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A tutela das línguas brasileiras no ordenamento pátrio.

A diversidade linguística enquanto elemento integrante do meio ambiente cultural imaterial

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16/07/2013 às 22:11
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4 A Tutela Jurídica das Línguas Indígenas

Como país dotado de um multiculturalismo ímpar, o Brasil, por meio da Constituição Federal, confere proteção ao pleno exercício dos direitos culturais, garantindo, em consonância com a forma estabelecida no §1º do artigo 215[21], a tutela jurídica de toda e qualquer manifestação vinculada ao processo civilizatório nacional. Neste viés, essa concepção constitucional de dimensão multicultural na estruturação e tutela do patrimônio cultural brasileiro é sagrada pela manutenção do liame existente entre sociedade-Estado na materialização de tarefas de promovam tanto o exercício dos mencionados direitos, tal como a proteção e fruição dos bens culturais materiais e imateriais que lhe conferem suporte. “Dessarte, ao proteger as manifestações das culturas indígenas, o direito constitucional assegura aos cerca de 220 povos indígenas em território brasileiro a mais ampla tutela de 180 línguas faladas distribuídas por pouco mais de 40 conjuntos, denominados famílias linguísticas”[22].

A cultura indígena apresenta proeminência singular na constituição do meio ambiente cultural, conferindo uma identidade complexa e diversificada na formação do povo brasileiro, tanto é assim que diversos são os exemplos de registros imateriais que buscam salvaguardar o patrimônio imaterial. Neste aspecto, é possível conceder destaque a Arte Kusiwa, que compreende uma linguagem gráfica dos índios Wajãpi do Amapá. Não se pode suprimir que a linguagem kusiwa configura uma espécie de expressão complementar aos saberes oralmente transmitido a cada nova geração e compartilhados por todos os membros dos grupos. É um conhecimento que se encontra, principalmente, nos relatos orais que esse grupo indígena, hoje com quinhentos e oitenta indivíduos, continua a transmitir aos seus filhos e que explica como surgiram as cores, os padrões dos desenhos e as diferenças entre as pessoas. A arte gráfica e a arte verbal dos Wajãpi lhes permite agir sobre múltiplas dimensões do mundo: sobre o visível e sobre o invisível, sobre o concreto e sobre o mundo ideal. Não se trata de um saber abstrato, mas sim de uma prática permanentemente interativa, viva e dinâmica:

A Arte Kusiwa - pintura corporal e arte gráfica Wajãpi - foi o primeiro bem registrado no Livro de Registro das Formas de Expressão. Trata-se de um sistema de representação, de uma linguagem gráfica dos índios Wajãpi do Amapá, que sintetiza seu modo particular de conhecer, conceber e agir sobre o universo. O sistema gráfico kusiwa opera como um catalisador da expressão, de conhecimentos e de práticas que envolvem desde relações sociais, crenças religiosas e tecnologias até valores estéticos e morais. O excepcional valor dessa forma de expressão está na capacidade de condensar, transmitir e renovar, através da criatividade dos desenhistas e dos narradores, todos os elementos particulares e únicos de um modo de pensar e de se posicionar no mundo próprio dos Wãjapi do Amapá. [...] A arte Kusiwa se expressa em desenhos e pinturas de corpos e objetos, a partir de um repertório definido de padrões gráficos e de suas variantes, que representam, de forma sintética e abstrata, partes do corpo ou da ornamentação de animais, como sucuris, jibóias, onças, jabotis, peixes, borboletas, e objetos, como limas de ferro e bordunas. Com denominações próprias, os padrões gráficos podem ser combinados de muitas maneiras diferentes, que não se repetem, mas são sempre reconhecidos pelos Wajãpi como Kusiwa. Trata-se de um acervo cultural que se transforma de forma dinâmica, através da inclusão de novos elementos, do desuso de alguns ou  da modificação, através de suas variantes, de outros[23].

