal. Vol. 67, n. º 3-4, Toulouse: Ed. Érès, 1996, p. 585.
[18] Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Relatório Integral da Convenção disponível em: <http://www.uncjin.org/Documents/Conventions/dcatoc/final_documents/383e.pdf>.
[19] Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica, programa de pesquisa Violence au qoutidien et Crime organisé, Berna, 1995, exposição de motivos, p. 6.
[20] ZIEGLER, Jean. op. cit. p. 26.
[21] Esta característica faz com que as atividades das diversas etapas ou níveis de organização não sejam conhecidas por ouros setores. Presta-se, principalmente, como elemento de segurança contra as tentativas de infiltração das Agências de Controle” (Polícia de prevenção e repressão a entorpecentes – Departamento de Polícia Federal, 2001).
[22] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. 1996. Tese (Doutorado) - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1996.
[23] GOMES, Luís Flávio. Crime Organizado: Que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, nº 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2919>.
[24] ZIEGLER, Jean, op. cit. p. 58, 129, 270 e 271.
[25] FERNANDES, Newton e Valter. Criminologia Integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 510.
[26] Tal colocação será mais bem analisada no tópico que se segue.
[27] Os profissionais que fazem parte das organizações criminosas são altamente qualificados para o desempenho de suas funções.
[28] GALBRAITH, John Kenneth. Anatomia do poder. São Paulo: Pioneira, 1999, p. 60.
[29] ZIEGLER, Jean. op. cit. p. 77.
[30] FRANCO. Alberto Silva. Globalização e Criminalidade dos Poderosos. In: PODOVAL, Roberto (Org.). Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 260-261.
[31] Os famosos paraísos fiscais.
[32] Instituto Brasileiro Giovani Falcone. Com o Mouse se Lava mais branco. Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=3&data[id_materia]=151>.
[33] FERNANDES, Newton e FERNANDES, Valter. op. cit. p. 527.
[34] ZIEGLER. Jean. op. cit. p. 68.
[35] Idem, ibidem. p. 68.
[36] Idem, ibidem. p. 69.
[37] Idem, ibidem, p. 70-71.
[38] Guilio Vassali, ex-ministro da Justiça Italiano, definiu a máfia como “um sistema extraconstitucional de controle social que tende a sobrepor-se à autoridade constituída”.
[39] É comum que as máfias usem da prática da intimidação, através da ameaça, para obrigar aos agentes estatais a fazerem ou deixarem de fazer algo que beneficie a atividade criminosa. Não raro, os senhores do crime seqüestram familiares dos atores públicos, os ameaçando de morte, caso não seja obedecida a ordem exarada pelo cartel. Qualquer comunicação do ocorrido às autoridades policiais é considerada passível de penal cabal para toda a família do indivíduo.
[40] HASSEMER, Winfried. Três Temas de Direito Penal. Porto Alegre: Publicação Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993, p. 85.
[41] É comum a associação das máfias com grupos terroristas, além de que as próprias máfias podem praticar atividades terroristas para a imposição de seus desígnios – ver o caso prático do “Porco” colacionado anteriormente.
[42] CALLEGARI, André Luís. Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro: Aspectos Criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 31.
[43] FERNANDES, Newton e Valter. op. cit. 510.
[44] Como já tocado, as atividades mafiosas ainda têm largo proveito financeiro com o jogo ilegal e a exploração da prostituição.
[45] Idem, ibidem, p. 69.
[46] FABIÁN CAPARRÓS, Eduardo. El Delito de Blanqueo de Capitales. Madrid: Colex, 1988, p. 49.
[47] Para mais informações sobre o mecanismo de lavagem de dinheiro, vide: CALLEGARI, André Luís. Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro: Aspectos Criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
[48] CALLEGARI, André Luís. Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro: Aspectos Criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 92.
[49] ZIEGLER, Jean. op. cit. p. 52.
[50] Idem, ibidem, p. 59.
[51] McDOWELL & NOVIS. John e Gary. As Conseqüências da Lavagem de Dinheiro e dos Crimes Financeiros. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/ites/0501/ijep/ie0502.htm>.