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Processo eletrônico (Lei 11.419/2006) e princípios processuais.

Uma releitura da principiologia tradicional

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Conclusão

O processo eletrônico pode ser considerado muito mais que uma simples plataforma de acesso a processos judiciais, constituindo-se em uma nova forma de prestação jurisdicional, que encontra adequação na evolução e nos anseios da sociedade que reclama por uma resposta do Poder Judiciário a suas demandas de forma efetiva e eficaz.

A Reforma do Poder Judiciário, introduzida pela EC nº 45/2004, foi o norte inicial para a revolução adotada em matéria de processo judicial, no momento em que conferiu como garantia para o jurisdicionado a duração razoável do processo, com os meios a tanto pertinentes. A partir daí, o advento da Lei n. 11.419/2006 materializou tal ditame constitucional de forma concreta, com a regulação inicial de utilização de tal plataforma para tramitação e oferecimento da prestação jurisdicional cabível na espécie.

Inegável que a modificação da estrutura tradicional de tramitação física de processos judiciais para autos virtuais possui desdobramentos importantes, ainda hoje passíveis de estudo pela doutrina especializada, especialmente, em relação à principiologia tradicional que anteriormente conferia os fundamentos e rumos do processo brasileiro.

Imperativo destacar que novos princípios surgem para o fim precípuo de dar respostas satisfatórias a situações que afloram com o advento do processo eletrônico, merecendo referência os princípios da imaterialidade e da conexão. Isso porque os processos judiciais deixam de existir fisicamente como autos, para passarem a se constituir em uma sucessão de eventos coordenados em meio virtual, o que implica que tal modificação de realidade deve ser acompanhada pelo processo, bem como devidamente entendida pelo aplicador do direito.

Evidencia-se, ainda, que princípios processuais tradicionais, como o dispositivo, a territorialidade e a publicidade, ganham contornos diversos, considerando o ambiente virtual de tramitação dos atos processuais, bem como o amplo acesso ao processo eletrônico pelos mais diversos modos e lugares. Ganha relevância, ainda, a modificação da oralidade em matéria processual, quando se verifica que é possível a inclusão nos autos virtuais da prova legal produzida em sua integralidade, especialmente com depoimentos pessoais e testemunhais gravados em áudio ou vídeo, com ganhos na obtenção da prestação jurisdicional de forma mais pertinente para o caso concreto em exame, momento em que novos conceitos são introduzidos, como a intermidialidade e a hiper-realidade.

Desta feita, o avanço na seara processual pela adoção do processo eletrônico é patente, sendo que o maior acesso à justiça e a celeridade processual são resultados que por si só dão os contornos da evolução que o processo como um todo está atualmente passando, sendo que para a sua integral efetivação é inegável que a adoção de uma principiologia processual adequada é uma medida essencial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (E-PROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais.

2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001.

3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico.

Segurança denegada

[2] Superior Tribunal de Justiça, Medida Cautelar n. 11.167/2006, Relator Ministro Castro Meira.

[3] www.trf4.jus.br.

[4] “Depois dessa breve exposição das principais teorias sobre o conceito de jurisdição, cremos que as notas essenciais, capazes de determinar a jurisdicionalidade de um ato ou de uma atividade realizada pelo juiz, devem atender a dois pressupostos básicos: a) o ato jurisdicional é praticado pela autoridade estatal, no caso pelo juiz, que o realiza por dever de função; o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, pratica essa atividade como finalidade específica de seu agir, ao passo que o administrador deve desenvolver a atividade específica de seu agir, tendo a lei por limite de sua ação, cujo objetivo não é simplesmente a aplicação da lei ao caso concreto, mas a realização do bem comum, segundo o direito objetivo; b) o outro componente essencial do ato jurisdicional é a condição de terceiro imparcial em que se encontra o juiz em relação ao interesse sobre o qual recai sua atividade. Ao realizar o ato jurisdicional, o juiz mantém-se num posição de independência e estraneidade relativamente ao interesse que tutela por meio de sua atividade.” (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. vol. 1. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 40)

