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Os limites da beleza: a responsabilidade civil nas cirurgias e procedimentos estéticos embelezadores

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5. Conclusões

A importação de modelos globais de beleza tem produzido sério fenômeno social, com conseqüências sociais e jurídicas vultosas. A transformação nos hábitos e valores tem produzido incertezas no indivíduo que, muitas vezes o conduzem a um conflito com a sua própria imagem, fazendo com que ele crie a necessidade de se submeter a cirurgias e procedimentos muitas vezes desnecessários.

A massificação de praticas e procedimentos cirúrgicos comércios tem criado situações aberrantes, como o turismo médico, onde são vendidos pacotes para a realização de cirurgias. Tais situações apontam que há algo de muito errado acontecendo com a sociedade atual e, se não pode ser mudado, pelo menos devem ser imputados aos profissionais da área grande responsabilidade sobre seu trabalho, daí a importância do reconhecimento da obrigação do cirurgião plástico como sendo de resultado.

O mercado da beleza, embora glamoroso, esconde-se diante da evidência do dano. O cirurgião não comenta a cirurgia mal sucedida, a empresa retira silenciosamente o cosmético alérgico de circulação, o médico esteticista deixa de operar com o equipamento que mortificou um paciente. Ao lesado, resta o sofrimento e a busca pela devida indenização.

É certo que nem todos os danos experimentados, sobretudo aqueles que envolvem a imagem pessoal da vítima, são passíveis de indenização completa. Tornar indene uma mulher bonita que o deixou de ser por um procedimento mal feito é muito difícil, senão impossível. No entanto, não se pode deixar o lesado sem a devida reparação.


REFERÊNCIAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

ECO, Humberto. História da beleza. São Paulo: Record, 2004.

LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

NOVAES, Joana de Vilhena. O intolerável peso da feiúra. Rio de Janeiro: Garamond, 2006.

Responsabilidade civil dos médicos. In: Yussef Cahali [coord.], Responsabilidade Civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 319-321).

Responsabilidade Médica na Experiência Brasileira após Constituição Federal de 1988 – BD JUR- Delgado, José Augusto - http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/446

Sérgio Cavalieri Filho. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 370).

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, ano 51, n. 311, p. 17-43, set. 2003.


THE LIMITS OF BEAUTY: CIVIL LIABILITY IN COSMETIC SURGERIES AND MEDICAL DOCTORS

ABSTRACT

 

Changes in society and in the form of consumer products and services bring the operator to the right a great challenge. Regarding the doctor patient relationship has changed a lot with the so called beauty industry, making contours that formerly were sedimented only in trust, earned contractual nuances. This article aims to demonstrate how the growth of cosmetic surgeries beautifying generated a demand to the judiciary for the answer on how the liability of medical doctors. Through a historical approach in comparison with changes in social patterns that have occurred in the modern era are also revisited the concepts of liability and how the issue has been addressed by the law enforcers.

Keywords: Liability. Plastic surgeon. Cosmetic surgery.


Notas

[1]Dados retirados de reportagem da Revista Época, disponíveis em: http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT396394-1664-1,00.html

[2] A pesquisa complete pode ser acessada em: http://www.sbcb.org.br/asbcbm_pesquisa_obesidade_2007.php  

[3] O contraponto entre beleza e feiúra tem estado recorrentemente presente na literatura. Oscar Wilde, em O retrato de Dorian Gray, narra a história de um homem obcecado pela beleza que se utiliza de diversos expedientes para se manter belo. Shakespeare, na peça Ricardo III, traça o perfil de um personagem extremamente inteligente, mas traído pelo olhar do outro, que despido de carisma e beleza, busca compensá-las através da violência.

[4] Disponíveis em: http://www.abeso.org.br/

[5] Vide AgRg no REsp n. 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag n. 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 13.11.00; REsp n. 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. AgRg no REsp 900.508/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI

[6] Conforme dados da  International Society of Aesthetic Plastic Surgery – ISAPS (disponível em http://www.isaps.org/uploads/news_pdf/Raw_data_Survey2009.pdf) , em 2009, foram realizadas no mundo, 8.536.379 cirurgias estéticas, sendo 12,4% delas, realizadas no Brasil, o que coloca o país em segundo lugar no ranking das cirurgias plásticas e procedimentos estéticos, ficando atrás somente dos EUA. A procura por cirurgias estéticas no país tem sido tanta que muitos estrangeiros têm feito o chamado turismo médico, o que tem se mostrado um nicho de mercado, no qual algumas empresas oferecem pacotes completos que vão desde a reserva de hotéis até o acompanhamento pós-operatório, estima-se que somente no ano XXX, o turismo médico movimentou XX reais. A procura pelas cirurgias plásticas no Brasil se deve, em grande parte, pelo reduzido custo dos procedimentos e do tratamento médico.

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[7] Disponível em: http://www.who.int

[8] Art. 1.545.  Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

[9] Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

[10] Não obstante os tribunais fartamente se posicionarem no sentido de que as obrigações de resultado se aplicam ao caso das cirurgias estéticas embelezadoras o Conselho Federal de Medicina, editou a Resolução 1.621/2001, considerando que a cirurgia plástica, assim como qualquer outra constitui obrigação de meio, ipsis literis: Artigo 4º - O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado.

[11] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

[12] O juiz George Marmelstein Lima (2010), para explicar o tema relembra a filosofia do francês Jean Buridian no paradoxo do asno que, deixado em seu curral pelo seu dono sedento e faminto, teve colocado diante de si iguais quantidades de feno e água e, sem saber o que escolher, acabou por morrer de fome e sede. A vedação ao non liquet adquire grande relevância no contexto jurídico, pois impede que o juiz deixe de julgar, evitando que os litígios terminem sem solução, todavia, como bem nos lembra o referido autor, permite que, ao invés de proferir uma decisão embasada em provas contundentes, o magistrado utilize-se de expressões gerais e, muitas vezes vazias, agravando a situação de um dos litigantes. Diante da possibilidade que o magistrado possui de requisitar diligências, requerer das partes as provas necessárias, imputar o ônus a uma delas, é inconcebível que um processo chegue ao ponto de ser sentenciado sem um mínimo probatório que permita ao juiz conhecer do mérito da questão.

[13] Instigante discussão parte do instituto da inversão do ônus da prova, notadamente no aspecto do momento processual a ser deferido o benefício. A divergência basicamente incide sobre se a prescrição disciplinada no art. 6°, VIII, do CDC, trata-se de regra de procedimento ou regra de julgamento. Neste caso, o momento de sua apreciação é no ato da sentença, naquele demanda que o juiz, antes de iniciada a instrução processual intime as partes da inversão.  Em se falando de STJ temos um divergência entre a 3ª e 4ª Turmas do Tribunal. A 3ª, considerando como regra de julgamento, a 4ª como regra de procedimento. Filiamo-nos, contudo, à corrente conduzida pela 4ª Turma do STJ, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática mesmo nas relações de consumo, a sua concessão está vinculada a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor ou quando comprovada a sua hipossuficiência probatória. É tarefa do Juiz manifestar-se oportunamente, durante a fase de instrução, sobre o pedido de inversão do ônus da prova, para que as partes possam preparar-se no curso do processo, pois sabem antecipadamente a qual delas toca o respectivo ônus.

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Sobre o autor
Vinícicus Fernandes Costa Maia

Advogado da Ale Combustíveis S.A.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Vinícicus Fernandes Costa. Os limites da beleza: a responsabilidade civil nas cirurgias e procedimentos estéticos embelezadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3734, 21 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25369. Acesso em: 18 abr. 2024.

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