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Tópicos jurídicos para uma revisão judicial de contratos e para a limitação dos juros bancários

01/01/2002 às 01:00
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JUROS - ARTIGO 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Da Norma Constitucional

A partir da promulgação da nova Constituição Federal, estabeleceu-se acirrada discussão sobre o tema, levantando-se a questão se a norma era ou não aplicável, independentemente de lei regulamentar. Então, levou-se a matéria ao Supremo Tribunal Federal, o qual, por apertada maioria, disse à Nação que a norma não era auto-aplicável e que dependia de regulamentação. Não obstante a orientação majoritária dos eminentes Ministros da Excelsa Corte, não se pode admitir outro pensamento de que, mesmo sob o entendimento de que a regra constitucional dependa de regulamentação, quando vier a lei complementar, esta não poderá, em nenhum momento, estipular juros reais superiores aos 12%, já fixados no artigo 192, § 3º, da CF.

Pois, se assim o fizer, estaríamos admitindo a hipótese de uma lei infraconstitucional deliberar de forma discordante do que está expressamente regulado pela Carta Magna. A própria Constituição dá o conceito da taxa de juros reais, qual seja: "toda a remuneração que direta ou indiretamente se refira à concessão de crédito, inclusive comissões" sendo esta representada pela diferença entre a taxa nominal de juros legalmente permitidos e a taxa de inflação do período. Sobre a matéria, a tese jurídica constitucional defendida na apelação, merece o melhor acolhimento, eis que de continuada discussão acadêmica e pretoriana, e em que pese o Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, resistir, por maioria, que a referida norma constitucional não é auto-aplicável, outros Tribunais, vivendo a realidade nacional, não se preocupando tão somente com as instituições financeiras, vêm cedendo aos interesses dos cidadãos, entendendo que é abusiva e inconstitucional a cobrança de juros acima do limite estabelecido pela Carta Magna da República.

A legislação que está a regular o sistema financeiro nacional, naquilo em que não houver incompatibilidade, será recepcionada com o grau de lei complementar a que se refere o art. 192, da Constituição Federal. As normas que estiverem em conflito serão rejeitadas e, na lacuna, enquanto durar a inércia do legislador, aplicar-se-ão diretamente as regras que compõem o art. 192.


A Lei De Usura

Pois bem, mesmo olvidando a tradição constitucional nacional, de fazer inserir regras sobre limitação de juros, tais como nas Constituições Federais de 1934, 1937, 1946 e de 1988, pergunta-se, então, qual a legislação a ser aplicada nesta questão de grande relevância econômica para o País? A resposta é tão simples e está aí desde os idos anos de 1916 e 1933, com o CÓDIGO CIVIL e a LEI DE USURA, que de tão singelas normas, nos causa, às vezes, até insegurança em aplicá-las, eis que somos vítimas, tanto quanto à maioria da população brasileira, da influência dos órgãos formadores de opinião pública, muito bem dirigidos pela mídia nacional.

Voltando à legislação, o Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, proíbe, em seu art. 1º, de forma geral, a contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal, a qual é fixada em 6% ao ano, pelo art. 1.062, do Código Civil.
Supletivamente, o art. 2º, do mesmo Diploma cuida de impedir a cobrança de qualquer remuneração indireta ou artificiosa, excedente ao parâmetro legal, permitindo, somente, o art. 5º, que pela mora, os juros contratados, sejam elevados a 1% ao mês, e não mais.

Prescreve o art. 1º, da Lei nº 22.626/33 que - "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." Conhecida como Lei de Usura, esse édito, dentre outras medidas protetoras de economia popular, tipifica, em seu art. 13, como delito de usura, todas as simulações ou práticas tendentes a disfarçar a taxa real de juros ou a fraudar os comandos legais, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além daqueles ajustados no respectivo instrumento, cominando a pena de prisão e de multa às infrações delitivas. O legislador do Decreto nº 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o, no máximo, de 12% ao ano. O art. 1º, da Lei de Usura proíbe a aplicação de taxas de juros superiores ao dobro previsto no Código Civil, ou seja, 12% ao ano. Esse limite não vinha sendo aplicado às instituições financeiras, devido a disposições constantes de legislação infraconstitucional durante a vigência da Constituição anterior. Entretanto, essas regras não foram recepcionadas pela atual Constituição.

