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A dignidade humana no século XXI e a Defensoria Pública

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6. Defensoria Pública: mecanismo irrenunciável de efetivação de dignidade humana e cidadania no Brasil.

A Defensoria Pública é o órgão público que por excelência concretiza a dignidade da pessoa humana e efetiva o acesso à justiça, pois, invariavelmente, dá voz aos oprimidos e desfavorecidos. Não há que se falar em justiça social sem uma Defensoria Pública reconhecida e bem estrutura.

Preliminarmente, faz-se necessário tecer considerações sobre a Instituição em apreço, suas atribuições, bem como sobre o acesso à justiça. Impende anotar que a esta Instituição, segundo o que dispõe a Constituição Federal, cabe a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas. Desse modo aduz a Lei Maior:

Artigo 5º Omissis

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por este dispositivo inscrito no rol do artigo 5º, vemos que a assistência jurídica integral e gratuita passa a ser verdadeiro direito público e subjetivode todas as pessoas necessitadas. Na medida em que o Estado se incumbiu de tutelar os conflitos existentes em sociedade, este, certamente, deve propiciar a existência de um órgão com autonomia e independência funcional para efetivar o acesso à justiça. É neste contexto que se evidencia o papel da Defensoria Pública.

O escopo maior desta Instituição é o de garantir a cidadania, que para Hanna Arendt, uma das filósofas politicas mais influentes do século passado, é o direito a ter direitos.

A Defensoria Pública é classificada com função essencial à justiça, o que nos remonta à ideia de que é este órgão uma estrutura institucional com que o Estado assegura o direito fundamental de assistência jurídica e judiciária aos necessitados, já consagrado e tradicional no Direito brasileiro.

O que deve ser enfatizado é que esta nobre Instituição tem por meta a transformação e emancipação social. Sua atuação não se circunscreve ao âmbito judiciário, mas, sim, à promoção da mediação de conflitos, a qual consiste em levar aos necessitados hipossuficientes ou organizacionais a educação em direitos, bem como orientação jurídica. As atribuições da Defensoria Pública interligam-se à noção de cidadania, eis que se denota claramente uma função pedagógica de como resolver os conflitos e como se relacionar de forma devida e pacífica em sociedade. Para que haja a participação dos cidadãos na vida do Estado através do voto ou a participação na fiscalização e resolução dos problemas do Estado é preciso que haja pleno conhecimento de seus direitos, é preciso que haja a Defensoria pública.

Desta forma, para que haja uma sociedade mais justa, fraterna e solidária, a Defensoria adota este posicionamento, qual seja, ter como foco a educação em direitos, para que dessa forma, seja concretizada a noção de cidadania. No mais, vale ressaltar que não basta levar a informação ao cidadão ou a qualquer habitante que esteja em território pátrio, mostra-se imprescindível a educação sobre os deveres.

No que diz respeito ao acesso à justiça, curial ressaltar que não deve tal expressão se limitar ao seu aspecto formal, no qual o Estado garanta que qualquer um possa buscar a tutela do Poder Judiciário diante de um conflito existente. Na atualidade, fala-se em acesso à ordem jurídica justa, efetiva e de qualidade, que não venha a destempo. 

Na importante obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, chegou – se à conclusão de que o próprio acesso à justiça deve ser a) igualmente acessível a todos; b) que os resultados devem ser necessariamente efetivos. A relevância do acesso à justiça e determinada da seguinte forma:

“[...] o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos.”

O direito ao acesso à justiça passou por mudanças significativas desde o século passado, atualizando com os mencionados autores, os quais denominaram tal movimento de transformação como “as três ondas renovatórias do acesso à justiça”, dentre as quais, a assistência judiciária, a representação judicial dos interesses difusos e coletivos e o enfoque de efetividade do acesso à justiça. Cabe esclarecer que a Defensoria Pública encontra-se na primeira onda renovatória.

Neste passo, o acesso à justiça deve ser encarado com um divisor de águas, isto é uma ruptura de mais de duas décadas de regimes autoritários e despóticos, em que o cidadão não tinha voz e seus direitos estavam francamente reprimidos. Na realidade, tal cisão deu-se com o advento da Constituição Cidadã de 1988, assim chamada pelo deputado Ulisses Guimarães, tendo em vista a grande participação popular na confecção de seu texto.

Como cediço, não basta reconhecer o direito, mas deve-se, sim, efetivá- lo. Sendo assim, não é demais afirmar que é na Defensoria Pública que o indivíduo necessitado, seja ele cidadão ou não, encontrará proteção e a real oportunidade de alcançar os benefícios da justiça. É, pois, a luz no túnel de todos aqueles desamparados e a quem não tem a recorrer.

