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A regra-matriz de incidência tributária e sua aplicabilidade

20/09/2013 às 16:16
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Apresenta-se a regra-matriz de incidência tributária, que representa um conteúdo mínimo a ser verificado em qualquer norma jurídica tributária.

Resumo: A apreensão da norma jurídica tributária por meio de uma estrutura lógica permite ao jurista melhor compreender e controlar o fenômeno jurídico-tributário. O presente trabalho procura apresentar, de forma simples e clara, a Regra-Matriz de Incidência Tributária, que representa um conteúdo mínimo a ser verificado em qualquer norma jurídica tributária.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Palavras-chave: Regra-Matriz de Incidência Tributária. Hipótese Normativa. Consequente Normativo.

Sumário: 1 Introdução. 2 A Regra-matriz de incidência tributária. 3 A Hipótese de incidência tributária ou hipótese normativa. 4 O Consequente normativo. 5 Evento, fato e fato jurídico. 6 Aplicabilidade. 7 Conclusões. Referências.


1 Introdução

Fixando-se a definição do conceito de direito (positivo) como o conjunto de normas jurídicas válidas num dado país, pode-se estabelecer a definição do conceito de norma jurídica.

O conceito de norma jurídica possui dois campos semânticos de apreensão de seu significado: um, de sentido estrito; e outro, de sentido amplo.

Norma jurídica em sentido amplo denota o conjunto de textos do direito positivo (texto de lei, de decreto, de portaria, de atos administrativos, v.g.).

Norma jurídica em sentido estrito é a significação[1] construída em nosso intelecto a partir dos textos do direito positivo (significantes), que se referem à conduta humana (significado), cuja estrutura lógica se reduz à forma de juízo hipotético-condicional - se “H”, então dever-ser “C”. Ocorrido um fato “h”, tal qual descrito na hipótese “H”, então dever-ser uma relação jurídica intersubjetiva “c”, como prevista no consequente “C”.

Dessarte, norma jurídica é a significação construída em nosso intelecto a partir dos textos do direito positivo, o que quer dizer que representa uma construção dialógica (comunicação entre os textos do direito positivo), ou seja, a norma jurídica é construída pelo intérprete a partir de um ou mais enunciados prescritivos e, não, necessariamente, estará reduzida em um único texto normativo; mas sim, na contextualização de um conjunto de textos (conjunto de significações estruturadas), formando juízos hipotético-condicionais (normas). Então, norma jurídica é um conjunto de enunciados, que podem ser estruturados logicamente de forma bimembre; onde, de um lado, tem-se o suposto normativo (“H”); e, de outro, o seu consequente (“C”), interligados por um juízo lógico hipotético-condicional (se “p” então “q”).

Conhecida a estrutura lógica da norma jurídica, pode-se aprofundar o estudo do fenômeno jurídico-tributário. A formalização, ou redução da norma jurídica tributária a juízos hipotéticos, afigura-se como um método de apreensão sintático-semântico, que permite melhor compreender o conteúdo da norma, além de possibilitar o controle de legalidade e constitucionalidade.

 A partir desse estudo mais aprofundado, o professor tributarista Paulo de Barros Carvalho[2], com forte influência da doutrina das estruturas lógicas do sistema jurídico de Lourival Vilanova[3], propôs uma ocorrência mínima, básica, a ser verificada em toda e qualquer norma tributária, denominada de Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT).  A RMIT permite ao estudioso do direito tributário compreender melhor o seu objeto de estudo: a norma jurídica tributária.

A finalidade deste artigo é o de apresentar a norma jurídica tributária de forma mais simples e amigável para diminuir sua complexidade, mas sem a pretensa ilusão de querer reduzir, em tão poucas linhas, o vastíssimo universo tributário a um único elemento de solução dos seus entraves. Não é isso o que se pretende com este trabalho, mas tão somente, apresentar ao operador do direito um método lógico, que permite conhecer, apreender, desmitificar e controlar (legalidade) a norma jurídica tributária.

Para tanto, inicia-se este trabalho conceituando a RMIT; depois, apresenta-se a estrutura da hipótese normativa e, em seguida, a estrutura do consequente normativo; além de aduzir o que vem a ser evento, fato e fato jurídico; por último, a aplicabilidade da RMIT, por meio de um exemplo simples e bastante elucidativo.


