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A função social da propriedade e o conceito de princípio jurídico

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07/06/2013 às 16:18
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3 CONCLUSÕES

Em conclusão às ideias acima expostas, pode-se mencionar:

A função social da propriedade é instituto largamente consagrado no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, servindo de diretriz para a o livre exercício das atividades econômicas, as políticas urbana e agrária, bem como de forma geral para o exercício do direito de propriedade em seus atributos uso, gozo e disposição.

Ademais, a função social representa elemento indissociável da estrutura do direito de propriedade e, neste mister, a legitima e condiciona. Logo, o descumprimento da função social enseja a restrição ao bem, não ao direito de propriedade, pois este restaria desconfigurado, ante a ausência do elemento da função social, ensejando assim a intervenção estatal com vistas a dar ao bem aproveitamento adequado aos fins coletivos. Nisso diferem-se a função social da propriedade e as limitações administrativas.

Por fim, esclareça-se que a função social da propriedade não pode ser considerada um princípio jurídico na acepção moderna do termo, vez que a sua aplicação depende da edição de normas que estabeleçam de forma bem definida os requisitos a serem obrigatoriamente observados antes que possa o Estado intervir na propriedade individual com base em suposto descumprimento da função social a ela inerente.


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Sobre o autor
Eduardo Rodrigues Evangelista

Mestrando em Direito do Estado pela PUC/SP. Advogado nas áreas de Direito Administrativo e Tributário na Advocacia Waltenberg.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EVANGELISTA, Eduardo Rodrigues. A função social da propriedade e o conceito de princípio jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3628, 7 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24656. Acesso em: 22 nov. 2024.

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