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O crime organizado transnacional e suas consequências socioeconômicas

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Notas

[1] ZAFFARONI & PIERANGELI, op. cit. p. 94.

[2] Idem, ibidem, p. 101.

[3]Revolução do meios de comunicação; Internacionalização do Capitalismo Neo Liberal e, em conseqüência da junção destes dois processos, a globalização econômica e o seus reflexos no âmbito da soberania do Estados nacionais.

[4] SÁNCHEZ, Jesús-María. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[5] Idem, ibidem, p. 50/51.

[6] Idem, ibidem, p. 54/55.

[7] FRANCO, Alberto Silva. op. cit. p. 254.

[8] Idem, ibidem, p. 62.

[9] Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade econômica organizada Trasnacional , p. 7.  Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/GuiaConv.pdf>.  Acesso em: 15 de abril de 2007.

[10] Idem, ibidem, p. 8.

[11] Código Penal Francês, art. 450-I.

[12] Código Penal Russo, art. 35°, nº 4.

[13] Código Penal Canadense, 467.1. Disponível em: <http://laws.justice.gc.ca/en/showdoc/cs/C-46/bo-ga:l_XIII//en#anchorbo-ga:l_XIII>. 

[14] Código dos Estados Unidos da América do Norte. Título 18, Crimes e Processo Penal, Parte I [Crimes], Capítulo 19 – Conspiração, seção 371 e Capítulo 96 [Organizações Criminosas Corruptas e influenciadas por extorsão], seção 196 2 [Atividades Proibidas]. Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/uscode/html/uscode18/usc_sec_18_00001962----000-.html> .

[15] Guia Legislativo para a Aplicação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade econômica organizada Transnacional, p. 26.

[16] Primeiro Simpósio Internacional sobre Crime Organizado. St. Cloud, França, Maio de 1968. 

[17] BLAKESLEY, Christopher. The Criminal Justice Systems Facing the challenge of Organized Crime – Section I Parte Genéral  -  In Revue Internationale de Droit Penal. Vol. 67, n. º 3-4, Toulouse: Ed. Érès, 1996, p. 585.

[18] Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Relatório Integral da Convenção disponível em: <http://www.uncjin.org/Documents/Conventions/dcatoc/final_documents/383e.pdf>.

[19] Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica, programa de pesquisa Violence au qoutidien et Crime organisé, Berna, 1995, exposição de motivos, p. 6.

[20] ZIEGLER, Jean. op. cit. p. 26.

[21] Esta característica faz com que as atividades das diversas etapas ou níveis de organização não sejam conhecidas por ouros setores. Presta-se, principalmente, como elemento de segurança contra as tentativas de infiltração das Agências de Controle” (Polícia de prevenção e repressão a entorpecentes – Departamento de Polícia Federal, 2001).

[22] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. 1996. Tese (Doutorado) - Faculdade de Filosofia  e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1996.

[23] GOMES, Luís Flávio. Crime Organizado: Que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, nº 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2919>.

[24] ZIEGLER, Jean, op. cit. p. 58, 129, 270 e 271.

[25] FERNANDES, Newton e Valter.  Criminologia Integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 510. 

[26] Tal colocação será mais bem analisada no tópico que se segue.

[27] Os profissionais que fazem parte das organizações criminosas são altamente qualificados para o desempenho de suas funções.

[28] GALBRAITH, John Kenneth. Anatomia do poder. São Paulo: Pioneira, 1999, p. 60.

[29] ZIEGLER, Jean. op. cit. p. 77.

[30] FRANCO. Alberto Silva.  Globalização e Criminalidade dos Poderosos. In: PODOVAL, Roberto (Org.). Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 260-261.

[31] Os famosos paraísos fiscais.

[32] Instituto Brasileiro Giovani Falcone. Com o Mouse se Lava mais branco.  Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=3&data[id_materia]=151>. 

[33] FERNANDES, Newton e FERNANDES, Valter. op. cit. p. 527.

[34] ZIEGLER. Jean. op. cit. p. 68.

[35] Idem, ibidem. p. 68.

[36] Idem, ibidem. p.  69.

[37] Idem, ibidem, p. 70-71.

[38] Guilio Vassali, ex-ministro da Justiça Italiano, definiu a máfia como “um sistema extraconstitucional de controle social que tende a sobrepor-se à autoridade constituída”.

[39] É comum que as máfias usem da prática da intimidação, através da ameaça, para obrigar aos agentes estatais a fazerem ou deixarem de fazer algo que beneficie a atividade criminosa. Não raro, os senhores do crime seqüestram familiares dos atores públicos, os ameaçando de morte, caso não seja obedecida a ordem exarada pelo cartel. Qualquer comunicação do ocorrido às autoridades policiais é considerada passível de penal cabal para toda a família do indivíduo.

[40] HASSEMER, Winfried. Três Temas de Direito Penal. Porto Alegre: Publicação Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993, p. 85.

[41] É comum a associação das máfias com grupos terroristas, além de que as próprias máfias podem praticar atividades terroristas para a imposição de seus desígnios – ver o caso prático do “Porco” colacionado anteriormente.

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[42] CALLEGARI, André Luís. Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro: Aspectos Criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 31.

[43] FERNANDES, Newton e Valter. op. cit. 510. 

[44] Como já tocado, as atividades mafiosas ainda têm largo proveito financeiro com o jogo ilegal e a exploração da prostituição.

[45] Idem, ibidem, p. 69.

[46] FABIÁN CAPARRÓS, Eduardo. El Delito de Blanqueo de Capitales. Madrid: Colex, 1988, p. 49.

[47] Para mais informações sobre o mecanismo de lavagem de dinheiro, vide: CALLEGARI, André Luís.  Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro: Aspectos Criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

[48] CALLEGARI, André Luís.  Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro: Aspectos Criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 92.

[49] ZIEGLER, Jean. op. cit. p. 52.

[50] Idem, ibidem, p. 59.

[51] McDOWELL & NOVIS. John e Gary. As Conseqüências da Lavagem de Dinheiro e dos Crimes Financeiros. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/ites/0501/ijep/ie0502.htm>.  

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Sobre o autor
Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues

Professor da Universidade Federal da Paraíba, da Escola Superior da Magistratura da Paraíba e da Pós-Graduação em Ciências Criminais da UNIPE e Fesmip. Especialista em Direito Penal e Criminologia e Mestre em Direito Penal Econômico. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUES, Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura. O crime organizado transnacional e suas consequências socioeconômicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3617, 27 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24538. Acesso em: 26 abr. 2024.

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