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Os 45 anos da Justiça Federal no Estado da Bahia: uma Justiça com muito axé

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Com 45 anos de criação, o axé da Justiça Federal da Bahia é visto, comprovado e reconhecido pelos julgamentos históricos de força, respeito a dignidade do ser humano e a direitos fundamentais de todos os cidadãos.

Resumo: Este ensaio se propõe primeiramente em buscar construir uma análise sobre a importância de uma Justiça, em especial de uma Justiça Federal, em busca de responder a retórica do “para que serve”. Em seguida apresenta um histórico da evolução judiciária desde o Brasil colônia até os dias atuais, para ao final, explicar o significado da associação do vocábulo axé a Justiça, com a finalidade de, além se um instrumento de auxílio a pesquisa, homenagear a Justiça Federal, Seção Bahia em seus 45 anos de existência, sem nenhuma pretensão de esgotar o tema em debate, e sim, apenas ser um propulsor para futuras considerações

Palavras-chave: Evolução do Judiciário no Brasil – Justiça Federal – Judiciário Baiano

Sumário: 1. Introdução 2. Mas, afinal, para que Justiça Federa? 3. Um pouco de história da Justiça Federal4. Uma Justiça com axé 5. Conclusões. 6. Bibliografia


1. Introdução

Uma Justiça capaz de julgar atos da própria União, atos da Previdência Social, atos de violação aos direitos dos indígenas, das questões internacionais, fiscais federais, entre outras questões de tamanha relevância é uma Justiça que profere decisões de forma maciça, sem um discurso simbólico e busca a promoção de direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

Consequentemente, este ensaio se propõe primeiramente em buscar construir uma análise sobre a importância de uma Justiça, em especial de uma Justiça Federal, em busca de responder a retórica do “para que serve”. Em seguida apresenta um histórico da evolução judiciária desde o Brasil colônia até os dias atuais, para ao final, explicar o significado da associação do vocábulo axé a Justiça.

Assim, tem-se como propósito aqui, ser exatamente um instrumento de auxílio e, simultaneamente, homenagear a Justiça Federal, Seção Bahia em seus 45 anos de existência, sem nenhuma pretensão de esgotar o tema em debate, e sim, apenas ser um propulsor para futuras considerações.


2. Mas, afinal, para que Justiça Federal?

Justiça é antes de tudo, uma característica possível, porém não necessária de uma ordem Social[1]. A partir desta idéia,Hans Kelsenassevera que justiça encontra-se quando o seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa. Por sua vez, uma ordem justa significa que é o comportamento dos homens de modo a contentar a todos e todos encontrarem sob ela felicidade.  Justiça é felicidade garantida por uma ordem social. (Platão – o justo é feliz.).

Todavia é evidente que não existe uma ordem social que proporcione felicidade a todos, até porque felicidade é o estado de consciência individual plenamente satisfeito. Relembrando, não se está aqui a tratar de justiça social ou de distributiva[2], pois neste caso o conceito de felicidade sofreria outro rumo, qual seja, um transformação da felicidade em uma satisfação de necessidades reconhecidas socialmente, a fim de se tornar principio social.

Por certo também é que por detrás de um conflito existem valores, aos quais deverão ser apreciados para que se decida qual tem o maior valor.[3] Só que valores (ou juízos de valor) são pessoais, ou seja, dependem de cada pessoa que os observa. Logo a resposta é que o ingresso, passagem, possibilidade de chegada, trato e até crise terão sempre um caráter de um juízo de valor subjetivo. Kelsen assume que não consegue responder a pergunta, mas argumenta na obra Teoria Geral do Direito e do Estado que

‘Justiça’ significa a manutenção de uma ordem positiva através de sua aplicação escrupulosa. Trata-se de justiça ‘sob o Direito’. A afirmação de que o comportamento de um indivíduo é ‘justo’ ou ‘injusto’, no sentido de ‘legal’ ou ‘ilegal’, significa que sua conduta corresponde ou não a uma norma jurídica, pressuposta como sendo válida pelo sujeito que julga por pertencer essa norma a uma ordem jurídica positiva.[4]

