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A possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre cooperativas e cooperados ou entre cooperados e terceiros

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09/09/2013 às 12:34
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Muitas cooperativas são criadas a fim de proporcionar, apenas, mão-de-obra barata às grandes empresas, sendo caracterizadas como pseudo-cooperativas, meras intermediadoras de trabalho. Muitas delas admitem trabalhadores como sócios, quando, na realidade, estes figuram como empregados das próprias cooperativas.

Resumo: As cooperativas de trabalho costumam admitir associados que exercem serviços em seu favor e fornecê-los como mão-de-obra para as empresas, não caracterizando vínculo empregatício entre eles e as cooperativas ou os tomadores, por força de vedação celetista. Apesar disso, parte dos Tribunais brasileiros e da doutrina tem admitido a formalização da relação de emprego quando os seus requisitos se encontram preenchidos e quando há fraude na constituição das associações laborais, protegendo os direitos dos obreiros. Dessa maneira, pretende este trabalho analisar o modo como estas relações laborais se desenvolvem e a formação ou não do vínculo empregatício em favor dos associados. 


1 INTRODUÇÃO

As empresas, na gerência de suas atividades, buscam, além da sua inserção, a manutenção de seus serviços no mercado financeiro e consumidor, visando alternativas que permitam a competição em paridade com as demais e o ganho incessante de lucros e dividendos. Para a obtenção de êxito nesta empreitada, elas procuram dinamizar os seus investimentos, direcionando-os para locais que lhe proporcionem maiores vantagens, seja a partir de uma menor tributação, de garantias de incentivos fiscais, seja em lugares com baixos encargos trabalhistas.

Uma espécie de destino para a aplicação do capital dessas empresas e um dos mais procurados, tendo em vista a facilidade para implantação, o baixo custo de manutenção e a alta possibilidade de retorno, são os locais em que o valor da contratação de trabalhadores é inferior aos demais. Dessa maneira, com parcos investimentos em mão-de-obra barata, permite-se que o investidor apresente ao mercado produtos ou serviços com preço final reduzido, garantindo-se a concorrência e a superação sobre as demais empresas do mesmo ramo.

Além da procura por lugares que oferecem poucas despesas com encargos trabalhistas, as empresas buscam, como forma de reduzir ainda mais os seus gastos, a terceirização e outras formas de contratação do trabalho, que, em muitas situações, significam a diminuição do valor da mão-de-obra obreira e a desobrigação dos investidores para com o pagamento de direitos laborais.

O grande problema dessa conjuntura empresarial ocorre quando a contratação da mão-de-obra se disfarça de aparente legalidade para burlar a responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas. Tais manobras têm como pretexto, muitas vezes, o excesso de regulamentação legal, que desestimula a contratação adequada de mão-de-obra e incita os acordos sem reconhecimento de vínculo empregatício. Além disso, essa dissimulação obtém êxito, entre outras razões, pelo desamparo ao obreiro da legislação trabalhista, que, em determinados casos, não o protege adequadamente ou não prevê soluções para situações mais graves.

Entre estes casos se localiza a contratação do trabalho por meio das cooperativas, onde muitos setores empresariais terceirizam a sua mão-de-obra através de acordos com as cooperativas de trabalho. Estas fornecem os trabalhadores necessários à atividade, que são a elas associados, enquanto aqueles recebem o serviço, não se responsabilizando pelo pagamento do labor e de suas decorrentes verbas trabalhistas, que ficam a cargo da cooperativa.

O problema acontece quando os obreiros associados ofertados pelas cooperativas de trabalho exercem suas atividades de modo a desenvolver e a caracterizar o vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviço. O conflito também surge quando as próprias cooperativas admitem pessoas que, na qualidade de associadas, laboram para a entidade com os caracteres do vínculo empregatício. Ocorre que essas relações de trabalho não são reconhecidas pelas normas celetistas como relações de emprego, que vedam a sua caracterização entre a sociedade cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores dos serviços.

Apesar deste impedimento legal, alguns Tribunais brasileiros e parte da doutrina começam a entender que, a despeito de opiniões divergentes, uma vez caracterizada a relação de emprego entre associados e tomadores, a partir do preenchimento de seus requisitos, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, além de garantir todos os direitos dele decorrentes e o dever da empresa tomadora de serviço pelo seu pagamento, como forma de proteger o trabalhador de possíveis fraudes na constituição da cooperativa de trabalho, onde não teria aplicação a norma contida no parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Um importante avanço no combate a estas fraudes é encontrado na edição da Lei 12.690 de 19 de julho de 2012, que impede, expressamente, a utilização das cooperativas de trabalho para intermediação de mão-de-obra subordinada.

