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Brasil e o terrorismo

01/01/2002 às 01:00
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As ações terroristas de 11 de setembro não modificaram a estrutura das relações internacionais, contudo, pode-se afirmar que a dinâmica internacional sofreu profundas alterações. Para entender qual o papel brasileiro dentro das relações internacionais neste novo contexto, devemos analisar como o país reagiu aos atos de terror. O fundamental xadrez da diplomacia tomou contornos muitos definidos e extremamente importantes na nova agenda internacional.

Antes de analisar a posição adotada pelo Brasil, devemos analisar o fenômeno do terrorismo dentro de sua abrangência legal. No Direito Internacional não existe um grande tratado que discipline os atos de terror. O sistema internacional antiterrorista é formado por uma rede de 14 convenções especializadas que versam desde a proteção física de materiais nucleares até o apoderamento ilícito de aeronaves. Destas 14, o Brasil é signatário de 9. Algumas ainda se encontram em estudo no executivo e outras em tramitação no Congresso Nacional.

As Nações Unidas perceberam o perigo que representava o regime Talibã ainda em 2000, quando emitiu a resolução 1333, de 19.12.200 em que conclama o bloqueio de recursos de Osama Bin Laden, bem como proíbe a venda de armas para o regime talibã. O Brasil internalizou esta resolução mediante o decreto 3755 de 19.02.2001. Além desta, a ONU, em 30.07.2001, emitiu outra resolução, de número 1363, em que declara a ameaça da paz na região em razão do Afeganistão. Após os atentados, foram emitidas as resoluções 1368 (12.09.2001) e 1373 (28.09.2001) que reconhecem o direito de resposta individual ou coletiva e versam sobre meios de evitar e suprimir ações terroristas.

No Brasil, após a manifestação de repulsa do presidente Fernando Henrique Cardoso as ações terroristas, a posição diplomática foi à convocação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, mais conhecido como Tiar (vale lembrar que o Tiar não é classificado com um tratado antiterror, mas de cooperação) que apesar de ser um instrumento da guerra fria, no momento, foi aquele que forneceu o respaldo jurídico internacional necessário para a posição brasileira. Assim, na reunião extraordinária da OEA, onde se reuniu o órgão de consulta do Tiar, em 21 de setembro, foi aprovada uma resolução acerca da "ameaça terrorista nas Américas". Neste momento, o Brasil, convocando um tratado de identidade múltipla internacional, mostrou uma posição de liderança e mobilização na região, além de preocupação com a legitimidade jurídica de sua posição.

Enquanto a ação militar aliada foi se desenvolvendo no Afeganistão em busca da organização terrorista Al Qaeda, o Brasil declarou, por intermédio do Chanceler Celso Lafer, que o país entende o exercício de autodefesa via as ações militares americanas, entretanto, espera que sejam circunscritas e limitadas. Na mesma linha, o presidente FHC discursou na Assembléia Nacional da França. Já nos Estados Unidos, o Presidente, em conversa com George W. Bush, defendeu ainda uma maior inclusão dos países em desenvolvimento nas tomadas de decisões internacionais, especialmente no Conselho de Segurança das Nações Unidas e no G-8.

Como podemos perceber, o Brasil possui uma preocupação em agir dentro dos meios legais com vistas a justificar suas posições. Neste sentido, acredita que todos os meios para combate ao terrorismo devem estar no âmbito da carta da ONU ou respaldado pelo Direito Internacional. O dia 11 de setembro inaugurou um novo tipo de terrorismo, com uma característica transnacional e multilateral. Penso que, talvez, para enfrentar este novo inimigo, novos instrumentos legais devem ser adotados, assim como uma possível definição acerca do terrorismo. O Brasil, seguindo o amparo das leis internacionais e da ONU, está trilhando um caminho digno dos países de tradição democrática e respeito às leis.

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Sobre o autor
Márcio Chalegre Coimbra

advogado habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos, especialista em Direito Internacional pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COIMBRA, Márcio Chalegre. Brasil e o terrorismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -547, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2516. Acesso em: 22 nov. 2024.

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