Ele defende que justa será “uma ordem jurídica que não satisfaça os interesses de um em detrimento dos de outro, mas que, ao contrário, proporcione uma solução de compromisso entre interesses opostos, de modo a minimizar os possíveis atritos” [5].  Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco destaca que “Uma vez que todo o processo tem por escopo magno a pacificação com justiça, é indispensável que todo ele se estruture e seja praticado segundo essas regras voltadas a fazer dele um canal de condução à ‘ordem jurídica justa’” [6]. Todavia, em que pese firmar-se o entendimento de que existe a necessidade de aplicar o Direito de forma equânime e efetiva, com vistas a qualificá-lo como justo, verifica-se também que só será possível este exercício, se o indivíduo a quem ele se direciona obtiver acesso ao instrumento de concretização da pacificação social, ou seja, a medida da Justiça será realizada por meio da facilidade ou dificuldade do acesso à justiça (Jurisdição[7]), bem como, analisando-se o aspecto subjetivo, ou seja, analisando-se a premissa de que em determinados conflitos de interesses, na qual a justiça será a satisfação de um interesse em detrimento do outro, pode-se encontrar um ente público representante da federação, tornando assim ainda mais dificultoso a promoção de uma justiça.

Portanto a designação de uma Justiça Federal já se constitui como uma verdadeira garantia aos cidadãos de que não é apenas de estar em juízo, mas também a garantia de que as partes terão preservado o direito de participar do processo com o objetivo de salvaguardar seus anseios e experimentar uma tutela jurisdicional plena, que promova a pacificação social que pressupõe seu exercício[8].

Assim, filia-se ao entendimento de EDUARDO CAMBI[9], no qual,a existência de uma justiça, notadamente aqui a existência de umaJustiça Federal, tornou-se um direito fundamental, significando o direito àuma ordem jurídica justa, a qual compreende: (a) O ingresso em juízo; (b) A observância das garantias compreendidas na cláusula do devido processo legal; (c) A participação dialética, ainda que tenha como parte na lide a União, na formação do convencimento do juiz; (d) Decisão justa e motivada, por juiz natural e imparcial; (e) Técnicas processuais adequadas a tutela dos direitos matérias (instrumentalidade e efetividade dos direitos).

Por isso, ao se responder a pergunta de retórica efetuada no título, deve-se assegurar que a Justiça Federalé indispensável por ser a jurisdiçãocapaz de motivar suas decisões contra a União, resolver situações internacionais, indígenas, punir crimes políticos, garantir direitos líquidos e certos, ou seja, por ser o símbolo representativo de um direito fundamental ao processo justo, isto é, o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada, ainda mais, quando se está litigando com figuras representativas do Estado.


3. Um pouco de história da Justiça Federal

A serventia e importância da Justiça Federal como símbolo de direito fundamental a uma tutela jurisdicional em situações que envolvem situações complexas, principalmente pelo fato de sua competência em julgar os atos da União,foi criado, principalmente a partir do século XX, posto que, ao contrário, a história da Justiça no Brasil inicia-se pela colônia e até por volta de 1530 “Para os poucos europeus que permaneciam por algum período nessa costa inóspita, a justiça era do tipo de fronteira, dispensada pessoalmente, por estocada de espada ou tiro de mosquete”[10], como destaca Stuart Schwartz.

Com o desenvolver dos anos, apesar da tentativa de sistematização da terra brasilis, existia uma verdadeira inaptidão judiciária. Essa incapacidade contribuía para criar condições de desordem na colônia, vez que o braço da lei não alcança as regiões remotas e a esparsa povoação não contava com o respeito da lei, uma vez que, as leis portuguesas no Brasil aplicavam-se exclusivamente aos europeus, ou seja, a população permanecia geralmente fora do alcance do governo civil e, por conseguinte, não possuía acesso aos canais judiciários normais.[11]

Nessa época a hierarquia da justiça civil era composta por Ouvidorias. Existia um Ouvidor de cada capitania, com recurso cabível para o Ouvidor Geral, saindo, então o tramite da colônia para a Casa da Suplicação e por fim ao Desembargo do Paço, estes últimos em Portugal.[12] Já no século seguinte, por volta dos anos de 1609, houve mudanças, mas nenhuma que representasse um símbolo de Justiça na Colônia. Essa ausência de uma representação da Justiça em Salvador, capital no Brasil à época, “testemunhava a indisciplina e a desordem que continuavam a caracterizar a sociedade brasileira”[13], explica Schwartz. Esse historiador ainda destaca a presença de um tribunal sem opinião própria e sem energiaprincipalmente porque se estavaa formar um povo que possuía em sua consistência um alto número de condenados exilados de Portugal para o Brasil.[14]

Além dessa justiça amorfa, estava presente um judiciário complexo e burocrático. Em outras palavras, os procedimentos judiciais utilizados na colônia se assemelhavam aos modelos metropolitanos e a confirmação desta assertiva é comprovada pela simples leitura dos Livros I, III e V das Ordenações Filipinas, que tratavam da estrutura e dos procedimentos dos tribunais, os quais impressionam pela complexidade do processo judicial e pela tentativa de tornar leis compreensíveis[15].

