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O dano moral e os direitos da personalidade

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07/06/2013 às 16:48
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Notas

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. São Paulo: Método. 2012, p. 87.

[2] Enunciado 274 – Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

[3] Expressão em latim que significa “número limitado”. No âmbito jurídico, a referida expressão é utilizada para designar dispositivos legais não exaustivos, eu seja, um rol exemplificativo, que não se esgota no que foi efetivamente expresso pelo legislador.

[4] A dignidade da pessoa humana traz consigo uma dupla eficácia: positiva e negativa. A eficácia positiva da dignidade humana impõe atividades para a sua efetivação. Já a eficácia negativa restringe o exercício de direitos, ou seja, determinados direitos não podem ser exercidos se violarem a dignidade de um terceiro direito.

[5] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de direitos civil. Rio de Janeiro: Renovar. 2004, p. 50.

[6] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheirros, 2008.

[7] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, Parte Geral. 5ª Ed. São Paulo: Forense. 2008, p. 166.

[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002, v. 1, p. 135.

[9] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2009, p. 163.

[10] FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 1.033.

[11] FIUZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36.

[12] Código Civil Brasileiro, artigo 186.

[13] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. As Funções da Responsabilidade Civil. Disponível em www.academico.direito-rio.fgv.br. Acesso em 21 mai. 2012.

[14] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 1959. Tomo XXVI, p. 30.

[15] DE CUPIS, Adriano. El Dano – Teoria General de la Responsabilidad Civil. 1975, p. 122.

[16] O Código de Hamurabi (também escrito Hamurábi ou Hammurabi) é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. O objetivo deste código era homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas".

[17] O Código de Manu é parte de uma coleção de livros bramânicos, enfeixados em quatro compêndios: o Mahabharata, o Ramayana, os Puranas e as Leis Escritas de Manu. Inscrito em sânscrito, constitui-se na legislação do mundo indiano e estabelece o sistema de castas na sociedade Hindu. Redigido entre os séculos II a.C. e II d.C. em forma poética e imaginosa, as regras no Código de Manu são expostas em versos. Cada regra consta de dois versos cuja metrificação, segundo os indianos, teria sido inventada por um santo eremita chamado Valmiki, em torno do ano 1500 a.C.

[18] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Dano Moral. 2007, p.04. Há enorme controvérsia entre os pesquisadores acerca da tipificação do dano moral na Roma Antiga, não sendo poucos aqueles que afirmam ter inexistido ali regulamentação efetiva deste instituto.

[19] A Lei Aquilia fora criada no ano 286 a.C. em Roma, com o fito de regular a responsabilidade civil.

[20] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil: Direito das Coisas e Responsabilidade Civil, 2ª Ed. São Paulo: Método, 2007.

[21]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

[22] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 41.

[23] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 9.

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Sobre a autora
Ana Paula Asfor

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará Advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASFOR, Ana Paula. O dano moral e os direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3628, 7 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24649. Acesso em: 22 dez. 2024.

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