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A solidariedade como fundamento antropológico para a busca da igualdade material

Leia nesta página:

A igualdade material não é um novo paradigma social ou jurídico, mas sim, constitui-se em objetivo que tem por esteio um paradigma clássico, e bastante amplo, que é a solidariedade social.

Sumário:  1. INTRODUÇÃO. 2.1 CONCEITO DE SOLIDARIEDADE. 2.2 ÂMBITO ANTROPOLÓGICO (RELAÇÕES COM ALTERIDADE). 2.3 ÂMBITO SOCIOLÓGICO. 2.4 ÂMBITOS POLÍTICO-ESTATAL E CONSTITUCIONAL. 2.5 CASUÍSTICA DE SUAS IMPLICAÇÕES POSITIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 3. SOLIDARIEDADE COMO FUNDAMENTO PARA A BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL NAS RELAÇÕES HUMANAS (DIREITO À IGUALDADE E DIREITO À DIFERENÇA). 4. CONCLUSÃO.


1. INTRODUÇÃO

 O objetivo deste trabalho é reforçar o entendimento de que a solidariedade social é fundamento principal para que o Estado promova a igualdade material (não-formal) entre os homens, fomentando tal objetivo não apenas com políticas econômicas e sociais, mas também mediante o incremento do arcabouço jurídico e com criação ou manutenção de instituições que dêem o respaldo concreto necessário à equalização desejada, além de questionar se o direito à igualdade é um novo paradigma antropológico.

 A fim de não se prender estritamente ao dogmatismo jurídico, far-se-á uma análise pontual e interdisciplinar acerca do conceito da solidariedade, de forma que se buscará demonstrar que tal conceito chega a se conformar como inerente à condição humana e, por isso mesmo, supraestatal, que se impõe até mesmo ao constituinte originário.


2. CONCEITO DE SOLIDARIEDADE

 A começar pelo sentido etimológico do termo solidariedade, pode-se inferir que o significado a ele atrelado gira em torno da idéia de compromisso comum, interesse mútuo, interdependência, reciprocidade, comunhão de atitudes, enfim, denota laço afetivo entre seres vivos.

 Ser solidário socialmente significa, mais especificamente, ter compaixão pelo outro em situação relacionada à sua vida material, ou seja, a solidariedade social diz mais que a simples solidariedade, eis que esta se pode dar em termos estritamente particulares e individuais (por exemplo, ser solidário com alguém que perdeu um ente querido), enquanto aquela ocorre no nível de relações de caráter quase sempre público, embora nem sempre explícito.

2.2 ÂMBITO ANTROPOLÓGICO (RELAÇÕES COM ALTERIDADE).

 Pode-se muito bem identificar incidência da solidariedade entre primatas, mesmo a de qualidade social, a revelar que esse sentimento de cuidado recíproco está enraizado na própria essência biológica do homem. Certamente, sem perder de vista a assertiva sartriana de que a existência precede a essência, é facilmente comprovável que certos comportamentos humanos são herdados diretamente do impacto evolutivo da seleção natural.

 Como há muito se sabe, determinados comportamentos são mais importantes que outros na luta evolutiva das espécies. Tais comportamentos, mediante o processo darwinista, são valorizados ao ponto de se tornarem padrões de comportamento ou estruturas sociais e quem os incorporam passa a dispor de maior viabilidade na preservação de seus genes.

Logicamente, não se defende o darwinismo social, no sentido de que os mais fortes devam sempre prevalecer, até mesmo em razão de que a definição de fracos ou fortes, na sociedade humana, passa por enormes camadas de politização partidária, manipulações ideológicas e desprezo ao interesse alheio, além da óbvia constatação de que a civilização moderna se erigiu justamente na (e para a) defesa dos interesses das minorias mais desamparadas socialmente.

 Dentro dessa perspectiva, veja-se o que diz Desmond Morris[1]:   

  “Comparados com os cascos e as patas dos outros mamíferos, as mãos dos primatas são instrumentos de limpeza de grande precisão. Mesmo assim, sempre é melhor ter duas mãos do que uma só, o que por vezes causa problemas. O macaco ou símio pode utilizar ambas as mãos para catar as pernas, os flancos ou o peito, mas não atinge eficientemente as costas nem os braços. Além disso, como não dispõe de espelho, não pode ver bem o que faz quando cata a cabeça. Neste último caso, apesar de poder empregar as duas mãos, tem de trabalhar às cegas. Por isso mesmo, a cabeça, as costas e os braços ficariam menos bem catados do que o peito, os lados e as pernas – a não ser que recorra a qualquer manobra especial.