[5] “A finalidade da função jurisdicional do Estado é dupla: a uma, é ela que atua nos direitos controvertidos (independentemente de quem seja seu titular ou, até mesmo, de estes “direitos” poderem ser “titularizados” por alguém como é o caso dos chamados “direitos metaindividuais”) e é ela que realiza os fins sociais, políticos e jurídicos do próprio Estado (art. 3º da Constituição Federal).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 1. 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 288)

[6] “À evidência que a abrangência da disposição legal é muito maior do que a redação que lhe foi imposta, pois essa, na realidade, somente preconiza um espírito de consagrar que ao Judiciário poderá ser levado os conflitos sociais, sendo plenamente contrária à disposição do sistema qualquer ordem, independente de origem, que venha a impedir que o cidadão possa pleitear socorro ao Estado para defender seus direitos. A simplória ideia ou conceito de que a inafastabilidade do controle jurisdicional se resume apenas às palavras constantes no dispositivo legal em que está positivado falece de qualquer razoabilidade, pois, se assim fosse, por certo que, além de certa forma inoperante, não estaria de acordo com os anseios sociais e com a estrutura política eleita para solução dos litígios e para a manutenção do estado de direito.”(CARPENA, Marcio Louzada. Da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional e o processo contemporâneo in As garantias do cidadão no processo civil. org. Sérgio Gilberto Porto. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. P. 14)

[7] “A constatação de que é da essência da cidadania a garantia de que a todos será assegurado o mais amplo acesso à Justiça foi incorporada ao longo do século XX. A mera proclamação de acesso democrático, conquanto importante, não basta, por si só, para garantir o êxito no projeto, que depende fundamentalmente da mentalidade dos operadores envolvidos e do permanente ânimo de realizar o direito. A partir dessa perspectiva, a norma constitucional que assegura a apreciação de lesão ou de ameaça a direito (art. 5º, XXXV) é a base do direito processual brasileiro, merecendo aplicação imediata e consideração em toda e qualquer discussão judicial.” (PORTO, Sérgio Gilberto. USTÁRROZ, Daniel. Lições de Direitos Fundamentais no Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 41)

[8] “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

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[9] Aqui remete-se o leitor para as lições de Amartya Sen, merecendo destaque o seguinte trecho de sua obra: “O que é importante observar aqui, como fundamental para a ideia de justiça, é que podemos ter um forte senso de injustiça com base em muitos fundamentos diferentes, sem, contudo, concordarmos que um fundamento específico seja a razão dominante para o diagnóstico da injustiça.” (in A ideia de justiça, São Paulo: Companhia das Letras, 2012. p. 32/33)

[10] “O exercício constitucional da cidadania está, assim, a depender da possibilidade de acesso à jurisdição, pressupondo participação efetiva e paritária no processo. Além de exigir um poder judiciário firmemente estruturado e independente, com amplas atribuições, inclusive a de exercer jurisdição constitucional, o acesso à justiça impõe a criação de institutos que tornem possível equilibrar ou minorar o efeito de diferenças de ordem material, potencialmente excludentes de indivíduos ou grupos. A proteção jurídica individual e coletiva é, assim, condição mesma de existência do Estado de Direito e pressupõe “justo e adequado acesso à jurisdição”, além de uma ordem processual que se encarregue de concretizar o direito “segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado”.” (FLACH, Daisson. Processo e realização constitucional: a construção do “devido processo”. in Visões críticas do processo civil brasileiro. Coordenadores Guilherme Rizzo Amaral e Marcio Louzada Carpena. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 22)

[11] “O direito de acesso à jurisdição – visto como direito do autor e do réu – é um direito à utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetiva participação do cidadão na vida social, e assim não pode ser visto como um direito formal e abstrato – ou como um simples direito de propor a ação e de apresentar defesa -, indiferente aos obstáculos sociais que possa inviabilizar o seu efetivo exercício.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo. v. 01. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 310)

