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Conselho tutelar:

do processo de participação popular à efetivação dos direitos de crianças e adolescentes

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16/12/2013 às 16:39
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inovação representada pelos Conselhos Tutelares como órgãos autônomos, permanentes e não jurisdicionais, não foi ainda sentida no Brasil com mais repercussão, pelas dificuldades que se interpõem à concretização de suas atribuições, quer seja, pelas incompreensões de suas funções, pela ameaça que pode representar o poder que lhes foi atribuído, ou pela dificuldade de romper com o instituído. Com a autonomia que lhes foi garantida, os Conselhos Tutelares poderiam inovar deslocando-se de suas sedes fixas e, como órgãos itinerantes, mediante articulação com a sociedade, promover revoluções moleculares aqui e acolá em favor da garantia de direitos. Como órgãos permanentes, o importante é assegurar a continuidade de seus avanços, sem recuos a cada renovação de seus membros, o que pode ser obtido com legitimidade e capacitação permanente. A caracterização de órgão não jurisdicional lhes garante uma pontencialidade na mobilização de políticas sociais, sem a desnecessária judicialização das praticas interventivas que afligem a infância.. Estes três predicados dos Conselhos Tutelares, se efetivamente cumpridos, dariam mais vitalidade a estes órgãos que atuam como molas mestras da política de proteção à criança e ao adolescente no Brasil.


Referências

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Notas

1 O autor utiliza a definição de esquerda e direita segundo Bobbio, em sua obra Razões e significados de uma distinção política. “[...] de um lado estão aqueles que pensam que os homens são mais iguais do que desiguais, enquanto do outro estão aqueles que pensam que são mais desiguais do que iguais. [...] a direita não tem a igualdade como um ideal, pois a desigualdade é natural e inalterável, a esquerda entende a busca por igualdade como um ideal e que a maioria das desigualdades são de natureza social e elimináveis”. (ANDRADE, 1997, p.44).

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Sobre o autor
Ismael Francisco de Souza

Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina; graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense; professor de Direito da Criança e do Adolescente,e de Sociologia do Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense; pesquisador do Laboratório de Direito Sanitário e saúde coletiva, e Núcleo de Estudos em Estado, Política e Direito (UNESC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ismael Francisco. Conselho tutelar:: do processo de participação popular à efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3820, 16 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26154. Acesso em: 22 nov. 2024.

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