Resumo: O presente artigo trata da questão do direito do consumidor enquanto direito fundamental social, realizando uma abordagem sobre a questão da qualidade de produtos e serviços e uma interrelação entre aspectos atinentes ao direito do consumidor e o direito ambiental.
Palavras-chave: Relações de consumo. Direito ambiental. Produtos potencialmente nocivos.
A despeito das regulamentações jurídicas e para além do plano de eficácia jurisdicional, o fim último ao qual se destinam as proteções legais ao direito do consumidor é justamente o plano de integração jurídico-normativa com vistas à equanimização das relações, ao seu aprofundamento.
Assim, o afastamento dos abusos acometidos no âmbito das relações de consumo, para o fim de adequação entre padrões de qualidade e o acesso à riqueza, condignos com padrões mínimos de respeitabilidade no que tange ao uso dos recursos naturais, a utilidade dos serviços e produtos prestados e a responsabilização do indivíduo e dos prestadores de serviços e ofertantes de produtos no mercado, correlacionam-se à importância da disponibilização de utilidades economicamente valorativas.
Portanto, indispensável o conhecimento da legislação aplicável à questão consumerista e o sistema nacional de proteção às relações de consumo para além do quadro de abusividade em matéria de contratos envolvendo relações desta natureza, bem como a análise do consumidor sob a ótica de uma inspiração legislativa a considerá-lo como parte mais vulnerável das relações, paralela e frequentemente débole no que tange à obsolescência do Brasil quanto à necessária aplicação de tecnologias e inovações de ordem educacional que realmente sejam balizadores de uma segurança quanto à adequação de produtos e serviços a padrões mínimos de qualidade e de compatibilidade biológica, padrões estes a serem referendados pelos indivíduos, co-responsáveis no processo histórico da necessária “tomada de decisões” perante a destruição do meio ambiente e a urgente e necessária importância da equanimização das relações no contexto de falência do sistema econômico-financeiro, a considerar, ainda, os seus aspectos históricos.
“Preciso” é reconhecer que a tutela de determinados bens sociais, a exemplo daqueles atinentes à esfera de aplicação dos direitos do consumidor, enseja a postulação de garantias equivalentes e normativamente vinculadas ao seu fundamento constitucional de validade.
Neste sentido, é apriorístico o fato de que, a partir da Lei 8.078/90, encontramos no ordenamento jurídico os pressupostos de consideração jusvalorativa dos bens de consumo enquanto bens socialmente contextualizados e objeto de garantias de ordem fundante (FERRAJOLI, 2011)[1], de caráter nitidamente primário.
Nesta senda de argumentação, nada obstaculiza o entendimento de que, em se tratando de diretos fundamentais, as relações consumeristas, assim como as relações jurídico-ambientais, existem garantidas de modo tendencialmente supraordenado em virtude dos seus princípios comuns de universalidade, inalienabilidade e indisponibilidade, eis que tangem substancialmente os valores da dignidade humana.
Exemplo disto é a expressa vedação normativa quanto à disponibilização para o consumo de produtos e serviços que afetem a saúde e a segurança aqui vistas sob o aspecto publicístico e abstrato, sem as obrigatórias informações necessárias e adequadas quanto à sua natureza, cabendo ao fabricante industrial a responsabilidade objetiva de prestar o seu dever informacional de forma apropriada e integrante ao produto.
Quanto mais, os produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde e à segurança dos consumidores devem ser assim anunciados de modo ostensivo, sem o prejuízo de medidas cabíveis conforme o caso apresentado, para cujo conceito normativo se faz necessário uma abordagem extensiva de interpretação da norma.
Neste aspecto, de suma importância se faz proceder a conexão convergente dos interesses difuso, universal, inalienável e indisponível para a garantia integrativa e comum do direito dos consumidores ao direito ao meio ambiente sadio para todas as gerações presentes e futuras, inclusive o amplo acesso às informações relacionadas aos produtos e serviços que oferecem riscos potenciais de nocividade ou periculosidade impactantes à saúde e segurança humanas.
Numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico conforme a Constituição Brasileira de 1988, alcunhada de “Carta Cidadã”, identifica-se de pronto o liame basilar entre esses dois direitos fundamentais, cuja proteção encontra tutela comum nas garantias primárias dispostas, universalmente, à pessoa humana no mesmo plano de validade e, portanto, sob a mesma análise epistemológica e sistêmica quanto ao seu aspecto existencial.
Além do que, oportunamente compatível a democrática conjugação dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo predispostos no artigo 4º caput da lei 8.078/90, dentre os quais o atendimento e o respeito à dignidade dos consumidores, sua saúde, segurança, interesses econômicos e melhoria da sua qualidade de vida, com o mandamento de otimização prima facie diposto no artigo 225 da Constituição do Brasil de 1988 que, por seu turno, prescreve a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, cujo dever gera atribuições constituicionais ao Poder Público por meio de suas políticas.
Nesta racionalidade, se nos mostra imprescindível acompanhar o lecionado por José Joaquim Gomes Canotilho[2], que em relação ao princípio da integração normativa disserta:
Não é exagero afirmar que todas as actividades humanas são susceptíveis de afetar o ambiente de uma maneira directa ou indirecta, em maior ou menor grau. Por isso, uma política preventiva de protecção do meio ambiente implica numa ponderação prévia dos “impactes ambientais”de qualquer actvidade humana antes da tomada de decisões, minimizando, assim, os prejuízos ambientais pela ponderação das consequências ecológicas.
Em se tratando, pois, de direitos sociais dispostos constitucionalmente como fundamentais e, portanto, de expectativas positivas de prestação, se impõe instrumentalizá-los conjuntivamente pelo aparato estatal por meio de ações afirmativas efetivadas seja na esfera das suas políticas públicas educacionais, conscientizadoras e harmonizantes, seja no âmbito das prerrogativas discricionárias fiscalizatórias, sancionadoras e punitivas no passo das devidas reparações em caso de violação.
Numa eventual lacuna normativa de adequação, o que se tem por hipótese, é dever do Estado produzir a necessária e específica legislação de atuação, sob risco de inadimplemento da própria democracia constitucional a condenar ao ostracismo os objetivos republicanos que propõe construir.
Com efeito, cabe unicamente ao Estado a efetiva tutela dos direitos e das garantias fundamentais quanto mais de natureza transnacional no mundo cada vez mais globalizado, na medida em que a todos sem qualquer distinção são assegurados bens de serviços e produtos que não acarretem ou possam acarretar lesão à sua saúde e segurança, mais precisamente, os impactantes ao meio ambiente, a exemplo dos tóxicos e poluentes.
De igual modo, é dever do Estado fiscalizar, sancionar e punir as práticas infracionais e predatórias, bem como jurisdicionar as reparações pelos danos causados, inclusive os decorrentes dos vícios informacionais em relação a tais produtos e serviços, em detrimento da vulnerabilidade dos consumidores cidadãos, aqui entendidos na plenitude da sua personalidade jurídica como sujeitos de direitos, cujo corolário é a dignidade humana.
Ademais, a defesa do consumidor e do meio ambiente encontram proteção garante no artigo 170, incisos V e VI da Constituição Brasileira de 1988, inserto no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica na ordem econômica e financeira da Federação.
Nada mais justo, senão acrescentar que a ambos bens fundamentais importam normas de direito econômico para a efetivação do desenvolvimento sustentável, na mesma linha em que o doutrinador Romeu Faria Thomé da Silva[3] assevera:
As políticas econômicas do Estado, ao serem implementadas, utilizam-se das normas jurídicas como instrumento de efetividade. Para Fonseca, ä regra jurídica, vista inicialmente como um protótipo imutável a reger os comportamentos humanos passou a figurar como um instrumento do desenvolvimento econômico.” A afirmação do eminente professor confirma a importância do papel das normas jurídicas como instrumento do Estado para incentivar e reger o desenvolvimento das suas atividades econômicas.
Forçoso é reconhecer, portanto, que além de constituírem princípios fundantes do próprio sistema jurídico, o direito do consumidor e do meio ambiente ensejam, como já visto, um supraordenamento estatal em face de sua universalidade, indisponibilidade e inalienabilidade de base econômica planetária, que tanto limitam quanto vinculam toda a produção normativa hierarquicamente inferior na predisposição dos direitos patrimoniais, consubstanciados sobretudo em atos negociais próprios da autonomia da vontade.