[12] “O processo virtual aparece, em decorrência da edição da Lei nº 11.419/06, num cenário no qual a instrumentalidade é a grande protagonista. Afinal, a jurisdição célere e efetiva, ou seja, a jurisdição de resultados, de busca da máxima eficácia, faz parte da agenda do Poder Judiciário, ao mesmo desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004. (...) A opção constituinte apresenta-se nitidamente como uma reformulação principiológica e, portanto, com forte caráter valorativo. Essa inovação no âmbito da principiologia constitucional não poderia evidentemente, quedar-se relegada aos planos da ineficácia da indiferença e da restrita aplicabilidade, principalmente num contexto histórico no qual muitas eram As críticas ao mal funcionamento do Poder Judiciário. (...) Apoiando-se nos mesmos fundamentos constitucionais e com a bússola também direcionada aos horizontes da efetividade, da celeridade e da praticidade, o legislador ordinário escolheu a via do processo eletrônico/virtual, nela encontrando um mecanismo capaz de aprimorar sobremaneira o trâmite processual.” (CRUZ, Fabrício Bittencourt da. SILVA, Thais Sampaio da. O processo eletrônico versus processo físico no contexto do direito fundamental à razoável duração do processo. A experiência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na redução dos tempos médios de tramitação processual. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 3, Ano I (2012). p. 1345/1347. Disponível em: <https://www.idb-fdul.com> Acesso em: 30 nov. 2012.)

[13] “Por “efetividade”, no entanto, não se deve compreender necessariamente a tutela rápida, mesmo que insegura e instável, da situação submetida ao juiz. A criação de mecanismos fundados em cognição sumária, se, por um lado, em muito contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, por outro repercute inevitavelmente no plano recursal. É que, como a decisão fundada em cognição sumária tem maior probabilidade de erro, se comparada à sentença, naturalmente as partes tenderão a insurgir-se com mais frequência contra tais decisões.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 27)

[14] “Assim, a criação de mecanismos de tutela fundados em cognição sumária é importante, mas deve ser acompanhada de mecanismos que garantam, igualmente, a definição célere e precisa do direito executado. A duração razoável do processo, assim, será aquela em que melhor se puder encontrar o meio-termo entre definição segura da existência do direito e realização rápida do direito cuja existência foi reconhecida pelo juiz.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 29)

[15] “Se, enfim, o processo é instrumento, à realização do direito material, que seja depurado, que se elimine tudo aquilo que lhe é desnecessário. Se vivemos na era da informação, que a tecnologia, seja, então, instrumento do processo, enquanto este segue seu papel de instrumento do direito.” (CRUZ, Fabrício Bittencourt da. SILVA, Thais Sampaio da. Op. cit. p. 1356)

[16] “Como parte dos esforços – simultaneamente institucionais e processuais – de transformação do Judiciário, editou-se a lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial. Esse diploma legislativo, voltado a imprimir maior velocidade ao processo, diminuir seus custos e aumentar sua publicidade, prevê que a informatização se espraie do primeiro protocolo até a publicação da decisão final, incluindo o Diário da Justiça e as comunicações oficiais, em todas as instâncias, nos âmbitos civil, penal e trabalhista. Lançam-se as bases, enfim, para o processo eletrônico.” (ARBIX, Daniel do Amaral. Processo eletrônico (Lei n. 11.419/06) in As novas reformas do CPC e de outras normas processuais. Org. Maurício Giannico e outro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 319)

[17] “E esse jogo de palavras é interessante, também, para desfazer uma outra ideia que nos parece equivocada, qual seja, a de que o processo eletrônico é uma simples transposição virtual dos autos, sem qualquer inflexão nos princípios e na ciência tradicional do processo.” (CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do Processo Eletrônico. São Paulo: Ltr, 2010. p. 20)

[18] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Op. cit. p. 32/33.

[19] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Op. cit, p. 27/28.

[20] Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

[21] Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as declarações.

[22] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende. Op. cit., p. 29-30.

