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A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil

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20/06/2013 às 15:36
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14.  Conclusão

Ao se reduzir a relevância do papel dos Auditores dos Tribunais de Contas corre-se o risco de transformar o seu exercício em uma sinecura. E toda sinecura é incompatível com os princípios da eficiência e da moralidade da administração pública. Para que isso seja evitado, é necessário que a capacidade técnica desses profissionais seja plenamente aproveitada, remetendo-lhes as atribuições devidas, nos termos constitucionais, com os deveres e direitos inerentes à magistratura.

No que tange à composição dos Tribunais de Contas, não se pretendeu afirmar que os atuais ocupantes dos cargos de conselheiros não preencham os requisitos técnicos exigidos constitucionalmente, haja vista que não há elementos que permitam a formação desse juízo de valor.

Entretanto, é inconstitucional toda escolha que não contemple os requisitos do texto constitucional, mediante critérios objetivos que possibilitem a eleição do candidato que melhor atenda àqueles requisitos. Não basta preencher o mínimo para satisfazer o texto constitucional, e a partir desse mínimo promover uma escolha política. O Tribunal de Contas é um órgão técnico. Os critérios políticos, se inevitáveis, devem vir após o exaurimento dos critérios técnicos.

Além disso, a escolha dos candidatos deve ser transparente, conforme exige o regime democrático. Nesse diapasão, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a vigorar 180 dias a partir de sua publicação, deve ser observada também pelos Poderes Executivo e Legislativo no processo de escolha dos cargos para Conselheiros, a fim de que não pairem dúvidas, como aquelas que são reiteradamente veiculadas na mídia, criticando a composição dos Tribunais de Contas.


REFERÊNCIAS

BAHIA, Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991.

BAHIA, Lei Complementar nº 027, de 28 de junho de 2006.

BAHIA, Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001.

BRASIL, Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL, Decreto nº 966-A, de 07 de novembro de 1890.

BRASIL, Decreto nº 392, de 08 de outubro de 1896.

BRASIL, Decreto nº 3.454, de 06 de janeiro de 1918.

BRASIL, Decreto nº 13.247, de 23 de outubro de 1918.

BRASIL, Decreto nº 15.770, de 1º de novembro de 1922.

BRASIL, Decreto nº 19.625, de 24 de janeiro de 1931.

BRASIL, Decreto nº 19.824, de 1º de abril de 1931.

BRASIL, Decreto-lei nº 426, de 12 de maio de 1938.

BRASIL, Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

BRASIL, Diário Oficial de 11 de janeiro de 1950.

BRASIL, Lei nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922.

BRASIL, Lei nº 156, de 24 de dezembro de 1935.

BRASIL, Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

BRASIL, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

BRASIL, Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

BRASIL, Lei nº 11.950, de 17 de junho de 2009 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União.

BRASIL, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

BRASIL, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Documentos da Assembleia Nacional Constituinte. Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/pesquisa_constituicao.asp>, consultas realizadas entre 03/03/2009 e 30/12/2011.

CAVALCANTI. Temístocles Brandão. O Tribunal de Contas – Órgão Constitucional – Funções Próprias e Funções Delegadas. Brasília: Revista do Tribunal de Contas da União, ano 04, abril de 1973.

DUVERGER, Maurice. Finances Publiques. 6ª ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1968.

FRANÇA, Código de Jurisdição Financeira - Code de Juridictions Financières- disponível em <http://www.legifrance.gouv.fr>, consulta realizada em 09/05/2012.

FRANÇA, Código de Justiça Administrativa - Code de Justice Administrative - disponível em <http://www.legifrance.gouv.fr>, consulta realizada em 09/05/2012.

FRANÇA, Lei Orgânica da Magistratura - Loi Organique relative au Statut de La Magistrature - disponível em <http://www.legifrance.gouv.fr>, consulta realizada em 09/05/2012.

INSTITUTO RUY BARBOSA. Termos Técnicos: Glossário. Instituto Ruy Barbosa, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: IRB/TCE/SC, 2005.

ITÁLIA, Lei nº 111, de 30 de julho de 2007, disponível em <http://www.camera.it/parlam/leggi/07111l.htm>, consulta em 09/05/2012.

ITÁLIA, Lei nº 1345, de 20 de dezembro de 1961, disponível em <http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/L_1345_1961_n.pdf>, consulta em 09/05/2012.

