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Os subsistemas da seguridade social

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A saúde é direito de todos e dever do Estado; A Previdência Social tem como princípios básicos a compulsoriedade e a contributividade, que são sustentáculos do sistema. Em regra, somente faz jus ao subsistema quem contribui; A Assistência Social independe de contribuição e tem como requisito básico a necessidade do assistido.

 A Seguridade Social está definida no art.194 da Norma Fundamental Pátria como sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, que se destina a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Disso se extrai que seguridade social compreende saúde, previdência e assistência social, que constituem os subsistemas da seguridade social.

O primeiro subsistema de seguridade social saúde é um direito de todos e é dever do Estado, direito esse garantido por meio de políticas sociais e econômicas, com o objetivo de reduzir o risco de doença e de outros agravos, com acesso universal e igualitário com vistas à sua promoção, proteção e recuperação. (Art.196 da Constituição da República Federativa do Brasil).

As ações e serviços de saúde são executados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou por meio de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado, sendo a sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Poder Público conforme a lei. (Art.197 da CRFB).

O sistema único de saúde é integrado por essas ações e serviços públicos formando uma rede regionalizada, seguindo as diretrizes da descentralização, dirigida por cada esfera de governo com atendimento integral, priorizando as atividades de prevenção, resguardados os serviços assistenciais.

Do sistema único de saúde participa também a comunidade através de sindicatos, pastorais e demais entidades, na realização de palestras, simpósios, debates etc. (Art.198, caput e incisos I a III da CRFB).

O custeio do Sistema Único de Saúde - SUS é oriundo de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, de outras fontes. (§1º do art.198 da CRFB).

É competência do SUS o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias relativas à saúde, bem como, participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e demais insumos, além das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas e de saúde do trabalhador. (Art.200, incisos I e II da CRFB).

Ainda é atribuição do SUS ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, contribuir participando da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, incrementando o desenvolvimento científico e tecnológico na sua área de atuação, além de fiscalizar e inspecionar os alimentos, controlando o teor nutricional destes, além de bebidas e águas para o consumo humano. (Art.200, incisos III a VI da CRFB).

Por fim, também cabe ao SUS participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, colaborar na proteção do meio ambiente, incluído aí o ambiente do trabalho. (Art.200, incisos VII e VIII da CRFB).

O segundo subsistema é a Previdência Social que, de acordo com o art.201 da Carta Política Pátria, tem a sua organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atendendo à cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio – reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do (a) segurado (a), ao cônjuge ou companheiro (a) e dependente.

São princípios básicos que sustentam a previdência social a COMPULSORIEDADE e a CONTRIBUTIVIDADE.

O primeiro deles, a compulsoriedade, obriga a filiação a regime geral de previdência social aos trabalhadores em atividades legais/regulares.

A contributividade resulta de que para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário contribuir para a manutenção do sistema previdenciário.

Não existem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, excetuados os casos de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e no caso de segurados portadores de deficiência, conforme definido em lei complementar.

O benefício previdenciário que venha substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo.

Para o cálculo da renda do benefício previdenciário os salários de contribuição utilizados serão devidamente atualizados, corrigidos monetariamente, conforme disposto na lei.

Da mesma forma, é garantido o reajustamento dos benefícios de modo a manter, em caráter permanente, o seu valor real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, objetivando preservar-lhes o poder aquisitivo.

O trabalhador que possui regime próprio de previdência não poderá se filiar ao regime geral de previdência social como segurado facultativo.

A aposentadoria pelo regime geral de previdência social, conforme disposto na lei, é assegurada para os beneficiários que contem com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher – aposentadoria por tempo de contribuição. Também é assegurada a aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, sendo que, no caso de trabalhadores rurais, que exerçam atividades em regime de economia familiar, incluídos aí o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, há redução em cinco anos o limite de idade – aposentadoria por idade.

Na aposentadoria por tempo de contribuição incide, obrigatoriamente, o fator previdenciário, que foi instituído pela Lei 9.876/99. Consiste em um cálculo que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, consoante fórmula: f=Tc x a x [1+ (Id + Tc x a) ], em que:

Es 100

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

OBS.: A alíquota de contribuição 0,31 corresponde a 20% da empresa e 11% do empregado.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria é determinada na tábua completa de mortalidade instituída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para a população brasileira, através da média nacional única sem distinção de sexo.

Ao professor que comprove tempo efetivo de exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é assegurada a aposentadoria especial de professor aos trinta anos de contribuição se homem e vinte e cinco de contribuição se mulher. Também se aplica o fator previdenciário para o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.

Para a aposentadoria por idade, é facultado ao segurado optar pela aplicação do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso.

A contagem recíproca é admitida para efeito de aposentadoria, considerado o tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, porém, desde que haja contribuição previdenciária, quando os regimes de previdência social envolvidos se compensarão financeiramente, conforme critérios estabelecidos em lei.

A cobertura de risco de acidente do trabalho atendida pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado está disciplinada em lei. (Leis 8.213/91 e 8.212/91).

Os trabalhadores de baixa renda (até dois salários mínimos) e os que não possuem renda própria que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico em suas residências – “donas” e “donos” de casa, por exemplo, também de baixa renda, foram incluídos por lei no regime geral de previdência social, com acesso a benefícios de renda igual a um salário-mínimo, com alíquota de contribuição correspondente a onze por cento e carência inferior àquela estipulada para os demais segurados do RGPS. (Lei 12.470/2011).

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Para os primeiros, contribuinte individual que trabalhe por conta própria e o facultativo, a alíquota é de 11%. Para o microempreendedor individual, nos termos do art.18-A da Lei Complementar 123/2006, e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, a alíquota é de 5% sobre o salário de contribuição. (Lei 12.470).

São outras espécies de prestação pelo Regime Geral de Previdência Social, em relação ao segurado, a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, o auxílio-doença, o salário-família, o auxílio-acidente, salário-maternidade.

O dependente do segurado tem direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Ambos, segurado e dependente, são beneficiários do serviço social e reabilitação profissional. (Art.18 da Lei de Benefícios).

O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em face do RGPS, é de natureza facultativa, regulado por lei complementar. ( LC 108/2001, que trata da relação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar e LC 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar).

A Assistência Social, terceiro subsistema, tem como requisito básico a necessidade do assistido. Independe de contribuição e será prestada a quem dela necessitar. É o que estabelece o art.203 da CF/88.

São objetivos da Assistência Social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; promover a integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, promovendo a sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuam meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei.

As ações governamentais voltadas na área de Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.( Art.204 c/c art.195 da CF/88).

Note-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Também a diferença básica (característica) que distingue o subsistema Previdência Social do subsistema Assistência Social, o fato de que a Previdência Social tem como princípios básicos a compulsoriedade e a contributividade, que são sustentáculos do sistema. Somente faz jus ao subsistema quem contribui. Exceção à regra são os trabalhadores rurais em regime de economia familiar ou o trabalhador rural individual, que a lei permite se aposentar apenas comprovando a atividade mediante documentos, sem o necessário recolhimento de contribuição - art.143 do Plano de Benefício; enquanto que a Assistência Social independe de contribuição e tem como requisito básico a necessidade do assistido.

A Assistência Social engloba serviços prestados e benefícios concedidos, como seus objetivos, mas somente faz jus a esse subsistema quem dele necessitar.

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Sobre a autora
Ivete Sacramento de Almeida Silva

Advogada, pós - graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Gama Filho e servidora pública federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ivete Sacramento Almeida. Os subsistemas da seguridade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3619, 29 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24558. Acesso em: 23 nov. 2024.

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