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A (in)aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na empresa individual de responsabilidade limitada (Lei nº 12.441/2011)

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29/08/2013 às 23:16
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4 A (IN)APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EIRELI

Como preceito unilateral para que possa declarar ser aplicável a teoria desconsideração da personalidade jurídica na EIRELI, basta referenciar a mensagem de veto nº 259/2011 pela Presidente da República, daquele que deveria ser o parágrafo 4º do artigo 980-A do Código Civil:

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente (PROJETO DE LEI Nº 4.605/09).

Sendo vetado pelas alegações de contrariar o interesse público, no mais a mais, por constar a expressão “qualquer situação” na limitação da responsabilidade estaria em desacordo com a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, sendo relevante à interpretação da matéria transcrever as razões do veto:

Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio. (MENSAGEM DE VETO Nº 259/2011, grifo do autor).

Ressalta-se a preocupação do legislador em resguardar o interesse público em primeiro lugar, conseguinte, o de evitar a possibilidade de confusão quanto à possibilidade de responsabilização do titular da EIRELI na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, reflexo de casos juramentados ao longo dos anos na legislação brasileira (PROJETO DE LEI Nº 4.605/09; MENSAGEM DE VETO Nº 259/2011; BORBA, 2004).

Muito embora a regularização da responsabilidade jurídica na lei que instituiu a EIRELI, através da mensagem de veto outrora apresentada, novamente, denota-se que a lei 12.441/11 já se referia no § 6º do artigo 980-A, que essa empresa seria regulada pelas regras das sociedades limitadas, sendo possível no mais, a declaração da desconsideração da personalidade jurídica em algumas hipóteses.

Sobre o assunto esclarece Fábio Ulhoa Coelho (2005, p.31):

[...] é pacífico na doutrina e jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.

Portanto, em caso de desvio da finalidade, confusão patrimonial ou condutas maliciosas e fraudulentas, a responsabilidade limitada, arcabouço da EIRELI é afastada, pois o instituto da pessoa jurídica não pode servir de véu para atos ilícitos (SILVA, 2002).

A respeito disso José Edwaldo Tavares Borba elucida: “a sociedade, ainda que unipessoal, representa um foco de interesses – o interesse da empresa. Desvirtuada essa distinção, frustra-se a base teleológica do instituto – quebra-se a personalidade jurídica, de modo a permitir penetrá-la e responsabilizar o sócio” (BORBA, 2004, p.33).

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho ao definir a responsabilidade dos sócios, podendo ser transportada à responsabilidade do titular da EIRELI, é enfatizada a existência de exceções em que estes respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos da empresa:

Os sócios são, ademais, responsabilizáveis por obrigação sociais quando incorrem em ilícitos, perpetrados pela sociedade. Esse terceiro conjunto de  exceções à regra da irresponsabilidade dos sócios tem o sentido de sancionar as condutas ilícitas. A limitação da responsabilidade é preceito destinado ao estímulo de atividades econômicas, e não pode servir para viabilizar ou acobertar práticas irregulares  (COELHO, 2003, p.107).

No mesmo sentido, Rubens Requião (2003, p.497) instrui:

As limitações da responsabilidade do sócio, próprias da sociedade limitada, exigem dele comportamento ilibado, respeitando as normas contratuais e legais. Infringidas tais normas, o transgressor perde a vantagem concedida pelo tipo social, passando a responder de modo ilimitado pelos atos que autorizou ou praticou. Esta responsabilidade ampliada tem natureza solidária, pos não afastará a responsabilidade natural da sociedade que serve de instrumento para o ato; agrega-se-lhe a responsabilidade pessoal do sócio que deliberou de modo infrator.

Com o intuito de fortalecer este entendimento, embora ainda ser relacionado adiante a jurisprudências que julgam favorável a matéria, Gustavo César de Souza Mourão (2009, p415-416) afirma que:

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a responsabilidade pessoal e direta dos sócios, devem ser aplicadas excepcionalmente e de acordo com as hipóteses legais. Os institutos devem considerar as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de concretizar a justiça em virtude do abuso da personalidade jurídica ou dos vícios existentes nos negócios jurídicos.

Como já visto a afastabilidade da personalidade jurídica não invalida qualquer ato que constitui a EIRELI, seguindo a mesma regra da desconsideração nas sociedades limitadas.

Desta forma, a EIRELI deve ser vista como avanço no ordenamento jurídico brasileiro e no direito empresarial como meio adequado aos empresários constituírem individualmente empresa com personalidade jurídica, propondo estancar a instituição de sociedades empresárias havidas com sócios de fachada, ou como Jose Edwaldo Tavares Borba nomeia os “testas de ferro” (BORBA, 2004). 

