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O direito real de superfície entre particulares no Código Civil Brasileiro:

a extinção como modo de aquisição da propriedade plena pelo superficiário em caso de inocorrência de indenização

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12/12/2013 às 11:33
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Eventualmente se paga para usar e fruir do bem, uma vez que a concessão pode ser onerosa ou gratuita.

[2]O direito de superfície foi recepcionado por força do direito português, Lei de 20/10/1823, vigorando até 1.864, quando foi abolido pela Lei 1237 de 24 de setembro.

[3] Código Civil brasileiro, artigo 1369, caput. colar

[4] Há quem defenda que no silêncio, a onerosidade é presumida.

[5] Edificação e/ou plantação em relação ao solo.

[6] A professora de Direito Civil da Universidade de Ribeirão Preto, Roseane Abreu Gonzáles Pinto, ensina que "os períodos de formação do sistema de direito privado de direito romano, os autores, de forma geral, classificam em 3 fases: 1ª do direito antigo ou "pré-clássico clássico - das origens de Roma até a Lei de Aebuitia; 2ª do direito clássico até o término do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.; e a 3ª do direito pós-clássico ou romano-helênico até a morte de Justinianino, em 565 d.C."

[7] Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

[8] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[9] Há casos de acessão por força da natureza (vide artigos 1249 a 1252, do Código Civil brasileiro.

[10] É defeso ao proprietário a prática de atos que não tragam comodidade ou utilidade, e que sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (art. 1.228, § 2.º, do Código Civil brasileiro).

[11] Grifo meu

[12] Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

[13] Para fins de informação, se destacam as seguintes causas de extinção: i) advento do termo, quando então passará a vigorar novamente o princípio da acessão (o contrato pode ser renovado, contudo); ii) renúncia, que deve ser por escritura pública, registrada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente; iii) confusão, na hipótese em que tanto a propriedade do solo quanto à da construção ou plantação confundirem-se na mesma pessoa (como, por exemplo, no caso da transmissão da propriedade superficiária ao herdeiro, falecendo o proprietário do solo); iv) resolução do contrato, em razão do descumprimento de alguma cláusula (falta de pagamento etc.); v) distrato, que deve ser averbado no RI; vi) pelo não uso, em havendo estipulação expressa de prazo no contrato de superfície para a realização da construção ou plantação; vii) pelo abandono (por parte do proprietário superficiário, obviamente); e viii) pela desapropriação. Paulo Marcos de Almeida, no portal Ponto Jurídico

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[14] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

[15] “Leilão” do imóvel e aquisição do bem penhorado pelo exequente, impedindo a realização da hasta pública.

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Sobre a autora
Sandra Regina Pires

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Sandra Regina. O direito real de superfície entre particulares no Código Civil Brasileiro:: a extinção como modo de aquisição da propriedade plena pelo superficiário em caso de inocorrência de indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3816, 12 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26116. Acesso em: 19 abr. 2024.

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