Engendradas estas considerações, é neste cenário que se desenrola o presente estudo, objetivando promover o debate sobre as cooperativas de trabalho, no tocante à possibilidade ou não de contratação dessas entidades para a prestação de atividades-meio e atividades-fim da empresa beneficiária do serviço, verificando-se a caracterização ou não da relação empregatícia entre os associados e as cooperativas, ou os tomadores.

O tema é oportuno pelas hodiernas modificações nas normas trabalhistas, que tem gerado bastantes discussões sobre a existência do citado vínculo de emprego. O debate proposto contribui para análises de problemas reais, estudando-se se a proteção ao trabalhador restringe-se às relações empregatícias ou se deve ser tomada em relação a todas as atividades laborativas.


2 CONCEITO DE COOPERATIVA

A palavra “cooperação” é proveniente do latim cooperatio, que significa ação de cooperar, prestação de um auxílio para um fim comum. Por sua vez, a palavra “cooperativa” vem do latim cooperativus, de co operari, com acepção de obra em comum. A partir disso, ao longo do tempo, vários conceitos foram engendrados na legislação de vários países, entre eles o Brasil.

A Lei de Cooperativas da Alemanha de 1889 conceitua as cooperativas como sociedades nas quais o número de sócios é variável, com objeto de fomentar a produção ou o consumo de seus associados por meio de uma empresa comum. Na Espanha, em 1999, a Lei Estatal 27 estabeleceu que a cooperativa é uma sociedade constituída por pessoas que se associam, em regime de livre adesão e voluntariamente, para a realização de atividades empresariais, encaminhadas a satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas e sociais.

O Estatuto Francês de Cooperação, datado de 1947, entendeu as cooperativas como sociedades com finalidades essenciais de reduzir, em benefício de seus membros e por seus esforços comuns, o preço de custo de determinados produtos e serviços, assumindo a função dos empresários ou intermediários, e melhorar a qualidade comercial dos produtos fornecidos a seus membros. Já o Código Cooperativo de Portugal, elaborado em 1996, definiu as cooperativas como pessoas coletivas autônomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, pela mútua ajuda de seus membros, buscam a satisfação das necessidades econômicas e sociais, sem fins lucrativos.

No Brasil, o Decreto 22.239 de 1932 definiu as cooperativas como aquelas constituídas entre operários de uma determinada área, visando melhorar os salários e as condições pessoais de trabalho, sem a intervenção de um patrão ou empresário. Para Martins (2008, p. 37), a palavra “operário”, empregada nesta definição, significa um trabalhador subordinado, enquanto a palavra “salários” alude a contrato de trabalho, e não a trabalhadores autônomos e eventuais.

O artigo 3º da Lei 5.764 de 1971 dispõe que celebram contrato de sociedade cooperativa “as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. De acordo com este diploma legal, as cooperativas são sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência e constituídas para prestar serviços aos associados.

A Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho considera que o termo cooperativa significa associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para “atender a suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática”.

Vários conceitos sobre cooperativas são estruturados também pela doutrina. De acordo com Almeida (1998, p. 342), sociedade cooperativa é a sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, a um fim econômico. Para Carrion (1999, p. 167), cooperativa é a associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal ou suas economias a fim de obter vantagens que o agrupamento possa propiciar.

Da mesma forma, define Frediane (2000, p. 34) que trata-se a cooperativa de “uma sociedade de pessoas, que, voluntariamente, se associam, juntando sua economias e esforços, para a concretização de um objetivo comum, seja na área de produção, consumo, trabalho etc”.

Outrossim, Maior (2000, p. 322) leciona:

As cooperativas são sistemas de ajuda mútua em que pessoas que possuem necessidades comuns associam-se, voluntariamente para, mediante o exercício de um esforço conjunto e eliminando intermediário, satisfazer essas necessidades. As cooperativas têm um fim econômico porque visam à melhoria da situação econômica de seus membros, mediante um escopo puramente mercantil, o que as distingue das demais atividades empresárias.

Resumidamente, Martins (2008, p. 39) define as cooperativas como “sociedade de pessoas que tem por objetivo a organização de esforços em comum para a consecução de determinado fim”.

