IV – CONCLUSÕES
Em conclusão, microssistema processual de tutela coletiva é fruto da constatação da insuficiência e inadequação do processo civil clássico em face dos direitos de massa, bem como de esforços para a renovação dos meios e formas de acesso à justiça, sob influência das chamadas ondas renovatórias. As ondas renovatórias do acesso à justiça visaram não somente à reforma das regras processuais, como também, à mudança de mentalidade da sociedade e do magistrado, com vistas ao exercício de uma cidadania participativa solidária e, consequentemente, à realização dos objetivos fundamentais do Estado Social e Democrático de Direito. Em virtude das regras diferenciadas do processo coletivo, desponta a ação civil pública como um instrumento de verdadeira inclusão jurisdicional e que permite o exercício da mais expressiva participação popular judicial, aberta à defesa de quaisquer direitos transindividuais, conforme permissivo constitucional.
V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997. p. 06-135; e AYALA, Patrick de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2002.
BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.
CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 61, p. 148-9, 1991.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção do erário público, do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tendências contemporâneas do direito processual civil (temas de direito processual). 3ª série. São Paulo: Editora Saraiva, 1984.
RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
SANTOS, Boaventura Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: FARIA, José Eduardo. Direito e justiça. São Paulo: Ática, 1989.
e TALAMINI, Eduardo. Tutelas relativas aos deveres de fazer e não fazer. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Estado do Paraná, 2003.
Notas
[1] Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 77.
[2] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p.13.
[3] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 64.
[4] Cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 31-73; e CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 61, p. 148-9, 1991.
[5] BRASIL. Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da União, Brasília, p. 2.161, 13 fev. 1950.
[6] BRASIL. Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 633, 13 jan. 1994.
[7] Sobre a teoria constitucional das garantias institucionais, ver BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 536-545.
[8] BRASIL. Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Diário Oficial da União, Brasília, p. 16.385, 8 nov. 1984.
[9] BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 15.033, 27 set. 1995.
[10] BRASIL. Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 13 jul. 2001.
[11] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto742.htm>. Acesso em: 30 jul. 2004.
[12] SANTOS, Boaventura Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: FARIA, José Eduardo. Direito e justiça. São Paulo: Ática, 1989. p. 48-49.
[13] Idem.
[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tendências contemporâneas do direito processual civil (temas de direito processual). 3ª série. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p . 9.
[15] Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 132.
[16] Ver artigo 1.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
[17] BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
[18] Ibid., p. 78.
[19] Cf. BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997. p. 06-135; e AYALA, Patrick de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2002, p. 171-200.
[20] Idem.
[21] Ver MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998; ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e TALAMINI, Eduardo. Tutelas relativas aos deveres de fazer e não fazer. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Sobre o assunto, ver, também, TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Estado do Paraná, 2003. p. 119-73.
[22] BRASIL. Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 5 jul. 1965.
[23] Cf. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 158-175; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 222-225; e MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção do erário público, do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, 60-71.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. In: NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.639.
[25] Ver artigo 21 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
[26] Cf. NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.355.
[27] Encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a Lei da Ação Civil Pública possui natureza processual. Ver MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/85 e legislação complementar. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 22-6.
[28] Ver artigo 1º, inciso IV, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
[29] Dispõe o artigo 19 da Lei da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985: “Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.” Sobre à aplicação do Código de Processo Civil ao regime da ação civil pública, ver DANTAS, Marcelo Buzaglo. Reflexos da reforma do CPC na ação civil pública ambiental. In: DANTAS, Marcelo Buzaglo; LEITE, José Rubens Morato (coords.). Aspectos processuais do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2003, p. 201-29.
[30] Cf. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 33-44.
[31] Cf. NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.360.
[32] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 50.
[33] Tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, aplica-se o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, o qual faz parte do microssistema processual de tutela coletiva e possui redação mais favorável e condizente com a proteção dos interesses transindividuais.
[34] Caso se trate de direito ou interesse coletivo “strictu sensu”, ou seja, ligada a grupo, categoria ou classe, a coisa julgada será ultra partes, nos termos do artigo 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Somente será erga omnes em se tratando de direito difuso e direitos individuais homogêneos, conforme dispõem os incisos I e III do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
[35] De acordo com o julgamento – secundum eventum litis: no caso de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada somente será erga omnes se a sentença for de procedência (artigo 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor); de acordo com o resultado da prova – secundum eventum probationes: em se tratando de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a sentença terá efeitos, respectivamente, erga omnes ou ultra partes, exceto se o pedido for julgado improcedente em virtude da insuficiência de provas (artigo 103, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor).
[36] Quanto aos ônus da sucumbência e sanções processuais nas ações coletivas, cada legitimado ativo responderá de forma específica. Sobre esse assunto, ver MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/85 e legislação complementar. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 375-380.
[37] MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto742.htm>. Acesso em: 30 jul. 2004.
[38] Cf. DELGADO, José Augusto. As transformações atuais do ordenamento jurídico formal; as novas demandas e os seus procedimentos; e a função contemporânea do juiz na direção do processo. Disponível em: <http://www.jfrn.gov.br/docs/especial11.doc>. Acesso em: 30 jul. 2004.
[39] “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único: Omissis.”
[40] Ou “desrespeito à autoridade do tribunal”. Sobre o “contempt of court” brasileiro, ver GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias : o ‘contempt of court’. In: Coletânea Doutrinária. Caxias do Sul: Editora Plenum, 1999.
[41] BABTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Jurisdição e execução na tradição romano-germânica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 219.
[42] Idem.
[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Discurso do Ministro Nelson Jobim proferido durante a cerimônia de sua posse à Presidência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/palavra_dos_ministros/discursos.asp>. Acesso em: 15 jun. 2004.
[44] Cf. DELGADO, José Augusto. As transformações atuais do ordenamento jurídico formal; as novas demandas e os seus procedimentos; e a função contemporânea do juiz na direção do processo. Disponível em: <http://www.jfrn.gov.br/docs/especial11.doc>. Acesso em: 30 jul. 2004.
[45] Dispõe o artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”