 A solução para isso é o catar social, a instituição de um sistema amigável de socorro mútuos.

 Vê-se, pois, que o atributo da solidariedade social não é exclusivo dos seres humanos, mas comum, pelo menos, aos primatas.

 Também é notório que a solidariedade social se desenvolveu bastante em função da fraqueza das armas naturais que dispõem os humanos. Em determinado período histórico, no qual um único ser humano não passava de uma presa de fácil abate, a agregação social e a mútua ajuda muito importaram na preservação da espécie.

 Ainda dentro desse espectro, vale a pena mencionar Frans Waal[2]:

 “O fosso de dois metros de profundidade defronte à antiga jaula dos bonobos no Zoológico de San Diego fora esvaziado para limpeza. Depois de lavarem o fosso e soltarem os bonobos, os tratadores foram abrir a válvula para tornar a enchê-lo de água. De repente, Kakowet, um macho idoso, apareceu na janela gritando e agitando freneticamente os braços para chamar a atenção. Depois de tantos anos, ele conhecia bem a rotina da limpeza. Acontece que vários bonobos jovens haviam entrado no fosso seco e não conseguiam sair. Os tratadores puseram uma escada e todos os bonobos saíram, exceto o menor, que foi puxado para fora pelo próprio Kakowet. (...)

 As duas observações nos dizem algo sobre a adoção da perspectiva de outros. Kakowet pareceu perceber que encher o fosso enquanto os jovens ainda estavam lá dentro era má idéia, muito embora isso não o afetasse pessoalmente.” 

 Aqui se pode relacionar o impulso da solidariedade social com a alteridade. A adoção da perspectiva do outro é fundamental para a vida de relação. No plano individual, aprofunda-se o traço cordial e de compaixão quando se tem em mente a distinção, a noção de que o outro contrasta conosco, mas que nos é semelhante. Em resumo, vivenciar a alteridade é entender que somos o outro para o outro e que os outros são nosso “inferno”, mas também nosso “céu”, numa linguagem já muito popular.

 A alteridade é importante também como fundamento na construção retórica de vários institutos jurídicos, tanto do Direito estatal como em regulamentos sociais supraestatais. Nesse passo, Antônio Carlos Wolkmer[3] leciona:

  “Além de compartilhar com certos valores racionais universalizantes, como vida, liberdade, bem-comum e justiça, a ‘ ética da alteridade’, por ser parte de uma pluralidade de formas de vida, traduz a singularidade de certos valores específicos (simbolizadores de uma dialética do particular/universal, da universidade/pluralidade etc.), representados basicamente por emancipação, autonomia individual e coletiva, solidariedade, justiça e a satisfação das necessidades humanas. A ‘ética da alteridade’, sem deixar de contemplar princípios racionais universalizantes comuns a toda humanidade, proriza as práticas culturais de uma dada historicidade particular, material e não-formal.

 A ‘ ética da alteridade’ é uma ética antropológica da solidariedade que parte das necessidades dos segmentos humanos marginalizados e se propõe gerar uma prática pedagógica libertadora, capaz de emancipar os sujeitos históricos oprimidos, injustiçados, expropriados e excluídos. Por ser uma ética que traduz os valores emancipatórios de novas identidades coletivas que vão afirmando e refletindo uma práxis concreta comprometida com a dignidade do ‘outro’, encontra seus subsídios teóricos não só nas práticas sociais cotidianas e nas necessidades históricas reais, mas igualmente em alguns pressupostos epistemológicos da chamada Filosofia da Libertação.”

2.3 ÂMBITO SÓCIÓLOGICO

 Falemos um pouco acerca da solidariedade social sob o ponto de vista sociológico. Sabe-se bem que as macroestruturas sociais, como padrões de comportamento reiterados que se põem acima dos praticados apenas na intimidade, são determinantes genéricos para o próprio proceder individual.

 Pois bem, a solidariedade social pode ser vista como macroestrutura que tem interferência direta em diversos aspectos sociais, por exemplo, no grau de violência urbana e mesmo na felicidade individual, na satisfação de cada pessoa com sua própria vida.