[23] “Faz parte da essência de um processo sua publicidade. Em verdade, a abertura para o conhecimento público dos atos não é uma qualidade só do processo, mas de todo e qualquer sistema de direito que não se embase na força, na exceção e no autoritarismo. A democracia não se compraz com o secreto, com o que não é notório. A análise da publicidade deve dar-se numa perspectiva ampla. A investigação deve ser da publicidade do processo e não só no processo.” (PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 7ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2008. p. 167

[24] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[25] Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

[26] “Com esses contornos constitucionais e infraconstitucionais, a publicidade que se tem no Brasil é a chamada publicidade restrita e não a popular. Protegem-se por inteiro as partes contra os males dos julgamentos secretos, permitindo-se sua presença a todas as audiências e acesso aos autos em que litigam, mas impõem-se restrições ao acesso de estranhos aos autos do processo e à divulgação irrestrita dos atos processuais.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª edição. Vol. I. São Paulo: Malheiros Editores. 2005. p. 256)

[27] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(...)

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

[28] “Como estamos tratando de Processo Eletrônico – mas a questão que aqui se expõe também se aplica ao processo ordinário, diante da inserção dos dados processuais na Internet -, é importante que os atos se restrinjam às partes e seus procuradores, sendo, contudo, possível a extração de certidão. Esta restrição possui dois caracteres: a) o de preservar a intimidade; b) o de dar publicidade a quem desejar certidão de algum ato processual. A questão não se apresenta exagerada e experimentos no sentido de se verificar possível violação de determinados atos processuais já se mostraram possível. Os sistemas de alguns Tribunais possuem filtros que impedem a busca através de robôs. Entretanto, não é necessário que se divulgue um determinado feito na Internet para que o mesmo possa ser divulgado. O exemplo que trazemos demonstra a propriedade da mitigação – até mesmo em respeito ao preceituado no art. 93, IX, da Constituição, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45 – da publicização dos atos processuais.” (ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense.2012. p. 141)

[29] Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:I – número, classe e assuntos do processo;

II – nome das partes e de seus advogados;

III – movimentação processual;

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. § 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.Art. 4.º As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios:I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias;

II – nomes das partes;

III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV – nomes dos advogados;

V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações:I – nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena;

II – nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.

§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais.Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.

[30] “A preocupação, em verdade, diz respeito à possibilidade que as pessoas têm, nos dias de hoje, de consultarem a Internet e, com isto, vasculharem a vida íntima do cidadão. Se uma destas pessoas solicitar emprego em uma empresa, poderá o empregador fazer uma busca na Internet, por exemplo, e identificar se possui ações cíveis, como uma execução, de Direito de Família etc.” (ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit. p. 141/142)

[31] “Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que o processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter resposta às suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgam uma profunda inserção sócio-política, deve ele revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público) denomina-se princípio da lealdade processual.” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. e outros. Teoria Geral do Processo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros Editores. 2004. p. 71)

[32] Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

[33] Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)

[34] “Ao tratarmos do processo eletrônico, devemos ter em mente que o princípio da lealdade processual deve ser ampliado e a aplicação de penas de litigância de má-fé devidamente obedecidos pelos juízes. Será preciso que os juízes fiquem atentos às manobras que poderão ocorrer no sistema de peticionamento, mas será preciso, também que os sistemas informáticos dos Tribunais possuam mecanismos que impeçam a possibilidade de alteração de uma peça inserida nos autos.” (ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. cit. p. 147/148)

[35] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Op. cit., p. 34.

[36] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Op. cit., p. 31.

[37] CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Op. cit. p. 32


Abstract: The electronic lawsuit, established by Law n. 11.419/2006, has been having its applicability increased in the national courts. This innovation has came with the purpose of giving a greater speed in the procedure, aiming at reducing the Judiciary has been facing due the slowness of the proceedings in our cases. The electronic lawsuit, also called process on network, got our procedure system faster, in addition to approached the “case world” with the real world, transforming the structure of the our procedure and the judge profile, making him more active and participatory. It is proposed, through this study, the electronic lawsuit contains principles that are specific, resulting, furthermore, in a reinterpretation of the classic principles of our civil procedural law, even changing the concept of jurisdiction.

Keywords: Electronic lawsuit. Principles. Law n. 11.419/2006.

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Sobre os autores
Fabiano Haselof Valcanover

Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALCANOVER, Fabiano Haselof ; RIBEIRO, Rodrigo Koehler. Processo eletrônico (Lei 11.419/2006) e princípios processuais.: Uma releitura da principiologia tradicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25872. Acesso em: 19 abr. 2024.

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