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Análise histórica do conceito de ação

10/10/2013 às 17:17
Leia nesta página:

Qual o melhor conceito a ser dado à ação: um direito autônomo ou vinculado ao direito subjetivo?

O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre as teorias do conceito de ação, fazendo a análise histórica desde o romanismo até a teoria clássica.

Para iniciar o texto, trago à colação as palavras de Alexandre Freitas Câmara que conseguiu resumir muito bem o quanto se mostra polêmico o tema que nos propomos a estudar[1]:

“Tema dos mais polêmicos, senão o mais polêmico de toda a ciência processual, não há (nem se vislumbra possibilidade de que haja) consenso doutrinário acerca do conceito de ação. Há tantas teorias sobre o tema que já se chegou a dizer que cada processualista tinha a sua própria”.

Desse modo, objetivamos debater as mais importantes teorias sobre o tema.

O tema se mostra de essencial fundamento para o estudo do Direito Processual Civil, uma vez que foi a partir desse momento que se entendeu a autonomia dessa ciência frente o Direito Civil.

A partir da proibição da autotutela e assumindo o Estado o dever de prestar a tutela jurisdicional, restou permitido ao cidadão o direito de requerer ao Estado que cumprisse a sua função de interceder nas hipótese de conflito social com o objetivo de restabelecer o status quo diante de uma violação ao seu direito.

Essa contrapartida dada ao cidadão em decorrência da proibição da autotutela foi o que se convencionou chamar de direito de ação.

Entretanto, a doutrina começou a discutir bastante qual seria o melhor conceito a ser dado à ação, se seria um direito autônomo ou se seria vinculado ao direito subjetivo.

A primeira teoria que tenta responder a essas questões sobre a ação é a civilista ou imanentista, através da qual defendeu-se que o direito de ação está umbilicalmente vinculado ao direito subjetivo da parte, motivo pelo qual se a parte não tivesse direito subjetivo também não teria direito de ação.

Essa teoria, que já está ultrapassada, teve como grande defensor no Brasil o grande Clóvis Beviláqua, que entendia que a ação era “o mesmo direito em atitude de defesa[2].“

Desse modo, para a teoria civilista, o direito de ação limitava-se a ser uma faceta do direito material perseguido, constituindo-se como a forma pela qual se manifestava o direito material após a lesão.

Tal teoria foi a fonte pela qual se criou o art. 75 do Código Civil de 1916: “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”, que apesar de revogado, encontra-se em nosso sistema a teor dos arts. 80, I e 83, II e III, do Código Civil de 2002, apesar de sua interpretação renovada sem qualquer conotação imanentista.

Essa teoria começou a ser superada a partir das discussões de Windscheid x Müther. Com efeito, em meados no século XIX. Windscheid publicou ensaio através do qual defendia que o instituto da actio não correspondia ao conceito moderno de ação, mas sim ao de pretensão (Anspruch). Entretanto, Müther, discordando de Windscheid, entendeu que havia coincidência entre actio e o moderno conceito de ação.

Foi através dessa polêmica que surgiu o entendimento de que o direito material e o direito de ação seriam questões distintas. A partir desse momento surgiram diversas teorias sobre ação, entretanto, todas elas defendendo a autonomia do direito de ação frente o direito  subjetivo.

Surge, então, a segunda teoria sobre o conceito de ação, chamada de teoria concreta da ação ou teoria do concreto direito de agir. O processualista Câmara traz um exemplo que explica muito bem essa teoria[3]:

Pense-se num direito material, como o de crédito, e compara-se tal direito com a ação. Enquanto no primeiro o sujeito passive é o devedor, no Segundo o sujeito passive é o Estado (já que o direito de ação seria o direito à tutela jurisdicional). Ademais, no direito de crédito ( que é o direito material no nosso exemplo), a prestação devida é uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, enquanto no direito de ação o que se quer do Estado é a prestação da tutela jurisdicional.

Entretanto, apesar de entender o direito de ação independente do direito subjetivo em litígio, tal teoria só aceitava a existência do primeiro se esse último também existisse. Desse modo, para os defensores dessa teoria, o direito de ação só existiria se houvesse a procedência do pedido.

