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TJ/SP: negada indenização a moradora que teve imóvel avariado por vazamento de água da rede pública

29/12/2013 às 15:22
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O Poder Judiciário brasileiro, em algumas decisões, embaça ainda mais a já tênue linha que separa o mero dissabor decorrente da vida em sociedade e o dano.

A responsabilidade civil talvez seja um dos temas que mais teve a participação do Poder Judiciário para chegar à configuração que tem hoje. A jurisprudência e a doutrina vêm preenchendo as crescentes lacunas da lei, em virtude do incremento das rápidas mudanças da (e na) sociedade. O comportamento unilateral comissivo ou omissivo do Estado, legítimo ou ilegítimo, pode causar dano à pessoa ou ao seu patrimônio. Em razão disso, o Estado tem que recompor os prejuízos de ordem patrimonial ou extrapatrimonial ocasionados ao administrado. O artigo 37, § 6º, da Carta Cidadã, atribui ao Estado responsabilidade objetiva por danos ocasionados por seus agentes, restando o direito de regresso quando se verifique dolo ou culpa. Assim, se deve investigar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação/omissão causadora. In verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Código Civil brasileiro dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Cumpre destacar que o § 6º do art. 37 da Constituição não se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público, mas também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Tem sido decidido que elas respondem imediata e diretamente pelos danos que causarem a terceiros, não se necessitando investigar o elemento culpa ou dolo. O Estado responde, então, de forma subsidiária e não solidária, a não ser que a falha na escolha ou na fiscalização da concessionária ou permissionária tenha sido a causa imediata do evento causador do dano.

Continuando a analisar o texto constitucional, ele não contempla atos omissivos, mas apenas comissivos. Embasados nisso, alguns doutrinadores entendem que a responsabilidade por omissão é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência não faz distinção, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que a atividade administrativa a que se refere o texto em comento abrange tanto a conduta comissiva quanto a omissiva, desde que, no último caso, a omissão seja a causa direta e imediata do dano.

O caso em comento trata-se de uma ação indenizatória por danos materiais cumulada com danos morais interposta por moradora em face da Municipalidade de Cerqueira César, alegando que um vazamento, por má conservação no sistema de água e esgoto do município, em frente à sua casa, causou rachaduras e trincas em sua residência, comprometendo a estrutura do bem. A perícia confirmou as alegações da demandante, que sucumbiu nos primeiro e segundo graus de jurisdição no que se refere aos danos morais, cujo afastamento se fundamentou no risco da convivência em sociedade e na inocorrência de abalo psicológico.

O posicionamento do Poder Judiciário é surpreendente! Ter a estrutura da casa em que se mora comprometida não pode ser considerado algo inerente ao convívio social, algo corriqueiro. Além do mais, tal circunstância causa, sim, abalo na psique, haja vista o temor de ruína da construção, gerando aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar de qualquer pessoa, dando azo à reparação pecuniária.

Em minha opinião, merece reforma a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere aos danos morais. 

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Sobre a autora
Sandra Regina Pires

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Sandra Regina. TJ/SP: negada indenização a moradora que teve imóvel avariado por vazamento de água da rede pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3833, 29 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26126. Acesso em: 16 nov. 2024.

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