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A justiça política de Otfried Höffe

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Notas

1 Em Goethe-Institut (2008, p.1) lê-se: “Prof. Dr. Otfried Höffe estudou Filosofia, História, Teologia e Sociologia em Münster, Tübingen, Saarbrücken e Munique. Doutorou-se em 1970 pela Universidade de München e é professor catedrático de Filosofia e Fundador e Diretor do Centro de Pesquisas em Filosofia Política da Universidade de Tübingen. Autor de vários livros, sobretudo sobre Filosofia da Ética, do Direito, do Estado e da Economia, assim como livros sobre Kant e Aristóteles. Segundo o site www.information-philosophie.de Höffe foi, depois de Habermas, o filósofo contemporâneo mais citado da língua alemã em 2004.”

2 Nesse sentido Höffe (2000, p.XIII-XIV) assinala que: “Os mais recentes desdobramentos na política mundial dão o que aqui é reabilitado, uma atualidade adicional. Na Europa Centro-Oriental e na Europa Oriental não se desintegram apenas certos estilos de governo e formas de Estado. Se fosse apenas isto o que está acontecendo, tais mudanças permaneceriam importantes e contudo teriam somente um significado regional. Efetivamente, porém, possuem uma força irradiadora e esta se relaciona com a ética do direito e do Estado. Na revolução política de que somos espectadores, estão em questão os verdadeiros fundamentos da dominação política”.

3 Em alguma parte vai até conflitar-se com a teoria crítica, afirmando Höffe (2000, p.XVI) sob a perspectiva de uma intersubjetividade de um patamar superior: “Aqui, mas também somente aqui, a Justiça Política contrasta com a teoria crítica. De um lado, o argumento que é desenvolvido em favor da intersubjetividade de um patamar superior é mais fundamentado”.

4 O conceito de hegemonia para Gramsci segundo Coutinho (1996, p.140) é abstraído do seguinte período: “A hegemonia se materializa na criação dessa vontade coletiva, motor de um ‘bloco histórico’ que articula diferentes grupos sociais, todos eles capazes de operar, em maior ou menor medida, o ‘movimento catártico’ de superação de seus interesses meramente ‘econômico-corporativos’ em função da criação ‘ético-política’ universalizadora. Essa passagem ‘catártica’ do particular para o universal, porém, não se dá em Gramsci, ao contrário de Rousseau, através da repressão da vontade singular, mas sim, tal como em Hegel, mediante uma superação dialética na qual o ‘ético-político’, a vontade coletiva, conserva e eleva a nível superior os múltiplos interesses singulares e particulares dos diversos e plurais componentes do ‘bloco histórico’. Mas é como se, em Gramsci, a eticidade – aquilo que empresta conteúdo concreto à vontade geral ou coletiva, superando a abstratividade moralizante que é própria da concepção rousseauniana – fosse também ela resultado de um contrato, de uma livre negociação intersubjetiva, e não, como pensava Hegel, do movimento necessário e impessoal de um ‘espírito objetivo’, nem tampouco, como imaginam muitos marxistas vulgares, de férreas e fetichizadas ‘leis históricas’ de base econômica. Desse modo, se Gramsci retém de Hegel a noção de eticidade (que nele ganha os nomes de hegemonia e de ‘ético-político’), retém ao mesmo tempo de Rousseau a concepção política como contrato, como formação intersubjetiva de uma vontade geral (que nele ganha o nome de ‘vontade coletiva nacional-popular’).”

5 Para Habermas na reflexão de Moreira (2004, p.77): “[...] como identificar a base racional dos processos jurídicos? Através da análise da idéia de imparcialidade, ou melhor, como a imparcialidade fornece elementos que propiciam uma relação entre o Direito vigente, a jurisdição e a legislação? Segundo Habermas, essa idéia de imparcialidade forma o núcleo da razão prática. Entrementes, é através do recurso a teorias da moral e da justiça que a idéia de imparcialidade assume a forma de um processo que permite averiguar se essas questões são morais. Com isso, ele assume o projeto de uma teoria procedimental da justiça para explicar como se dá a formação dessa vontade imparcial.”