2 A Regra-matriz de incidência tributária

A regra-matriz de incidência é uma construção doutrinária que fixa uma estrutura lógico-implicacional mínima, verificável em toda e qualquer norma tributária e, que a partir desta estrutura básica é possível oferecer conteúdo às variáveis lógicas, construindo-se os enunciados prescritivos.

É regra-matriz de incidência porque é norma (regra), contendo apenas um mínimo de informações construídas em um processo lógico de abstração dos textos jurídicos legislados, necessárias à apreensão e aplicação, pelo intérprete, como um padrão (matriz) na construção das normas individuais e concretas. Operação esta realizada para uma melhor apreensão e controle de validade do conteúdo normativo legislado a ser aplicado (incidência) no seio da sociedade.

A partir da compreensão da norma jurídica (em sentido estrito), como juízo hipotético-implicacional, ou seja, dada uma hipótese descrita em seu antecedente, dever-ser, uma relação jurídica, em seu consequente (se “H”, então dever-ser “C”), pode-se, assim, identificar comportamentos prescritos tanto no antecedente quanto no consequente, saturados em seus elementos mínimos e condicionados por critérios lógicos (sintático-semânticos), quais sejam: na hipótese normativa, i) o critério material (verbo e complemento), ii) o critério espacial (âmbito de incidência normativa – que não se confunde com o âmbito de vigência da norma), que é o local, segundo Paulo de Barros Carvalho[4], onde se reputa ocorrido o fato social que enseja a relação jurídica obrigacional, e, iii) o critério temporal (momento  da ocorrência do evento, cuja certificação se dá por meio de linguagem jurídica competente – vertido em fato jurídico – consoante descrito na hipótese normativa); e, no consequente normativo, verificam-se, iv) o critério pessoal (sujeitos ativo e passivo da relação obrigacional), e o v) o critério prestacional [5](conduta a ser cumprida).


3 A Hipótese de incidência tributária ou hipótese normativa

Retomando o que foi fixado a respeito da compreensão da norma jurídica (em sentido estrito), como juízo hipotético-implicacional, se “H”, então dever-ser “C”. Onde “H” representa uma variável que descreve um possível evento tributário que poderá ocorrer na natureza (fenômeno social), significando dizer que a norma jurídica descreve certos eventos que, se ocorridos, serão hábeis a serem vertidos em fatos jurídicos e, por conseguinte, produzirem os efeitos estabelecidos por essa norma (relações jurídicas).

Ocorre que todo fenômeno ou evento se materializa em um dado espaço físico e em certo lapso temporal. Espaço e tempo são verdadeiras coordenadas que nos permitem certificar a ocorrência de qualquer evento.

Com efeito, um evento é uma realidade perceptível pelos sentidos. E, por mais que se deseje apreendê-lo em sua plena manifestação, não se poderá jamais descrevê-lo em sua magnitude por meio da linguagem. Toda descrição de um evento será uma mera atribuição de predicados (conceitos) que variará de observador para observador. Como também, qualquer hipótese sobre a ocorrência de um evento é uma abstração, ou seja, um conceito conotativo de uma classe de possíveis eventos denotados em suas múltiplas ocorrências objetivas (no mundo real).

Deveras, a hipótese de incidência tributária nada mais é que uma descrição hipotética de uma ocorrência fática (ação ou estado) atribuível a um sujeito (ou classe de sujeitos) em suas relações intersubjetivas. Na hipótese de incidência normativa (“H”), o legislador estabelece as características necessárias que os eventos sociais devem ostentar, a fim de serem vertidos em fatos jurídicos e produzirem efeitos (efeitos jurídicos estabelecidos no consequente da norma jurídica, “C”).

Então, podemos afirmar que a função da hipótese normativa é descrever as características dos eventos da vida social, atribuindo-lhes conceitos conotativos que, se ocorridos, nos exatos termos como descritos (princípio da reserva legal), serão hábeis à produção da linguagem jurídica: fatos e efeitos jurídicos.

 


4 O Consequente normativo

Como visto, a forma lógico-sintática da norma é uma estrutura bimembre, que encerra uma variável, em cada membro: a primeira variável é a hipótese normativa (“H”); a segunda, é o seu consequente lógico, representado pela variável “C”, que descreve um enlace obrigacional, uma relação jurídica obrigacional. A partir da Teoria Geral das Obrigações, pode-se inferir que a relação obrigacional tributária é formada pelos seguintes elementos: sujeito ativo (credor), sujeito passivo (devedor) e conteúdo prestacional, este reconhecidamente representado no comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos - um quantum devido em razão de uma alíquota aplicável sobre uma base de cálculo.