No entanto, apesar de permanência de um processo complexo, em 1822 surgiu a independência da colônia e, após dois anos, foi outorgada a Constituição de 1824[16] que previu um Judiciário independente com a presença de Juízes, capazes de aplicar a lei, sob o julgamento dos fatos pelos jurados[17]. Até então, nem sequer pensava em uma divisão hierárquica do Poder Judiciário, principalmente pelo fato de que o Brasil era um império, conceituado pela própria cada magna como sendo uma a associação política de todos os cidadãos brasileiros[18].

Outrossim, verifica-se que essa ausência de hierarquia judiciária decorre do fato de que esta carta implantou a política dos governadores, ou seja, a tentativa de manutenção e estabilização das oligarquias no poder. Só que, conforme explica José Afonso da Silva, “O poder dos governadores, por sua vez, sustenta-se no coronelismo, fenômeno em que se transmudaram a fragmentação e a disseminação do poder durante a colônia, contido no império pelo Poder Moderador”[19],  e este fenômeno, em verdade, era o poder real e efetivo da concretização das lei, só que a lei dos coronéis com total desrespeito as normas constitucionais e o judiciário daquele período[20].

Quase 70 anos depois, com a constituição de 1891 surge a primeira indicação de uma Justiça Federal. Nesse período o Brasil já se encontrava na forma de governo a República Federativa, criando assim a figura da União como ente maior[21], criado pela união das províncias que agora tornar-se-iam Estados. Esta Carta Magna já previa a divisão entre os Tribunais Federais e os Juízes Federais e tendo como competência, entre outras, as causas propostas contra o Governo da União[22].  Nesta época, os primeiros juízes federais foram nomeados a partir dos Juízes de Direito e os Desembargadores de alta nota pública.[23]

Todavia, a partir de 1934 a Justiça Federal, apesar de continuar independente, passou a ser formado por um corpo mais político. Essa afirmação decorre do fato de que o ingresso na Magistratura Federal era realizado por nomeação do Presidente da República, a partir de uma lista quíntupla formada por nomes firmados pela Corte Suprema[24] que deveriam ser eleitores, brasileiros natos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.[25]

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Essa nomeação política decorre de um reflexo do contexto histórico da época. Francisco Teixeira explica que esta Carta Constitucional foi firmada como um pacto do cenário político da ocasião, tendo como “a eleição ‘indireta’ de Getúlio Vargas para a Presidência da República pela Assembléia Constituinte, para um mandato de quatro anos, era a expressão mais forte do equilíbrio estabelecido entre as forças sociais opostas e interesses políticos conflitantes”[26].

Só que a situação da Justiça Federal ainda passa por um agravamento, ou melhor, um total esvaziamento. Ocorre que, quando Vargas foi eleito Presidente para o quadriênio constitucional promoveu um golpe de Estado, dissolvendo a Câmara e o Senado, revogando a Constituição de 1934 e decretando a Carta de 10 de novembro de 1937. Essa Carta Magna, inicialmente apresenta-se com um texto justificador de tal atitude política, com argumentos de que à paz política e social, estavamprofundamente perturbadas por causa dos crescentes dissídios partidários, que, em notória propaganda demagógica procurava desnaturar em luta de classes, colocando a Nação sob uma funesta iminência da guerra civil. Além disso, justificava tal atitude sob o pretexto de uma infiltração comunista, a qual exigiria remédios, de caráter radical e permanente e que sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo[27].

Durante quase 10 anos, a Justiça Federal desapareceu. A Constituição Polaca[28] instituiu uma “nova ordem” e ao invés do regime liberal constitucional, criou um regime corporativo e ditatorial, no qual o presidente, na condição de chefe do Estado, concentra todo o poder e controla o Legislativo e o Judiciário[29]. No entanto, Vargas contava com a conjuntura internacional criada pela 2ª Guerra Mundial (1939-1945) para firmar os primeiros passos a uma política externa independente, mas as pressões norte-americanas e o fim da segunda grande guerra liquidaram essa estratégia, fazendo com que em 1946 fosse promulgada uma nova Constituição.