Portanto, a limitação da responsabilidade na EIRELI pode ser desconsiderada quando houver abuso de personalidade e atividade fraudulenta, devendo-se apresentar primeiramente execução dos seus créditos até o esgotamento de seu capital constante de todo seu patrimônio empresarial. Posteriormente, quando estes não bastarem para suprir os débitos contraídos, torna-se plausível a afetação no patrimônio pessoal do titular da EIRELI.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no Código Civil brasileiro (2002) veio a proporcionar ao empresário a possibilidade de distinção da autonomia patrimonial e responsabilidades estribadas entre este e a pessoa jurídica.

Apesar de muitos países já terem instituído a EIRELI ou, como a chamam, Sociedade Unipessoal, até mesmo em países da América do Sul, o Brasil foi um dos poucos a resistir a esta influência no direito empresarial. Muito embora atrasado em aceitar sua expressão na legislação brasileira, doutrinadores como Rubens Requião, o Ministro Hélio Beltrão, o Deputado Marcos Montes Cordeiro e o Deputado Fausto de Freitas e Castro foram grandes arrimos para que a EIRELI fosse sancionada no nosso ordenamento jurídico, por este fim, demonstrando grande disposição em torná-la eficaz em favor dos empresários.

Por se tratar de matéria recente no direito comercial, que se tornou vigente em 8 de janeiro de 2012, não temos como elaborar maiores comentários acerca dessa nova empresa.

Recordamo-nos que o instituto da pessoa jurídica de responsabilidade limitada é visto de forma desvirtuada quanto ao objetivo de sua constituição, pois através da autonomia patrimonial a pessoa jurídica pode ser uma ponte para a realização de fraudes e abuso de direito, pois os atos ilícitos praticados por seu responsável estariam sob o véu da pessoa jurídica, não sendo possível alcançá-lo através dela, para que assim pudesse indenizar.

Entretanto, como estudamos recentemente em resposta ao objetivo deste trabalho, é relevante e notável afirmar que ante a análise da mensagem de veto nº 259/2011 pela Presidente da República, a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica que está presente em diversas leis do nosso ordenamento jurídico e principalmente os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, torna-se um instrumento importantíssimo para a efetividade da tutela jurisdicional.

Em se tratando disso, a teoria da desconsideração foi referenciada pela primeira vez no direito brasileiro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidos, bem como, posteriormente, sua previsão legal foi estampada no artigo 50 Código Civil brasileiro (2002).

Observa-se que essa teoria da desconsideração não propõe anular o instituto da personalidade jurídica nem mesmo sua dissolução, age apenas em situações concretas, quando a autonomia patrimonial foi ilicitamente utilizada ou interferiu na responsabilização do sócio.

Sendo assim, no presente estudo foram apresentados os principais aspectos em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, delimitando os meios que a definem, para então compreender sua aplicabilidade na EIRELI, obedecendo no que couber, as mesmas regras das sociedades limitadas.  Situação que, de modo geral, consiste em igualar a responsabilidade do titular a empresa, que dentro dela se resguarda a fim de alcançar seu patrimônio pessoal diante da desconsideração.

Ademais pesquisou-se nos tribunais pátrios de nosso país a existência ou não de jurisprudência sobre a matéria discorrida, entretanto por ser tratar de uma legislação nova, e pouco debatida, até o presente momento não foram registradas ações judiciais defendendo a desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida por uma EIRELI.

Portanto, diante os estudos realizados, com fonte e embasamento jurídico pode-se afirmar com segurança que é aplicável à desconsideração da personalidade jurídica na empresa individual de responsabilidade limitada, como meio de coibir atos ilícitos do titular que estava, até então, resguardado pela limitação de responsabilidade da pessoa jurídica.


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ABSTRACT: Recently it was sanctioned by the President of the Republic Act nº 12.441/2011 amending the Civil Code (Law nº 10.406, of January 10, 2002) to allow the creation of individual enterprise with limited liability, being effective in our legal system the from January 8, 2012. Soon questioning the law has opened the opportunity for entrepreneurs constitute company individually, without having to join a partner. However, knowing the malicious intentions that surround the opening of a corporate entity ruled on the principle of patrimonial autonomy, this paper comes up with the question of whether or not it can be applied to piercing the corporate veil in this type of society in order to curb abusive practices and misuse. It is understood, so that you can apply to piercing the corporate veil in EIRELI, as an exceptional measure, reaching the entrepreneur's personal assets, excluding so-called "limited liability" for this: indemnify third curbing the diversion of purpose and practices abusive by legal entity.

Keywords: Business Law; Corporations; Limited Liability Company Individual (EIRELI); Disregard of Legal Personality; Law nº 12.441/2011.

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Sobre o autor
Gabriel Bertoluci

Bacharel em Direito; Cursando pós-graduação em Direito Público e Escola da Magistratura do Estado de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTOLUCI, Gabriel. A (in)aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na empresa individual de responsabilidade limitada (Lei nº 12.441/2011). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3711, 29 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25179. Acesso em: 25 abr. 2024.

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