6 Vide Frankenberg (2007, p.265): “A descentralização filosófico-lingüística do sujeito torna visível a práxis comunicativa que fundamenta a vida do sentido lingüístico. A representação do mundo moderno na montagem construtiva de conceitos identificadores é, assim, decomposta nas suas partículas elementares.”

7 Höffe (2000, p.41) assevera que: “Na tradição da filosofia moral, distingue-se entre deveres jurídicos e deveres de virtude, e com isto se entende, no primeiro caso, deveres cujo cumprimento pode ser exigido pela parte oponente, o que, no segundo caso, não acontece. De acordo com esta distinção, a justiça corresponde aos deveres jurídicos, mas a filantropia, a solidariedade e as outras exigências ético-sociais correspondem aos deveres de virtude. Porque o cumprimento dos deveres jurídicos pode ser exigido pela parte oposta; no caso, os deveres jurídicos correspondem aos mandamentos morais, às exigências morais, isto é, aos direitos subjetivos moralmente fundados. Se, por exemplo, existe um dever jurídico de cumprir um contrato, então aquele com quem se celebrou um contrato tem uma pretensão de que seja honrado. Pretensões jurídicas, assim denominadas direitos subjetivos, e deveres jurídicos são conceitos complementares”.

8 Para Pozzolo (2006, p.85): “Segundo a crítica neoconstitucionalista, o juspositivismo concede um espaço estreito à teoria, aprisionando-a a um universo jurídico oitocentista já ultrapassado, cujo núcleo era constituído da teoria da soberania e da exigência científico-descritiva. Esta última, em particular, que impunha o imperativo da neutralidade valorativa, é o que o neoconstitucionalismo nega fundamentalmente como possibilidade. O Direito do Estado Constitucional, de fato, pleno de princípios de justiça, ou melhor, de princípios morais positivados, requereria uma abordagem normativa, requereria uma tomada de posição moral para ser entendido. O Direito do Estado Constitucional pretendia a adoção do ponto de vista interno: somente da perspectiva do participante, ou seja, daquele que aceita moralmente o direito como guia para o próprio comportamento e como critério de crítica para o comportamento dos outros, seria possível compreender o que é direito e o que não é; somente por esta via seria possível justificar ações e decisões.

A abordagem requerida pelo direito constitucional não poderia, portanto, ser aquela de uma teoria que pretende ser científica, ou seja, de uma ciência que expulsou de próprio horizonte a análise dos valores morais. Eis, então, que o positivismo jurídico – particularmente aquele metodológico – se revela inadequado, enquanto requer ao teórico, que finge não tomar posição em relação aos conflitos éticos de vez em quando em jogo, a fim de viabilizar uma descrição não valorativa do direito positivo. A separação entre discurso jurídico e discurso moral, típica do positivismo jurídico metodológico, não seria compatível com o estudo do Direito Constitucional, que teria tamanha pretensão de justiça capaz de privar de juridicidade, seja uma norma individual, seja todo o sistema, uma vez que ultrapassem um determinado limiar de iniqüidade.”

9 Para Kolm (2000, p.212): A definição dos princípios da justiça deve ser precisa e justificada naquilo que diz respeito aos seguintes itens:

a. a lógica do maximin multidimensional do ‘princípio da diferença’;

b. as interdependências nos usos que os indivíduos fazem de seus ‘bens primários’;

c. a distinção entre capacidades humanas para a produção e para o consumo ou para a vida em geral, respectivamente;

d. a alocação das vantagens derivadas das capacidades de comprar e das capacidades de usar o poder;

e. a justificação da necessidade do “princípio da diferença” igualitário possível;

f. a estrutura das ‘liberdades básicas’.”