Via de consequência, são reconhecidos aos índios suas línguas, como, com clareza solar, dicciona a redação do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[24], sendo certo que a existência de idioma oficial apontado não tem o condão de obstar a utilização de sistema de representação empregados como meio de comunicação dos índios e de suas comunidades em face das relações e direitos assegurados a brasileiros e estrangeiros residentes no País. Neste aspecto, é possível traçar um liame com a demarcação de áreas indígenas para alcançar a concreção dos direitos culturais, inclusive costume e tradições, conforme se infere do aresto coligido:

Ementa: Direito Administrativo. Ação de indenização. Alegada desapropriação indireta. Área de fronteira. Título dominial. Terras indígenas. Indisponíveis e inalienáveis. [...] 5. Ao definir quais são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, o § 1º do art. 231 do texto constitucional não se refere apenas às áreas ocupadas pelos indígenas no dia 5 de outubro de 1988 (promulgação da CF), mas também a todas aquelas que sejam imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural. 6. Não só pelo que dispõe o § 6° do art. 231 da Constituição, mas inclusive por desacordo com as regras vigentes nas ordens constitucionais anteriores, não se reputam válidas a alienação e a titulação de lotes de terra sobrepostos às áreas que, a partir de estudos específicos, fundados em dados concretos, possam ser individualizadas como de ocupação indígena. [...] (Tribunal Regional Federal da Quarta Região – Quarta Turma/ Apelação Cível e Reexame Necessário Nº. 2002.72.02.003282-4/ Relatora p/ Acórdão: Desembargadora Marga Inge Barth Tessler/ Publicado no DJ em 22.06.2009).


5 A Tutela Jurídica das Línguas Africanas em razão da Influência da Cultura Afro-Brasileira

Além do contato com a população indígena, outro liame que influenciou, de maneira determinante, a língua portuguesa no Brasil foram as línguas dos negros africanos, trazido no processo de traficância, durante o período colonial e imperial. “Tendo sido iniciado no século XVI com a introdução do cultivo de cana-de-açúcar na capitania de São Vicente (Estado de São Paulo), no Recôncavo Baiano e em Pernambuco, o comércio de escravos negros foi intensificado no século XVII”[25], proliferando-se por todas as regiões ocupadas pelos portugueses. Com o decurso do tempo, os escravos chegaram a desenvolver um português crioulo, a exemplo do que ocorreu nas colônias africanas, tendo sido descoberta em 1978 no Cafundó, bairro rural localizado o Município de Salto de Pirapora-SP, a existência de um léxico de origem banto, quimbundo sobretudo, cuja relevância reclama destaque em face da tutela constitucional das culturas afro-brasileiras. Dentro da estrutura indicada no artigo 215, §1º, do Texto Constitucional[26], as línguas dos negros africanos têm sua proteção e defesa judicial assegurada, tal como as demais expressões linguísticas mencionadas alhures.

Segundo a tradição oral dessa comunidade, tudo começou quando os escravos Antonia, Ifigênia e seus pais, Joaquim Manoel de Oliveira e Ricarda, receberam, antes da abolição, a liberdade e 80 alqueires de terra, dos quais apenas 7,8 alqueires permanecem com seus descendentes, em consequência de doações e da ocupação das áreas adjacentes pelos fazendeiros. A população do Cafundó, que flutua entre 60 a 80 pessoas, descende dos Almeida Caetano e dos Pires Cardoso, originários das escravas Antonia e Ifigênia. Plantam milho, feijão e mandioca e criam galinhas e porcos para atender parte das necessidades de subsistência. Fora da terra, trabalham como diaristas, boias-frias e empregadas domésticas. A comunidade, além do português, se utiliza do dialeto africano chamado "cupópia" ou "falange", muito estudado e documentado por antropólogos e linguistas[27].


6 A Tutela Jurídica da Língua Portuguesa

Conquanto a portuguesa seja o idioma majoritário, além do idioma oficial da República Federativa do Brasil, fato contundente é que sempre se relacionou as diversas línguas que eram faladas no território nacional antes da chegada dos portugueses e com as que vieram após a colonização. “Após mais de dois séculos de condição minoritária do uso do português no Brasil em relação à língua dos nativos, só passou ela a ser predominante a partir da segunda metade do século XVIII, vindo a se tornar oficial em 17 de agosto de 1758”[28], sendo instituído um decreto do Marquês de Pombal, que, concomitantemente, proibiu o uso da língua geral, ainda que os falantes brasileiros já estivessem, no século XVIII, tivesse incorporado diversas palavras de origem indígena e africana em seu vocabulário.

Contemporaneamente, verifica-se uma maciça movimentação no sentido de obstar a descaracterização da língua portuguesa brasileira, uma língua constituída pelas culturas indígenas e afro-brasileiras, tal como das de outros grupamentos cuja manifestação se tornou relevante no Estado Brasileiro. O fato em comento encontra arrimo na invasão indiscriminada e desnecessária de estrangeirismo totalmente afastados das culturas participantes do processo civilizatório nacional. Entendeu o Texto Constitucional, em consequência, ser pertinente conferir tutela à língua portuguesa brasileira, alçando ao patamar de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural nacional, recebendo a contribuição não apenas das línguas indígenas e africanas, mas também de outros idiomas, como, por exemplo, o francês, o italiano, o espanhol e o inglês, que contribuíram para a estruturação do idioma pátrio, culminando no conteúdo do artigo 13 da Carta de Outubro de 1988[29].


Referência:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007.

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SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

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THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.

VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br>.  Acesso em 18 mai. 2013.


Notas

[1] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br>.  Acesso em 18 mai. 2013.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ag. 2009. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[3] VERDAN, 2009. Acesso em 18 mai. 2013.

[4]BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio-ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio-ambiente do trabalho e do meio-ambiente misto. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 5, n. 968. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[5] MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, Willian. Direito Constitucional – Teoria, Jurisprudência e 1.000 Questões 15 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004, p. 69.

[6]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[7]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade - Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) - Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa - Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga - Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) - Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) - Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural - Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada - Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes - Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.

[9]BROLLO, Sílvia Regina Salau. Tutela Jurídica do meio ambiente cultural: Proteção contra a exportação ilícita dos bens culturais. 106f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2006-10-05T061948Z-421/Publico/SilviaDto.pdf>. Acesso em 18 mai. 2013, p. 15-16.

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 634.

[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Acórdão proferido em Apelação Cível N° 2005251015239518. Direito da Propriedade industrial. Marca fraca e marca de alto renome. Anulação de marca. Uso compartilhado de signo mercadológico (ÔMEGA). I – Expressões tradicionais e termos de uso corrente, trivial e disseminado, reproduzidos em dicionários, integram o patrimônio cultural de um povo. Palavras dotadas dessas características podem inspirar o registro de marcas, pelas peculiaridades de suas expressões eufônicas ou pela sua inegável repercussão associativa no imaginário do consumidor. II – É fraca a marca que reproduz a última letra do alfabeto grego (Omega), utilizado pelo povo helênico desde o século VIII a.C., e inserida pelos povos eslavos no alfabeto cirílico, utilizado no Império Bizantino desde o século X d.C. O propósito de sua adoção é, inegavelmente, o de fazer uso da familiaridade do consumidor com o vocábulo de uso corrente desde a Antiguidade. III – Se uma marca fraca alcançou alto renome, a ela só se pode assegurar proteção limitada, despida do jus excludendi de terceiros, que também fazem uso do mesmo signo merceológico de boa-fé e em atividade distinta. Nessas circunstâncias, não há a possibilidade de o consumidor incidir erro ou, ainda, de se configurar concorrência desleal. IV – Apelação parcialmente provida tão-somente para ajustar o pólo passivo da relação processual, fazendo constar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI como réu, mantida a improcedência do pedido de invalidação do registro da marca mista OMEGA (nº 818.522.216), classe 20 (móveis e acessórios de cozinha), formulado por Ômega S.A. Órgão Julgador: Segunda Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal André Fontes. Julgado em 25.08.2007. Disponível em: <www.trf2.jus.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[12]BROLLO, 2006, p. 33.

[13] BRASIL. Decreto N° 3.551, de 04 de Agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[14]BROLLO, 2006, p. 33.

[15] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 80.

[16] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a proteção e a promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org>. Acesso em 18 mai. 2013.

[17] Neste sentido: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org>. Acesso em 18 mai. 2013: “Artigo 2: Definições: Para os fins da presente Convenção: 1. Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável”.

[18] SOARES, Inês Virgínia Prado. Cidadania Cultural e Direito à Diversidade Linguística: A Concepção Constitucional das Línguas e Falares do Brasil como Bem Cultural. Revista Internacional Direito e Cidadania. Disponível em: < http://www.reid.org.br>. Acesso em 18 mai. 2013, p. 02.

[19]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[20] SOARES, 2013, p. 04.

[21]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

[22] FIORILLO, 2012, p. 466.

[23] BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[24]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

[25] FIORILLO, 2012, p. 469.

[26]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

[27] SÃO PAULO (ESTADO). Secretaria Estadual de Cultura. Disponível em: <http://www.cultura.sp.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013.

[28] FIORILLO, 2012, p. 468.

[29]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 mai. 2013: “Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”.

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Sobre o autor
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A tutela das línguas brasileiras no ordenamento pátrio.: A diversidade linguística enquanto elemento integrante do meio ambiente cultural imaterial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3667, 16 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24954. Acesso em: 23 dez. 2024.

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