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A Lei Distrital nº 5180/13 que institui a semana do desarmamento infantil e as regras sobre o tráfego e utilização de simulacros de armas de fogo e arma de pressão

12/10/2013 às 09:09
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Apesar das vedações referentes a réplicas, simulacros e armas de pressão existentes na Lei Federal 10.826/03 e agora na Lei Distrital 5.180/13, tais produtos podem ser comercializados dentro dos limites estabelecidos pelas normas expedidas pelo Exército Brasileiro aqui citadas.

Resumo: Com a publicação da Lei Estadual nº 5180 de 2013 no Distrito Federal, a qual proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo, além de instituir a semana do desarmamento infantil, torna à baila a discussão acerca das armas de pressão, aí compreendidas as que funcionam mediante ação de gás comprimido ou mola. Demonstraremos que a proibição de referida Lei não alcança armas de pressão (airsofte paintball), que legalmente podem ser fabricadas e comercializadas nos termos da regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.

Palavras-chave: Lei Distrital nº 5180/13; Semana no Desarmamento Infantil; Simulacro de Arma de Fogo; Arma de Pressão; Lei Federal nº 10.826/03; Portaria nº 02 COLOG e Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).


1.Na data de 23 de setembro de 2013 foi publicada no Distrito Federal a Lei nº 5180/13, que proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo, além de instituir a semana do desarmamento infantil e dar outras providências.

2.Busca a Lei excluir do mercado produtos voltados para o público infanto-juvenil que sejam fabricados e comercializados/distribuídos em contornos que façam alusão a armas de fogo. O §1º do art. 1º da Lei inclui ainda na proibição, “brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo”.

3. À primeira vista poder-se-ia imaginar que referida Lei apenas repete o disposto no art. 26 Lei Federal nº 10.826/03 no que diz respeito às vedações para fabricação, a venda, a comercialização e a importação de réplicas e simulacros de arma de fogo:

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

4. Da leitura do mencionado artigo podemos chegar a duas conclusões errôneas, quais sejam, a primeira de que a Lei Distrital só vem a repetir o que já estava previsto em Lei Federal, e a segunda de que no Brasil é terminantemente proibida a fabricação e comercialização de simulacros de armas de fogo e armas de pressão (air soft e paintball).

5.  No que diz respeito à Lei Distrital, houve inovação em comparação à Lei Federal, pois passou a proibir não somente a fabricação de brinquedos que tenham similitude com armas de fogo a ponto de serem confundidas, como também outros que apesar de não apresentarem tal aparência, permitam por alguma forma, seja através de som, luz ou outro mecanismo, a associação a armas de fogo.

6. Referente aos simulacros e armas de pressão, apesar das vedações existentes para sua fabricação e comercialização, é possível sua aquisição observadas as condições fixadas pelo Exército Brasileiro. Assim dispõe o Parágrafo único do art. 26 da Lei Federal 10.826/03:

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

7. Apesar de o dispositivo referir-se apenas a réplicas e simulacros, é pacífico o entendimento de que aí se incluem também as armas de pressão.

8. A norma pela qual o Exército Brasileiro regula as condições de que fala o Parágrafo único, art. 26da Lei Federal 10.826/03, é a Portaria nº 02 do Comando Logístico do Exército, de 26 de fevereiro de 2010.

9.  O art. 9º da Portaria nº 02 que dispõe sobre o comércio das armas de pressão, informa que para a aquisição desses produtos, deverão ser observadas as condições estabelecidas no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

10. Passaremos a transcrever as principais condições para aquisição, importação, trânsito e utilização de armas de pressão:

·  Para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido é necessária em qualquer situação a guia de tráfego, documento que deve ser conseguido junto ao Exército; (art. 13, caput,Portaria nº 02 – COLOG)

· As armas de pressão por ação de gás comprimido somente poderão ser importadas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército; (art. 12, Parágrafo único, Portaria nº 02 – COLOG);

· O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante da origem lícita do produto; (art. 13, §2º, Portaria nº 02 – COLOG);

· A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105; (art. 13, §3º, Portaria nº 02 - COLOG);

· A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, para prática de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer em locais autorizados para o exercício da atividade; (art. 15, Portaria nº 02 – COLOG);

·  As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.

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11. Conclui-se, portanto, que apesar das vedações referentes a réplicas, simulacros e armas de pressão existentes na Lei Federal 10.826/03 e agora na Lei Distrital 5180/13, tais produtos podem ser comercializados dentro dos limites estabelecidos pelas normas expedidas pelo Exército Brasileiro aqui citadas.

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Sobre o autor
Jessé Leal Pereira

Advogado em Goiânia (GO). Associado no escritório Levergger e Miguel Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jessé Leal. A Lei Distrital nº 5180/13 que institui a semana do desarmamento infantil e as regras sobre o tráfego e utilização de simulacros de armas de fogo e arma de pressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3755, 12 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25490. Acesso em: 24 abr. 2024.

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