Grande parcela da população brasileira desconhece seus direitos e, por via reflexa, desconhece também o que venha a ser o acesso à justiça. Nem se fale dos inúmeros aspectos desfavoráveis da justiça que apenas corroboram uma situação que afasta cada vez mais o cidadão da tutela pública, seja no que corresponde à questão econômica, seja no que concerne ao tempo para outorgá-la.  

Certo é que o acesso à justiça deverá ser concretizado por meio de ações e políticas do Estado que visem a conscientizar a população de seus direitos. Fazem-se necessários investimentos de grande monta na Instituição da Defensoria Pública, pois, somente, dessa forma, haverá uma sociedade em que a igualdade não é semântica, isto é, fantasiosa, mas, sim uma igualdade real que implica em oportunidades iguaisa todos os semelhantes.

Os objetivos constitucionais estão previsto de forma expresso em seu artigo 3º, in verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Todos os objetivos, sem exceção, se comungam com o ideal maior da Defensoria Pública, qual seja, efetivar a igualdade substancial.

No que toca ao Defensor Público em si considerado, vale esclarecer que este não integra a advocacia pública ou privada, tem independência funcional no exercício de sua nobre função e, ainda, trata-se de um agente político. Segundo o que preceitua Hely Lopes Meirelles: [12]

agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.

Ainda sob o entendimento deste cultuado doutrinador, incluem-se nesta categoria de agente político os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, membros do Poder Legislativo, da Magistratura, Ministério Público e todas as demais autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de suas atribuições. Sendo assim, de rigor denominar o Defensor Público como agente político, mormente após a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04 que atribuiu expressamente à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. Insta salientar que a Defensoria Pública não pertence aos quadros do Poder Executivo, pelo menos não formalmente, entretanto, tem suas atividades custeadas por ele.

No que concerne às suas atribuições, estas podem se dividir em típicas ou atípicas. As primeiras se voltam, justamente, para a pessoa hipossuficiente economicamente, em consonância aos termos da Lei 1060/50. Quanto às segundas, tornam-se presentes no momento em que se vislumbra a hipossuficiência jurídica da parte, por exemplo, no patrocínio de causas em que o acusado não constitui advogado, nos casos de curatela à lide ou, ainda, no caso de hipossuficientes organizacionais, podendo citar os consumidores, idosos, crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência etc.


7. Esboço histórico e cenário atual.

O acesso à ordem jurídica justa ou mesmo à Instituição da Defensoria Pública nem sempre foi assegurado ao povo brasileiro. Houve um longo processo até chegar à situação atual, uma verdadeira conquista de todos.

Na realidade, as garantias individuais no direito brasileiro surgiram com a outorga da Constituição Imperial de 25 de março de 1824, na qual já se tratava dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, sendo que seu texto, mais precisamente, em seu artigo 179, inciso I, assegurava que “Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa (sic), senão em virtude de Lei.”

Posteriormente, a Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 enunciava, pela primeira vez, o direito de os acusados terem a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela (artigo 179, § 16).

Entretanto, no Brasil, a assistência judiciária só foi prevista constitucionalmente através da Constituição de 1934, a qual assegurava tal direito em seu artigo 113, nos exatos termos: “a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.

Em momento ulterior, o direito à assistência judiciária foi suprimido do texto da Constituição Polaca, isto é, a Constituição de 1937, sendo reinserido na Constituição de 1946, no artigo 141, § 35: “O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”, bem como na Constituição de 1967 (artigo 150, § 32) e na Emenda Constitucional nº 1/69.

Como assevera Pedro Lenza[13]:

Confrontando os textos, percebe-se uma clara distinção terminológica e distintiva entre a assistência judiciária prevista nas Constituições de 1934, 1946, 1967 e EC. N.º 1/69 a atual prescrição, muito mais ampla, da garantia de assistência jurídica, integral e gratuita.

Com efeito, a Constituição Cidadã foi muito garantista a conferir direito de tal envergadura, ainda mais na amplitude em que o fez.

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A propósito, confira-se a lapidar doutrina de Barbosa Moreira [14]:

“A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo o que seja jurídico. A mudança de adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo integral, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos.”

No que diz respeito ao cenário atual, na qual se encontra a Instituição em testilha, pode-se dizer que há um longo caminho a ser percorrido para que se alcance sua plenitude, eis que há notícia de Estados como Goiás e Paraná em que ainda estão dando os primeiros passos em sua implantação e, ainda, Estados que insistem em manter um convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual é, por sinal, indevido e muito caro aos cofres públicos.

Outros entes federativos, como, por exemplo, o Rio Grande do Norte, insistem na contratação precária e temporária de agentes públicos para o exercício do múnus de Defensor Público. Nesse sentido, salutar o Informativo 524 do Pretório Excelso:

Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de Defensor Público

Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004).ADI 3700/RN, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700).