No Brasil, entre os defensores dessa teoria, se encontrava o professor José Ignácio Botelho de Mesquita, que defendia que a ação se configurava como o direito de se obter em juízo uma sentença favorável.

Entretanto, tendo em vista a necessidade de analisar o Direito Processual destacando-se de sua excessiva contaminação com o Direito Civil, a doutrina processual italiana, influenciada por Guiseppe Chiovenda, ergueu as bases de um sistema processual totalmente desvinculado do direito material.

Essa teoria, chamada de teoria do direito potestativo de agir, que se configurou como uma dissidência da teoria concreta da ação, destinou-se a pensar a total autonomia do direito processual, pensando em uma ação independente e abstrata em relação ao direito material.

Para essa teoria, a ação seria “o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei”[4]. É que para Chiovenda a ação se constituiria como direito potestativo de agir.

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Uma outra teoria que precisa ser citada é a do direito abstrato de agir, defendida pelos alemães Heinrich Degenkolb e pelo húngaro Alexander Plósz. Os dois doutrinadores criticaram as teorias concretas da ação, incluindo a teoria defendida por Chiovenda, tendo em vista que tais teorias não explicavam a tutela jurisdicional que julgava improcedente o pedido do autor.

É que sendo a ação um direito que, apesar de autônomo, estava sempre relacionado com o direito subjetivo em disputa nas ações julgadas improcedentes, qual seria o fundamento para a movimentação de todo o aparato estatal se o sujeito não tinha o direito de ação?

Outro questionamento se refere a como explicar as ações declaratórias negativas, muito comuns no direito tributário, que declara a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu. Nesse caso, o pedido seria julgado procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Foi ao não explicar satisfatoriamente tais questionamentos que as teorias concretas começaram a naufragar, fazendo surgir então a teoria abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir, através do qual defendeu-se que o direito de ação seria apenas o de provocar a atuação do Poder Judiciário.

Falando em outros termos, o direito de ação seria aquele direito de se obter a tutela jurisdicional, independentemente do seu teor.

Nesta ordem de ideias, a teoria que prevalece no sistema processual brasileiro é a teoria eclética da ação, defendida pelo jurista italiano Enrico Tullio Liebman, que viveu no Brasil nos anos 40 do século passado.

Para essa teoria a ação tinha caráter também abstrato, tendo em vista a sua independência frente o direito subjetivo em disputa. Entretanto, a diferença entre essa teoria e a abstrata é que para a teoria eclética o direito de ação só seria existente caso estivessem preenchidos certos requisitos, chamados de condições da ação.

Portanto, para a teoria eclética, só o sujeito que preenche-se os requisitos relacionados às condições da ação poderia ser considerado detentor do direito de ação e ter o mérito de seus pedidos julgados, seja de forma procedente ou não.

Tal teoria foi acolhida pelo nosso ordenamento jurídico com a previsão contida no art. 267 do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto sem julgamento do mérito caso não exista qualquer uma das três condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.


Bibliografia:

- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003;

-  CHIOVENDA, Guiseppe. Princippe de Diritto Processuale Civile.  Jovene Editore:1906;

-  COSTA, Henrique Araújo. COSTA, Alexandre Araújo. CONCEITO DE AÇÃO: DA TEORIA CLÁSSICA À MODERNA. CONTINUIDADE OU RUPTURA?.Disponibilizado pelo Curso de Pós-Graduação em Direito Público da UNB;

- GALENO, Lacerda. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Editora Forense: 2006;

-  MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.                      


Notas

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 113

[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil, Brasília, Ministério da Justiça, 4ª ed., 1972, p.296

[3] ______________, Lições de Direito Processual Civil. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 115

[4] __________________, Lições de Direito Processual Civil. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 115

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Sobre a autora
Carla Cristina Rocha Guerra

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Carla Cristina Rocha. Análise histórica do conceito de ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3753, 10 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25491. Acesso em: 4 nov. 2024.

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