José Afonso da Silva destaca que esta Carta não foi elaborada com base em um projeto preordenado, mas, em verdade, foi uma compilação das constituições de 1981 e 1934. Este autor, com a clareza que lhe é peculiar, destaca que a Constituição de 1946

Voltou-se, assim, às fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conformes com a história real, o que constituiu o maior erro daquela Carta Magna, que nasceu de costas para o futuro, fitando saudosamente os regimes anteriores, que provaram mal. Talvez isso explique o fato de não ter conseguido realizar-se plenamente. Mas, assim mesmo, não deixou de cumprir sua tarefa de redemocratização, propiciando condições para o desenvolvimento do país durante os vinte anos que o regeu.[30]

No entanto, ainda que não seja de modo pleno, a Carta de 1946 faz ressurgir a Justiça Federal por meio do Tribunal Federal de Recursos, tornando-se competente para a apreciação de recursos em segunda instância, principalmente quando a União fosse interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência ou quando o processo trata-se de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar.[31] Nessa época, o julgamento em sede de primeira instância das áreas cíveis e criminais cujo interesse pertencesse a União, cabia aos juízes estaduais mantendo-se o quanto determinado Constituição de 1937.

Durante sua vigência, inúmeras foram as crises políticas, sendo que a última e mais grave foi a tomada do poder pelo Movimento Militar em 1º de abril de 1964, instaurando-se o que ficou conhecido como o Regime Militar (1964 a 1985). Com o estabelecimento do regime militar foram elaborados diversos atos institucionais, sendo que o n.º 1 declarava que “Os chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o povo e em seu nome exercer o poder constituinte”e, em sendo assim, três anos depois, precisamente em 24 de janeiro de 1967 é promulgada pelo Congresso a Carta Magna de 1967.

Todavia, antes da promulgação da Constituição, quandoda edição do Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro de 1965, foi acrescido os juízes federais ao inciso II do art. 94 da Constituição Federal de 1946, fazendo assim ressurgir a primeira instância da Justiça Federal. A regulamentação da organização da 1ª instância foi estabelecida pela lei 5.010 de 30 de maio de 1966, vigente até hoje, no que não contraria legislação posterior. Logo, a Constituição de 1967 simplesmente manteve o Tribunal Federal de Recursos e ratificou a 1ª instância da Justiça Federal, determinando que “cada Estado ou Território, assim como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital.”[32].

Seguindo então o mandamento, agora constitucional, de implantação em cada Estado de uma Seção Judiciária, em março de 1967, foi instaurada a Seção Judiciária do Estado da Bahia funcionando de maneira provisória, em uma sala do Fórum do Estado. Infelizmente a conjuntura política causou na história uma mancha triste, qual seja, a mancha do Ato Institucional n.º 5, o qual fechou o Congresso Nacional, cassou direitos políticos de centenas de deputados, federais e estaduais, vereadores, prefeitos e juízes, além de passar o Executivo Federal a dispor de poderes totais para intervenção de todos os setores da vida nacional, inclusive realizando a prisão de inúmeras pessoas sem direito a ampla defesa, contraditório ou mesmo a um devido processo.

Mas, com trabalho, força e dedicação, a Seção Judiciária do Estado da Bahia, que inicialmente foi designada para compor o quadro da 4ª região, foi transferida para a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília-DF, em função da estruturação do TRF realizada pela Lei n. 7.727, de 9 de janeiro de 1984.

Agora, após a promulgação da Carta Magna de 1988 que ampliou a competência da Justiça Federal, a Seção da Bahia é uma das mais atuantes e a 2ª maior Seção da primeira região com penetração no estado, com 14 subseções[33]. Sua atuação pode ser comprovada pelo Relatório de atividades emitido pelo Tribunal Regional Federal ao qual consta que no ano de 2011 que a Bahia obteve julgamentos de 40.323 processos dos 189.584 que se encontram em trâmite.


4. UMA JUSTIÇA COM AXÉ

Diante de tantas idas e vindas, surgimento, extinção e ressurgimento, pode-se afirmar que a Justiça Federal, em especial a da Bahia, possui muito Axé. Essa palavra possui para o Estado da Bahia uma conotação de boas energias, bons fluídos, ou seja, a se exclamar Axé para uma pessoa, quer-se afirmar que ela tenha força e sucesso, ou seja, uma expressão de votos de felicidade. Não obstante, ao se investigar seu real significado, constata-se que o vocábulo Axé significa o poder vital, a força, a energia de cada ser e de cada coisa, de origem da linguagem ioruba[34].

