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Licenciamento ambiental:

Uma análise a luz de seus princípios norteadores

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19/11/2013 às 12:05
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PRINCÍPIOS NORTEADORES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Princípios como preceitua Celso Antonio Bandeira de Mello,

[...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo –lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente pó definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELO apud AMURAI, 2004, p. 170)

O Direito Ambiental, por ser uma ciência autônoma, possui princípios próprios. A natureza desses princípios é pública, uma vez que o bem tutelado é de uso comum, e também em razão do seu poder de polícia, ao qual o licenciamento ambiental está diretamente ligado. Assim pode – se dizer, que os princípios do Direito Ambiental tem intima relação com os princípios administrativos e conseqüentemente os princípios públicos, uma vez que os agentes públicos que atuam em defesa do meio ambiente têm o dever de atuar em consonância com os fundamentos administrativos.

Os princípios ambientais tem previsão na lei 6.938/81 em seu art. 2º e também foram recepcionados pela Constituição Federal em um capitulo especifico para o tema, uma vez como já abordado anteriormente, o agente ambiental tem o dever de atuar de acordo com as determinações do Poder Público, já que a sua função é pública. Em decorrência disso o Direito Ambiental passou a ter maior importância, pois seus princípios passam a ter status de constitucionais, o que fortalece este ramo dando uma estrutura normativa mais adequada para proteger o meio ambiente.

A proteção do meio ambiente é justamente o principal objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente que assim o faz através do licenciamento ambiental, ao avaliar as atividades ou empreendimentos a serem implantados, respeitando sempre seus princípios ensejadores.

Dentre os princípios do Direito Ambiental será abordado os princípios que mais se relacionam o procedimento do licenciamento ambiental, suas regras e preceitos.  

Princípio do Poluidor - Pagador

Também conhecido como Princípio da Responsabilidade Ambiental, este princípio visa evitar danos ao meio ambiente, atuando de forma preventiva. O individuo que degradar o meio ambiente será responsabilizado, imposição dada pela Lei 6.398/81 no artigo 4º, VII “ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Cumpre ressaltar que tal responsabilidade é objetiva, basta provar o nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta, que o agente é responsabilizado. 

O licenciamento ambiental se relaciona com este princípio porque ambos têm a função prevenção. Este procedimento atua como fiscalizador das atividades econômicas, revestido do seu poder de polícia, para evitar que as atividades praticadas causem degradação ambiental.       

Princípio da Prevenção 

Pode–se assim dizer que os danos ambientais na maioria das vezes são de difícil reparação ou irreparáveis, e ainda quando reparáveis seus custos para tal reparação são muito elevados, tornando – se economicamente inviáveis. Por isso, o homem tem que ter uma atitude preventiva para que a proteção do meio ambiente se dê de maneira efetiva.

Com relação a este princípio há uma discussão doutrinária a respeito de sua terminologia, uns entendem que a expressão adequada seria precaução, outros prevenção ou até mesmo os dois termos, como se tivessem o mesmo sentido.

Defensor do termo prevenção Milaré (2000, p. 102), prefere “adotar princípio da prevenção como fórmula simplificadora, uma vez que prevenção, pelo seu caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico”. O doutrinador ainda faz uma relação com os dois termos, afirmando:

Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.

Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar = cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis. A diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo uso) sugere que prevenção é mais ampla do que precaução. (MILARÉ, 2000, p. 102)

Este princípio tem ampla ligação com o licenciamento ambiental, pois decorre deste princípio sua principal característica, a prevenção. O Princípio da Prevenção faz exigências para que seja evitado o dano ambiental, é então que o licenciamento atua, suas etapas de licença, como também a exigência do Estudo de Impacto Ambiental e o zoneamento ambiental, se fazem importantes, porque é através destes atos administrativos que o risco do dano ambiental é minimizado.     

Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável

Constitui um direito da sociedade ter um meio ambiente preservado, com qualidade de vida. Esse princípio visa garantir o direito de se desenvolver uma atividade econômica, mas buscando um equilíbrio entre o exercício da atividade econômica e a preservação ambiental, ensejando num desenvolvimento sustentável.