Dispõe o art. 192, §3º, da CF que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".


Conselho monetário nacional e a lei nº 4.595/64 - lei da reforma bancária.

A Lei nº 4.595/64, adotando nova técnica para formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes normativos "quase legislativos", cometeu-lhe o encargo de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros" (art. 4º, IX).

Dispõe o art. 4º: "Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil... "

Por essa forma, cumpre observar que os artigos da Lei nº 4.595/64 não delegaram ao Conselho Monetário Nacional poderes legislativos, porquanto o inciso IX, do art. 4º, só confere atribuições normativas para "limitar, sempre que necessário", e o inciso XVII, do mesmo art. 4º, outorga poderes para "regulamentar, fixando limites". A propósito, saliente-se que a palavra limitar significa determinar limites.

A verdade é que, em nenhum instante, a Lei nº 4.595/64, autorizou quem quer que seja a fixar percentual para os juros acima do teto previsto na lei, além do que ninguém está obrigado a fazer, ou a deixar de fazer, algo senão em virtude de lei, segundo o inciso II, do art. 5º, da Constituição da República.

Ora, como vigentes estão os limites estatuídos pelo Dec. nº 22.626/33 e como § 2º, do art. 36, da Constituição de 1946, vedava, expressamente, a delegação de atribuições entre os Poderes, sobressai à evidência que as delegações normativas conferidas pela Lei nº 4.595/64 só poderiam ser "sub lege", sob pena de inconstitucionalidade e nulidade.


A Inconstitucionalidade Da Resolução Nº 1064, Do Conselho Monetário Nacional E A Atribuição Específica Do Congresso Nacional

Afrontando o ordenamento jurídico, o Conselho Monetário Nacional, pela Resolução nº 1.064, liberou a taxa de juros para as instituições financeiras. Entretanto, a Constituição Federal de 1.988, no art. 48, XIII, determina que é atribuição específica do Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Igualmente, de pacífico entendimento em matéria constitucional que a Constituição impede a delegação de competência exclusiva do Congresso, princípio básico da organização dos poderes e da democracia. Ainda mais, a própria Constituição, através do Ato das Disposições Transitórias, fixou o prazo de 180 dias para a validade da legislação infra constitucional, a partir de outubro de 1988.

A partir daí, a lei a ser aplicada para reger o sistema financeiro nacional é a Lei de Usura.

Do festejado mestre PONTES DE MIRANDA, nos "Comentários à Constituição de 1946", v. I, parte geral: "À Constituição têm de amoldar-se as leis, assim as leis a serem feitas, como as leis já promulgadas. A noção de constitucionalidade surge juridicamente a partir do momento em que começa a vigorar a Constituição: todo o material legislativo que existe considera-se revogado no que contraria os preceitos constitucionais".

Assim, a Súmula 596 não tem mais validade, porque editada durante a vigência da anterior Constituição.


A Futura Lei Regulamentadora

Por mais esforço que se faça, não dá para admitir, quando e se for aprovada lei complementar, esta não poderá, em nenhum momento, estipular juros reais superiores aos 12%, já fixados no artigo 192, § 3º, da CF, pois, se assim o fizer, estaríamos admitindo a hipótese de uma lei infraconstitucional deliberar de forma discordante do que está expressamente regulado pela Carta Magna.

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A Medida Provisória Nº 1.820

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.820, renovada pela Medida Provisória nº 2.089-24/2001, definindo as estipulações usurárias como sendo aquelas que, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas e nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comerciais e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte.

Tal Medida Provisória comina como pena civil para a prática da usura a devolução em dobro do que exceder o permissivo legal. Também ficou estabelecida a vedação, em qualquer contrato, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, fazendo expressa referência ao art. 1.062, do Código Civil, isto é, de 0,5% (meio por cento) por mês, com o máximo de 1% (um por cento), se contratado. Proíbe o anatocismo, repetindo o disposto no art. 253, do Código Comercial, vedando a contagem de juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros.

Prevê a nulidade de disposições contratuais das estipulações usurárias, invertendo o ônus da prova em ações intentadas visando a sua declaração, e alterou o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, outorgando ao Ministério Público legitimidade para patrocinar, sob o manto da ação civil pública, a defesa da economia popular, reconhecendo à Instituição o exercício de instrumento indispensável ao desempenho de suas atribuições.