 Um dos iniciadores do pensamento sociológico, Émile Durkheim, já identificava a solidariedade social como macroestrutura que interfere diretamente na taxa de suicídio de cada sociedade, ou seja, que afeta diretamente os indivíduos nas percepções de satisfação de suas vidas. Veja-se:

 “Assim, as taxas de suicídio e de desordem psicológica não aumentavam e diminuíam juntas. O que, então, explicaria a variação nas taxas de suicídio? Durkheim argumentou que as taxas de suicídio variam devido às diferenças no grau de solidariedade social nos diferentes grupos. De acordo com ele, quanto maior o grau de compartilhamento de crenças e valores entre membros de um grupo, e quanto mais freqüente e intensamente eles agirem, maior o grau de solidariedade social desse grupo. Além disso, quanto maior o grau de solidariedade social, mais firmemente ancorados no mundo social estão os indivíduos e menos probabilidade haverá de cometerem suicídio se alguma adversidade se abater sobre eles. (...)

 Observe que essa generalização não nos diz nada sobre o porquê de um indivíduo particular dar fim à própria vida: essa é uma questão para a psicologia. No entanto, ela evidencia que a propensão de uma pessoa para o suicídio diminui conforme o grau em que está ancorada à sociedade.”[4]

 Logicamente, pode-se se fazer um paralelo e, com boa margem de segurança, afirmar que a solidariedade social está diretamente ligada à busca pela igualdade material.

 Noutras palavras, a igualdade material entre os homens de dada sociedade, querendo-se fincá-la como macroestrutura social, depende fundamentalmente da agregação social solidária entre os indivíduos, no sentido de que quanto maior a solidariedade social, maior a percepção da necessidade de equalização das condições materiais de vida de todos os homens.

2.4 ÂMBITOS POLÍTICO-ESTATAL E CONSTITUCIONAL.

 No entanto, não é apenas no âmbito extrajurídico que a solidariedade social deita raízes. Muito pelo contrário, a solidariedade social figura mesmo, como dito acima, como princípio supraestatal, sendo de observância obrigatória já pelo constituinte originário e, com mais razão, pelo constituinte derivado e pelo legislador comum, além de atingir, de forma vinculante, outras funções estatais incumbidas de aplicar a lei (Executivo e Judiciário).

 Por tudo que se disse acima, também se pode relacionar a solidariedade social ao elemento finalístico presente na própria conformação do Estado, que é promover o interesse público, este em vivência de sinonímia com o interesse social, no sentido de mútua satisfação de todos os cidadãos. Dito de outra forma, a solidariedade social é também objetivo do Estado, sendo que este tem como principal instrumento à sua promoção o arcabouço jurídico, que lhe serve de impulso e limite na intervenção direta no seio social e no fomento da atividade privada.

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  Não é por outro motivo que Afrânio Silva Jardim[5] leciona:

 “Acima dos chamados fins particulares e fins universais do Estado, colocamos a realização do bem comum como escopo primordial dessa instituição. Sem esta configuração teleológica, o Estado não se justifica e passa a ser uma consequência da divisão da sociedade em classes, destinando-se a subjugar as classes inferiores.

 No mesmo sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu art. 3º, inciso I, impõe ao Estado, como um de seus objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 E não é somente em seus objetivos fundamentais que a CRFB de 1988 tem como vetor referencial a solidariedade social, mas em inúmeros outros dispositivos, como na estipulação de direitos coletivos, sociais, na instituição da Previdência e Assistência Sociais, proteção do meio ambiente, etc. Analisemos, em breve casuísta, algumas disposições legais que têm por fundamento a solidariedade social.

2.5 CASUÍSTA DE SUAS IMPLICAÇÕES POSITIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 O legislador ordinário, em obediência estrita ao objetivo republicano fundamental de construção de uma sociedade solidária, estimulou a solidariedade social em diversos âmbitos normativos.

 É certo que seria tarefa descomunal tentar identificar todos os dispositivos legais relacionados ao princípio da solidariedade social. O que se fará aqui é apenas uma demonstração casuística, que intenciona demonstrar a importância desse princípio solidário no ordenamento jurídico.

 No direito tributário, temos a solidariedade social como claro fundamento do direito do Estado de arrecadar compulsoriamente os redimentos necessários à conssecução de seu fim precípuo, que, como visto acima, é promover o bem comum. Evidentemente que não se confude o compromisso de solidariedade social com o dever jurídico de pagar tributos, porém, não há como negar que a tributação está relacionada à viabilidade de contrução de uma sociedade mais justa e solidária.