A partir dos pontos comuns entre estes conceitos, é possível dizer que as cooperativas são sociedades de pessoas, que, através de iniciativa comum, objetivam uma determinada finalidade, não importando o capital para a configuração da sociedade. Assim, a sociedade cooperativa é intuiti personae, não havendo hierarquia entre seus membros, mas um regime de colaboração. Neste regime, todos os cooperados buscam ajuda mútua para atingir o fim comum de melhores condições econômicas, financeiras e sociais, visando garantir e preservar a dignidade dos trabalhadores enquanto pessoa humana.

2.1 Natureza Jurídica

A cooperativa possui, em muitos aspectos, natureza dúbia, tendo em vista a sua infinidade de conceitos legais e doutrinários. É uma sociedade de pessoas, mas não é exatamente uma empresa. Não tem renda ou lucro, mas tem sobras. Não tem faturamento, mas são tributadas pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e pelo Programa de Integração Social.

Desde o Decreto 22.239 de 1932, já se verifica que a natureza jurídica da cooperativa é de sociedade, porém o referido diploma não a definiu como sociedade civil ou comercial, levando a entender que sua natureza era sui generis.

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Pela análise da Lei 5.764 de 1971, que fala em contrato de sociedade cooperativa, infere-se a sua natureza contratual. Esta mesma lei afirma que as cooperativas são sociedades de pessoas, ressaltando como aspecto essencial o relacionamento entre os sócios. Indica, ainda, em seu artigo 4º, que as cooperativas possuem forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados. Desse modo, colocando que as cooperativas têm forma e natureza jurídica própria e natureza civil, “a cooperativa no Brasil passou a ser a única sociedade com duas naturezas diferentes” (BULGARELLI, 2000, p. 259).

Apesar disso, conclui Martins (2008, p. 47) que a natureza da cooperativa é civil, e não comercial, com objetivo de prestar serviços aos associados, e não a prestação para qualquer pessoa visando lucro. Além disso, na cooperativa, a subscrição do capital não é o elemento essencial para demonstrar a condição associativa. Por fim, ainda segundo Martins (2008, p. 48), possui a cooperativa a natureza de pessoa jurídica de direito privado.

Por sua vez, afirma Almeida (1998, p. 346):

A sociedade cooperativa não se confunde com as sociedades comuns, exatamente por faltar-lhe finalidade especulativa, embora não seja o lucro incompatível com a sua natureza. Muito ao contrário, o lucro está para a cooperativa na mesma situação em que está para as empresas públicas, constituindo-se em mera decorrência de uma gestão profícua, mesmo porque, como já observamos, dificilmente manter-se-á uma sociedade cooperativa deficitária.

Diante de todos estes posicionamentos, pode-se dizer que a natureza jurídica das cooperativas ainda é controvertida e amplamente discutida por estudiosos da matéria e por legisladores.

2.2 Objetivos e Princípios das Cooperativas

Não se pode confundir o objetivo das cooperativas com o seu objeto. Este pode ser de qualquer natureza ou atividade, como consumo, serviços ou de trabalho, entre outros. Aquele é a prestação de serviços aos seus associados, visando à melhoria de sua condição econômica, eliminando o intermediário. Apesar disso, é possível que a cooperativa ofereça os seus serviços a não-associados, desde que esteja entre os seus objetivos sociais e em conformidade com a lei.

Prelecionam Ricciardi e Lemos (2000, p. 31):

Deste modo, a solidariedade, indiscutivelmente, é a base da cooperativa. Não importa que, na realidade, cada cooperado tenha seus objetivos e planos individuais (e não poderia ser diferente); o mais importante, no caso da cooperativa, é que todos escolheram essa associação como o instrumento através do qual poderiam facilmente atingir seus propósitos. 

Não objetiva a cooperativa o retorno do capital investido, mas a conciliação de esforços e economias para a concretização dos fins do grupo, buscando conseguir trabalho para os associados. Envolve também a cooperativa uma atividade econômica, pois representa um complexo organizacional dos fatores da produção, gerando bens e serviços. Além disso, possui finalidade social, que é a ajuda mútua entre os cooperados, com igualdade de oportunidades.

Na criação da cooperativa de Rochdale, em 1843, na Inglaterra, foram estabelecidos como princípios a livre adesão, a gestão democrática, a distribuição das sobras líquidas, o retorno proporcional às operações, taxa limitada de juros sobre o capital, a constituição de um fundo de educação, a ativa cooperação entre os associados e a neutralidade política e religiosa. Em 1966, a maior parte desses princípios foi adotada pela Aliança Cooperativa Internacional, não aceitando como filiadas as cooperativas que não os aplicassem.