Hodiernamente, percebe-se que a atividade do próprio Defensor Público não tem sido vista sob uma perspectiva reducionista, fato que pode ser comprovado pela Lei n.º 7.347 de 1985 [15], que ampliou significamente a possibilidade do Defensor Público atuar na tutela dos Direitos Difusos e Coletivos. Tal atitude deve ser prestigiada e reiterada por todos, haja vista ser o Defensor não apenas um advogado responsável por patrocinar as causas de hipossuficientes, mas, igualmente, um agente transformador social e distribuidor de cidadania.

Decerto, sem a presença do Defensor Público, grande parcela da população estaria, inegavelmente, fada à marginalização econômica, social e política. Destarte, a cada ano, a cada comemoração do Dia Nacional da Defensoria Pública é necessário que os seus quadros contem com uma quantidade maior de Defensor Público a serviço da população, tencionando reduzir as desigualdades e injustiças.

Não obstante a nítida importância que assume esta digna Instituição, seu grande valor e ideal, certo é que a realidade concreta que se verifica nas mais distantes e interioranas comarcas do país é vergonhosa.

De fato, faltam Defensores em todos os lugares do país, não se trata de um problema de abrangência regional. Conforme pesquisa inédita produzida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) ficou constatado que a déficit de Defensores Públicos em 72% das comarcas brasileiras.

Segundo informações do sítio da ANADEP: [16]

“Ainda segundo o levantamento, a Defensoria Pública está presente em apenas 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o País. Dos 8.489 cargos de defensor público criados no Brasil, apenas 5.054 estão providos (59,5%). Os estados que possuem déficit de até 100 defensores são Acre, Tocantins, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Sergipe; os únicos que não apresentam carência, considerando o número de cargos providos, são Distrito Federal e Roraima. O total do déficit no País, segundo o estudo, é de 10.578 defensores.” 

Esta situação nos impele a constatar que os mais pobres no Brasil, simplesmente, não têm oportunidade, não têm voz ativa e que estão, de fato, desassistidos. A democracia estaria apenas em uma realidade que não condiz com o cenário atual do país.

Corroborando esta ideia, o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma em recente congresso na Costa Rica:

“As pessoas são tratadas de forma diferente de acordo com seu status, cor de pele e o dinheiro que têm. Tudo isso tem um papel enorme no sistema judicial e especialmente na impunidade.”

Indo de encontro aos interesses da população carente e a necessária expansão da Defensoria Pública, o atual governo federal, no dia 20/12/2012, vetou o Projeto de Lei n.º 114/11, o qual consagrava a autonomia financeira desta Instituição. Tal medida mostra-se inconcebível, mormente sob a alegação de “contrariedade ao interesse público”, pois a dita autonomia poderia ampliar significamente a força motriz da Defensoria, dispensando assim um maior atendimento e de mais qualidade a toda população. É de se questionar qual interesse público está o presente governo a tutelar.

Não deve ser visto com bons olhos as atitudes demasiadamente protecionistas do atual governo, aptas a tutelar apenas seu interesse público secundário. Como cediço, foi dado tratamento constitucional ao direito à justiça e a Defensoria Pública, por sua vez, vem despontando no cenário contemporâneo como uma das mais relevantes Instituições Públicas, a qual se compromete, definitivamente, com uma sociedade mais justa, solidária e com a concretização da democracia.

Ademais, corroborando os argumentos retromencionados, vale mencionar que a Organização dos estados Americanos (OEA), em sua 41º Assembleia Geral, realizada no período de 5 a 7 de julho, aprovou a Resolução 2656, denominada “Garantias para acesso à justiça. O papel dos defensores oficiais.” Tal ato normativo editado, envolve o acesso à justiça como um direito a ser protegido e sindicável perante o Estado.

Por todas essas razões constata-se que a Defensoria Pública é muito importante na sociedade brasileira, principalmente pelo fato de existir tanta desigualdade social. Como se não bastasse, é instrumento democrático, uma função essencial à justiça, indispensável num país como o Brasil.

A Defensoria Pública está centrada na consecução do Estado Democrático de Direito, na busca incessante de novos mecanismos de aperfeiçoamento para um modelo de Estado, no qual se atinja o quanto antes o equilíbrio entre a liberdade e a plena igualdade entre os seres que habitam esta nação e, que, finalmente, assim, possa contribuir para um ideal de oportunidades de crescimento e progresso com saúde, segurança, educação e todos os demais direitos básicos inerentes a todos os seres humanos. 

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Sobre o autor
André Paulo Francisco Fasolino de Menezes

Advogado - Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, André Paulo Francisco Fasolino. A dignidade humana no século XXI e a Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3723, 10 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25265. Acesso em: 26 abr. 2024.

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