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Responsabilidade civil do advogado e aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor na relação jurídica

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05/09/2013 às 07:07

Resumo:


  • A responsabilidade civil do advogado é predominantemente contratual, derivando do contrato firmado com o cliente ou do mandato conferido por procuração, sendo em regra uma obrigação de meio, onde o advogado deve empregar sua habilidade e conhecimento sem garantir o resultado final.

  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável na relação entre advogado e cliente, com a responsabilidade do advogado podendo ser subjetiva, com a verificação de culpa, ou objetiva, em casos de vícios de qualidade do serviço, com presunção de culpa.

  • Cláusulas de não indenizar em contratos advocatícios são limitadas pelo princípio da liberdade contratual e pela proteção ao consumidor, sendo vedadas em contratos de adesão e permitidas quando há bilateralidade e não contrariam preceitos legais cogentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] STOCO, Rui. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.497.

[2] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 8 e 9.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 11. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26 e 27.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. ver. e atual. V. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 18.

[5] STOCO, Rui. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 499.

[6] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 10.

[7] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11.

[8] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011, p. 444.

[9] Op. cit., p. 446.

[10] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11.

[11] A aplicação do CDC será explorada no capítulo 3.6.1, ao qual fazemos remissão.

[12] STOCO, Rui. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 500.

[13] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. ver. e atual. V. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 206.

[14] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 156 e 157.

[15] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. ver. e atual. V. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 207 e 208.

[16] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa. 4. ed. rev. e ampl. Edição Especial para o FNDE/PNLD 2001. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 2000, p. 610.

[17] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 215.

[18] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 162.

[19] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. ver. e atual. V. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 139 e 140.

[20] Ob. cit., p. 138.

[21] Op. cit., p. 225.

[22] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 23. ed. reformulada. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 111.

[23] Ob. cit., p. 113.

[24] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. ver. e atual. V. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 101.

[25] ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 37.

[26] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 180.

[27] ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 38 e 39.

[28] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. ver. e atual. V. III. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 119.

[29] Requisitos confirmados pela doutrina de RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 181.

[30] “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31/ § 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido. (REsp 532377/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 373).”

PROCESSUAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PACTA SUNT SERVANDA. - Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao usual. Prevalece a regra do ‘pacta sunt servanda’. (REsp 757867/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 291).

[31] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material – arts. 1 a 54. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 203.

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[32] STOCO, Rui. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 500.

[33] Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. II - Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme determina o art. 21 do CPC. III - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 364168/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 21/06/2004, p. 215).

[34] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil do advogado no Código do Consumidor e na defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 339 e 340.

[35] PRUX, Oscar Ivan. In: ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 110.

[36] ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 93 a 95.

[37] CAVALIERI FILHO, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 465.

[38] ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 98.

[39] Adotamos o posicionamento de JÚLIO CÉSAR ROSSI: “Os defeitos ou vícios pelo ‘fato do serviço’, nos termos postos pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de atuação do advogado, são inerentes à sua qualificação e técnica e, portanto, devem ser aferidos pela mesma sistemática da responsabilidade lastreada em contrato.” (ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 99).

[40] Seguindo ensinamentos de SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil do advogado no Código do Consumidor e na defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 339 e 340, p. 340.

[41] Nesse sentido JÚLIO CÉSAR ROSSI: “É por essa razão que, no sistema de responsabilidade civil instituído pela Lei 8.078/90 (objetiva, como regra), admitiu-se a verificação da culpa em se tratando de profissionais liberais. Mas, nos casos dos advogados, a culpa é aferida em razão da natureza contratual do seus serviços, diversamente da culpa aquiliana.” (ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007, p. 99)

Assim, também CLÁUDIA LIMA MARQUES: “A única exceção desse sistema objetivo e de responsabilidade alternativa é o §4º, do art. 14 do CDC, que privilegia os profissionais liberais, retornando ao sistema subjetivo de culpa. Relembre-se que este artigo apenas se aplica ao caso de defeito no serviço, falhas na segurança deste, muito comum no caso dos médicos, mas pouco comum no caso dos advogados. As falhas de adequação dos serviços dos profissionais continuam regulados pelo art. 20 do CDC, com sua responsabilidade solidária e de estilo contratual, logo, sem culpa.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 345).

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Sobre o autor
Diêgo Luiz Castro Silva

Defensor Público no Estado do Amazonas. Ex-Defensor Público do Estado do Acre. Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNIRG - Universidade Regional de Gurupi/TO. Pós-graduando em Prestação Jurisdicional e Direito Humanos pela ESMAT - Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Pós-graduação em Processo Civil - Faculdade Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Diêgo Luiz Castro. Responsabilidade civil do advogado e aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor na relação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3718, 5 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24703. Acesso em: 27 dez. 2024.

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