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O direito à liberdade de expressão e o direito à imagem

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3 PARÂMETROS PARA A RESOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A IMAGEM

O direito à imagem não é um escudo protetor contra a liberdade de expressão e, consequentemente, de informação. De acordo com o art. 20 do CC, ele ser colocado de lado nas hipóteses em que houver a necessidade de “administração da justiça” ou de “manutenção da ordem pública”. Além disso, tem-se argumentado que a imagem captada em “lugar público” e de “pessoa pública” pode ser transmitida sem necessidade de autorização do retratado.

Entretanto, esses dois últimos parâmetros devem ser revistos.

É certo que quem participa da vida comunitária se sujeita a ser retratado como parte integrante dessa realidade coletiva. A fotografia da imensidão de banhistas na praia de Ipanema ou a vibração de torcedores em estádio de futebol não exige o prévio consentimento dos retratados.

Mas se o fenômeno coletivo retratar com intensidade a mais íntima individualidade de uma pessoa, certamente se estará diante de abuso passível de reparação. É o caso, por exemplo, de mulher que se encontra na mesma praia de Ipanema ser fotografada com zoom poderoso e, posteriormente, ver seu corpo exibido, com impressionante detalhamento, nas páginas do jornal da manhã seguinte.[29]

Deve adotar uma concepção estrita para definir o que seja lugar público. Não se pode admitir como lícita a captação de imagens obtidas no interior de gabinete público, sem autorização. Espaços de livre acesso, como praças, praias e ruas indubitavelmente o são, desde que se avalie, com antecedência, o contexto em que a imagem é captada, a expectativa das pessoas envolvidas e o grau de individualização de sua imagem.[30]

Do mesmo modo, não basta o fato de uma pessoa ser considerada pública (artista, esportista e político), com forte exposição na mídia, para que dela seja ao final tolhida toda e qualquer proteção à imagem. Se um paparazzi obtiver a imagem fotografada de um atleta de futebol fazendo uso de substância entorpecente no interior de sua respectiva residência, por meio de poderosa aproximação do zoom e, posteriormente, divulgar tal imagem, estará violando tal direito fundamental e causando efeitos devastadores na vida do envolvido e até de terceiros.

Desse modo, no conflito entre os direitos à liberdade de expressão e informação e o direito à imagem, quando a solução prevista no ordenamento jurídico positivado bem como os parâmetros do “lugar público” e da “pessoa pública” se mostrarem insuficientes, a aplicação do princípio da proporcionalidade será indispensável para apresentar a solução mais justa para o caso concreto.

A necessidade de serem apresentados alguns parâmetros acerca da temática em questão é importante para atribuir segurança e uniformidade às decisões proferidas, bem como permitem que a sociedade e as partes possam controlar a legitimidade da ponderação judicial a interposição de eventuais recursos.[31]

Podem ser apresentados os seguintes parâmetros para avaliar o grau de realização do exercício da liberdade de informação por meio da vinculação de imagens:

(i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário ponde a imagem foi colhida.[32]

De outro lado, para aferir a intensidade do sacrifício que há de ser imposto ao direito à imagem, cumpre verificar:

(i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto de onde foi extraída; (ii) o grau de identificação do retrato na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação da imagem.[33]

Os critérios aqui apresentados não são exaustivos, mas possuem inegável importância prática quando relacionados às circunstâncias do caso concreto e, crê-se, contribuem para a harmonização entre a liberdade de expressão e informação e a imagem.


CONCLUSÃO

Diante do crescente conflito verificado entre o direito à liberdade de expressão e de informação e o direito à imagem, impulsionado pelo esvaziamento do espaço público enquanto local propício para a realização de debates sobre assuntos que sejam do interesse da coletividade, o que se tem visto é a ocupação deste importante espaço, no mais das vezes, para a divulgação de fatos relacionados à vida de celebridades.[34]

Diante do entrave, pretendeu-se encarar o desafio – sem a pretensão de superá-lo em definitivo – de apresentar alguns parâmetros racionais para viabilizar a harmonização prática de direitos que possuem a mesma envergadura constitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 19.

[2] Idem. Ibidem, p. 03.

[3] BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 49.

[4] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 1, p. 150.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, P. 157.

[6] CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 64.

[7] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 329.

[8] Idem. Ibidem, p. 329.

[9] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 330.

[10] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 235.

[11] CALDAS, Pedro Frederico. Op. cit., p. 65.

[12] SILVA, José Afonso. Op. cit., p. 237.

[13] LORENZETI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 508.

[14] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 240.

[15] Idem. Ibidem, p. 240.

[16] CALDAS, Pedro Frederico. Op. cit., p. 108.

[17] ARAÚJO, Luiz Alberto David. O conteúdo do direito à própria imagem: um exercício de aplicação de critérios de efetivação constitucional. Revista do Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, 2003, nº 73, p. 119.

[18] CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 549.

[19] CALDAS, Pedro Frederico. Op. cit., p. 27.

[20] JABUR, Gilberto Haddad. Limitações ao direito à própria imagem no novo código civil. Questões controvertidas no novo código civil. Coord.: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. São Paulo: Método, 2003, p. 15.

[21] JABUR, Gilberto Haddad. Op. cit., p. 16.

[22] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p. 126.

[23] ARAÚJO, Luiz Alberto David. Op. cit., p. 120.

[24] ARAÚJO, Luiz Alberto David. Op. cit., p. 122.

[25] JABUR, Gilberto Hadad. Op. cit., p. 22.

[26] Idem. Ibidem, p. 39.

[27] TJRJ, 10ª Câm. Cível, AC nº 987/2000-RJ, Rel. Des. Jayro dos Santos Ferreira, j. 4/4/2000. v.u.

[28] Ver: MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[29] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 106.

[30] Idem. Ibidem, p. 107.

[31] Idem. Ibidem, p. 110.

[32] SCHREIBER, Anderson. Op. cit., p. 110.

[33] Idem. Ibidem, p. 110.

[34] Ver: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2012.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Schneider Nunes

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Coordenador do Curso de Direito do IMESB. Professor de Direito Processual Civil do IMESB e da Faculdade São Luís de Jaboticabal. Professor Convidado da FAAP-Ribeirão Preto. Advogado. Autor do livro Tempo do Processo Civil e Direitos Fundamentais, publicado pela editora Letras Jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Gustavo Henrique Schneider. O direito à liberdade de expressão e o direito à imagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25501. Acesso em: 26 jul. 2024.

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