5 Evento, fato e fato jurídico

Pode-se afirmar, sem reducionismo, que a sociedade são as diversas relações intersubjetivas que se aperfeiçoam em atos comunicacionais. Como também, a partir da filosofia analítica (WITTGENSTEIN) e do movimento do giro linguístico, há de se reconhecer na linguagem a única forma de apreensão da realidade. A linguagem não se confunde com a realidade e, até mesmo, a ela se sobrepõe. Faz-se oportuno destacar que evento, fato e fato jurídico não possuem o mesmo significado.

Evento é todo e qualquer fenômeno que ocorra no mundo social despojado de linguagem e que é apreendido por nossos sentidos.

A certificação ou relato deste evento (condicionado no espaço e no tempo), por meio da linguagem natural (não jurídica) é um fato (ou fato social).

Um evento, certificado por meio de linguagem social é fato, e relatado por meio de linguagem jurídica competente é fato jurídico, porquanto produz linguagem (efeitos) também jurídica.

Por inferência lógico-sintática e lógico-semântica, o fato jurídico está relatado no antecedente da norma individual e concreta (aplicação da norma ao caso concreto) que atesta sua ocorrência tal qual descrito na hipótese da norma geral e abstrata (direito positivo) e que, a partir dele - fato jurídico -, constitui-se uma relação jurídica obrigacional.


6 Aplicabilidade

Quanto à funcionalidade operativa da RMIT, a doutrina da professora Aurora Tomazini[6] apresenta duas funções: i) controlar a legalidade e a constitucionalidade da norma geral e abstrata, bem como aferir a legalidade da norma individual e concreta, construída a partir daquela; e, ii) conhecer o âmbito de incidência da norma geral e abstrata. Pragmaticamente, significa dizer que o operador do Direito Tributário dispõe de uma ferramenta que lhe permite melhor conhecer, apreender, desmitificar e controlar a validade da norma jurídica tributária.

Veja-se um caso hipotético de uma norma tributária, a fim de facilitar a compreensão do tema, identificando-se os elementos da regra-matriz de incidência tributária:

LEI MUNICIPAL Nº. 9.999/2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU).

O POVO DA CIDADE DE TRIBUTOLÂNDIA, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do Município de Tributolândia, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel no perímetro urbano.

Art. 2º O IPTU terá como base de cálculo o valor venal do imóvel

§ 1º A alíquota é de 2%.

§ 2º Será contribuinte do imposto quem detenha a propriedade de imóvel no perímetro urbano.

Art. 3º O IPTU incide no dia primeiro de cada ano.

Art. 4º A Fazenda Municipal de Tributolândia deverá lançar o imposto até o último dia do terceiro mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º O contribuinte, devidamente notificado do lançamento do imposto, fica obrigado ao pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da notificação.

Parágrafo único. A inobservância por parte do contribuinte do prazo estabelecido no caput implicará na imposição de multa de 30% sobre o valor do imposto devido.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Tributolândia, 01 de janeiro de 2013

José Primeiro

Prefeito de Tributolândia

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Observando-se a legenda adiante, pode-se construir as seguintes regras-matrizes, a partir da Lei hipotética:

cm – critério material;

v – verbo;

cv – complemento do verbo;

ce – critério espacial;

ct – critério temporal;

cp – critério pessoal;

sa – sujeito ativo;

sp – sujeito passivo;

cq – critério quantitativo; e

cpr – critério prestacional.

1ª Regra – Matriz: relação obrigacional Fisco/Contribuinte

 Hipótese:

cm: (v) ser; (cv) proprietário de imóvel

ce: no perímetro urbano do Município de Tributolândia

ct: 1º dia de cada ano

Consequente:

cp: (sa) Município de Tributolândia; (sp) o proprietário do imóvel;

cq: (v) pagar; (cv) tributo (alíquota de  2% sobre o valor venal do imóvel);

2ª Regra-matriz - dever de lançamento pela Administração

Hipótese:

cm: (v) ser; (cv) Fazenda Municipal;

ce: no território do Município de Tributolândia;

ct: até o último dia do terceiro mês da ocorrência do fato gerador;

Consequente:

cp: (sa) Município de Tributolândia; (sp) a autoridade administrativa fiscal;

cpr: (v) realizar; (c) o lançamento;

3ª Regra-Matriz: sancionadora do não pagamento do tributo.

