Artigo Destaque dos editores

Alternativas para a solução de conflitos

21/04/1998 às 00:00
Leia nesta página:

 “Acho que o grande mérito dessas soluções alternativas é, principalmente, o desarmamento dos espíritos nos conflitos sociais. Vamos estimular cada vez mais o diálogo, a negociação.” (Carlos E. Caputo Bastos)


O Advogado e membro do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Relações Internacionais da OAB-DF Carlos Eduardo Caputo Bastos ocupa espaço no suplemento semanal do Correio Braziliense “Diário & Justiça” (edição de 11/3/96, p. 6) para, novamente, discutir os reclamos da sociedade quanto a uma maior celeridade na solução de conflitos, ainda que por vias alternativas que não a “busca tradicional do Poder Judiciário”.

Comenta o articulista, inicialmente, reconhecer a dificuldade de serem implementados sistemas alternativos ante a conotação “polêmica” do termo alternativo, deixando subentendida, aparentemente, um crítica velada ao fato de o Poder Judiciário ser detentor do “monopólio para solução de conflitos” em face do art. 5, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988 que preceitua:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Em seguida, reporta sua participação no II Congresso Interamericano sobre Soluções Alternativas de Controvérsias, realizado em Santa Cruz de la Sierra (Bolívia), como único brasileiro ali presente, embora sequer representante do País - de vez que compareceu por convite da USAID (entidade do governo estadunidense). Ao contrário do Brasil, “os demais países nossos vizinhos deram ao referido evento” uma importante dimensão, a ponto de quatro deles (Argentina, Bolívia, Chile e El Salvador) haverem enviado seus respectivos Ministros da Justiça (Poder Executivo), além de estarem presentes, também, representantes do Poder Legislativo e, obviamente, do próprio Poder Judiciário.

Afirma o autor que “a questão debatida não se subsume ao tempo de duração de uma demanda judicial. A busca de outras formas de solução de conflitos tem um aspecto de muito maior significação e grandeza”. Ademais, “o estudo e a reflexão dos institutos da conciliação, da mediação e da arbitragem revelam que a sua opção, também, objetiva aproximar as partes em conflito, desarmar o espírito belicoso, reduzindo-se-lhes o espírito de luta, no sentido de que esse ou aquele conflito não interessa à coletividade, no seu sentido mais amplo, e levar certos conflitos ao Poder Judiciário resulta, ainda mais, no distanciamento das partes envolvidas.”

A adoção de soluções alternativas, extrajudiciais, seria, a seu ver, uma maneira de, cada vez mais, prestigiar o Judiciário, em vez de excluí-lo do processo ou de com ele concorrer, ficando destinadas à apreciação do Poder Judiciário apenas aquelas questões que realmente “envolvem ou que poderiam ser chamadas de questões de estado”, a verdadeira vocação daquele Poder.

Em tese, não seria difícil reduzir, ou mesmo compor, muitos conflitos de menor gravidade, mormente de Direito Privado, mediante o estímulo  das “partes envolvidas à negociação direta e/ou com a assistência de seus procuradores”. Entretanto, essas soluções mostram-se “em certas circunstâncias e em certos casos” de difícil possibilidade.

A busca / a adoção de soluções alternativas alcançaria pelo menos dois grandes objetivos, se comparado com a Trilogia de Podetti (Autor-Juiz-Réu): desafogar o Judiciário (ao tornar desnecessária sua intervenção em milhares, quiçá milhões, de conflitos intersubjetivos de interesses qualificados por pretensões resistidas ou insatisfeitas) e permitir um maior acesso das pessoas à Justiça (lato sensu). Conquanto o primeiro objetivo citado pareça evidente, é discutível se o segundo seria atingido por meio de soluções não-jurisdicionais, nem sempre imparciais e/ou baseadas no boni iuris, para a pacificação social.

É sobejamente sabido, e lamentado, que nossa Justiça é morosa, o que a torna cara. Assim, não é descabido ou inoportuno serem buscadas maneiras de agilizá-la. Igualmente é merecedor de citação que, por ser facilmente provocada, um direito constitucional de qualquer pessoa, nossa Justiça encontra-se permanentemente sufocada, afogada, por processos, dos quais enorme quantidade nem deveria ter tido início, pela absoluta falta de sentido (inclusive, por se tratar de matéria já julgada, com jurisprudência mansa e pacífica).

Em resumo, o Judiciário brasileiro está a requerer uma revisão voltada à solução de seus graves e urgentes problemas. Os Juizados de Pequenas Causas, os Juizados Informais de Conciliação, os novos Juizados Especiais e a Justiça de Paz (CF/88, art. 98, incisos I e II, respectivamente) ou, ainda, Conselhos de Conciliação e Arbitramento são saídas, judiciais ou parajudiciais, que servem a esse intento.

Seriam essas “soluções alternativas de conflitos” que agradem ou agradariam ao Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos? ou iria ele mais longe em seu propósito, estendendo-as ao aconselhamento do padre, do delegado, do chefe político, do líder comunitário, do compadre ou do promotor de justiça, método conhecido e praticado nas nossas pequenas comunidades, pelo menos em um passado nem tão remoto assim? Estas foram, são e continuarão sendo formas de desarmamento dos espíritos, levando à conciliação via diálogo, transação, submissão, renúncia e desistência da ação, as mesmas milenarmente empregadas e que antecederam o chamamento do Estado para atuar no processo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Isto sim, contribuiria para que nosso Poder Judiciário ficasse mais prestigiado, mais respeitado, mais reconhecido e enaltecido, enfim, restando resguardado para suas funções mais nobres e de real significado para a sociedade e para o próprio Direito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Alternativas para a solução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/259. Acesso em: 19 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos