CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inovação representada pelos Conselhos Tutelares como órgãos autônomos, permanentes e não jurisdicionais, não foi ainda sentida no Brasil com mais repercussão, pelas dificuldades que se interpõem à concretização de suas atribuições, quer seja, pelas incompreensões de suas funções, pela ameaça que pode representar o poder que lhes foi atribuído, ou pela dificuldade de romper com o instituído. Com a autonomia que lhes foi garantida, os Conselhos Tutelares poderiam inovar deslocando-se de suas sedes fixas e, como órgãos itinerantes, mediante articulação com a sociedade, promover revoluções moleculares aqui e acolá em favor da garantia de direitos. Como órgãos permanentes, o importante é assegurar a continuidade de seus avanços, sem recuos a cada renovação de seus membros, o que pode ser obtido com legitimidade e capacitação permanente. A caracterização de órgão não jurisdicional lhes garante uma pontencialidade na mobilização de políticas sociais, sem a desnecessária judicialização das praticas interventivas que afligem a infância.. Estes três predicados dos Conselhos Tutelares, se efetivamente cumpridos, dariam mais vitalidade a estes órgãos que atuam como molas mestras da política de proteção à criança e ao adolescente no Brasil.
Referências
ANDRADE, José Eduardo de. Conselho Tutelar: cem ou sem caminhos. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1997.
BRAGALIA, Mônica; NAHRA, Clicia Maria Leite (Orgs.). Conselho Tutelar: gênese, dinâmica e tendências. Canoas: Edulbra, 2002
BRASIL. Relatório Deputada Rita Camata. Diário do Congresso Nacional, Brasília, 29 jun. 1990.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente: 395 objeções. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
COSTA, Ana Paula Motta. Elementos que favoreceram e incidiram sobre a criação do Conselho Tutelar. In: BRAGALIA, Mônica; NAHRA, Clicia Maria Leite (Orgs.). Conselho Tutelar: gênese, dinâmica e tendências. Canoas: Edulbra, 2002.
CUSTÓDIO. Andre Viana. Direito da Criança e do Adolescente. Criciúma, Ed. UNESC, 2010.
COUTINHO, Carlos Nelson. Crítica e Utopia em Rousseau. Lua Nova, São Paulo, Centro de Estudos Contemporâneos, v. 38, 1996.
FISCHER, Rosa Maria (Coord.). Os Bons Conselhos: Pesquisa “Conhecendo a Realidade”. São Paulo: CEATS/FIA, 2007.
GOHN, Maria da Glória. Conselhos Gestores e Participação Sociopolítica. São Paulo: Cortez, 2001.
LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Publio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 2003.
KAMINSKI, André Karst. Conselho Tutelar: dez anos de experiência na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Porto Alegre: [s.d.].
KONSEN, Afonso Armando. Conselho Tutelar, Escola e Família: parcerias em defesa do direito a educação. Disponível em: <https://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id194.htm>. Acesso em: 03 abr. 2011.
MORAES, Edson Sêda de. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a participação da sociedade: Conselhos de Direitos e Tutelares. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: estudos sócio-jurídicos. São Paulo: Renovar, 2008.
PEREIRA, Elizabeth Maria Velasco. O Conselho Tutelar como expressão de cidadania: sua natureza jurídica e a apreciação de suas decisões pelo Poder Judiciário. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
SANTOS, Boaventura de Sousa; AVRITZER, Leonardo. Introdução: para ampliar o cânone democrático. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). Democratizar a democracia: Os caminhos da Democracia Participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
SILVA, José Luiz Mônaco da. Estatuto da Criança e do Adolescente: Comentários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
SOUZA, Marli Palma. Crianças e Adolescentes: Absoluta Prioridade? Revista Katalysis, n. 2, Florianópolis, 1998, p. 45.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1999.
VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998
VOGEL, Arno. Conselho Tutelar: a comunidade resolvendo os problemas da comunidade. [s.l.]: UNICEF, 1991.
Notas
1 O autor utiliza a definição de esquerda e direita segundo Bobbio, em sua obra Razões e significados de uma distinção política. “[...] de um lado estão aqueles que pensam que os homens são mais iguais do que desiguais, enquanto do outro estão aqueles que pensam que são mais desiguais do que iguais. [...] a direita não tem a igualdade como um ideal, pois a desigualdade é natural e inalterável, a esquerda entende a busca por igualdade como um ideal e que a maioria das desigualdades são de natureza social e elimináveis”. (ANDRADE, 1997, p.44).