ITÁLIA, Lei nº 186, de 27 de abril de 1982 - Organização da Jurisdição Administrativa do Pessoal de Secretaria e Auxiliar do Conselho de Estado e dos Tribunais Administrativos Regionais - Ordinamento della giurisdizione amministrativa e del personale di segreteria ed ausiliario del Consiglio di Stato e dei Tribunali amministrativi regional - disponível em <http://www.governo.it/Presidenza/USRI/magistrature/norme/L186_1982.pdf>, consulta em 09/05/2012

ITÁLIA, Lei nº 385, de 08 de julho de 1977, disponível em <http://www.corteconti.it/export/sites/portalecdc/_documenti/normativa/corte_dei_conti/d.p.r._8_luglio_1977x_385.pdf>, consulta em 09/05/2012

ITÁLIA, Lei nº 655, de 06 de maio de 1948, disponível em < http://www.corteconti.it/export/sites/portalecdc/_documenti/normativa/corte_dei_conti/rd_1934_n_1214.pdf>, consulta em 09/05/2012

ITÁLIA, Lei Orgânica da Corte de Contas, Lei nº 1.214, de 12 de julho de1934 - R.D. 12 luglio 1934, n. 1214 - Approvazione del testo unico delle leggi sulla Corte dei Conti, disponível em <http://www.corteconti.it/export/sites/portalecdc/_documenti/normativa/corte_dei_conti/r.d._12_luglio_1934x_1214.pdf>, consulta em 09/05/2012.

ITÁLIA, Regulamento de Contabilidade.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VIII: arts. 539 a 565. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Disponível em http://www.unodc.org>, consulta realizada em 09/05/2012.

PARANÁ, Decreto-lei nº 627, de 02 de junho de 1947.

PARANÁ, Lei nº 171, de 15 de dezembro de 1948.

PARANÁ, Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto do Servidor Público Estadual.

PARANÁ, Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

PARANÁ, Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Lei Orgânica e Regimento interno/ Tribunal de Contas do Estado. 2ª ed. Curitiba: Tribunal de Contas do Estado, 2008.

PORTUGAL, Lei nº 98, de 26 de agosto de 1997.

SÁ, Antônio Lopes de. Dicionário de Contabilidade. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SERGIPE, Tribunal de Contas do Estado de. Nova Legislação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 1ª ed. Aracaju: CL Editora, 2011.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico/ Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SOUZA, Paulino José Soares de; (Visconde do Uruguay). Estudos práticos sobre a Administração das Províncias no Brasil, Volume 1. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1865. Disponível em http://books.google.com.br>, consulta realizada em 09/05/2012.

TCE/PR, Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Instrução Normativa nº 065, de 22 de dezembro de 2011. Atos Oficiais do Tribunal de Contas nº 332, de 13 de janeiro de 2012.

TCE/PR, Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Instrução Normativa nº 066, de 22 de dezembro de 2011. Atos Oficiais do Tribunal de Contas nº 332, de 13 de janeiro de 2012.

TCE/PR, Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Regimento Interno. Resolução nº 24, de 16 de dezembro de 2010. Curitiba: Atos Oficiais do Tribunal de Contas nº 285, de 04 de fevereiro de 2011.

TCU, Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa nº 063, de 1º de setembro de 2010. Brasília: Boletim do Tribunal de Contas da União nº 19, de 06/09/2010.

TCU, Tribunal de Contas da União. Decisão Normativa nº 119/2012, de 18 de janeiro de 2012. Brasília: Boletim do Tribunal de Contas da União nº 03, de 13/02/2012.

TCU, Tribunal de Contas da União. Alteração do Regimento Interno: Resolução nº 246, de 30 de novembro de 2011. Brasília: TCU: Boletim do Tribunal de Contas da União – BTCU, de 02 de janeiro de 2012.

TCU, Tribunal de Contas da União. Prêmio Serzedello Corrêa 1998: Monografias Vencedoras. Brasília: TCU, Instituto Serzedello Corrêa, 1999.

TCU, Tribunal de Contas da União. Regimento Interno: Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993, e alterações posteriores. Brasília: TCU, 1997.

TCU, Tribunal de Contas da União. Regimento Interno: Resolução Administrativa nº 14, de 12 de dezembro de 1977, e alterações posteriores. Brasília: Boletim do Tribunal de Contas da União – BTCU, de 21 de fevereiro de 1989.

TCU, Tribunal de Contas da União. Revista do Tribunal de Contas da União, volume 1, nº 01. Brasília: TCU, 1970.

TOSI, Renzo. Dicionário de Sentenças Latinas e Gregas; tradução de Ivone Castilho Benedetti. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

WEBER, Max. Economia e Sociedade, volume 2. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.


Notas

[1] Sá, Antônio Lopes de. “Dicionário de Contabilidade”. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

[2] Instituto Ruy Barbosa. “Termos Técnicos: Glossário”. Instituto Ruy Barbosa, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: IRB/TCE/SC, 2005.

[3] Segundo a Lei nº 98, de 26/08/1997 e modificações posteriores, os componentes do Tribunal de Contas português são denominados “Juízes Conselheiros”, sendo recrutados por concurso curricular (art. 19.º).

[4] Silva, de Plácido e. “Vocabulário Jurídico”/ Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[5] Expressão utilizada no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, mas estranha à sua Lei Orgânica, Lei Federal 8.443, de 16/07/1992, que emprega exclusivamente o termo “auditor”.

[6] Denominação adotada conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.950, de 17/06/2009, em substituição à expressão “Analista de Controle Externo”.

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[7] Assim entendido como o órgão que tem como missão precípua o julgamento de contas dos administradores públicos.

[8] Duverger, Maurice. “Finances Publiques”. 6ª Ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1968.

[9] Conforme Lei nº 1345, de 20/12/1961.

[10] “Estudos práticos sobre a Administração das Províncias no Brasil”, Rio de Janeiro, 1865, p. 341 a 345. Disponível em www.google.com.br.

[11] O trecho grifado em itálico, que estão nas primeiras linhas do § 277, corresponde a uma citação feita pelo Exmº Sr. Temístocles Brandão Cavalcanti no artigo “O Tribunal de Contas – Órgão Constitucional – Funções Própria e Funções Delegadas”, em conferência realizada em São Paulo nas comemorações do 25º aniversário do Tribunal de Contas do Estado, em 09/06/1972, e publicado na Revista do tribunal de Contas da União, Brasília, ano 4, nº 4, p. 37-46, abr 1973..

[12] A Lei nº 3.454, de 06/01/1918, que fixava despesas no exercício financeiro, criou oito cargos de Auditor, que compunham o denominado “corpo especial” (art. 162, § 2º, alínea ‘b’).

[13] As referências deste título (páginas e volumes) são dos anais da Assembleia Constituinte, disponível em www.camara.gov.br (consultas entre 03/03/2009 e 30/12/2011).

[14] Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

[15] Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

[16] Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e

XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

[17] Segundo o Dicionário de Sentenças Latinas e gregas de Renzo Tosi (p. 800):

“1770. ira et

Sem cólera nem favor

Essa expressão, registrada pore ainda conhecida e citada a respeito de uma operação feita com objetividade e sem excessivo envolvimento, deriva doAnais deescreviaNeque amore quisquam et sine odio dicendus est"ningConjuração de Catilina que aqueles que se encontram em posição eminente não podem comportar-se com liberdade, mas para elesNeque studere neque odisse, sed minume irasci decet"não éconveniente apaixonar-se nem odiar, e muito menos irar-se". Outros paralelos estãoMarcello,

[18] Art. 116. São deveres do servidor:

(...)

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

(...)

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

[19] Art. 279. São deveres do funcionário:

(...)

VII - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

[20] Aos críticos que não aceitam que se usem argumentos baseados na elaboração da Constituição, em face da regra hermenêutica que a lei tem vida própria em relação à sua elaboração, devem lembrar que esse artifício foi usado nas Normas Regimentais de 1949 (conforme Diário Oficial de 11/01/1950, p. 536 a 539)

[21] Art. 58 - O cargo de Auditor, compreendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo, será provido, mediante os critérios da Lei 4.823/89, por pessoas de idoneidade moral, reputação ilibada e possuidoras de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros, de engenharia, arquitetura, processamento de dados ou de administração e portadoras do respectivo diploma de nível superior.

[22] Art. 5º - Os cargos de provimento permanente estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

I - Grupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-500, compreendendo os cargos de nível superior e de nível médio, correspondentes às atividades específicas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;

II - Grupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não específicas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;

III - Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não específicas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;

IV - Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau.

§ 1º - Os grupos ocupacionais referidos neste artigo estruturam-se em categorias funcionais identificados segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de escolaridade e a abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos, e demais requisitos estabelecidos nas especificações das respectivas categorias.

§ 2º - O planejamento e a execução das atividades de controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, é privativa dos servidores integrantes do grupo ocupacional Atividades Controladoras e do Quadro Suplementar, sem prejuízo da participação eventual em auditorias de especialistas e peritos técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Órgão, bem como de auditores internos do Estado.

§ 3º - O Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais:

I - Auditor - atividades auditoriais de nível superior compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos; participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender as solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005/1991; emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia; pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno; bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II, seguinte; (sem destaques no original)

[23] Os textos das leis do Estado da Bahia estão disponíveis no sítio na Internet http://www2.casacivil.ba.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm (consulta realizada em 02/05/2012)

[24] O texto do Regimento Interno do TCE de Sergipe está disponível no sítio na Internet http://www.tce.se.gov.br/sitev2/assets/files/regimento2012.pdf, consulta realizada em 02/05/2012.

