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Da recondução do servidor público.

Inabilitação no estágio probatório de um novo cargo

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02/08/2013 às 09:49

Resumo:


  • O artigo analisa a viabilidade de recondução de um servidor público estável que não seja aprovado no estágio probatório de um novo cargo, destacando que tal possibilidade deve estar prevista na legislação aplicável e que o servidor deve ter mantido o vínculo com o serviço público.

  • Aborda-se a estabilidade no serviço público, explicando que ela é adquirida após três anos de exercício efetivo e uma avaliação especial de desempenho, sendo uma garantia pessoal do servidor, não do cargo.

  • Discute-se o estágio probatório como um período de avaliação de aptidão e capacidade para o desempenho do novo cargo e a recondução como um mecanismo que permite o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, caso não seja aprovado ou desista do novo cargo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 368.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 13 jul. 2013.

[3] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 991.

[4]MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, DélcioBalestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. São Paulo, SP: Malheiros, 2009.p. 452-453.

[5] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 376.

[6]GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 266.

[7]MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, DélcioBalestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. São Paulo, SP: Malheiros, 2009.p. 451.

[8] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 895.

[9] BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm> Acesso em 13. jul. 2013.

[10]MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, DélcioBalestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. São Paulo, SP: Malheiros, 2009.p. 450.

[11]GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 266.

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. p. 651.

[13]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 373.

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 13 jul. 2013.

[15]MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 624.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. p. 661.

[17] BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm> Acesso em 13. jul. 2013.

[18]MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, DélcioBalestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. São Paulo, SP: Malheiros, 2009.p. 452. Grifo nosso.

[19]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 368. Grifo nosso.

[20] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Natureza jurídica do pedido de vacância. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1683, 9 fev. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10929>. Acesso em: 15 jul. 2013.

[21]GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 338.

[22] BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm> Acesso em 13. jul. 2013.

[23] CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Natureza jurídica do pedido de vacância. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1683, 9 fev. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10929>. Acesso em: 15 jul. 2013.

[24]ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 369.

[25]MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 624.

[26] DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. Disponível em <http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=70196> Acesso em 22 jul. 2013.

[27]EMILIANO, Eurípedes de Oliveira. Breves notas sobre o instituto da recondução. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 07 jun. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43765&seo=1>. Acesso em: 15 jul. 2013.

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Sobre o autor
Felipe Concatto

Advogado. Graduado em Direito e em Administração pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atualmente é Servidor Público na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCATTO, Felipe. Da recondução do servidor público.: Inabilitação no estágio probatório de um novo cargo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25076. Acesso em: 27 dez. 2024.

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