10 Norberto Bobbio vê a instituição, com notória analogia, base para a formação de um ordenamento jurídico complexo, porém uno, ao que de Bobbio (1994, p.37-38) pode-se retirar: “A imagem de um ordenamento, composto somente por dois personagens, o legislador que coloca as normas e os súditos que as recebem, é puramente escolástica. O legislador é um personagem imaginário que esconde uma realidade mais complicada. Também um ordenamento restrito, pouco institucionalizado; que recobre um grupo social de poucos membros, como a família, é geralmente um ordenamento complexo: nem sempre a única fonte das regras de condutas dos membros do grupo é a autoridade paterna; às vezes o pai recebe regras já formuladas pelos antepassados, pela tradição familiar ou pela recorrência a outros grupos familiares; às vezes delega uma parte (maior ou menor conforme as várias civilizações) do poder normativo à esposa, ou ao filho mais velho. Nem mesmo em uma concepção teológica do universo as leis que regem os cosmos são derivadas todas de Deus, ou seja, são leis divinas; em alguns casos Deus delegou aos homens produzir leis para regular a sua conduta, quer através dos ditames da razão (Direito natural), quer através da vontade dos superiores (Direito positivo).”

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Referências

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______. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos.Brasília: UNB, 1994.

COUTINHO, Carlos Nelson. Marxismo e política: a dualidade de poderes e outros ensaios. 2a. ed. São Paulo: Cortez Editora, 1996.

FRANKENBERG, Günther. A gramática da Constituição e do Direito. Trad. Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. (Coleção Del Rey Internacional).

GOETHE INSTITUT. Goethe Institut: Porto Alegre. A arte de viver e a moral: esquema de uma ética fundamental. Disponível em: <http://www.goethe.de/ins/br/poa/acv/phi/2008/ pt3353837v.htm>. Acesso em: 4 jul. 2008.

IANNI, Otávio. A idéia de Brasil moderno. São Paulo: Brasiliense, 2004.

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MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 3a.ed. rev. atual. e amp. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

OTFRIED, Höffe. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do Direito e do Estado. 3a. ed. Trad. Ernildo Stein. São Paulo: Martins Fontes, 2005. (Justiça e Direito).

POZZOLO, Susanna. Parte II. In: DUARTE, Écio Oto Ramos, POZZOLO, Susanna. Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico: as faces da teoria do direito em tempos de interpretação moral da constituição. São Paulo: Landy Editora, 2006.

REALE, Miguel. Por uma constituição brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

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SOIBELMAN, Leib. Soibelman: enciclopédia jurídica. Rio de Janeiro: Rio, s.d. v.II.

VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, humanismo e democracia. 2a.ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.


Abstract: The present essay is a critical review of “Political Justice” wrote by Otfried Höffe, under a free and an exploratory approach, according to the specialized literature for the theme. It emphasizes three central ideas of the author: a) the criticism of the Law and the State positivism; b) the criticism of the anarchism; and c) the political justice as principle for a free society, from what the author starts to call the ampliation of the justice speech and its projection on the contemporary politics. It concludes that once we passed through the stage of natural justice which defines the fundamental liberties and guarantee them by the Positive Law, in addition to a institutional justice that legitimates and protects these liberties with certain stability to the generations, we reach the political justice which the interest is the historical fulfillment of the well-known institutions and the collective competence, through the critical rationality allied to the principles of justice, moral consensus and relations between science and politics.

Keywords: 1. Juridical Philosophy. 2. Law and Politics. 3. Institutional legitimacy. 4. Ethics.

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Sobre os autores
Rogério da Silva e Souza

Professor de Direito. Advogado. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR.

Lara Fernandes Vieira

Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC, advogado, professor e coordenador adjunto do Centro Universitário Estácio do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Rogério Silva ; VIEIRA, Lara Fernandes. A justiça política de Otfried Höffe. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25531. Acesso em: 22 nov. 2024.

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