Com 45 anos de criação, esse axé é visto, comprovado e reconhecido pelos julgamentos históricos de força, respeito a dignidade do ser humano e a direitos fundamentais de todos os cidadãos. Infelizmente não é possível confirmar com um maior número de julgados o quanto a Seção Judiciária da Bahia contribui com o fortalecimento da garantia dos direitos constitucionalmente aprovados.

No entanto é possível destacar dois julgados históricos, de temas de alta repercussão geral que foram enfrentados pelos Magistrados baianos e ratificados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, são eles: O caso dereconhecer que a publicação de fotografias eróticas de crianças ou adolescentes constitui crime, independentemente de dano individual efetivo e o caso da não incidência de prescrição na responsabilidade do Estado por ofensa a direitos fundamentais.

No primeiro processo, trata-se da imputação do crime de pedofilia ou pedosexualidade a alguém que fotografava e postava na internet imagens de crianças em posições eróticas em uma ação movida pelo Ministério Público Federal. O réu defendeu-se com uma preliminar de que a Justiça Federal não seria competente para julgar o feito e, no mérito, negou o cometimento de qualquer delito. No entanto, o TRF confirmou o julgamento proferido na Seção da Bahia, ao destacar que a consumação do tipo ocorre com o simples fato de fotografar cena erótica envolvendo criança ou adolescente, sem exigência ao acesso à fotografia. Basta fotografar. E quanto a publicação pode dar-se por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet. Consequentemente, fez-se com este julgado prevalecer a proteção a sociedade brasileira[35]

O julgamento do outro processo é a confirmação de que a Justiça Federal é o símbolo representativo de um direito fundamental ao processo justo. Isto porque o TRF da 1ª região, novamente ratificou um julgado da Bahia que condenava a União em pagamento de indenização aos danos decorrentes de violações a direitos fundamentais praticados pelo Estado, atribuindo-as o caráter da imprescritibilidade[36].

No voto condutor do acórdão, a Relatora defende a tese segundo a qual não admitir a regra de imprescritibilidade das ações de indenização por danos causados em razão de violações a direitos fundamentais seria negar o direito à proteção da dignidade da pessoa humana retratado no art. 1º da Constituição de 1988, bem assim os avanços registrados no Direito Internacional Penal, no sentido de considerar imprescritíveis as agressões que importem em violações ao bem jurídico humanidade.

Entendeu a Turma que o benefício concedido ao autor pela Lei 6.683, de 28/08/1979, Lei da Anistia, não exclui a reparação pelos danos morais sofridos, tendo em vista a natureza eminentemente diversa de um e de outro, e que a vedação inscrita no art. 11 daquela Lei (esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive os relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos) não prevalece sobre a Constituição, que assegura o direito à indenização por dano moral (art. 5º, V) e estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º).[37]

Em sendo assim, estes dois julgados demonstram que os Magistrados da Seção da Bahia assumiram posição perigosa no exercício da difícil arte de julgar. Lourival Vilanova explica que o ato de julgar é difícil porque no ato de julgar encontra-se um vínculo com quem o pratica, “Há, sim, um comprometimento da personalidade inteira, de sorte que, julgando o conflito humano, não lava a mão o juiz, nem se desveste de seu hábito simbólico, como se cumprisse mera tarefa manual”[38].

Portanto, ao final, deseja-se que ocorra a multiplicação dos anos desta Justiça, principalmente da Seção Bahia, com muito mais axé para enfrentar temas tão polêmicos e fundamentais à Nação.

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Sobre o autor
Renato de Magalhães Dantas Neto

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Membro da Associação Norte-Nordeste dos Professores de Processo (ANNEP). Professor Assistente da Universidade Federal da Bahia (UFBA); Professor Assistente da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e Professor do Centro Universitário Jorge Amado (BA). Advogado Associado do Parish & Zenandro Advocacia e Consultoria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS NETO, Renato Magalhães. Os 45 anos da Justiça Federal no Estado da Bahia: uma Justiça com muito axé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3752, 9 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25483. Acesso em: 15 nov. 2024.

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Ensaio vencedor do I Concurso de artigos da Justiça Federal - Seção Bahia em 05/12/2012

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