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Os 45 anos da Justiça Federal no Estado da Bahia: uma Justiça com muito axé

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5. CONCLUSÕES

Ao longo do texto as conclusões já foram inseridas, razão pela qual se apresentarão algumas considerações finais de forma sintética, para afirmar que

a) A Justiça Federal é indispensável por ser a jurisdição capaz de motivar suas decisões contra a União, resolver situações internacionais, indígenas, punir crimes políticos, garantir direitos líquidos e certos, ou seja, por ser o símbolo representativo de um direito fundamental ao processo justo, garante a efetividade do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada, ainda mais, quando se está litigando com figuras representativas do Estado;

b)  A palavra Axé possui para o Estado da Bahia uma conotação de boas energias, bons fluídos, ou seja, a se exclamar Axé para uma pessoa, quer-se afirmar que ela tenha força e sucesso, ou seja, uma expressão de votos de felicidade. Razão pela qual, deseja-se que ocorra a multiplicação dos anos desta Justiça, principalmente da Seção Bahia, com muito mais axé para enfrentar temas tão polêmicos e fundamentais à Nação.


Bibliografia

CAMBI, Eduardo.  Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. In: DIDIER JR. Fredie. (Org.) Leituras complementares de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2011.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Século XXI. Nova Fronteira Ed. (CD-ROM).  v. 3.0, 1999;

KELSEN, Hans. O que é justiça?:a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume I: teoria geral do processo São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 462.

 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial:O Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. Berílio Vargas (trad.) São Paulo: Companhia das Letras, 2011;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003;

TEIXEIRA, Francisco M. P.. História do Brasil Contemporâneo: De 1930 até nossos dias. São Paulo: Ática, 1993;

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, Região 1. A maioridade de um Tribunal : 18 anos de pacificação social : 1989 a 2007 Brasília: TRF-1ª Região, 2007

VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Brasília: IBET, 2003;


Notas

[1] KELSEN, Hans. O que é justiça?:a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

[2] Para saber mais sobre Justiça Social, Justiça Distributiva e Justiça Corretiva, ver: ROSENFIELD, Denis Lerrer. Justiça, Democracia e Capitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

[3] Por exemplo: a concepção ética de vida, quando um soldado samurai pratica o suicídio em nome da honra (harakiri).In:KELSEN, Hans. O que é justiça?... Op. Cit. p. 5.

[4] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p.19.

[5] Id. Ibidem.

[6]DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 361/362.

[7] Significando aqui a função e monopólio do Estado de realizar a prestação jurisdicional na moderna acepção de pacificar com justiça. Sobre o tema, ver: CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.129/139.

[8]MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume I: teoria geral do processo São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 462.

[9] CAMBI, Eduardo.  Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. In: DIDIER JR. Fredie. (Org.)Leituras complementares de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2011.

[10]SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial:O Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. Berílio Vargas (trad.) São Paulo: Companhia das Letras, 2011.p. 41

[11]SCHWARTZ, Stuart B. Op. Cit.p. 47

[12]SCHWARTZ, Stuart B. Op. Cit.p. 50

[13]SCHWARTZ, Stuart B. Op. Cit.p. 125

[14] Resistir a prisão, contrabandear e ajudar um escravo a fugir eram tipos penais portugueses penalizados com o exílio para o Brasil. (Ver Ordenações Filipinas, Livro V, passim. Para saber mais: LARA, Silvia Hunold. Retratos do Brasil - Ordenações Filipinas: Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999).

[15]SCHWARTZ, Stuart B. Op. Cit.p. 126

[16] (CF/1824) Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

[17]   (CF/1824)Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizesapplicam a Lei. -Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

[18] (CF/1824)Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

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[19] SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 80

[20]Id. Ibidem.

[21] “A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada) e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro” (In: SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 491).

[22] (CF/1981) Art 60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e julgar:a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição federal; b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo; c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização de prejuízos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa; d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes; e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros; f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações; g) as questões de direito marítimo e navegação assim no oceano como nos rios e lagos do País; h) as questões de direito criminal ou civil internacional; i) os crimes políticos.

[23](CF/1981 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) Art 6º - Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados serão preferidos os Juízes de Direito e os Desembargadores de mais nota.

[24] Na Constituição de 1934 foi substituído o STF pela designação de Corte Suprema.

[25]Art 80 - Os Juízes federais serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 anos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.  Parágrafo único - A nomeação será feita pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos com os requisitos acima exigidos, e indicados, na forma da lei, e por escrutínio secreto pela Corte Suprema.

[26] TEIXEIRA, Francisco M. P.. História do Brasil Contemporâneo: De 1930 até nossos dias. São Paulo: Ática, 1993. p. 12

[27] Ver introdução da Constituição de 1937. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>. Acesso em: 15 out. 2012.

[28] Apelido dado a Constituição de 1937 por ter sido copiada dos modelos fascistas da Polônia, Itália e Portugal, tornando o Estado brasileiro em um Estado totalitário. (In:TEIXEIRA, Francisco M. P.. Op. Cit. p. 42).  Ela possuiu ainda 21 emendas, realizadas por lei “constitucionais” que, como destaca José Afonso da Silva, estas alterações constitucionais “alternavam ao sabor das ncessidades e conveniências do momento e, não raro, até do capricho do chefe do governo”. (In: SILVA, José Afonso da.Op. Cit. p. 83)

[29]TEIXEIRA, Francisco M. P.. Op. Cit. p. 42

[30] SILVA, José Afonso da.Op. Cit. p. 85

[31] (CF/46) Art. 104, II, a.

[32] (CF/67) Art 118 - Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de títulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdição.   § 1º - Cada Estado ou Território, assim como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas, Seções.

[33] A Bahia perde apenas para Minas Gerais que possui 21 subseções.

[34]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Século XXI. Nova Fronteira Ed. (CD-ROM).  v. 3.0, 1999;

[35] Processo: ACR 2002.33.00.016034-7/BA Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Data do julgamento: 07/11/2005 Decisão: Apelação improvida, por unanimidade Órgão julgador: Terceira Turma do TRF 1ª Região

[36]Processo: AC 2001.33.00.021695-0/BARelatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo CardosoData do julgamento: 14/02/2003Decisão: Improvidas a apelação da União e a remessa oficial, porunanimidadeÓrgão julgador: Sexta Turma do TRF 1ª Região

[37] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, Região 1. A maioridade de um Tribunal : 18 anos de pacificação social : 1989 a 2007 Brasília: TRF-1ª Região, 2007. p. 155

[38] VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. Brasília: IBET, 2003. p. 355.

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Sobre o autor
Renato de Magalhães Dantas Neto

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Membro da Associação Norte-Nordeste dos Professores de Processo (ANNEP). Professor Assistente da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor Assistente da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e Professor do Centro Universitário Jorge Amado (BA). Advogado Associado do Parish & Zenandro Advocacia e Consultoria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS NETO, Renato Magalhães. Os 45 anos da Justiça Federal no Estado da Bahia: uma Justiça com muito axé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3752, 9 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25483. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Ensaio vencedor do I Concurso de artigos da Justiça Federal - Seção Bahia em 05/12/2012

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