 Já no direito ambiental, temos como certa a influência da solidariedade social, na medida em que a preservação ambiental é dever de todos para benefício comum. Nesse passo, também a alteridade social se faz presente no direito ambiental, já que o benefício de ter um meio ambiente equilibrado diz respeito não apenas a si mesmo mas ao outro, configurada no objetivo de preservação para as futuras gerações.

 Na esfera da seguridade social, temos disposição constitucional que assegura a assistência social até mesmo a quem não contribui para o sistema (art. 203, da CRFB), numa nítida demonstração de que o fundamento subjacente é a solidariedade social.

 No direito previdenciário, acerca da solidariedade social, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[6]:

 “Poder-se-ia sustentar que caberia ao trabalhador se proteger de infortúnios, seja pela assistência de seus familiares e amigos, seja por meio da realização de poupança, prevenindo-se contra um futuro no qual não possa mais ser considerado como economicamente ativo. Ocorre, todavia, que a dependência da caridade alheia importa considerar-se como certo o fato de que sempre há alguém capaz de dar assistência ao inválido, quando tal noção não pode ser tida como minimamente razoável, mesmo nas sociedades nas quais a miséria atinge níveis ínfimos. Já a tese que propõe se transferir ao trabalhador a responsabilidade por sua subsistência futura, quando venha a deixar de ser capaz para o trabalho, esbarra em situações como a daquele que, ainda no início de sua idade produtiva, venha a sofrer um acidente, tornando-se doravante incapaz para o trabalho. Logo, por mais precavido que possa ser o indivíduo, estará ele sempre sujeito à hipótese de múltiplos infortúnios durante toda sua vida profissional, e não somente com o advento de sua velhice.”   

Por fim, diga-se que a solidariedade social é valor axiológico tão relevante socialmente que também é protegido no âmbito penal. O tipo penal do art. 135, do Código Penal Brasileiro, claramente promove a solidariedade social, na medida em que criminaliza a conduta omissiva de deixar de fazer o que norma determina: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Outro exemplo é a causa de aumento de pena para omissão de socorro em homicídio culposo no trânsito de veículos automotores, conforme art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

 Nada mais condizente com a promoção da solidariedade. Inclusive, Ney Moura Teles[7] escreve:

A solidariedade que deve existir entre todos os homens e mulheres é o bem jurídico tutelado. Todos têm o dever de prestar auxílio a seus semelhantes que estiverem em situações de perigo para sua vida e saúde.

 É, não só moral, mas um dever jurídico, decorrente dessa norma penal incriminadora, que manda qualquer pessoa atuar positivamente no sentido de contribuir para evitar a situação de perigo em que se acha o outro.”  


3. SOLIDARIEDADE COMO FUNDAMENTO PARA A BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL NAS RELAÇÕES HUMANAS (DIREITO À IGUALDADE E DIREITO À DIFERENÇA).

Por tudo que já se disse, pode-se concluir que o sentimento de solidariedade social se prende à percepção de que o outro deve ter condições dignas de vida e em patamar, pelo menos, de igualdade a quem sente ou percebe.

Nesse passo, a busca pela equalização das condições de vida entre todas as pessoas deriva, sob certo aspecto, desse sentir solidário e, portanto, serve-lhe como fundamento.

Ser igual socialmente, no entanto, não significa a abdicação do direito à diferença entre os indivíduos. Na verdade, podemos dizer que tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais é uma fórmula correta, embora já muito desgastada[8]. Serve, todavia, como indicativo de que as diferenças materiais devem ser levadas em conta por quem busca equalização.

Equalização não significa planificação comportamental ou ideológica. A manutenção do direito à diferença, no plano individual, é, aliás, esteio da própria dinâmica da vida de relação. Citamos aqui as palavras de Boaventura de Sousa Santos:

 “Perante isto, há que se buscar uma nova articulação entre políticas de igualdade e políticas de identidade. Antes de mais, há que se reconhecer que nem toda a diferença é inferiorizadora. E, por isso, a política de igualdade não tem de se reduzir a uma norma identitária única. Pelo contrário, sempre que estamos perante diferenças não inferiorizadoras, a política de igualdade que as desconhece ou descaracteriza, converte-se contraditoriamente numa política de desigualdade. Uma política de igualdade que nega as diferenças não inferiorizadoras é, facto, uma política racista. Como vimos, o racismo, tanto se afirma pela absolutização das difernças como pela negação absoluta das diferenças. (...)