A Constituição Brasileira de 1988 traz, em seu artigo 5º, inciso XX, o princípio da livre adesão, ao afirmar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

A gestão democrática mostra que as cooperativas são geridas pelos próprios sócios, que participam ativamente na fixação de suas políticas e tomadas de decisões. O retorno das sobras é a distribuição pro rata das transações. Os sócios contribuem equitativamente para a formação do capital da sociedade, recebendo juros limitados a este capital.

Há, ainda, o princípio da dupla qualidade, pelo qual o cooperado é tanto sócio quanto destinatário do serviço da cooperativa. Neste sentido, leciona Delgado (2006, p. 329):

Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado e não somente a terceiros. Essa prestação direta de serviços aos associados/cooperados é, aliás, conduta que resulta imperativamente da própria Lei de Cooperativas (artigo 6º, I, Lei n. 5764/70).

De fato, segundo a lei, as cooperativas singulares (que não se confundem com as “cooperativa centrais” ou “federações de cooperativas” ou, ainda, “confederações de cooperativas” – artigo 6º, II e III, Lei das Cooperativas) “... se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados” (artigo 7º, Lei n. 5764/70). Na mesma linha, enfatiza o artigo 4º deste diploma que as cooperativas singulares são “constituídas para prestar serviços aos associados”.

Objetiva, desse modo, o princípio da dupla qualidade que as cooperativas destaquem-se por uma peculiaridade em face de outras associações: o próprio associado é um dos beneficiários centrais dos serviços por ela prestados.

A cooperativa é, ainda, autônoma e independente, mesmo quando firmam acordos com outras organizações, públicas ou privadas, ou quando conseguem capital de fonte externa. A autonomia e independência das cooperativas são refletidas no inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, no sentido de que a criação de associações e de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

As cooperativas preocupam-se com a comunidade, visando o seu desenvolvimento sustentável mediante políticas aprovadas por seus sócios. Buscam, ainda, através do princípio da educação, a formação de seus sócios, a fim de contribuírem de forma mais eficaz para o desenvolvimento da sociedade cooperada.

Efetivamente, a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado. Esta retribuição é superior, pelo menos idealmente, àquela que obteria o cooperado caso atuasse isoladamente.

2.3 Características

A primeira característica da cooperativa, entre tantas, é a adesão voluntária de seus membros, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Outra particularidade é a variabilidade do capital social, representado por cotas-partes, adaptado às entradas e saídas de pessoas.

Quanto à admissão de associados, tem-se como limite a viabilidade do bom andamento das atividades com a participação de todos os cooperados, de modo que uma cooperativa pode alcançar o âmbito nacional (FURQUIM, 2001, p. 46).

Um caractere importante é singularidade do voto, na qual cada membro corresponde a um voto. Contudo, as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativa, salvo as de crédito, podem optar pelo critério da proporcionalidade. Outra propriedade é o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelos associados. Todavia, a assembléia geral poderá destinar as sobras para outra finalidade, como reinvestimentos na própria cooperativa.

Deve a cooperativa estar pautada na neutralidade política e na indiscriminação religiosa, racial e social, não podendo ter fins de partido político. O tratamento dos associados deve ser igualitário, possuindo autonomia no desenvolvimento de suas atividades, e não subordinação, não havendo, assim, vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa.

Como mais um aspecto das cooperativas, destaca-se o ato cooperativo, aquele realizado entre as cooperativas e seus associados no cumprimento do objeto social e consecução de seus fins institucionais da sociedade, bem como todos aqueles que as cooperativas realizem com outras pessoas. Exemplos desses atos seriam a prestação de serviços aos associados, a busca de trabalho, o gerenciamento e a administração dos serviços e a distribuição das sobras.

O ato cooperativo pode ser um ato-fim ou um ato-meio. Aquele se refere à finalidade principal da sociedade, ao seu objeto ou ramo específico de atuação. É o seu fim precípuo. Este envolve situações entre a cooperativa e o mercado, mas podem não ser essenciais da cooperativa. Pode ser dividido, por sua vez, entre ato auxiliar, como a compra de equipamentos para a realização das atividades da cooperativa, e ato acessório, como quando se compra os mesmos equipamentos para uso interno ou quando se vende bens que perderam a utilidade para a associação.

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Sobre o autor
Thiago Meneses Rios

Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Experiência anterior como Assessor de Juiz em Vara Criminal. Experiência como estagiário da Defensoria Pública Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Thiago Meneses. A possibilidade de configuração de vínculo empregatício entre cooperativas e cooperados ou entre cooperados e terceiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3722, 9 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25252. Acesso em: 24 abr. 2024.

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