[25] Art. 29. Todo e qualquer documento sujeito à apreciação do Tribunal de Contas será autuado e distribuído a um Conselheiro Relator, obedecidos os seguintes critérios:

I – mediante rodízio entre todos os Conselheiros, com exceção do Presidente, os processos de:

a) admissão de pessoal;

b) aposentadoria;

c) reforma;

d) transferência para a reserva remunerada;

e) disponibilidade;

f) pensão;

g) revisão de atos de inatividade e de pensões;

II - por sorteio em Pleno entre todos os Conselheiros, com exceção do Presidente, os processos de:

a) recursos;

b) rescisória;

III- por dependência de área de coordenação, todos os demais processos, salvo as exceções previstas neste Regimento. (sem destaques no original)

Parágrafo único. Poderá o Conselheiro, a qualquer tempo, determinar a distribuição de documento ou processo, observando-se o critério de rodízio, para um dos Auditores que fará a instrução dos mesmos, emitindo proposta de decisão a ser apreciada pelo Conselheiro Relator o qual, concordando com a mesma, levará à Câmara ou ao Tribunal Pleno, conforme o caso.

[26] Os textos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE do Paraná estão disponíveis no sítio na Internet http://www.tce.pr.gov.br/acervo.aspx, consulta realizada em 02/05/2012.

[27] Art. 50. Sendo o voto do Relator vencido, será designado pelo Presidente, na própria sessão, novo Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de voto, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

[28] Art. 51-A. Serão distribuídos aos Auditores: (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

I – os processos de atos sujeitos a registro, da esfera municipal e do Poder Executivo Estadual, abrangendo a administração direta e indireta; (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

II – os processos que seriam distribuídos aos Conselheiros por ocasião de suas férias, licenças e outros afastamentos legais, mediante requerimento expresso dos Conselheiros ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

[29] § 3º Serão distribuídos exclusivamente aos Conselheiros os processos relativos, aos prejulgados, conflito de competência e projeto de resolução. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

[30] Art. 53-A. Será designado, mediante Portaria da Presidência, para a substituição de que trata o inciso II, do art. 50-A, um dos Auditores que compuserem a Câmara do Conselheiro que se afastar, na forma do parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)

§ 1º A substituição de que trata o caput dar-se-á, exclusivamente, para a composição de quorum de votação, emissão de despachos, inclusive em pedidos de liminares, nos processos conclusos ao Gabinete do Conselheiro afastado, que permanecerão sob a relatoria do titular. (Redação dada pela Resolução nº 024/2010) (sem destaque no original)

[31] Em tradução livre: “5º. (redação dada pelo art. 9 da Lei nº 800, de 14 de agosto de 1862, e pelo art. 1º da Lei nº 255, de 3 de abril de 1933) – Os primi referendari e os referendari têm voto deliberativo além da hipótese em que são convocados pelo presidente para integrarem o colegiado conforme o parágrafo terceiro do artigo precedente, e nos processos nos quais são relatores.Podem ser convocados pelo presidente para substituir os conselheiros ausentes ou impedidos, incluindo aquele que tem o cargo de secretário-geral, em que, também nessas hipóteses, têm voto deliberativo.”

[32] Em 1890, o GAO ainda não existia. Sua criação se deu em 1921, sob a denominação de General Accounting Office (informações disponíveis em http://www.gao.gov/about/history). Em 2004 houve a mudança de denominação para Government Accountability Office.

[33] Na Câmara dos Deputados havia em tramitação a PEC nº 193/2000, de autoria do Deputado Augusto Franco, que também pretendia extinguir o Tribunal de Contas e criar a Auditoria-Geral da União, a qual foi arquivada em 28/02/2008 (conforme consta do sítio na Internet http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb, consulta realizada em 09/05/2012).


Abstract: This study has the main objective to demonstrate that Auditors of Brazilian Courts of Audit don´t have been appropriately in their potentiality in their professional role, caused by historical misunderstandings over the functioning of those institutions. Also is an objective to demonstrate that the composition of the deliberative corp of those institutions should be eminently technic, otherwise used to be and use to be until the present days.

Keywords: Brazil, Financial Courts, Auditors, Ministers, Historical evolution.

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Sobre o autor
Cláudio Augusto Canha

Auditor do Tribunal de Contas do Paraná Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN) Especialização em Audiotoria Governamental pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC) do Tribunal de Contas da União (ISC) especialização em Logística e Administração de Material pelo Centro de i\nstrução Almirante Wandenkolk (CIAW).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANHA, Cláudio Augusto. A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3641, 20 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24751. Acesso em: 1 mai. 2024.

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