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A Reforma Tributária sob o aspecto jurídico

03/11/2013 às 11:12
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A proposta de reforma tributária deve reformular o próprio sistema tributário, simplificando-o e diminuindo a exagerada carga tributária brasileira.

Ao final de tantas décadas seguidas de frustração, o que restou foi uma história de tentativas e de poucos esforços de reformar a tributação naquilo que foi politicamente viável de ser votado e aprovado, no entanto, o que é necessário é reformar a reforma.

Enfim, é preciso uma engenharia tributária moderna, que garanta alívio financeiro e segurança jurídica aos contribuintes; dando previsibilidade ao Erário; funcionalidade e força aos Estados e Municípios e, principalmente, poder de competição.

Claro que é natural a existência de conflitos de interesses na discussão da reforma tributária porque se trata da repartição da carga tributária entre os diversos setores da sociedade.

Outro aspecto polêmico sobre a Reforma Tributária é quanto à necessidade ou não de mudanças na Constituição. Na opinião de grande parte dos especialistas, as dificuldades centrais do sistema tributário não estão no terreno constitucional e, sim, na legislação infraconstitucional.

Pode-se dizer que as distorções e deficiências do atual sistema tributário brasileiro são decorrentes da falta de implementação de vários princípios estabelecidos no texto constitucional.

Porém, grande parte delas tem origem nas mudanças na legislação infraconstitucional no decorrer dos anos. A verdade é que o Governo vem tratando a tributação com o único propósito de aumentar a arrecadação, desprezando a função regulatória e redistributiva que a envolve. Neste sentido, muitos aperfeiçoamentos podem também ser feitos sem que se tenha de fazer mudanças constitucionais.

Além disso, a efetividade e a eficácia do sistema tributário dependem da Administração Tributária, que desempenha um papel fundamental e imprescindível, de instrumento de garantia da aplicação efetiva da legislação.

Vejam, a carga tributária total, que inclui a parcela deficitária da execução orçamentária, se aproxima hoje dos 40% do PIB e, assim mesmo, o Estado gastador ainda não conseguiu recuperar inteiramente a sua capacidade de investimento.

A consequência clara e inevitável de se tributar por um sistema em que “contribuições sociais” foram sendo excessivamente impostas na formação do custo de toda a produção brasileira, acabou resultando na formação de um sistema em que os menos ricos pagam relativamente mais tributos.

Trata-se de tributação escondida nos preços dos bens e serviços. Nenhuma transparência tributária parece interessar à máquina pública. O controle do nível da arrecadação, tal como hoje praticado, tem como alvo permanente e solitário a cobertura dos gastos programados no vasto e sempre crescente rol de despesas correntes, até em detrimento da formação bruta de capital.

Além de superar esta premissa negativa, seria preciso também acabar com os tributos em cascata, como a do PIS e a da COFINS que são tributos cobrados em várias etapas da produção, sem que o que foi pago na etapa anterior possa ser abatido.

Assim como é necessário minimizar ao máximo os tributos na exportação, para que nossa produção tenha preços mais competitivos lá fora.

Ou seja, seja lá qual for à proposta de reforma tributária, esta deve abordar a Guerra Fiscal; a repartição de receitas e competências tributárias mais equitativas; diminuir a incidência dos tributos sobre o consumo e aumentar aqueles sobre a renda; por fim, reformular o próprio sistema tributário, simplificando-o e diminuindo a exagerada carga tributária brasileira.

E, desta maneira, tais aspectos deveriam ser abordados já na proposta de reforma tributária atualmente estudada pelo Governo Federal, sob pena de ser mais uma vez ineficiente.

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Sobre a autora
Tatiane Gonini Paço

Advogada e sócio do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAÇO, Tatiane Gonini. A Reforma Tributária sob o aspecto jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3777, 3 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25692. Acesso em: 26 dez. 2024.

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