   Daí, o novo meta-direito intercultural que, em meu entender, deve presidir a uma articulação pós-colonial e multicultural das políticas de igualdade e de identidade: temos o direito a ser iguais sempre que a diferença nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes sempre que a desigualdade nos descaracteriza”[9]


4. CONCLUSÃO

Já agora, podemos encaminhar para uma conclusão deste breve ensaio. Por tudo que foi dito, conclui-se que a solidariedade poder ser vista sob dois aspectos, sendo o primeiro o das relações íntimas entre as pessoas, e o segundo, nas relações sociais ou públicas, decorrendo daí a qualificação da solidariedade como social.

Também se verificou que a solidariedade social é traço ínsito não somente aos seres humanos, mas a símios e primatas superiores, atuando como fator de agregação e preservação das espécies que não dispõem de armas naturais de grande poder e se colocam na cadeia alimentar em patamares inferiores.

Lembrou-se, ainda, que a solidariedade social atual como macroestrutura sociológica, determinando comportamentos padrões que resultam em maior grau de satisfação pessoal e, consequentemente, diminui fatores como violência e suicídio.

Pontuou-se acerca da solidariedade social como princípio supraestatal que obriga até mesmo o constituinte originário, passando pelo legislador ordinário e sendo de observância obrigatória para os aplicadores da lei, decorrendo daí inúmeras disposições legais que têm por fim unidirecional promover a criação de uma sociedade justa, livre e, especialmente, solidária.

 Tomando por base o senso comum na ciência de que o paradigma representa um modelo ou padrão, definido como base para reflexões derivadas, entendemos que a igualdade material não é um novo paradigma social ou jurídico, mas sim, constitui-se em objetivo que tem por esteio um paradigma clássico, e bastante amplo, que é a solidariedade social, sendo esta que irradia seus efeitos por vários campos do conhecimento humano.

 Em tempos de sociedade altamente voltada ao individualismo, pensamos ser de grande relevância ressaltar os conceitos de solidariedade social e de igualdade material, como antídoto ao vácuo moral que parece se apresentar no horizonte próximo.


BIBLIOGRAFIA

BRYM, Robert J. et al. Sociologia: sua bússola para um Novo Mundo. São Paulo: Editora Cengage Learning, 2008.

CASTRO, Caros Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora LTr, 2005.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002

MORRIS,  Desmond. O Macaco Nu. 15ª edição. Rio de janeiro: Editora Record, 2004.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006.

TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, volume 2. São Paulo: Atlas, 2004.

WAAL, Frans. Eu, primata: por que somos como somos. 1ª edição. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2007.

WOLKMER. Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico, fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.


Notas

[1] MORRIS,  Desmond. O Macaco Nu. 15ª edição. Rio de janeiro: Editora Record, 2004, p. 214-215.

[2] WAAL, Frans. Eu, primata: por que somos como somos. 1ª edição. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2007, p. 225-226.

[3] WOLKMER. Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico, fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001, p. 269-270.

[4] BRYM, Robert J. et al. Sociologia: sua bússola para um Novo Mundo. São Paulo: Editora Cengage Learning, 2008, p. 05-06.

[5] JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, 11ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 2.

[6] CASTRO, Caros Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora LTr, 2005, p. 41.

[7] TELES, Ney Moura. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212, volume 2. São Paulo: Atlas, 2004, p. 242.

[8] Como o reconhece Celso Antônio Bandeira de Mello, recomendando-se a leitura integral do seguinte trabalho deste autor: MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 10-11.

[9] SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006, p. 313.

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Sobre o autor
Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim

Juiz de Direito, titular da 2a Vara criminal de Caruaru-PE, Aluno regular do programa de Doutorado da Universidade Federal de Buenos Aires (UBA), Especialista em Ciências Criminais (ASCES), professor de processo penal (graduação e pós-graduação) na Faculdade de Direito de Caruaru (ASCES), professor convidado da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho. A solidariedade como fundamento antropológico para a busca da igualdade material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3620, 30 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24552. Acesso em: 19 abr. 2024.

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