Hipótese:

cm: (v) não pagar; (c) a importância devida a título de exação;

ce: no perímetro urbano do Município de Tributolândia;

ct: até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da notificação;

Consequente:

cp: (sa) Município de Tributolândia; (sp) o proprietário do imóvel;

cpr: (v) pagar; (cv) multa de 30% sobre o valor da exação devida;

   Como se pôde ver a partir da decomposição da norma tributária em elementos logicamente orientados, pode-se construir o significado da norma jurídica tributária, além de aferir sua legalidade e constitucionalidade.


7 Conclusões

  1) Norma jurídica em sentido estrito é a significação construída em nosso intelecto a partir dos textos do direito positivo, cuja estrutura lógica se reduz à forma de juízo hipotético-condicional - se “H”, então dever-ser “C”;

2) A formalização, ou redução da norma jurídica tributária a juízos hipotéticos, afigura-se como um método de apreensão sintático-semântico, que permite melhor compreender o conteúdo da norma, além de possibilitar o controle de legalidade e constitucionalidade;

3) A partir dessa análise mais sistemática da norma jurídica, propôs-se uma ocorrência mínima, básica, a ser verificada em toda e qualquer norma tributária, denominada de Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT);

4) A RMIT tem estrutura bimembre: de um lado, a hipótese normativa, condicionada pelos critérios lógicos material (verbo e complemento), espacial (âmbito de incidência normativa), e temporal (momento  da ocorrência do evento); e, por outro, o consequente normativo, condicionado, por sua vez, pelos critérios pessoal (sujeitos ativo e passivo da relação obrigacional) e prestacional (conduta a ser cumprida);

5) a hipótese de incidência tributária nada mais é que uma descrição hipotética de uma ocorrência fática em uma norma geral e abstrata. Na hipótese normativa, o legislador estabelece as características necessárias que os eventos sociais devem ostentar, a fim de serem vertidos em fatos jurídicos e produzirem os seus efeitos. Já o consequente normativo representa a relação obrigacional tributária, formado pelos elementos sujeito ativo (credor), sujeito passivo (devedor) e conteúdo prestacional, este reconhecidamente representado no comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos - um quantum devido em razão de uma alíquota aplicável sobre uma base de cálculo;

6) Evento é todo e qualquer fenômeno que ocorra no mundo social despojado de linguagem, todavia, sua certificação ou relato, por meio da linguagem natural é denominado de fato. Por outro turno, um evento certificado por meio de linguagem jurídica competente é fato jurídico;

7) a RMIT tem a funcionalidade de permite ao operador do direito tributário controlar mais facilmente a legalidade e constitucionalidade da norma jurídica tributária.


Referências

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. O Constructivismo lógico-semântico. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2009.

______. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2009.

______. Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Norma, evento, fato, relação jurídica, fontes e validade no direito. in: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Curso de Especialização em Direito Tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 1 a 36.

VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. 4 ed. São Paulo: Editora Noeses, 2010.


Notas

[1] Essa perspectiva de análise da norma jurídica advém do estudo semiótico do texto normativo, que se consubstancia na apreensão de um dado signo (texto) a partir do triângulo semiótico, cujos vértices representam os seguintes elementos: significante, significado e significação.

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

[3] Uma das obras que marcaram profundamente os seguidores da “escola” do Constructivismo Lógico-Semântico foi “As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo” do professor pernambucano Lourival Vilanova.

[4] Id.,Ibid.

[5] Convém destacar que o professor Paulo de Barros Carvalho, ao tratar das normas tributárias, cuida do critério quantitativo (base de cálculo e alíquota), no lugar do critério prestacional, critério este sugerido pela professora Aurora Tomazini como critério aplicável a qualquer norma geral e abstrata, e não tãosomente às normas tributárias (CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. O Constructivismo lógico-semântico. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2010.  Passim).

[6] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. O Constructivismo lógico-semântico. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2010 , passim.

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Sobre o autor
Rogério Salviano Alves

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Auditor Fiscal na Sefaz/PE; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Membro da Comissão de Reforma Tributária da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco); Afiliado à Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Rogério Salviano. A regra-matriz de incidência tributária e sua aplicabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3733, 20 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25350. Acesso em: 28 mar. 2024.

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