A este respeito os ensinamentos de Luigi Ferrajoli[4], que assim dispõe:
Mas é absurdo supor que as empresas se encarregarão espontaneamente da tutela do meio ambiente ou dos direitos de todos à saúde ou educação, ou iludir-se que alguma autolimitação possa proceder por códigos morais ou por uma ética qualquer dos negócios. Mesmo que as finalidades da esfera pública – da paz à segurança, da tutela de bens e direitos fundamentais à própria garantia da concorrência – estejam presentes no interesse vital de todos e, por isso, também no mundo das empresas e do mercado, é claro que elas não podem, pela sua natureza, ser alcançadas por meios privados, mas somente com meios públicos.
Desta feita, esculpidos os direitos e as garantias fundamentais do consumidor e do meio ambiente no ordenamento jurídico, ademais indissociáveis aos valores universais da dignidade humana, não há embargos para se propor sua normatização no plano transnacional, por inadmissível qualquer tipo ou nível de lacuna normativa em sua tutela, que se depreende nas sequintes afirmações de Ferrajoli[5]:
Então, essa carência de garantias equivale a uma evidente lacuna: agora não só a uma lesão a princípios ético-políticos, mas também a uma inadimplência jurídica, a uma violação do direito internacional que corre o risco de comprometer, se não reparada, o futuro da paz e credibilidade de todos os nossos conclamados princípios em matéria de direitos humanos, legalidade e democracia.
Afirmações estas contundentes, porque se antes o poder de polícia se consubstanciava na justificativa para a intervenção estatal através de leis, hoje se pode anunciar que, na vigência do estado de direito, o poder regulatório não se encontra mais restrito a possibilitar ou garantir a ordem pública, vez que o Estado de direito tem se destacado também na promoção do bem estar, sobretudo como agente coordenador da ordem econômica e social.
Neste sentido, leciona Romeu Thomé[6] que:
A evolução do papel do Estado se traduziu na proliferação de regras e instituições, que aos poucos foram se tornando importantes, absorvendo grande parte da atividade estatal. O conjunto dessas regras e instituições não estava mais orientado para fins de polícia, mas para fins econômicos de interesse geral. Atuavam em benefício da coletividade, a serviço do Estado. As normas jurídicas constituem, portanto, instrumentos que possibilitam ao Estado ‘intervir’ na atividade econômica. Em uma sociedade onde atual o poder econômico privado, corporificando interesses individuais e de grupos, nas normas jurídicas são fundamentais para que o Estado possa buscar uma forma de equilíbrio nas relações sociais e obter o bem-estar da coletividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Saraiva. 2 ed., 2008.
Por uma teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais / Luigi Ferrajoli; trad. Alexandre Salimm, Alfredo Copetti Neto, Daniela Cadermatori, Hermes Zaneti Júnior, Sérgio Cadermatori. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
SILVA, Romeu Faria Thomé. Manual de Direito Ambiental. Editora Juspodivm, 2 ed., 2012.
Notas
[1] Por uma teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais / Luigi Ferrajoli; trad. Alexandre Salimm, Alfredo Copetti Neto, Daniela Cadermatori, Hermes Zaneti Júnior, Sérgio Cadermatori. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. Saraiva. 2 ed., 2008, p. 27.
[3] SILVA, Romeu Faria Thomé. Manual de Direito Ambiental. Editora Juspodivm, 2 ed., 2012, p. 807.
[4] Por uma teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais / Luigi Ferrajoli; trad. Alexandre Salimm, Alfredo Copetti Neto, Daniela Cadermatori, Hermes Zaneti Júnior, Sérgio Cadermatori. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 121.
[5] Ibidem. p. 121.
[6] SILVA, Romeu Faria Thomé. Manual de Direito Ambiental. Editora Juspodivm, 2 ed., 2012, p. 807.
ABSTRACT: This article deals with the issue of consumer rights as fundamental social right, making an approach on the issue of quality of products and services and an interrelationship between aspects relating to consumer law and environmental law.
Keywords: Consumer Relations. Environmental law. Potentially harmful products.