No entanto, excluiu desse diploma legal as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Por essa maneira, conquanto seja essa preocupação digna de elogios, eis que provinda de motivo justo, equânime e plausível diante da defesa da igualdade de todos perante a lei, princípio consagrado na Carta Magna, inexplicável e inadmissível é o privilégio conferido às instituições financeiras, as quais são colocadas em patamares supra-legais, relativamente à cobrança de taxas de juros escorchantes, não sendo alcançadas e não se sujeitando ao ordenamento jurídico nacional, em detrimento e prejuízo do cidadão brasileiro.


A Inconstitucionalidade Da Súmula 596

O eminente jurista ORLANDO GOMES, em sua obra "Questões Mais Recentes de Direito Privado", sobre a natureza das resoluções do Conselho Monetário Nacional, conclui pela inconstitucionalidade da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o Conselho Monetário Nacional não dispõe de poderes legislativos para invocar a ordem jurídica. Na realidade, esse órgão dispõe, apenas, do "poder regulamentar", referido no inciso V, do art. 49, da Constituição Federal e suscetível de sustação pelo Congresso Nacional. Assim, a teor da legislação infraconstitucional, todos os juros acham-se tabelados à taxa máxima de 12% ao ano, por força dos comandos do Decreto nº 22.626/33, e a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 596, nega vigência aos arts. 1º, 2º e 5º, do Decreto nº 22.626/33; contraria os comandos dos arts. 2º, 3º, II; 4º VII, IX, XVII e XXII, da Lei nº 4.595/64, por lhes atribuir exegese extravagante e contrária à sua literal dicção; o § 2º, do art. 36, da Carta de 1946, por admitir delegação expressamente vedada; e, por invocar a ordem jurídica gerada pelo art. 1º, do Dec. 22.626/33, afronta os art. 1º, parágrafo único; 2º, 5º II; 37 caput; 22, I e VII; 44 e 48 III, da Carta Magna.

A impossibilidade da cobrança de juros em patamares acima de 12% ao ano decorre da não recepção da Lei nº 4.595/64 e da Resolução nº 1064, do Conselho Monetário Nacional, estando em plena vigência as regras da Lei de Usura. Neste sentido a Jurisprudência do antigo Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, como no julgamento dos Embargos Infringentes n° 196177935 - 1° Grupo Cível, Relator Juiz ROBERTO LAUX, j. em 09 de maio de 1997 - Fonte JULGADOS do Tribunal de Alçada do R.G.S. n° 103, pág. 136 a 139, tem decidido pela fixação dos juros em 12% ao ano, afastando a Súmula 596 do STF, eis que ela remonta à época em que a inflação se acelerava, corroendo o poder aquisitivo da moeda nacional, sem que existisse a indexação, mais recentemente adotada e estendida a todos os campos da atividade econômica. Posteriormente, o quadro se modificou. A correção monetária veio para ser admitida com largueza na legislação brasileira e os contratos passaram a prevê-la de modo expresso.


A Igualdade De Todos Perante A Lei

No Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo II, que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, mostra, com todas letras e clareza inconfundível, que - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e a propriedade, nos termos seguintes:"

Assim, pode-se taxar de absurda a posição contrária, vez que por esse mandamento constitucional, da igualdade de todos perante a lei, não se pode admitir a limitação de juros de modo diferenciado entre os brasileiros, seja de pessoas físicas ou jurídicas, ou de outras, tais como as que integram o sistema financeiro nacional.

É de causar perplexidade e difícil de até ao leigo entender, por qual motivo superior à nossa soberania, é que temos de nos dobrar a interesses meramente capitalistas e abusivos, tornando-nos subservientes a privilégios escusos, que afrontam sem o menor pudor, os princípios consagrados nos artigos 1º e 2º, da Carta Magna brasileira.

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Sobre o autor
Celso Marcelo de Oliveira

consultor empresarial, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor das obras: "Tratado de Direito Empresarial Brasileiro", "Direito Falimentar", "Comentários à Nova Lei de Falências", "Processo Constituinte e a Constituição", "Cadastro de restrição de crédito e o Código de Defesa do Consumidor", "Sistema Financeiro de Habitação e Código de Defesa do Cliente Bancário".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Celso Marcelo. Tópicos jurídicos para uma revisão judicial de contratos e para a limitação dos juros bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2506. Acesso em: 23 abr. 2024.

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