É então que o licenciamento ambiental se faz útil, pois cabe a ele a concessão das atividades econômicas, então ele como dito anteriormente, é o responsável pelos estudos de impacto ambiental e o zoneamento ambiental também, já que este analisa a forma mais adequada de utilização dos recursos naturais, ensejando num meio ambiente sustentável. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É garantia constitucional e um direito fundamental de todos ter um ambiente ecologicamente equilibrado, devendo a coletividade e o poder público preservá-lo. Por outro lado garante à todos cidadãos o livre exercício de atividade econômica, é então que a Administração Pública desenvolve instrumentos de defesa e reparação do meio ambiente, como é o caso do Licenciamento Ambiental.      

Para tanto, os legisladores criaram a lei 6.938 de 1981 da Política Nacional do Meio Ambiente, como forma de atuar na prevenção e reparação dos danos, e é justamente esta lei que regula o procedimento do licenciamento ambiental. Como anteriormente explanado, este instrumento busca permitir o desenvolvimento das atividades econômicas, sem que para isto cause danos ao meio ambiente, por isso é de suma importância o seu procedimento administrativo. Assim, são realizados estudos para melhor desenvolver as atividades que podem ter potencial ofensivo ao meio ambiente, como o Estudo de Impacto Ambiental e o Zoneamento, responsáveis por procurar a melhor forma de garantir o direito de desenvolver a atividade econômica, e ao mesmo tempo utilizar a melhor forma possível os recursos naturais. 

O licenciamento ambiental revestido do seu poder de polícia fiscaliza os empreendimentos ou atividades que possam causar danos ao meio ambiente, averiguando se as condições estabelecidas estão sendo cumpridas e intervindo no caso do descumprimento de algum requisito. A atuação do licenciamento se dá em caráter preventivo, visando preservar o meio ambiente dos possíveis riscos, para que possam ser mantidos a qualidade do meio ambiente e o interesse da coletividade.

Com relação à problemática da natureza jurídica da licença ambiental, após considerações doutrinárias, chega - se a conclusão de que a licença ambiental apesar de derivar terminologicamente da administrativa, estas não possuem relação, uma vez que a licença ambiental é ato administrativo precário e não vinculado, uma vez que esta possui preceitos específicos, podendo ser alterada sempre que houver necessidade legal ou em razão do interesse da coletividade, portanto não há direito adquirido na licença ambiental.

O Direito Ambiental como ramo autônomo que é, possui princípios específicos, aos quais alguns tem relação direta com o licenciamento ambiental. Dentre estes princípios destaca – se o Princípio da Prevenção, pois o caráter preventivo do licenciamento ambiental decorre deste fundamento. Quando este procedimento administrativo vai concedendo cada fase de suas licenças, exige o Estudo de Impacto Ambiental e o Zoneamento Ambiental, é em observância deste princípio que ele está atuando.

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  Em suma, o licenciamento ambiental é utilizado pelos órgãos públicos competentes para controlar as atividades e empreendimentos com potencial ofensivo ao meio ambiente, e assim o faz ao fixar limites para tais atividades, tendo natureza preventiva, porém, quando se trata de atuação do Poder Público ganha também a natureza de reparador de danos ambientais.


REFERÊNCIAS 

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DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21. ed., São Paulo: Atlas, 2008.

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WERNECK, Mário. Direito Ambiental visto por nós Advogados. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.


ABSTRACT: This work aims to browse the Environmental Licensing, an instrument created by National Policy on the Environment to protect the environment from potential damage caused by enterprises or activities potenttialy harmful. In the present study it is discussed the administrative procedure as means of preventing environmental damage, and relates the theme with its legal, its police power, characteristics, its guiding principles and specific bodies responsible for dispatching the environmental permit.

Key - Words: Environment. Procedure. Environmental Licensing.

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Sobre a autora
Gilvânia Saraiva Ribeiro

Advogada. Formada em 2005 pela Universidade Estadual do Piauí Pós graduação em direito penal e processual penal em dezembro de 2010 pela Universidade Católica Dom Bosco Professora de direito Substituta 2011/2012 Universidade Estadual do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Gilvânia Saraiva. Licenciamento ambiental:: Uma análise a luz de seus princípios norteadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3793, 19 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25888. Acesso em: 15 nov. 2024.

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